Detalhe do processo

5003438-48.2023.4.03.6102

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003438-48.2023.4.03.6102 AUTOR: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: AGENOR HENRIQUE CAMARGO - SP151052 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DESPACHO 1. Concedo à CEF o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a representação processual do advogado que protocolou as petições id 371576479 e Id 449336104. 2. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora trazer as cópias da petição inicial, laudo pericial, sentença, acórdão (se houver) e certidão de trânsito em julgado do processo n. 5006881-23.2022.403.6302 (id 290232463). Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 05 (cinco) dias. 3. Das preliminares arguidas pelas rés As rés apresentaram contestação, arguindo, em preliminar, a Caixa Seguradora S/A., a falta de interesse de agir (id 291015041), e a CEF, a ilegitimidade passiva (id 298045681). No mérito, requereram a improcedência da ação. A CEF, na qualidade de parte na relação contratual do financiamento, atua como mandatária do mutuário na administração e operacionalização do seguro habitacional (id 291016754), detém legitimidade 'ad causam' para responder sobre todas as questões pertinentes ao seguro (cf. TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5035088-85.2024.403.6100, Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, 1ª T., Julgamento: 11/05/2026; DJEN DATA: 15/05/2026). Da mesma forma, tampouco se verifica a alegada ausência de interesse de agir, considerando que a parte autora entende serem suficientes os documentos apresentados no pedido de cobertura do sinistro, o que é refutado pela seguradora. Ademais, a apresentação de contestação impugnando o mérito da parte autora é suficiente para configurar a pretensão resistida e demonstrar o interesse de agir. Dessa forma, afasto as preliminares suscitadas pelas rés. 4. Das provas requeridas A parte autora requereu a realização de perícia médica e contábil e prova oral (id 443376347). A CEF informou não ter provas a produzir (id 449336104) e a Caixa Seguradora S/A. requereu a perícia médica (Id 452512415). Indefiro a realização da prova pericial contábil por desnecessária nesta fase processual. Indefiro a prova oral, uma vez que irrelevante para o deslinde do feito, nos termos do art. 443, II, do CPC. Defiro a realização de perícia médica requerida pela parte autora e pela seguradora, e nomeio perita judicial. Dra. MARIA BERNADETE SCHIEBER CURY, devidamente inscrita no Conselho Regional de Medicina sob o n.º 73.895. Fica a perita cientificada de que o laudo correspondente deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, com resposta aos quesitos formulados pelas partes, bem como da eventual necessidade de elaboração de laudo complementar ou de fornecimento de esclarecimentos acerca da perícia realizada. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes trazerem seus quesitos, e, querendo, indiquem assistente técnico. Intime-se a perita nomeada pelo meio mais expedito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a proposta de honorários e forneça os dados necessários para transferência dos honorários periciais. Com a proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, vindo-me em seguida conclusos os autos para arbitramento do valor dos honorários. Intimem-se e cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, data da assinatura eletrônica. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA SEGURADORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 344647/SP

AGENOR HENRIQUE CAMARGO

OAB: 151052/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003438-48.2023.4.03.6102 AUTOR: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: AGENOR HENRIQUE CAMARGO - SP151052 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DESPACHO 1. Concedo à CEF o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a representação processual do advogado que protocolou as petições id 371576479 e Id 449336104. 2. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora trazer as cópias da petição inicial, laudo pericial, sentença, acórdão (se houver) e certidão de trânsito em julgado do processo n. 5006881-23.2022.403.6302 (id 290232463). Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 05 (cinco) dias. 3. Das preliminares arguidas pelas rés As rés apresentaram contestação, arguindo, em preliminar, a Caixa Seguradora S/A., a falta de interesse de agir (id 291015041), e a CEF, a ilegitimidade passiva (id 298045681). No mérito, requereram a improcedência da ação. A CEF, na qualidade de parte na relação contratual do financiamento, atua como mandatária do mutuário na administração e operacionalização do seguro habitacional (id 291016754), detém legitimidade 'ad causam' para responder sobre todas as questões pertinentes ao seguro (cf. TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5035088-85.2024.403.6100, Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, 1ª T., Julgamento: 11/05/2026; DJEN DATA: 15/05/2026). Da mesma forma, tampouco se verifica a alegada ausência de interesse de agir, considerando que a parte autora entende serem suficientes os documentos apresentados no pedido de cobertura do sinistro, o que é refutado pela seguradora. Ademais, a apresentação de contestação impugnando o mérito da parte autora é suficiente para configurar a pretensão resistida e demonstrar o interesse de agir. Dessa forma, afasto as preliminares suscitadas pelas rés. 4. Das provas requeridas A parte autora requereu a realização de perícia médica e contábil e prova oral (id 443376347). A CEF informou não ter provas a produzir (id 449336104) e a Caixa Seguradora S/A. requereu a perícia médica (Id 452512415). Indefiro a realização da prova pericial contábil por desnecessária nesta fase processual. Indefiro a prova oral, uma vez que irrelevante para o deslinde do feito, nos termos do art. 443, II, do CPC. Defiro a realização de perícia médica requerida pela parte autora e pela seguradora, e nomeio perita judicial. Dra. MARIA BERNADETE SCHIEBER CURY, devidamente inscrita no Conselho Regional de Medicina sob o n.º 73.895. Fica a perita cientificada de que o laudo correspondente deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, com resposta aos quesitos formulados pelas partes, bem como da eventual necessidade de elaboração de laudo complementar ou de fornecimento de esclarecimentos acerca da perícia realizada. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes trazerem seus quesitos, e, querendo, indiquem assistente técnico. Intime-se a perita nomeada pelo meio mais expedito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a proposta de honorários e forneça os dados necessários para transferência dos honorários periciais. Com a proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, vindo-me em seguida conclusos os autos para arbitramento do valor dos honorários. Intimem-se e cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, data da assinatura eletrônica. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular