Detalhe do processo

5003438-52.2021.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003438-52.2021.8.21.0001/RS AUTOR : MARION VELASCO ROLIM ADVOGADO(A) : SIMONE PAIVA VASCONCELLOS (OAB RS031169) RÉU : JANE LUCI DE ARRUDA SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO FRANCISCO WIERZYNSKI (OAB RS028182) RÉU : CONDOMÍNIO ARAÚJO VIANA ADVOGADO(A) : LUIS ADRIANO DOS SANTOS (OAB RS060591) DESPACHO/DECISÃO Em sua petição do evento 302, PET1 , a parte autora noticiou acerca da venda do imóvel objeto da presente ação, requerendo a inclusão dos novos proprietários no polo passivo da demanda. Intimados os requeridos, nada manifestaram (eventos 305 e 306). No caso, a controvérsia diz respeito à possibilidade de incluir os novos adquirentes do imóvel gerador dos danos no polo passivo do processo de conhecimento em curso. As obrigações decorrentes do direito de vizinhança e do dever de conservação da propriedade possuem natureza real, o que significa que tais deveres acompanham a própria coisa. Portanto, o proprietário atual do bem responde pelos danos que o seu imóvel causa aos vizinhos, mesmo que a origem do problema seja anterior à aquisição. No caso em análise, o laudo pericial complementar encartado no evento 251, LAUDO1 já havia identificado que as infiltrações no apartamento da parte autora decorrem do apartamento de propriedade da parte requerida. A petição e os documentos do evento 302, PET1 revelam que Maximiliano Sanford Monte e Nateuska Sanford Monte são os atuais proprietários do apartamento 202, de onde provêm os vazamentos que atingem a unidade da autora. Diante disso, os novos adquirentes possuem legitimidade para integrar a relação processual e responder pelas obrigações decorrentes do imóvel. Embora a alienação do bem sob litígio não altere, por si só, a legitimidade das partes originais, conforme prevê a legislação processual civil, a permanência da antiga proprietária, Jane Luci de Arruda Santos , mostra-se necessária para responder pelos prejuízos consolidados durante o longo período em que ela exerceu o domínio. Assim, a inclusão dos novos proprietários, Maximiliano Sanford Monte e Nateuska Sanford Monte, revela-se indispensável para viabilizar o cumprimento de eventual obrigação de fazer, consistente no conserto definitivo do encanamento e no estancamento do fluxo de água. Apenas os atuais titulares do domínio possuem o poder de fato sobre o bem para autorizar o ingresso de profissionais e a realização das obras necessárias. Ademais, o silêncio dos réus originais após a intimação específica sobre o pedido de ampliação subjetiva da lide reforça a viabilidade do acolhimento da medida, uma vez que não houve oposição. Assim, proceda-se à inclusão dos proprietários registrais do imóvel conforme evento 302, PET1 e cite-se para contestar o feito, em 15 dias, nos termos da decisão do evento 13, DESPADEC1 . Noticiado que a proprietária registral NATEUSKA é incapaz, cadastre-se também o Ministério Público, oportunizando vista do presente feito por 30 dias.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMÍNIO ARAÚJO VIANA

Réu JANE LUCI DE ARRUDA SANTOS

Autor MARION VELASCO ROLIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE PAIVA VASCONCELLOS

OAB: 31169/RS

PEDRO FRANCISCO WIERZYNSKI

OAB: 28182/RS

LUIS ADRIANO DOS SANTOS

OAB: 60591/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003438-52.2021.8.21.0001/RS AUTOR : MARION VELASCO ROLIM ADVOGADO(A) : SIMONE PAIVA VASCONCELLOS (OAB RS031169) RÉU : JANE LUCI DE ARRUDA SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO FRANCISCO WIERZYNSKI (OAB RS028182) RÉU : CONDOMÍNIO ARAÚJO VIANA ADVOGADO(A) : LUIS ADRIANO DOS SANTOS (OAB RS060591) DESPACHO/DECISÃO Em sua petição do evento 302, PET1 , a parte autora noticiou acerca da venda do imóvel objeto da presente ação, requerendo a inclusão dos novos proprietários no polo passivo da demanda. Intimados os requeridos, nada manifestaram (eventos 305 e 306). No caso, a controvérsia diz respeito à possibilidade de incluir os novos adquirentes do imóvel gerador dos danos no polo passivo do processo de conhecimento em curso. As obrigações decorrentes do direito de vizinhança e do dever de conservação da propriedade possuem natureza real, o que significa que tais deveres acompanham a própria coisa. Portanto, o proprietário atual do bem responde pelos danos que o seu imóvel causa aos vizinhos, mesmo que a origem do problema seja anterior à aquisição. No caso em análise, o laudo pericial complementar encartado no evento 251, LAUDO1 já havia identificado que as infiltrações no apartamento da parte autora decorrem do apartamento de propriedade da parte requerida. A petição e os documentos do evento 302, PET1 revelam que Maximiliano Sanford Monte e Nateuska Sanford Monte são os atuais proprietários do apartamento 202, de onde provêm os vazamentos que atingem a unidade da autora. Diante disso, os novos adquirentes possuem legitimidade para integrar a relação processual e responder pelas obrigações decorrentes do imóvel. Embora a alienação do bem sob litígio não altere, por si só, a legitimidade das partes originais, conforme prevê a legislação processual civil, a permanência da antiga proprietária, Jane Luci de Arruda Santos , mostra-se necessária para responder pelos prejuízos consolidados durante o longo período em que ela exerceu o domínio. Assim, a inclusão dos novos proprietários, Maximiliano Sanford Monte e Nateuska Sanford Monte, revela-se indispensável para viabilizar o cumprimento de eventual obrigação de fazer, consistente no conserto definitivo do encanamento e no estancamento do fluxo de água. Apenas os atuais titulares do domínio possuem o poder de fato sobre o bem para autorizar o ingresso de profissionais e a realização das obras necessárias. Ademais, o silêncio dos réus originais após a intimação específica sobre o pedido de ampliação subjetiva da lide reforça a viabilidade do acolhimento da medida, uma vez que não houve oposição. Assim, proceda-se à inclusão dos proprietários registrais do imóvel conforme evento 302, PET1 e cite-se para contestar o feito, em 15 dias, nos termos da decisão do evento 13, DESPADEC1 . Noticiado que a proprietária registral NATEUSKA é incapaz, cadastre-se também o Ministério Público, oportunizando vista do presente feito por 30 dias.