5003438-80.2024.8.21.0087
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003438-80.2024.8.21.0087/RS AUTOR : MARIA LEONI LEAL VICENTE ADVOGADO(A) : RAFAEL ROMERO PITTA (OAB RS092738) RÉU : ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM ADVOGADO(A) : IGOR MOURA MACIEL (OAB RS120501) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por MARIA LEONI LEAL VICENTE em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM. O pedido formulado no Evento 140 não pode ser acolhido. A parte autora requer a "retificação do polo passivo" para substituir ou incluir o Hospital Ana Nery Santa Cruz do Sul como réu na presente demanda. A justificativa apresentada é a de que, diante da mudança de administração identificada na certidão do Evento 136, a entidade que ora administra o Hospital São José seria a parte legítima a responder pelos danos discutidos no processo. Ocorre que o pedido não se trata de mera retificação de nome ou correção de erro material quanto à qualificação de um réu já presente na lide. O que a autora pretende, em essência, é a alteração do polo passivo por substituição ou inclusão de uma pessoa jurídica completamente distinta, que sequer integrava a relação processual original, em fase processual avançada. Nesse ponto, é preciso distinguir: a ação foi ajuizada em face da Associação Beneficente São Miguel (ABSM), imputando-lhe responsabilidade pelo atendimento médico-hospitalar prestado no Hospital Lauro Réus em Campo Bom. A instrução probatória em curso tem por finalidade apurar o nexo de causalidade entre esse atendimento e o óbito do paciente, com especial foco na alegada infecção nosocomial adquirida nas dependências daquela unidade hospitalar. O Hospital São José de Dois Irmãos foi mencionado nos autos como a instituição para onde o paciente foi transferido após a alta da UTI do Hospital Lauro Réus e onde, meses depois, veio a óbito. A obtenção dos prontuários do Hospital São José, portanto, tem uma finalidade instrutória bem delimitada: complementar a prova pericial já determinada (Evento 119), para que o perito possa analisar a evolução clínica do paciente desde a transferência até o óbito e responder, com maior precisão, aos quesitos sobre o nexo de causalidade. Esse objetivo processual não guarda relação com a inclusão dessa entidade como ré. Se a autora entende que o Hospital São José, ou sua atual administradora, contribuiu de forma independente para o dano sofrido, dispõe do caminho processual adequado: ajuizar nova ação em face dessa entidade, na qual a causa de pedir seja devidamente delimitada e o contraditório seja assegurado desde o início. Não é possível, porém, aproveitar a presente demanda para imputar responsabilidade a terceiro que não compôs o polo passivo desde a propositura da ação, especialmente quando o processo já se encontra em fase de instrução probatória avançada, com revelia decretada e laudo pericial já elaborado. A alteração do polo passivo nesta etapa do processo violaria o princípio da estabilidade da demanda. Nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil, após o saneamento do processo, qualquer modificação da causa de pedir ou do pedido depende do consentimento do réu. A inclusão de novo réu em momento avançado da instrução, sem citação, contraditório e possibilidade de defesa quanto aos fatos que lhe são imputados, contraria os artigos 239 e 329 do Código de Processo Civil, além do princípio constitucional do devido processo legal. Dessa forma, indefiro o pedido formulado no Evento 140, por inadequação da via eleita. No que se refere à obtenção dos prontuários do Hospital São José, o objetivo permanece válido, porém exclusivamente para fins de complementação da perícia já determinada (Evento 119). Como a certidão do Evento 136 identificou que a atual administradora do hospital é o Hospital Ana Nery Santa Cruz do Sul (CNPJ 95.422.358/0010-00), o mandado deve ser reexpedido em face desta entidade, para que a diligência possa ser efetivamente cumprida. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido formulado no Evento 140, por inadequação da via eleita. A alteração do polo passivo para incluir terceiro não integrante da lide, em fase avançada de instrução, não encontra amparo processual, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil. Se a parte autora entende que o Hospital São José, ou sua atual gestora, tem responsabilidade pelos danos, o caminho correto é ajuizar nova ação em face dessa entidade; b) Determino a reexpedição do mandado de intimação ao Hospital São José de Dois Irmãos, desta vez em face de sua atual administradora, Hospital Ana Nery Santa Cruz do Sul (CNPJ 95.422.358/0010-00), conforme identificado na certidão do Evento 136, para que apresente cópia integral do prontuário médico e de todos os documentos relativos ao atendimento de Michael Leal Vicente (CPF 013.108.040-79), referente ao período de 21 de setembro de 2023 a 19 de maio de 2024, no prazo de 15 (quinze) dias, exclusivamente para fins de complementação da prova pericial já determinada, nos termos dos artigos 370 e 465 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM
Autor MARIA LEONI LEAL VICENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL ROMERO PITTA
OAB: 92738/RS
IGOR MOURA MACIEL
OAB: 120501/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003438-80.2024.8.21.0087/RS AUTOR : MARIA LEONI LEAL VICENTE ADVOGADO(A) : RAFAEL ROMERO PITTA (OAB RS092738) RÉU : ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM ADVOGADO(A) : IGOR MOURA MACIEL (OAB RS120501) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por MARIA LEONI LEAL VICENTE em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM. O pedido formulado no Evento 140 não pode ser acolhido. A parte autora requer a "retificação do polo passivo" para substituir ou incluir o Hospital Ana Nery Santa Cruz do Sul como réu na presente demanda. A justificativa apresentada é a de que, diante da mudança de administração identificada na certidão do Evento 136, a entidade que ora administra o Hospital São José seria a parte legítima a responder pelos danos discutidos no processo. Ocorre que o pedido não se trata de mera retificação de nome ou correção de erro material quanto à qualificação de um réu já presente na lide. O que a autora pretende, em essência, é a alteração do polo passivo por substituição ou inclusão de uma pessoa jurídica completamente distinta, que sequer integrava a relação processual original, em fase processual avançada. Nesse ponto, é preciso distinguir: a ação foi ajuizada em face da Associação Beneficente São Miguel (ABSM), imputando-lhe responsabilidade pelo atendimento médico-hospitalar prestado no Hospital Lauro Réus em Campo Bom. A instrução probatória em curso tem por finalidade apurar o nexo de causalidade entre esse atendimento e o óbito do paciente, com especial foco na alegada infecção nosocomial adquirida nas dependências daquela unidade hospitalar. O Hospital São José de Dois Irmãos foi mencionado nos autos como a instituição para onde o paciente foi transferido após a alta da UTI do Hospital Lauro Réus e onde, meses depois, veio a óbito. A obtenção dos prontuários do Hospital São José, portanto, tem uma finalidade instrutória bem delimitada: complementar a prova pericial já determinada (Evento 119), para que o perito possa analisar a evolução clínica do paciente desde a transferência até o óbito e responder, com maior precisão, aos quesitos sobre o nexo de causalidade. Esse objetivo processual não guarda relação com a inclusão dessa entidade como ré. Se a autora entende que o Hospital São José, ou sua atual administradora, contribuiu de forma independente para o dano sofrido, dispõe do caminho processual adequado: ajuizar nova ação em face dessa entidade, na qual a causa de pedir seja devidamente delimitada e o contraditório seja assegurado desde o início. Não é possível, porém, aproveitar a presente demanda para imputar responsabilidade a terceiro que não compôs o polo passivo desde a propositura da ação, especialmente quando o processo já se encontra em fase de instrução probatória avançada, com revelia decretada e laudo pericial já elaborado. A alteração do polo passivo nesta etapa do processo violaria o princípio da estabilidade da demanda. Nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil, após o saneamento do processo, qualquer modificação da causa de pedir ou do pedido depende do consentimento do réu. A inclusão de novo réu em momento avançado da instrução, sem citação, contraditório e possibilidade de defesa quanto aos fatos que lhe são imputados, contraria os artigos 239 e 329 do Código de Processo Civil, além do princípio constitucional do devido processo legal. Dessa forma, indefiro o pedido formulado no Evento 140, por inadequação da via eleita. No que se refere à obtenção dos prontuários do Hospital São José, o objetivo permanece válido, porém exclusivamente para fins de complementação da perícia já determinada (Evento 119). Como a certidão do Evento 136 identificou que a atual administradora do hospital é o Hospital Ana Nery Santa Cruz do Sul (CNPJ 95.422.358/0010-00), o mandado deve ser reexpedido em face desta entidade, para que a diligência possa ser efetivamente cumprida. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido formulado no Evento 140, por inadequação da via eleita. A alteração do polo passivo para incluir terceiro não integrante da lide, em fase avançada de instrução, não encontra amparo processual, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil. Se a parte autora entende que o Hospital São José, ou sua atual gestora, tem responsabilidade pelos danos, o caminho correto é ajuizar nova ação em face dessa entidade; b) Determino a reexpedição do mandado de intimação ao Hospital São José de Dois Irmãos, desta vez em face de sua atual administradora, Hospital Ana Nery Santa Cruz do Sul (CNPJ 95.422.358/0010-00), conforme identificado na certidão do Evento 136, para que apresente cópia integral do prontuário médico e de todos os documentos relativos ao atendimento de Michael Leal Vicente (CPF 013.108.040-79), referente ao período de 21 de setembro de 2023 a 19 de maio de 2024, no prazo de 15 (quinze) dias, exclusivamente para fins de complementação da prova pericial já determinada, nos termos dos artigos 370 e 465 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.