Detalhe do processo

5003439-81.2025.4.03.6128

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003439-81.2025.4.03.6128 AUTOR: R. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário proposta por R. R. em face do I. N. D. S. S. -. I., objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 197.338.661-2, com DIB em 22/10/2020, convertendo-a em aposentadoria para pessoa portadora de deficiência e incluindo no cálculo dos salários de contribuição os valores recebidos a título de auxílio acidente. Com a inicial, juntou documentos anexados aos autos eletrônicos (ID 527287971 e anexos). Apontada prevenção com outros processos (ID 456015252), a parte autora foi intimada, desistindo do pedido de inclusão do auxílio acidente por já ter sido objeto de ação anterior, mas alegando que não haveria coisa julgada para o pedido de reconhecimento de deficiência, por estar embasada em novos documentos (ID 473976346). É o breve relato. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora, indefiro-o. Conforme CNIS anexado aos autos (ID 456958072), o autor tinha, em 2025, remuneração mensal superior ao teto previdenciário, considerando sua aposentadoria de R$ 4.808,99 e salário de vínculo empregatício em torno de R$ 4.500,00, afastando sua presunção de hipossuficiência econômica. Homologo a desistência do autor quanto ao pedido de revisão dos salários de contribuição com acréscimo do auxílio acidente. No entanto, reconheço a existência de coisa julgada quando ao pedido de reconhecimento da condição de deficiente para revisão da aposentadoria. Determina o artigo 505, do CPC/2015, que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide...”, uma vez que, consoante a definição legal inserta no artigo 502 ,do CPC: "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” No caso, o autor ingressou com ação judicial de n. 5004254-88.2019.4.03.6128, que tramitou na 1ª Vara Federal de Jundiaí, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa portadora de deficiência. Naquela ação, foi realizada perícia médica em data bem próxima a quando lhe foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição em 2020, não reconhecendo a condição de deficiente (ID 37851280 e ID 40866931 daqueles autos). A ação foi julgada improcedente e transitou em julgado. Portanto, não há que se falar em alteração fática ou novos documentos. Os documentos médicos juntados na presente ação são todos anteriores a 2020 (ID 453068920). Para que o autor tenha eventual direito à revisão de sua aposentadoria para portador de deficiência, deve ser demonstrado que, no momento da concessão da aposentadoria, era portador de deficiência. E perícia médica realizada na ação judicial anterior constatou que, naquele momento, o autor não era portador de deficiência. A ação transitou em julgado, e eventual alteração fática para período posterior à concessão de aposentadoria não autoriza a revisão como deficiente. Caracterizada está, portanto, a coisa julgada, pressuposto de constituição válida e regular do processo, segundo o qual não se pode levar à apreciação do Poder Judiciário questão já decidida. A parte autora já exerceu o direito constitucional de ação, e a lide foi imutavelmente julgada, reconhecendo-se expressamente que, no momento de sua aposentação, o autor não era considerado pessoa portadora de deficiência para fins de aposentadoria. Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência quanto à revisão dos salários de contribuição com acréscimo do auxílio acidente, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e quanto ao pedido de revisão da aposentadoria para pessoa portadora de deficiência, caracterizada a coisa julgada material, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido, nos termos do art. 485, incisos V c.c. § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação de honorários, ante a ausência de citação. Custas na forma da lei. Interposto (s) eventual (ais) recurso (s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Retire-se o sigilo dos autos, tendo em vista que pedido de revisão de aposentadoria não deve tramitar com Segredo de Justiça. Por fim, nada mais sendo requerido, com o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. P. R. I. C. Jundiaí, data da assinatura digital. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R. R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS BERKENBROCK

OAB: 263146/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003439-81.2025.4.03.6128 AUTOR: R. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário proposta por R. R. em face do I. N. D. S. S. -. I., objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 197.338.661-2, com DIB em 22/10/2020, convertendo-a em aposentadoria para pessoa portadora de deficiência e incluindo no cálculo dos salários de contribuição os valores recebidos a título de auxílio acidente. Com a inicial, juntou documentos anexados aos autos eletrônicos (ID 527287971 e anexos). Apontada prevenção com outros processos (ID 456015252), a parte autora foi intimada, desistindo do pedido de inclusão do auxílio acidente por já ter sido objeto de ação anterior, mas alegando que não haveria coisa julgada para o pedido de reconhecimento de deficiência, por estar embasada em novos documentos (ID 473976346). É o breve relato. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora, indefiro-o. Conforme CNIS anexado aos autos (ID 456958072), o autor tinha, em 2025, remuneração mensal superior ao teto previdenciário, considerando sua aposentadoria de R$ 4.808,99 e salário de vínculo empregatício em torno de R$ 4.500,00, afastando sua presunção de hipossuficiência econômica. Homologo a desistência do autor quanto ao pedido de revisão dos salários de contribuição com acréscimo do auxílio acidente. No entanto, reconheço a existência de coisa julgada quando ao pedido de reconhecimento da condição de deficiente para revisão da aposentadoria. Determina o artigo 505, do CPC/2015, que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide...”, uma vez que, consoante a definição legal inserta no artigo 502 ,do CPC: "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” No caso, o autor ingressou com ação judicial de n. 5004254-88.2019.4.03.6128, que tramitou na 1ª Vara Federal de Jundiaí, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa portadora de deficiência. Naquela ação, foi realizada perícia médica em data bem próxima a quando lhe foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição em 2020, não reconhecendo a condição de deficiente (ID 37851280 e ID 40866931 daqueles autos). A ação foi julgada improcedente e transitou em julgado. Portanto, não há que se falar em alteração fática ou novos documentos. Os documentos médicos juntados na presente ação são todos anteriores a 2020 (ID 453068920). Para que o autor tenha eventual direito à revisão de sua aposentadoria para portador de deficiência, deve ser demonstrado que, no momento da concessão da aposentadoria, era portador de deficiência. E perícia médica realizada na ação judicial anterior constatou que, naquele momento, o autor não era portador de deficiência. A ação transitou em julgado, e eventual alteração fática para período posterior à concessão de aposentadoria não autoriza a revisão como deficiente. Caracterizada está, portanto, a coisa julgada, pressuposto de constituição válida e regular do processo, segundo o qual não se pode levar à apreciação do Poder Judiciário questão já decidida. A parte autora já exerceu o direito constitucional de ação, e a lide foi imutavelmente julgada, reconhecendo-se expressamente que, no momento de sua aposentação, o autor não era considerado pessoa portadora de deficiência para fins de aposentadoria. Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência quanto à revisão dos salários de contribuição com acréscimo do auxílio acidente, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e quanto ao pedido de revisão da aposentadoria para pessoa portadora de deficiência, caracterizada a coisa julgada material, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido, nos termos do art. 485, incisos V c.c. § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação de honorários, ante a ausência de citação. Custas na forma da lei. Interposto (s) eventual (ais) recurso (s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Retire-se o sigilo dos autos, tendo em vista que pedido de revisão de aposentadoria não deve tramitar com Segredo de Justiça. Por fim, nada mais sendo requerido, com o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. P. R. I. C. Jundiaí, data da assinatura digital. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal