5003440-06.2024.4.03.6321
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003440-06.2024.4.03.6321 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: EDILSON FELIX DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO DE MORAES QUITO - SP240621-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO IDENTIFICA A PRESENÇA DE DOENÇAS INSERIDAS NO ROL TAXATIVO. SÚMULA 250/STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de isenção da incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de benefício previdenciário, fundamentada na inexistência de moléstia grave enquadrável no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Recurso da parte autora. A parte autora interpõe recurso de sentença alegando: a) que o laudo pericial seria internamente contraditório, por reconhecer a irreversibilidade da espondilopatia e, ao mesmo tempo, negar a existência de paralisia irreversível e incapacitante, sem enfrentar o quadro objetivo constatado no próprio exame físico pericial (redução da força motora, hipoestesia sensitiva, desvio escoliótico e necessidade de uso de bengala); b) que a sentença teria adotado conceito restritivo de "paralisia irreversível e incapacitante", em contrariedade à jurisprudência do STJ, que reconheceria a suficiência de limitação motora permanente e significativa, ainda que parcial; c) que o perito teria equivocadamente orientado sua análise para a capacidade laborativa do autor, quando o objeto da ação seria exclusivamente a existência de doença grave para fins tributários, independentemente de avaliação funcional-laborativa; d) que a perícia teria desconsiderado documentação médica pretérita, notadamente relatório de médico oficial do SUS de 2013, apto a demonstrar a doença grave por si só, nos termos da Súmula 598 do STJ; e) que o art. 111, II, do CTN vedaria apenas a analogia para criação de novas hipóteses de isenção, e não a interpretação do alcance de hipóteses já previstas em lei. Ao final, pede a reforma total da sentença, para reconhecimento da procedência da ação, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, com determinação de nova perícia médica por especialista em ortopedia ou neurologia. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos. Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Isenção de imposto de renda em razão de patologias graves. A Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, isenta da incidência de imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. A respeito do rol de doenças autorizadoras da isenção tributária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que se trata de rol taxativo, não sendo possível o uso da interpretação extensiva ou da analogia AGRESP, 1446735, REL. MIN. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2014). Súmula 250 do STJ. A respeito do rol de doenças autorizadoras da isenção tributária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que se trata de rol taxativo, não sendo possível o uso da interpretação extensiva ou da analogia: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Prova pericial. A perícia médica apontou que a parte autora padece de doença da coluna vertebral, consistentes em espondilopatia, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e lumbago com ciática. Afirmou categoricamente o perito que "O autor não apresenta paralisia irreversível e incapacitante, conforme pode-se verificar na descrição do exame físico do presente laudo pericial, onde se nota a presença de amplitude de movimento (ADM) preservada nas diversas articulações. A leve diminuição da força motora dos membros inferiores (grau 4+, em uma escala na qual o grau 5 é considerado força normal) não inclui o autor em situação de paralisia irreversível e incapacitante. Concluiu, pois, que o periciando não apresenta manifestações clínicas ou alterações corpóreas reflexas que justifiquem presença de alguma moléstia profissional ou de alguma das patologias arroladas no artigo 6º, XIV, da lei nº 7.713/1988. Conclusão. Na quadra da fundamentação supra, conclui-se que a parte autora não faz jus à isenção pretendida. Consigno que a redução de força nos membros inferiores, e mesmo o uso de bengala, não se equiparam a paralisia irreversível e incapacitante, que implica na perda completa dos movimentos, o que não é o caso. Não há qualquer contradição no laudo pericial, que diferenciou perfeitamente o quadro do autor de um quadro de paralisia irreversível e incapacitante que desse direito à isenção pretendida, nem deixou também de enfrentar o cerne da controvérsia, qual seja, a existência de doença grave para fins de isenção tributária, embora o autor afirme, sem razão, que o perito avaliou apenas a capacidade laborativa do periciando. Por fim, o julgado amolda-se à súmula do STJ acima citada, permitindo-se com isso o julgamento monocrático. Dispositivo. Ante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Intime-se. Cumpra-se. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDILSON FELIX DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO DE MORAES QUITO
OAB: 240621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003440-06.2024.4.03.6321 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: EDILSON FELIX DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO DE MORAES QUITO - SP240621-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO IDENTIFICA A PRESENÇA DE DOENÇAS INSERIDAS NO ROL TAXATIVO. SÚMULA 250/STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de isenção da incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de benefício previdenciário, fundamentada na inexistência de moléstia grave enquadrável no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Recurso da parte autora. A parte autora interpõe recurso de sentença alegando: a) que o laudo pericial seria internamente contraditório, por reconhecer a irreversibilidade da espondilopatia e, ao mesmo tempo, negar a existência de paralisia irreversível e incapacitante, sem enfrentar o quadro objetivo constatado no próprio exame físico pericial (redução da força motora, hipoestesia sensitiva, desvio escoliótico e necessidade de uso de bengala); b) que a sentença teria adotado conceito restritivo de "paralisia irreversível e incapacitante", em contrariedade à jurisprudência do STJ, que reconheceria a suficiência de limitação motora permanente e significativa, ainda que parcial; c) que o perito teria equivocadamente orientado sua análise para a capacidade laborativa do autor, quando o objeto da ação seria exclusivamente a existência de doença grave para fins tributários, independentemente de avaliação funcional-laborativa; d) que a perícia teria desconsiderado documentação médica pretérita, notadamente relatório de médico oficial do SUS de 2013, apto a demonstrar a doença grave por si só, nos termos da Súmula 598 do STJ; e) que o art. 111, II, do CTN vedaria apenas a analogia para criação de novas hipóteses de isenção, e não a interpretação do alcance de hipóteses já previstas em lei. Ao final, pede a reforma total da sentença, para reconhecimento da procedência da ação, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, com determinação de nova perícia médica por especialista em ortopedia ou neurologia. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos. Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Isenção de imposto de renda em razão de patologias graves. A Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, isenta da incidência de imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. A respeito do rol de doenças autorizadoras da isenção tributária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que se trata de rol taxativo, não sendo possível o uso da interpretação extensiva ou da analogia AGRESP, 1446735, REL. MIN. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2014). Súmula 250 do STJ. A respeito do rol de doenças autorizadoras da isenção tributária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que se trata de rol taxativo, não sendo possível o uso da interpretação extensiva ou da analogia: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Prova pericial. A perícia médica apontou que a parte autora padece de doença da coluna vertebral, consistentes em espondilopatia, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e lumbago com ciática. Afirmou categoricamente o perito que "O autor não apresenta paralisia irreversível e incapacitante, conforme pode-se verificar na descrição do exame físico do presente laudo pericial, onde se nota a presença de amplitude de movimento (ADM) preservada nas diversas articulações. A leve diminuição da força motora dos membros inferiores (grau 4+, em uma escala na qual o grau 5 é considerado força normal) não inclui o autor em situação de paralisia irreversível e incapacitante. Concluiu, pois, que o periciando não apresenta manifestações clínicas ou alterações corpóreas reflexas que justifiquem presença de alguma moléstia profissional ou de alguma das patologias arroladas no artigo 6º, XIV, da lei nº 7.713/1988. Conclusão. Na quadra da fundamentação supra, conclui-se que a parte autora não faz jus à isenção pretendida. Consigno que a redução de força nos membros inferiores, e mesmo o uso de bengala, não se equiparam a paralisia irreversível e incapacitante, que implica na perda completa dos movimentos, o que não é o caso. Não há qualquer contradição no laudo pericial, que diferenciou perfeitamente o quadro do autor de um quadro de paralisia irreversível e incapacitante que desse direito à isenção pretendida, nem deixou também de enfrentar o cerne da controvérsia, qual seja, a existência de doença grave para fins de isenção tributária, embora o autor afirme, sem razão, que o perito avaliou apenas a capacidade laborativa do periciando. Por fim, o julgado amolda-se à súmula do STJ acima citada, permitindo-se com isso o julgamento monocrático. Dispositivo. Ante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Intime-se. Cumpra-se. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Juíza Federal