5003441-16.2022.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003441-16.2022.8.21.0019/RS AUTOR : ORLANDA DE LIMA FEITEN ADVOGADO(A) : FERNANDA ROSPIDE NUNES WERRES (OAB RS069107) RÉU : PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de impugnação de autenticidade, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade dos contratos, nos termos do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, à unanimidade, definiu a seguinte tese: Recurso Especial nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) TEMA 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Assim, cabe ao réu, portanto, comprovar a veracidade das assinaturas, razão pela qual os honorários do perito serão por esse suportado, conforme art. 429, II do CPC e entendimento consolidado do E. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO BANCO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O AGRAVANTE. TEMA 1.061 STJ. Embora, de regra, a inversão do ônus da prova ou mesmo o princípio da carga dinâmica probatória não implique atribuição de arcar com o custo da prova especializada, não transferindo, de pronto, ao réu o dever de pagar os honorários periciais , no caso específico dos autos cabe ao banco custear a perícia grafotécnica. Tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e a veracidade da firma nele lançada, por meio de perícia grafotécnica. Incidência do disposto no artigo 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51426198620228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 01-08-2022) (grifei) Nomeio os peritos informatas abaixo arrolados, devendo a intimação para a aceitação do encargo, observar a respectiva ordem. GERALDO BARANOSKI JUNIOR LUCAS ANDRE ROOS HORLLE ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI ADEMAR TITTON O perito no prazo de 10 dias deverá informar se aceita o encargo e declinar pretensão honorária. Intimem-se as partes para em 15 dias indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do art. 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil de 2015. Impugnada a verba honorária, vista ao(à) perito(a). Aceita a proposta de honorários periciais, intime-se a parte ré para depositá-la, no prazo de 10 dias. Efetuado o depósito, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para entrega do laudo em 40 (quarenta) dias. Fica autorizado, caso necessário, a liberação mediante alvará de 50% do valor depositado em favor do(a) perito(a), a fim de promover os custos inciais do trabalho. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para os fins do disposto no art. 477, §1º, do Código de Processo Civil 1 , bem como expeça-se alvará em favor do expert do valor depositado pelo réu. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s). 1. Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (...)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ORLANDA DE LIMA FEITEN
Réu PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 98874A/RS
FERNANDA ROSPIDE NUNES WERRES
OAB: 69107/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003441-16.2022.8.21.0019/RS AUTOR : ORLANDA DE LIMA FEITEN ADVOGADO(A) : FERNANDA ROSPIDE NUNES WERRES (OAB RS069107) RÉU : PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de impugnação de autenticidade, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade dos contratos, nos termos do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, à unanimidade, definiu a seguinte tese: Recurso Especial nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) TEMA 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Assim, cabe ao réu, portanto, comprovar a veracidade das assinaturas, razão pela qual os honorários do perito serão por esse suportado, conforme art. 429, II do CPC e entendimento consolidado do E. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO BANCO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O AGRAVANTE. TEMA 1.061 STJ. Embora, de regra, a inversão do ônus da prova ou mesmo o princípio da carga dinâmica probatória não implique atribuição de arcar com o custo da prova especializada, não transferindo, de pronto, ao réu o dever de pagar os honorários periciais , no caso específico dos autos cabe ao banco custear a perícia grafotécnica. Tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e a veracidade da firma nele lançada, por meio de perícia grafotécnica. Incidência do disposto no artigo 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51426198620228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 01-08-2022) (grifei) Nomeio os peritos informatas abaixo arrolados, devendo a intimação para a aceitação do encargo, observar a respectiva ordem. GERALDO BARANOSKI JUNIOR LUCAS ANDRE ROOS HORLLE ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI ADEMAR TITTON O perito no prazo de 10 dias deverá informar se aceita o encargo e declinar pretensão honorária. Intimem-se as partes para em 15 dias indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do art. 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil de 2015. Impugnada a verba honorária, vista ao(à) perito(a). Aceita a proposta de honorários periciais, intime-se a parte ré para depositá-la, no prazo de 10 dias. Efetuado o depósito, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para entrega do laudo em 40 (quarenta) dias. Fica autorizado, caso necessário, a liberação mediante alvará de 50% do valor depositado em favor do(a) perito(a), a fim de promover os custos inciais do trabalho. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para os fins do disposto no art. 477, §1º, do Código de Processo Civil 1 , bem como expeça-se alvará em favor do expert do valor depositado pelo réu. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s). 1. Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (...)