5003439-24.2023.4.03.6202
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juiz Federal da 1ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003439-24.2023.4.03.6202 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO DAVI BORTOLI - RS66539-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCOS JOEL KUHN ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ORLI CARLOS MARMITT - RS70358-A RECORRIDO: ELKA CARLA LEMOS FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, instituído pela Lei nº 11.977/2009. Somente a Caixa Econômica Federal – CEF recorreu da sentença. VOTO A CEF, na condição de agente operador do programa, pode ser responsabilizada objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na execução do empreendimento, quando comprovada sua atuação como executora de políticas públicas habitacionais, extrapolando a mera função de agente financeiro, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, o laudo pericial apontou a existência de vícios construtivos no imóvel. O parecer técnico está devidamente fundamentado e amparado em critérios objetivos, sendo suficiente para demonstrar a ocorrência do dano material. Assim, deve ser mantida a condenação da CEF à reparação dos danos materiais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se justifica sua concessão. Conforme jurisprudência atual, a simples presença de vícios construtivos no imóvel não configura, por si só, abalo moral indenizável. É necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que revelem violação grave e anormal aos direitos da personalidade do adquirente. A necessidade de desocupação do imóvel, a interrupção prolongada do uso da unidade habitacional, ou a exposição a risco concreto e imediato à integridade física dos moradores são exemplos de situações que podem justificar o reconhecimento do dano moral. Fora dessas hipóteses, os transtornos decorrentes do inadimplemento contratual ou da má execução da obra integram o risco comum da relação de consumo e são resolvidos pela via da indenização material. No caso, não houve comprovação de que os vícios exigiram a desocupação da residência, tampouco de que tenham causado prejuízos de ordem psicológica ou afetado de forma grave a dignidade dos moradores. Assim, ausente o requisito essencial para a configuração do dano extrapatrimonial. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença de origem. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, e conforme o Enunciado nº 97 do FONAJEF: “O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.” É como voto. EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANOS MORAIS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS OU RISCO À INCOLUMIDADE FÍSICA. RECURSO DA CEF PARCIAMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELKA CARLA LEMOS FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO DAVI BORTOLI
OAB: 66539/RS
ORLI CARLOS MARMITT
OAB: 70358/RS
MARCOS JOEL KUHN
OAB: 50884/RS
ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI
OAB: 66424/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003439-24.2023.4.03.6202 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO DAVI BORTOLI - RS66539-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCOS JOEL KUHN ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ORLI CARLOS MARMITT - RS70358-A RECORRIDO: ELKA CARLA LEMOS FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, instituído pela Lei nº 11.977/2009. Somente a Caixa Econômica Federal – CEF recorreu da sentença. VOTO A CEF, na condição de agente operador do programa, pode ser responsabilizada objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na execução do empreendimento, quando comprovada sua atuação como executora de políticas públicas habitacionais, extrapolando a mera função de agente financeiro, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, o laudo pericial apontou a existência de vícios construtivos no imóvel. O parecer técnico está devidamente fundamentado e amparado em critérios objetivos, sendo suficiente para demonstrar a ocorrência do dano material. Assim, deve ser mantida a condenação da CEF à reparação dos danos materiais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se justifica sua concessão. Conforme jurisprudência atual, a simples presença de vícios construtivos no imóvel não configura, por si só, abalo moral indenizável. É necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que revelem violação grave e anormal aos direitos da personalidade do adquirente. A necessidade de desocupação do imóvel, a interrupção prolongada do uso da unidade habitacional, ou a exposição a risco concreto e imediato à integridade física dos moradores são exemplos de situações que podem justificar o reconhecimento do dano moral. Fora dessas hipóteses, os transtornos decorrentes do inadimplemento contratual ou da má execução da obra integram o risco comum da relação de consumo e são resolvidos pela via da indenização material. No caso, não houve comprovação de que os vícios exigiram a desocupação da residência, tampouco de que tenham causado prejuízos de ordem psicológica ou afetado de forma grave a dignidade dos moradores. Assim, ausente o requisito essencial para a configuração do dano extrapatrimonial. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença de origem. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, e conforme o Enunciado nº 97 do FONAJEF: “O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.” É como voto. EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANOS MORAIS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS OU RISCO À INCOLUMIDADE FÍSICA. RECURSO DA CEF PARCIAMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão