5003438-52.2021.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003438-52.2021.8.21.0001/RS AUTOR : MARION VELASCO ROLIM ADVOGADO(A) : SIMONE PAIVA VASCONCELLOS (OAB RS031169) RÉU : JANE LUCI DE ARRUDA SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO FRANCISCO WIERZYNSKI (OAB RS028182) RÉU : CONDOMÍNIO ARAÚJO VIANA ADVOGADO(A) : LUIS ADRIANO DOS SANTOS (OAB RS060591) DESPACHO/DECISÃO Em sua petição do evento 302, PET1 , a parte autora noticiou acerca da venda do imóvel objeto da presente ação, requerendo a inclusão dos novos proprietários no polo passivo da demanda. Intimados os requeridos, nada manifestaram (eventos 305 e 306). No caso, a controvérsia diz respeito à possibilidade de incluir os novos adquirentes do imóvel gerador dos danos no polo passivo do processo de conhecimento em curso. As obrigações decorrentes do direito de vizinhança e do dever de conservação da propriedade possuem natureza real, o que significa que tais deveres acompanham a própria coisa. Portanto, o proprietário atual do bem responde pelos danos que o seu imóvel causa aos vizinhos, mesmo que a origem do problema seja anterior à aquisição. No caso em análise, o laudo pericial complementar encartado no evento 251, LAUDO1 já havia identificado que as infiltrações no apartamento da parte autora decorrem do apartamento de propriedade da parte requerida. A petição e os documentos do evento 302, PET1 revelam que Maximiliano Sanford Monte e Nateuska Sanford Monte são os atuais proprietários do apartamento 202, de onde provêm os vazamentos que atingem a unidade da autora. Diante disso, os novos adquirentes possuem legitimidade para integrar a relação processual e responder pelas obrigações decorrentes do imóvel. Embora a alienação do bem sob litígio não altere, por si só, a legitimidade das partes originais, conforme prevê a legislação processual civil, a permanência da antiga proprietária, Jane Luci de Arruda Santos , mostra-se necessária para responder pelos prejuízos consolidados durante o longo período em que ela exerceu o domínio. Assim, a inclusão dos novos proprietários, Maximiliano Sanford Monte e Nateuska Sanford Monte, revela-se indispensável para viabilizar o cumprimento de eventual obrigação de fazer, consistente no conserto definitivo do encanamento e no estancamento do fluxo de água. Apenas os atuais titulares do domínio possuem o poder de fato sobre o bem para autorizar o ingresso de profissionais e a realização das obras necessárias. Ademais, o silêncio dos réus originais após a intimação específica sobre o pedido de ampliação subjetiva da lide reforça a viabilidade do acolhimento da medida, uma vez que não houve oposição. Assim, proceda-se à inclusão dos proprietários registrais do imóvel conforme evento 302, PET1 e cite-se para contestar o feito, em 15 dias, nos termos da decisão do evento 13, DESPADEC1 . Noticiado que a proprietária registral NATEUSKA é incapaz, cadastre-se também o Ministério Público, oportunizando vista do presente feito por 30 dias.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMÍNIO ARAÚJO VIANA
Réu JANE LUCI DE ARRUDA SANTOS
Autor MARION VELASCO ROLIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE PAIVA VASCONCELLOS
OAB: 31169/RS
PEDRO FRANCISCO WIERZYNSKI
OAB: 28182/RS
LUIS ADRIANO DOS SANTOS
OAB: 60591/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003438-52.2021.8.21.0001/RS AUTOR : MARION VELASCO ROLIM ADVOGADO(A) : SIMONE PAIVA VASCONCELLOS (OAB RS031169) RÉU : JANE LUCI DE ARRUDA SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO FRANCISCO WIERZYNSKI (OAB RS028182) RÉU : CONDOMÍNIO ARAÚJO VIANA ADVOGADO(A) : LUIS ADRIANO DOS SANTOS (OAB RS060591) DESPACHO/DECISÃO Em sua petição do evento 302, PET1 , a parte autora noticiou acerca da venda do imóvel objeto da presente ação, requerendo a inclusão dos novos proprietários no polo passivo da demanda. Intimados os requeridos, nada manifestaram (eventos 305 e 306). No caso, a controvérsia diz respeito à possibilidade de incluir os novos adquirentes do imóvel gerador dos danos no polo passivo do processo de conhecimento em curso. As obrigações decorrentes do direito de vizinhança e do dever de conservação da propriedade possuem natureza real, o que significa que tais deveres acompanham a própria coisa. Portanto, o proprietário atual do bem responde pelos danos que o seu imóvel causa aos vizinhos, mesmo que a origem do problema seja anterior à aquisição. No caso em análise, o laudo pericial complementar encartado no evento 251, LAUDO1 já havia identificado que as infiltrações no apartamento da parte autora decorrem do apartamento de propriedade da parte requerida. A petição e os documentos do evento 302, PET1 revelam que Maximiliano Sanford Monte e Nateuska Sanford Monte são os atuais proprietários do apartamento 202, de onde provêm os vazamentos que atingem a unidade da autora. Diante disso, os novos adquirentes possuem legitimidade para integrar a relação processual e responder pelas obrigações decorrentes do imóvel. Embora a alienação do bem sob litígio não altere, por si só, a legitimidade das partes originais, conforme prevê a legislação processual civil, a permanência da antiga proprietária, Jane Luci de Arruda Santos , mostra-se necessária para responder pelos prejuízos consolidados durante o longo período em que ela exerceu o domínio. Assim, a inclusão dos novos proprietários, Maximiliano Sanford Monte e Nateuska Sanford Monte, revela-se indispensável para viabilizar o cumprimento de eventual obrigação de fazer, consistente no conserto definitivo do encanamento e no estancamento do fluxo de água. Apenas os atuais titulares do domínio possuem o poder de fato sobre o bem para autorizar o ingresso de profissionais e a realização das obras necessárias. Ademais, o silêncio dos réus originais após a intimação específica sobre o pedido de ampliação subjetiva da lide reforça a viabilidade do acolhimento da medida, uma vez que não houve oposição. Assim, proceda-se à inclusão dos proprietários registrais do imóvel conforme evento 302, PET1 e cite-se para contestar o feito, em 15 dias, nos termos da decisão do evento 13, DESPADEC1 . Noticiado que a proprietária registral NATEUSKA é incapaz, cadastre-se também o Ministério Público, oportunizando vista do presente feito por 30 dias.