5003440-40.2024.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5003440-40.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários] AUTOR: KARINE CRISTINE MESSIAS CPF: 048.744.226-16 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por Karine Cristine Messias em face de Itaú Unibanco S.A. e Banco Bradesco S.A.. A sentença de mérito (ID 10259624924) e o acórdão (ID 10504825962) estabeleceram dois eixos condenatórios distintos: 1. Responsabilidade Solidária (Itaú e Bradesco): Condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária, além de honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da condenação. 2. Responsabilidade Exclusiva (Itaú Unibanco): Condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, com juros e correção desde cada desembolso. Iniciado o cumprimento de sentença, o Itaú Unibanco S.A. efetuou depósito judicial (ID 10508511523), sustentando a quitação de sua obrigação. A exequente, contudo, impugnou o pagamento, alegando insuficiência do valor depositado e a impossibilidade de fracionamento da obrigação solidária. Em seguida, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução. Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. também realizou depósito judicial e apresentou impugnação, sustentando que sua responsabilidade estaria limitada a 50% da condenação. Diante da divergência entre as partes quanto aos cálculos e à forma de abatimento dos valores depositados, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial. Em laudo pericial, foram individualizadas as verbas de responsabilidade exclusiva do Itaú Unibanco S.A. e aquelas decorrentes da condenação solidária, apurando-se saldo devedor remanescente de R$ 1.579,93, atualizado até abril de 2026, de responsabilidade do Itaú Unibanco S.A. Decido. As alegações apresentadas pelos executados não merecem acolhimento. Conforme se verifica do laudo contábil de ID 10679372264, elaborado pela Contadoria Judicial, foram analisados os depósitos realizados pelos executados e promovida a correta apuração do débito remanescente, em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo judicial. No referido cálculo, a Contadoria distinguiu as verbas decorrentes da condenação solidária daquelas de responsabilidade exclusiva de um dos executados, procedendo ao abatimento dos valores já depositados. Ao final, foi apurado saldo remanescente de R$ 1.579,93, atualizado até abril de 2026. Embora o Banco Bradesco S.A. sustente que sua responsabilidade estaria limitada a 50% da condenação, tal alegação não afasta os efeitos da solidariedade reconhecida no título executivo. Nos termos dos arts. 264 e 275 do Código Civil, o credor pode exigir de qualquer dos devedores solidários o cumprimento integral da obrigação, cabendo ao coobrigado que eventualmente suportar valor superior à sua quota-parte buscar o ressarcimento perante o outro devedor pelas vias próprias. Dessa forma, eventual discussão acerca da repartição interna da dívida entre os executados não interfere no direito da exequente de obter a satisfação integral do crédito reconhecido judicialmente. Não havendo demonstração de erro nos cálculos da Contadoria ou de excesso de execução, impõe-se a homologação dos valores apurados e a rejeição das impugnações apresentadas. Logo, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial de ID 10679372264, por estarem em estrita observância ao título executivo. REJEITO a impugnação apresentada pelo Bradesco, por não conter argumentos sólidos para excesso de execução, visto a condenação solidária. Intimem-se as partes para realizar o pagamento do saldo remanescente de R$ 1.579,93, no prazo de 15 dias. Expeça-se alvará em favor da exequente, referente ao valor já depositado pelo Banco Bradesco (R$ 17.031,15 - ID 10663987728), observando-se os dados bancários informados. Int.-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Autor KARINE CRISTINE MESSIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALERIO RAMOS DIAS
OAB: 108266/MG
EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL
OAB: 360187/SP
FERNANDO HENRIQUE GIBRAM
OAB: 97966/MG
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5003440-40.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários] AUTOR: KARINE CRISTINE MESSIAS CPF: 048.744.226-16 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por Karine Cristine Messias em face de Itaú Unibanco S.A. e Banco Bradesco S.A.. A sentença de mérito (ID 10259624924) e o acórdão (ID 10504825962) estabeleceram dois eixos condenatórios distintos: 1. Responsabilidade Solidária (Itaú e Bradesco): Condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária, além de honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da condenação. 2. Responsabilidade Exclusiva (Itaú Unibanco): Condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, com juros e correção desde cada desembolso. Iniciado o cumprimento de sentença, o Itaú Unibanco S.A. efetuou depósito judicial (ID 10508511523), sustentando a quitação de sua obrigação. A exequente, contudo, impugnou o pagamento, alegando insuficiência do valor depositado e a impossibilidade de fracionamento da obrigação solidária. Em seguida, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução. Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. também realizou depósito judicial e apresentou impugnação, sustentando que sua responsabilidade estaria limitada a 50% da condenação. Diante da divergência entre as partes quanto aos cálculos e à forma de abatimento dos valores depositados, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial. Em laudo pericial, foram individualizadas as verbas de responsabilidade exclusiva do Itaú Unibanco S.A. e aquelas decorrentes da condenação solidária, apurando-se saldo devedor remanescente de R$ 1.579,93, atualizado até abril de 2026, de responsabilidade do Itaú Unibanco S.A. Decido. As alegações apresentadas pelos executados não merecem acolhimento. Conforme se verifica do laudo contábil de ID 10679372264, elaborado pela Contadoria Judicial, foram analisados os depósitos realizados pelos executados e promovida a correta apuração do débito remanescente, em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo judicial. No referido cálculo, a Contadoria distinguiu as verbas decorrentes da condenação solidária daquelas de responsabilidade exclusiva de um dos executados, procedendo ao abatimento dos valores já depositados. Ao final, foi apurado saldo remanescente de R$ 1.579,93, atualizado até abril de 2026. Embora o Banco Bradesco S.A. sustente que sua responsabilidade estaria limitada a 50% da condenação, tal alegação não afasta os efeitos da solidariedade reconhecida no título executivo. Nos termos dos arts. 264 e 275 do Código Civil, o credor pode exigir de qualquer dos devedores solidários o cumprimento integral da obrigação, cabendo ao coobrigado que eventualmente suportar valor superior à sua quota-parte buscar o ressarcimento perante o outro devedor pelas vias próprias. Dessa forma, eventual discussão acerca da repartição interna da dívida entre os executados não interfere no direito da exequente de obter a satisfação integral do crédito reconhecido judicialmente. Não havendo demonstração de erro nos cálculos da Contadoria ou de excesso de execução, impõe-se a homologação dos valores apurados e a rejeição das impugnações apresentadas. Logo, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial de ID 10679372264, por estarem em estrita observância ao título executivo. REJEITO a impugnação apresentada pelo Bradesco, por não conter argumentos sólidos para excesso de execução, visto a condenação solidária. Intimem-se as partes para realizar o pagamento do saldo remanescente de R$ 1.579,93, no prazo de 15 dias. Expeça-se alvará em favor da exequente, referente ao valor já depositado pelo Banco Bradesco (R$ 17.031,15 - ID 10663987728), observando-se os dados bancários informados. Int.-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas