5003439-57.2024.8.13.0194
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5003439-57.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: GLAUCIO MOISES DE SOUZA CPF: 035.138.446-46 RÉU: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL CPF: 29.992.407/0001-24 SENTENÇA GLÁUCIO MOISÉS DE SOUZA propôs ação contra ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL, alegando, em síntese, que “ao analisar o seu extrato de pagamento do benefício verificou que havia sido descontado um valor de R$35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) referente a uma CONTRIBUICAO ABENPREV, que teve início de março de 2023 e perdura até a presente a data”; que “em momento algum autorizou qualquer desconto em seu benefício em favor da CONTRIBUICAO ABENPREV uma vez que não possui nenhuma relação jurídica com a referida instituição”; que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; que, em razão de tais fatos, sofreu prejuízos de cunho moral. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré suspenda a realização dos descontos. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da ré à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$10.000,00 (ID 10230105887). Juntou documentos. Deferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID 10230978312). Citada, a ré apresentou contestação (ID 10247427418), aduzindo, em suma, que a parte autora firmou termo de filiação e autorizou o desconto em seu benefício do valor referente às mensalidades; que, diante da regularidade dos serviços prestados e da inexistência de danos sofridos pelo autor, não se encontram presentes os requisitos da responsabilidade civil. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID 10270690334). O autor impugnou a contestação (ID 10296074879). Na decisão de ID 10321845129 foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e declarado saneado o feito. Intimadas as partes para especificarem provas, o autor requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 10330477551), ao passo que a ré se limitou a reiterar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 10341956005). O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela ré foi indeferido (ID 10396638880). Os advogados da parte ré renunciaram ao mandato (ID 10502794802). Realizada perícia, foi apresentado o laudo de ID 10635026617. A autora se manifestou sobre o laudo (ID 10648677520). É o relato do necessário. Passo a fundamentar. Presentes os pressupostos processuais e não havendo preliminares ou nulidades a sanar, passo à análise do mérito. A questão posta em discussão versa sobre imputação de responsabilidade civil. Para que seja acolhida a pretensão do autor, deve ser demonstrada a prática de ato ilícito pela ré, o dano cuja reparação se busca e o nexo de causalidade entre aquele ato e o dano. O ato ilícito atribuído à ré consiste na prestação defeituosa de serviços, uma vez que teria realizado descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. Quanto aos fatos, os descontos realizados no benefício do autor restaram demonstrados pelo histórico de ID 10230126017. Cinge-se a questão, portanto, à regularidade da associação do autor aos quadros da ré e, por consequência, dos descontos realizados. Em relação ao primeiro ponto, apesar de a ré ter apresentado o termo de filiação/adesão de ID 10247424192, o laudo pericial de ID 10635026617 foi claro no sentido de que o citado documento não foi firmado pelo autor. Assim, tenho por viciada a prestação de serviços por parte da ré, uma vez que realizou descontos no benefício previdenciário de pessoa não pertencente aos seus quadros. No que pertine ao direito, a responsabilidade dos fornecedores perante o consumidor pela reparação dos danos causados em razão de defeitos na prestação de serviços é objetiva, conforme estatui o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. Essa também é a lição da melhor doutrina: O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um polo, e compradores e usuários do serviço, no outro. Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora. No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor. (Gonçalves, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389). No que toca ao nexo, ressalto que os descontos no benefício previdenciário do autor somente ocorreram em razão da falha na prestação dos serviços por parte da ré. Quanto ao dano, a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário em patamar suficiente para afetar a subsistência do aposentado/pensionista gera, por si só, abalo moral suscetível de indenização. De fato, é notório o abalo psicológico que passa o aposentado/pensionista que é surpreendido com descontos em seu benefício, fato que certamente deu origem a privações de ordem material. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - ATO ILÍCITO - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - POSSIBILIDADE. É evidente o abalo psicológico que passa o aposentado que é surpreendido com sucessivos descontos mensais no benefício previdenciário que aufere, ultrapassando o mero aborrecimento. A privação de parte dos proventos com débitos configurados indevidos, ante a natureza de verba alimentar, configura o ato ilícito ensejador dos danos morais. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso, como a culpa do agente, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.16.010060-8/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2019, publicação da súmula em 13/12/2019) Diante do exposto, tenho como presente a falha na prestação dos serviços por parte da ré, a configuração do dano moral e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, razão pela qual passo a quantificá-lo. Muito se discute sobre os parâmetros que devem nortear a fixação do dano moral. É certo que a indenização não deve propiciar o enriquecimento sem causa da parte autor, uma vez que o seu papel é de ressarcir o dano. Por outro lado, este valor não deve ser irrisório, tendo em vista o inegável caráter punitivo e, por consequência, pedagógico da medida. Assim, levando em consideração o que foi posto acima, as condições pessoais das partes envolvidas e, sobretudo, o número e o valor das parcelas descontadas, entendo que a indenização deve ser fixada em R$3.000,00. No que se refere ao pedido de devolução do indébito, a partir do novo entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp nº 600.663/RS, consolidou-se que a regra do Código de Defesa do Consumidor é a restituição em dobro, ao passo que a repetição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor. Ademais, nos termos da modulação dos efeitos determinada, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30 de março de 2021. No caso, apesar de os descontos terem ocorrido em data posterior à modificação do entendimento pelo e. Superior Tribunal de Justiça, impõe-se concluir que tal somente se deu em razão da ação do falsário que firmou o termo de filiação apresentado pela ré. Dessa feita, diante do engano justificável, a ré deve ser condenada a restituir ao autor, de forma simples, as quantias descontadas do benefício previdenciário dele. Pelo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I – DECLARAR a inexistência do débito tratado na inicial; II - CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, o valor descontado do benefício previdenciário dele, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante simples cálculos, corrigido monetariamente, segundo a Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905 de 2024, a partir de quando deverá ser aplicado exclusivamente o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) para fins de atualização, e a SELIC, como encargo moratório, nos termos da nova redação do art. 406, do Código Civil; III – CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais. O quantum da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) a partir desta sentença, além de acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto realizado, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905 de 2024, quando deverá incidir a SELIC, como encargo moratório, segundo os critérios delineados na nova redação do art. 406, do Código Civil. Resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos iniciais, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJ. P. R. I. Cumpra-se. Coronel Fabriciano/MG, 14 de julho de 2026. Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GLAUCIO MOISES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA ALVES DE FREITAS
OAB: 212342/MG
DANIELA APARECIDA ARRUDA DE FREITAS
OAB: 140159/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5003439-57.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: GLAUCIO MOISES DE SOUZA CPF: 035.138.446-46 RÉU: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL CPF: 29.992.407/0001-24 SENTENÇA GLÁUCIO MOISÉS DE SOUZA propôs ação contra ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL, alegando, em síntese, que “ao analisar o seu extrato de pagamento do benefício verificou que havia sido descontado um valor de R$35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) referente a uma CONTRIBUICAO ABENPREV, que teve início de março de 2023 e perdura até a presente a data”; que “em momento algum autorizou qualquer desconto em seu benefício em favor da CONTRIBUICAO ABENPREV uma vez que não possui nenhuma relação jurídica com a referida instituição”; que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; que, em razão de tais fatos, sofreu prejuízos de cunho moral. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré suspenda a realização dos descontos. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da ré à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$10.000,00 (ID 10230105887). Juntou documentos. Deferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID 10230978312). Citada, a ré apresentou contestação (ID 10247427418), aduzindo, em suma, que a parte autora firmou termo de filiação e autorizou o desconto em seu benefício do valor referente às mensalidades; que, diante da regularidade dos serviços prestados e da inexistência de danos sofridos pelo autor, não se encontram presentes os requisitos da responsabilidade civil. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID 10270690334). O autor impugnou a contestação (ID 10296074879). Na decisão de ID 10321845129 foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e declarado saneado o feito. Intimadas as partes para especificarem provas, o autor requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 10330477551), ao passo que a ré se limitou a reiterar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 10341956005). O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela ré foi indeferido (ID 10396638880). Os advogados da parte ré renunciaram ao mandato (ID 10502794802). Realizada perícia, foi apresentado o laudo de ID 10635026617. A autora se manifestou sobre o laudo (ID 10648677520). É o relato do necessário. Passo a fundamentar. Presentes os pressupostos processuais e não havendo preliminares ou nulidades a sanar, passo à análise do mérito. A questão posta em discussão versa sobre imputação de responsabilidade civil. Para que seja acolhida a pretensão do autor, deve ser demonstrada a prática de ato ilícito pela ré, o dano cuja reparação se busca e o nexo de causalidade entre aquele ato e o dano. O ato ilícito atribuído à ré consiste na prestação defeituosa de serviços, uma vez que teria realizado descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. Quanto aos fatos, os descontos realizados no benefício do autor restaram demonstrados pelo histórico de ID 10230126017. Cinge-se a questão, portanto, à regularidade da associação do autor aos quadros da ré e, por consequência, dos descontos realizados. Em relação ao primeiro ponto, apesar de a ré ter apresentado o termo de filiação/adesão de ID 10247424192, o laudo pericial de ID 10635026617 foi claro no sentido de que o citado documento não foi firmado pelo autor. Assim, tenho por viciada a prestação de serviços por parte da ré, uma vez que realizou descontos no benefício previdenciário de pessoa não pertencente aos seus quadros. No que pertine ao direito, a responsabilidade dos fornecedores perante o consumidor pela reparação dos danos causados em razão de defeitos na prestação de serviços é objetiva, conforme estatui o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. Essa também é a lição da melhor doutrina: O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um polo, e compradores e usuários do serviço, no outro. Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora. No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor. (Gonçalves, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389). No que toca ao nexo, ressalto que os descontos no benefício previdenciário do autor somente ocorreram em razão da falha na prestação dos serviços por parte da ré. Quanto ao dano, a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário em patamar suficiente para afetar a subsistência do aposentado/pensionista gera, por si só, abalo moral suscetível de indenização. De fato, é notório o abalo psicológico que passa o aposentado/pensionista que é surpreendido com descontos em seu benefício, fato que certamente deu origem a privações de ordem material. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - ATO ILÍCITO - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - POSSIBILIDADE. É evidente o abalo psicológico que passa o aposentado que é surpreendido com sucessivos descontos mensais no benefício previdenciário que aufere, ultrapassando o mero aborrecimento. A privação de parte dos proventos com débitos configurados indevidos, ante a natureza de verba alimentar, configura o ato ilícito ensejador dos danos morais. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso, como a culpa do agente, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.16.010060-8/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2019, publicação da súmula em 13/12/2019) Diante do exposto, tenho como presente a falha na prestação dos serviços por parte da ré, a configuração do dano moral e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, razão pela qual passo a quantificá-lo. Muito se discute sobre os parâmetros que devem nortear a fixação do dano moral. É certo que a indenização não deve propiciar o enriquecimento sem causa da parte autor, uma vez que o seu papel é de ressarcir o dano. Por outro lado, este valor não deve ser irrisório, tendo em vista o inegável caráter punitivo e, por consequência, pedagógico da medida. Assim, levando em consideração o que foi posto acima, as condições pessoais das partes envolvidas e, sobretudo, o número e o valor das parcelas descontadas, entendo que a indenização deve ser fixada em R$3.000,00. No que se refere ao pedido de devolução do indébito, a partir do novo entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp nº 600.663/RS, consolidou-se que a regra do Código de Defesa do Consumidor é a restituição em dobro, ao passo que a repetição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor. Ademais, nos termos da modulação dos efeitos determinada, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30 de março de 2021. No caso, apesar de os descontos terem ocorrido em data posterior à modificação do entendimento pelo e. Superior Tribunal de Justiça, impõe-se concluir que tal somente se deu em razão da ação do falsário que firmou o termo de filiação apresentado pela ré. Dessa feita, diante do engano justificável, a ré deve ser condenada a restituir ao autor, de forma simples, as quantias descontadas do benefício previdenciário dele. Pelo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I – DECLARAR a inexistência do débito tratado na inicial; II - CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, o valor descontado do benefício previdenciário dele, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante simples cálculos, corrigido monetariamente, segundo a Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905 de 2024, a partir de quando deverá ser aplicado exclusivamente o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) para fins de atualização, e a SELIC, como encargo moratório, nos termos da nova redação do art. 406, do Código Civil; III – CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais. O quantum da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) a partir desta sentença, além de acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto realizado, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905 de 2024, quando deverá incidir a SELIC, como encargo moratório, segundo os critérios delineados na nova redação do art. 406, do Código Civil. Resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos iniciais, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJ. P. R. I. Cumpra-se. Coronel Fabriciano/MG, 14 de julho de 2026. Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano