Detalhe do processo

5003439-82.2020.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5003439-82.2020.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO VITOR CARVALHO PEREIRA DA SILVA CPF: 093.505.496-03 RÉU: GERCINA PEREIRA BATISTA CPF: 307.821.206-87 DESPACHO Vistos, etc. 1-Relatório Trata sobre liquidação de sentença proposta por João Vitor Carvalho Pereira da Silva em face de Gercina Pereira Batista. Pugnou pela nomeação de perito judicial para apuração do valor, como pedido subsidiário. Pugnou pela intimação da requerida para proceder com o adiantamento dos valores. Foi proferida decisão constante de ID10524113163, determinando a realização de perícia contábil aos autos. Laudo Pericial constante de ID10658372530. As partes foram intimadas para manifestarem quanto ao laudo pericial apresentado, a parte requerente se manifestou em ID10673370190 pela homologação do cálculo pericial, reconhecendo-se como líquido, certo e exigível o valor de R$ 3.637.907,36 (três milhões seiscentos e trinta e sete mil novecentos e sete reais e trinta e seis centavos), com atualização até a data da homologação. Certidão de decurso de prazo sem qualquer manifestação da parte requerida em ID10674114376. Foi proferida decisão nos seguintes termos, conforme ID10685712233: “...3-Dispositivo 3.1-Isto posto, homologado para fins de liquidação de sentença os cálculos apresentados pelo perito, por sentença, nos termos do art. 509, I do CPC. Deixo de fixar custas e honorários advocatícios, vez que se trata de liquidação e os honorários de sucumbência já constaram da decisão liquidante. 3.2-Após o trânsito desta, proceder João Vitor Carvalho Pereira da Silva, com o cumprimento de sentença de pagar quantia certa contra o devedor solvente, nesses próprios autos, apresentado o referido cálculo. PRI. Cumpra-se. Caratinga, 25 de maio de 2026…”. Petição constante de ID10701221914, em que João Vitor pugna pela realização de pesquisas junto aos sistemas conveniados a este tribunal, visando a constrições de bens em nome de Gercina. Certidão de decurso de prazo sem qualquer manifestação de Gercina em ID10701862513. Comunicado de renúncia ao mandato pelo douto procurador de Gercina, conforme ID10705628780. Os autos vieram conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. 2-Fundamentação 2.1-Proceda à Secretaria com a certificação do trânsito em julgado da decisão proferida em ID10685712233. 2.2-O autor peticiona pleiteando pela realização de pesquisas junto aos sistemas conveniados a este tribunal, visando a constrições de bens em nome de Gercina. Verifica este Juízo que não consta dos autos petição de cumprimento de sentença. Posto isto, tenho por bem em ressaltar que não há possibilidade de realizar penhora dentro da ação de liquidação de sentença, sendo necessário a interposição de cumprimento de sentença para que possibilite a intimação do executado para pagamento e posteriormente, em caso de inércia, aplicação de multa e honorários do art. 523, §1º, NCPC e possibilidade de penhora. Desta feita, fica indeferido o pedido do autor de penhora em face de Gercina, por não terem dado início a fase de cumprimento de sentença, o que deve se dar através de simples petição de cumprimento definitivo de sentença dentro dos mesmos autos da ação, conforme prevê o art. 513, §1º, NCPC e art. 523, caput, NCPC. Intime-se o autor para que dê início ao cumprimento definitivo de sentença. 2.3-Quanto ao comunicado de renúncia ao mandato pelo d. procurador de Gercina: Analisando os autos, verifico que o douto advogado da parte requerida em manifestação ID10705628780, renuncia os poderes outorgados. Entretanto, não há comprovação nos autos de que a mandante fora notificada. Posto isso, caso seja da vontade do douto procurador renunciar o mandato deve o mesmo proceder com a notificação de renúncia, caso contrário continuará cadastrado no presente feito. Juntado aos autos o comprovante de notificação da renúncia ao outorgante, acaso decorrido o prazo disposto no art. 112, §1º do CPC, proceda a Secretaria com o descadastramento do procurador. 3-Dispositivo 3.1-Proceda à Secretaria com a certificação do trânsito em julgado da decisão proferida em ID10685712233. 3.2-O autor peticiona pleiteando pela realização de pesquisas junto aos sistemas conveniados a este tribunal, visando a constrições de bens em nome de Gercina. Fica indeferido o pedido do autor de penhora em face de Gercina, por não terem dado início a fase de cumprimento de sentença, o que deve se dar através de simples petição de cumprimento definitivo de sentença dentro dos mesmos autos da ação, conforme prevê o art. 513, §1º, NCPC e art. 523, caput, NCPC. Intime-se o autor para que dê início ao cumprimento definitivo de sentença. 3.3-Quanto ao comunicado de renúncia ao mandato pelo d. procurador de Gercina: Analisando os autos, verifico que o douto advogado da parte requerida em manifestação ID10705628780, renuncia os poderes outorgados. Entretanto, não há comprovação nos autos de que a mandante fora notificada. Posto isso, caso seja da vontade do douto procurador renunciar o mandato deve o mesmo proceder com a notificação de renúncia, caso contrário continuará cadastrado no presente feito. Juntado aos autos o comprovante de notificação da renúncia ao outorgante, acaso decorrido o prazo disposto no art. 112, §1º do CPC, proceda a Secretaria com o descadastramento do procurador. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Caratinga-MG, 20 de Julho de 2026. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GERCINA PEREIRA BATISTA

Autor JOAO VITOR CARVALHO PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO LOPES NUNES

OAB: 29976/ES

HELIO FERREIRA SANCHES

OAB: 211234/MG

LUIDY VIEIRA FRAGA

OAB: 141536/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5003439-82.2020.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO VITOR CARVALHO PEREIRA DA SILVA CPF: 093.505.496-03 RÉU: GERCINA PEREIRA BATISTA CPF: 307.821.206-87 DESPACHO Vistos, etc. 1-Relatório Trata sobre liquidação de sentença proposta por João Vitor Carvalho Pereira da Silva em face de Gercina Pereira Batista. Pugnou pela nomeação de perito judicial para apuração do valor, como pedido subsidiário. Pugnou pela intimação da requerida para proceder com o adiantamento dos valores. Foi proferida decisão constante de ID10524113163, determinando a realização de perícia contábil aos autos. Laudo Pericial constante de ID10658372530. As partes foram intimadas para manifestarem quanto ao laudo pericial apresentado, a parte requerente se manifestou em ID10673370190 pela homologação do cálculo pericial, reconhecendo-se como líquido, certo e exigível o valor de R$ 3.637.907,36 (três milhões seiscentos e trinta e sete mil novecentos e sete reais e trinta e seis centavos), com atualização até a data da homologação. Certidão de decurso de prazo sem qualquer manifestação da parte requerida em ID10674114376. Foi proferida decisão nos seguintes termos, conforme ID10685712233: “...3-Dispositivo 3.1-Isto posto, homologado para fins de liquidação de sentença os cálculos apresentados pelo perito, por sentença, nos termos do art. 509, I do CPC. Deixo de fixar custas e honorários advocatícios, vez que se trata de liquidação e os honorários de sucumbência já constaram da decisão liquidante. 3.2-Após o trânsito desta, proceder João Vitor Carvalho Pereira da Silva, com o cumprimento de sentença de pagar quantia certa contra o devedor solvente, nesses próprios autos, apresentado o referido cálculo. PRI. Cumpra-se. Caratinga, 25 de maio de 2026…”. Petição constante de ID10701221914, em que João Vitor pugna pela realização de pesquisas junto aos sistemas conveniados a este tribunal, visando a constrições de bens em nome de Gercina. Certidão de decurso de prazo sem qualquer manifestação de Gercina em ID10701862513. Comunicado de renúncia ao mandato pelo douto procurador de Gercina, conforme ID10705628780. Os autos vieram conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. 2-Fundamentação 2.1-Proceda à Secretaria com a certificação do trânsito em julgado da decisão proferida em ID10685712233. 2.2-O autor peticiona pleiteando pela realização de pesquisas junto aos sistemas conveniados a este tribunal, visando a constrições de bens em nome de Gercina. Verifica este Juízo que não consta dos autos petição de cumprimento de sentença. Posto isto, tenho por bem em ressaltar que não há possibilidade de realizar penhora dentro da ação de liquidação de sentença, sendo necessário a interposição de cumprimento de sentença para que possibilite a intimação do executado para pagamento e posteriormente, em caso de inércia, aplicação de multa e honorários do art. 523, §1º, NCPC e possibilidade de penhora. Desta feita, fica indeferido o pedido do autor de penhora em face de Gercina, por não terem dado início a fase de cumprimento de sentença, o que deve se dar através de simples petição de cumprimento definitivo de sentença dentro dos mesmos autos da ação, conforme prevê o art. 513, §1º, NCPC e art. 523, caput, NCPC. Intime-se o autor para que dê início ao cumprimento definitivo de sentença. 2.3-Quanto ao comunicado de renúncia ao mandato pelo d. procurador de Gercina: Analisando os autos, verifico que o douto advogado da parte requerida em manifestação ID10705628780, renuncia os poderes outorgados. Entretanto, não há comprovação nos autos de que a mandante fora notificada. Posto isso, caso seja da vontade do douto procurador renunciar o mandato deve o mesmo proceder com a notificação de renúncia, caso contrário continuará cadastrado no presente feito. Juntado aos autos o comprovante de notificação da renúncia ao outorgante, acaso decorrido o prazo disposto no art. 112, §1º do CPC, proceda a Secretaria com o descadastramento do procurador. 3-Dispositivo 3.1-Proceda à Secretaria com a certificação do trânsito em julgado da decisão proferida em ID10685712233. 3.2-O autor peticiona pleiteando pela realização de pesquisas junto aos sistemas conveniados a este tribunal, visando a constrições de bens em nome de Gercina. Fica indeferido o pedido do autor de penhora em face de Gercina, por não terem dado início a fase de cumprimento de sentença, o que deve se dar através de simples petição de cumprimento definitivo de sentença dentro dos mesmos autos da ação, conforme prevê o art. 513, §1º, NCPC e art. 523, caput, NCPC. Intime-se o autor para que dê início ao cumprimento definitivo de sentença. 3.3-Quanto ao comunicado de renúncia ao mandato pelo d. procurador de Gercina: Analisando os autos, verifico que o douto advogado da parte requerida em manifestação ID10705628780, renuncia os poderes outorgados. Entretanto, não há comprovação nos autos de que a mandante fora notificada. Posto isso, caso seja da vontade do douto procurador renunciar o mandato deve o mesmo proceder com a notificação de renúncia, caso contrário continuará cadastrado no presente feito. Juntado aos autos o comprovante de notificação da renúncia ao outorgante, acaso decorrido o prazo disposto no art. 112, §1º do CPC, proceda a Secretaria com o descadastramento do procurador. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Caratinga-MG, 20 de Julho de 2026. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga