Detalhe do processo

5003441-10.2024.8.21.0063

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003441-10.2024.8.21.0063/RS AUTOR : JORGE LUIZ CARRASCO PINTO ADVOGADO(A) : MARIANA COZEN CHAVES (OAB RS123524) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora alega falha na prestação de serviço pelo banco réu na administração de sua conta PASEP, resultando em saldo a menor. Requer a condenação do réu à restituição dos valores supostamente desfalcados. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora no evento 8, DESPADEC1 . Citado, o réu apresentou contestação ( evento 12, CONT1 ), arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, a correção dos cálculos e a inaplicabilidade do CDC, requerendo a improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial. Houve réplica no evento 15, RÉPLICA1 . Deferida a prova pericial contábil ( evento 24, DESPADEC1 ) , o laudo foi apresentado no evento 50, PET1 e, após diligências, complementado no evento 94, PET1 . As partes apresentaram impugnação ao laudo e parecer de assistente técnico ( evento 56, PET1 e evento 89, PARECER1 ). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o breve relatório. Decido. O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das preliminares Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. Contudo, a questão já foi analisada e deferida na decisão do evento 8, DESPADEC1 . A parte ré, em sua contestação, não trouxe novos elementos fáticos capazes de alterar a conclusão sobre a hipossuficiência do autor, limitando-se a argumentos genéricos. Assim, mantenho o benefício concedido e rejeito a impugnação. Da ilegitimidade passiva O réu alega ser parte ilegítima, sustentando que a responsabilidade pela gestão e pelos critérios de correção do PASEP é da União. A parte autora, por sua vez, fundamenta sua pretensão na má gestão da conta pelo banco, incluindo saques indevidos ou falha na aplicação dos índices. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou a seguinte tese: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" . Considerando que a causa de pedir da presente ação se amolda à hipótese de suposta falha na prestação do serviço (má gestão), e não de questionamento dos critérios de remuneração fixados pelo Conselho Gestor, reconhece-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. Afasto, portanto, a preliminar. Das questões de fato e de direito As partes estão de acordo quanto aos fatos essenciais, divergindo sobre as consequências jurídicas. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de falha na prestação do serviço pelo banco réu na administração da conta PASEP do autor; b) A correção dos valores creditados, debitados e do saldo final transferido da conta do autor; c) A existência e a quantificação de eventual dano material a ser ressarcido. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em analisar a responsabilidade civil da instituição financeira depositária, os critérios legais de remuneração das contas PASEP e a distribuição do ônus da prova. Do encerramento da instrução e das providências finais A prova pericial foi a única requerida e deferida, tendo sido concluída com a apresentação do laudo complementar no evento 94, PET1 . Resta, portanto, oportunizar a manifestação das partes sobre a complementação da prova e deliberar sobre os honorários periciais. Diante do exposto: a) Declaro o processo saneado. b) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial complementar e seus anexos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. c) Em relação aos honorários periciais ( evento 95, PET1 ), considerando a complexidade do trabalho, a natureza da causa e o tempo despendido pelo profissional, fixo-os em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Tendo em vista que a prova foi requerida por ambas as partes e que a parte autora é beneficiária da AJG, o pagamento observará o disposto no art. 95, § 3º, do CPC. Metade do valor (R$ 750,00) será custeada pelo Estado, e a outra metade (R$ 750,00) deverá ser depositada pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Comprovado o depósito e decorrido o prazo do item "b", expeça-se o respectivo alvará em favor do perito e oficie-se para pagamento da parcela devida pelo Estado. e) Cumpridas as determinações acima, e não havendo outros requerimentos, declaro encerrada a fase de instrução. Venham os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor JORGE LUIZ CARRASCO PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

MARIANA COZEN CHAVES

OAB: 123524/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003441-10.2024.8.21.0063/RS AUTOR : JORGE LUIZ CARRASCO PINTO ADVOGADO(A) : MARIANA COZEN CHAVES (OAB RS123524) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora alega falha na prestação de serviço pelo banco réu na administração de sua conta PASEP, resultando em saldo a menor. Requer a condenação do réu à restituição dos valores supostamente desfalcados. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora no evento 8, DESPADEC1 . Citado, o réu apresentou contestação ( evento 12, CONT1 ), arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, a correção dos cálculos e a inaplicabilidade do CDC, requerendo a improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial. Houve réplica no evento 15, RÉPLICA1 . Deferida a prova pericial contábil ( evento 24, DESPADEC1 ) , o laudo foi apresentado no evento 50, PET1 e, após diligências, complementado no evento 94, PET1 . As partes apresentaram impugnação ao laudo e parecer de assistente técnico ( evento 56, PET1 e evento 89, PARECER1 ). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o breve relatório. Decido. O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das preliminares Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. Contudo, a questão já foi analisada e deferida na decisão do evento 8, DESPADEC1 . A parte ré, em sua contestação, não trouxe novos elementos fáticos capazes de alterar a conclusão sobre a hipossuficiência do autor, limitando-se a argumentos genéricos. Assim, mantenho o benefício concedido e rejeito a impugnação. Da ilegitimidade passiva O réu alega ser parte ilegítima, sustentando que a responsabilidade pela gestão e pelos critérios de correção do PASEP é da União. A parte autora, por sua vez, fundamenta sua pretensão na má gestão da conta pelo banco, incluindo saques indevidos ou falha na aplicação dos índices. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou a seguinte tese: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" . Considerando que a causa de pedir da presente ação se amolda à hipótese de suposta falha na prestação do serviço (má gestão), e não de questionamento dos critérios de remuneração fixados pelo Conselho Gestor, reconhece-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. Afasto, portanto, a preliminar. Das questões de fato e de direito As partes estão de acordo quanto aos fatos essenciais, divergindo sobre as consequências jurídicas. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de falha na prestação do serviço pelo banco réu na administração da conta PASEP do autor; b) A correção dos valores creditados, debitados e do saldo final transferido da conta do autor; c) A existência e a quantificação de eventual dano material a ser ressarcido. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em analisar a responsabilidade civil da instituição financeira depositária, os critérios legais de remuneração das contas PASEP e a distribuição do ônus da prova. Do encerramento da instrução e das providências finais A prova pericial foi a única requerida e deferida, tendo sido concluída com a apresentação do laudo complementar no evento 94, PET1 . Resta, portanto, oportunizar a manifestação das partes sobre a complementação da prova e deliberar sobre os honorários periciais. Diante do exposto: a) Declaro o processo saneado. b) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial complementar e seus anexos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. c) Em relação aos honorários periciais ( evento 95, PET1 ), considerando a complexidade do trabalho, a natureza da causa e o tempo despendido pelo profissional, fixo-os em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Tendo em vista que a prova foi requerida por ambas as partes e que a parte autora é beneficiária da AJG, o pagamento observará o disposto no art. 95, § 3º, do CPC. Metade do valor (R$ 750,00) será custeada pelo Estado, e a outra metade (R$ 750,00) deverá ser depositada pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Comprovado o depósito e decorrido o prazo do item "b", expeça-se o respectivo alvará em favor do perito e oficie-se para pagamento da parcela devida pelo Estado. e) Cumpridas as determinações acima, e não havendo outros requerimentos, declaro encerrada a fase de instrução. Venham os autos conclusos para julgamento.