Detalhe do processo

5003437-78.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5003437-78.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ISAAC MOURAO E SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos I – Relatório Cuidam os presentes autos de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de ISAAC MOURÃO E SILVA e RENAN FREITAS ARAÚJO, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343, de 2006. A denúncia narra a seguinte descrição fática: “...Consta dos autos que o setor de inteligência da Polícia Civil (DENARC) recebeu informações de colaboradores que indicavam atuação de dois indivíduos no comércio ilícito de entorpecentes, mais especificamente na entrega do material ilícito. Apurou-se ainda que os investigados seriam residentes do Bairro Milionários. Diante dessas informações, a equipe de investigadores deslocou-se até o referido bairro e realizaram monitoramento, conseguindo observar os dois indivíduos suspeitos embarcarem em um veículo, aparentando ser de aplicativo de transporte. Com isso, policiais civis monitoraram o veículo, seguindo-o até o Bairro Santa Maria. Ao chegar no destino, os dois indivíduos desembarcaram do carro com uma sacola em mãos. Em seguida, os investigadores se identificaram como policiais, porém os dois indivíduos, posteriormente identificados como ISAAC MOURÃO E SILVA e RENAN FREITAS ARAÚJO, saíram correndo, sendo perseguidos e detidos, com o uso moderado de força e técnicas de algemação. Ato contínuo, foi realizada busca pessoal nos denunciados, sendo possível arrecadar na sacola que traziam consigo 01 (uma) barra de pasta base de cocaína.” (ID 10436313010). A peça acusatória está amparada em inquérito policial, do qual se destacam: auto de prisão em flagrante delito (ID 10370493266); boletim de ocorrência (ID 10370493267); auto de apreensão de 1 unidade de pasta de cocaína (ID 10370493269); e decisão da audiência de custódia, convertendo a prisão em flagrante em preventiva dos acusados (ID 10371594935). Laudo pericial definitivo, que constatou a presença de cocaína na amostra retirada da porção apreendida, cuja massa total era de 1.060,90 gramas (ID 10438085834). Notificação pessoal de ISAAC em ID 10451632677, que apresentou defesa prévia, por meio de advogado constituído, em ID 10452761641. Notificação pessoal de RENAN em ID 10452659903, que apresentou defesa prévia, por meio de advogado constituído, em ID 10442392103. Habeas Corpus concedendo o relaxamento da prisão preventiva de ISAAC (ID 10452344335). Decisão de recebimento da denúncia em 20 de maio de 2025 (ID 10453849542). Citação pessoal de RENAN em ID 10458904482. Citação pessoal de ISAAC em ID 10483393446. Certidão de antecedentes criminais de ISAAC atestando sua condição de primário (ID 10522643947). Certidões de antecedentes criminais de RENAN atestando a primariedade (IDs 10522643948 e 10522643949). Termo de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que, diante da ausência das testemunhas arroladas, o ato foi redesignado (ID 10525412570). Termo de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Rodrigo César Oliveira Ribeiro e Keifferson Magela Pedrosa Belchior, sendo designada nova data para prosseguimento da instrução (ID 10585659915). Termo de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi ouvida a testemunha Rodrigo de Souza Saraiva, com nova redesignação do ato (ID 10633328247). Termo de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvida a testemunha Webster José e Silva. Em seguida, o acusado RENAN FREITAS ARAÚJO exerceu integralmente o direito ao silêncio, enquanto ISAAC MOURÃO E SILVA respondeu apenas às perguntas formuladas por sua Defesa (ID 10703159141). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofertou alegações finais, pugnando pela procedência da pretensão acusatória, com a condenação dos acusados nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, negando-lhes a minorante prevista no § 4°, do mesmo dispositivo, em razão da expressiva quantidade de drogas apreendidas (ID 10704607022). A Defesa de RENAN FREITAS ARAÚJO apresentou alegações finais (ID 10709166403), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundadas suspeitas. No mérito, pediu a absolvição do acusado, em razão da fragilidade probatória. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado. A Defesa de ISAAC MOURÃO E SILVA apresentou alegações finais (ID 10709524532). Preliminarmente, requereu o reconhecimento da inépcia da denúncia e da nulidade da busca pessoal e veicular, por ausência de justa causa. No mérito, pleiteou a absolvição do acusado, em virtude da falta de provas. Subsidiariamente pediu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do artigo 33, da Lei n° 11.3434/06. Vieram-me, então, conclusos os autos. É, em suma, o relatório. Decido. II – Fundamentação Das preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para a abordagem Em sede de alegações finais, a Defesa de ISAAC suscitou a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória não teria individualizado adequadamente sua conduta, em afronta ao artigo 41 do Código de Processo Penal. Sem razão, contudo. A denúncia descreve que ISAAC MOURÃO E SILVA e RENAN FREITAS ARAÚJO, agindo consciente e voluntariamente, transportavam uma barra de pasta base de cocaína, com massa aproximada de 1.060,90 gramas, tendo sido acompanhados por policiais civis desde o Bairro Milionários até o Bairro Santa Maria, onde desembarcaram de um veículo de aplicativo e empreenderam fuga ao perceberem a aproximação dos agentes. A narrativa delimita o fato imputado, indica as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução e atribui aos denunciados atuação conjunta no transporte da substância entorpecente. Mostrou-se, portanto, suficiente para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal. Rejeito, pois, a preliminar. Ainda em sede de alegações finais, as defesas de ambos os acusados suscitaram, também, a preliminar de ausência de justa causa para a abordagem. Considerando que a referida matéria, por sua natureza, diz respeito especificamente à valoração das provas, deixo o exame para a fase de mérito. No mais, o processo teve tramitação regular, nada havendo para sanear ou suprir, razão pela qual passo à análise do mérito. Das provas orais A testemunha Rodrigo César Oliveira Ribeiro relatou que o chefe da equipe recebeu informações de que ocorreria uma entrega de drogas em determinado local, razão pela qual solicitou apoio para a operação. Em seguida, os policiais realizaram diligências na região e permaneceram em observação. Segundo a testemunha, os policiais visualizaram um veículo ingressando em uma rua sem saída, que seria o local indicado nas informações recebidas, e passaram a monitorar sua movimentação. Constataram que se tratava de um veículo de aplicativo, do qual desembarcaram dois indivíduos portando uma sacola preta. No momento em que os policiais realizaram a abordagem, o indivíduo que estava com a sacola a colocou no chão e demonstrou nervosismo. A testemunha, contudo, afirmou não ter conseguido identificar qual dos dois indivíduos estava portando a sacola. Relatou, ainda, que, ao perceberem a presença policial, ambos os suspeitos empreenderam fuga. Um deles foi imediatamente contido, enquanto o outro correu pela rua. Diante disso, o depoente e outro policial embarcaram em uma das viaturas e iniciaram a perseguição do segundo indivíduo, que acabou se escondendo debaixo de um veículo. Informou que um morador indicou o local onde ele estava escondido, possibilitando sua abordagem. Após a captura, retornaram ao local onde o primeiro indivíduo havia sido abordado. Por fim, afirmou que não conhecia os acusados anteriormente, esclarecendo que as informações foram repassadas ao chefe da equipe, responsável pela condução da operação. Disse acreditar que ISAAC foi o indivíduo que fugiu e se escondeu sob um veículo. Acrescentou que, no momento da abordagem, não havia muitas pessoas no local e que não foi o policial responsável pela abordagem de RENAN. Keifferson Magela Pedrosa Belchior relatou que a equipe recebeu informações sobre uma transação de drogas que ocorreria em determinado local. Em razão disso, deslocaram-se até o endereço indicado e realizaram a abordagem dos suspeitos em via pública, no momento em que desembarcavam de um veículo de aplicativo. Esclareceu que a operação decorreu de investigações que já estavam em andamento, das quais participou parcialmente. Informou, ainda, que também participou da abordagem e que a sacola estava no interior do veículo, do lado do passageiro. Após buscas no automóvel, este foi apreendido, sendo que o motorista também foi conduzido à delegacia. Rodrigo de Souza Saraiva disse que a equipe de inteligência realizou levantamento de informações relacionadas ao tráfico de drogas e, posteriormente, os policiais se deslocaram até o local indicado, permanecendo em campana. Segundo informou, um veículo de aplicativo chegou ao local transportando dois passageiros e, quando os policiais iniciaram a abordagem, ambos fugiram. Um deles foi imediatamente abordado, enquanto o outro foi perseguido e posteriormente capturado pelos demais policiais. Afirmou não saber informar qual dos indivíduos estava portando a droga no momento da abordagem, esclarecendo apenas que a sacola com os entorpecentes foi deixada na via pública, ao lado de um poste. Acrescentou que não conhecia os acusados anteriormente e que o motorista do veículo presenciou toda a abordagem. Webster José e Silva contou que os policiais acompanharam os investigados até o local em que desembarcaram do veículo de aplicativo, ocasião em que foi realizada a abordagem. Esclareceu que não participou diretamente da abordagem inicial, realizada por outra guarnição. Relatou que ambos os indivíduos fugiram, ficando responsável pela captura de um deles. Informou que as informações recebidas não indicavam os nomes dos suspeitos, apenas o local onde ocorreria a entrega das drogas. Acrescentou que não possuía conhecimento sobre eventual envolvimento dos acusados com o tráfico de drogas e que eles permaneceram em silêncio durante a abordagem. Por fim, afirmou que, quando os policiais se aproximaram, os indivíduos soltaram a sacola e passaram a correr, não sendo possível identificar qual deles a carregava. O acusado ISAAC MOURÃO E SILVA, por sua vez, afirmou que, na data dos fatos, estava conversando com algumas meninas e chamou RENAN para encontrá-las. Relatou que ambos utilizaram um veículo de aplicativo para se deslocarem até o local e que, ao desembarcarem, foram abordados e presos pelos policiais. Negou ter fugido ou portar qualquer sacola, afirmando que RENAN também não carregava nenhuma sacola. Por fim, declarou que jamais teve envolvimento com o tráfico de drogas. É este o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório. Inicialmente, cumpre-me examinar a alegação de ilicitude da diligência policial, suscitada pelas Defesas. É certo que informações anônimas ou provenientes de colaboradores, isoladamente consideradas, não autorizam a realização indiscriminada de busca pessoal ou veicular. No caso concreto, entretanto, a atuação policial não se limitou à notícia inicialmente recebida. Conforme apurado, o setor de inteligência do DENARC recebeu informação de que dois indivíduos, provenientes do Bairro Milionários, realizariam uma entrega de entorpecentes no Bairro Santa Maria. A partir desse dado, os investigadores se dirigiram ao local indicado, visualizaram dois homens embarcando juntos em um veículo de aplicativo e acompanharam ininterruptamente o automóvel até o destino previamente informado. Rodrigo César Oliveira Ribeiro declarou que os dois passageiros desembarcaram portando uma sacola preta e que aquele que a carregava a colocou no chão ao perceber a aproximação policial, ocasião em que ambos empreenderam fuga. Rodrigo de Souza Saraiva, por sua vez, afirmou que a sacola ficou abandonada na via pública, próxima a um poste. Webster José e Silva também relatou que os investigados soltaram a sacola e correram em direções distintas, embora não soubesse precisar qual deles a transportava. Desse modo, a apreensão do objeto não decorreu unicamente de revista pessoal fundada em impressão subjetiva ou em mero nervosismo. A informação prévia foi confirmada pelo deslocamento dos investigados entre os dois locais indicados, pelo transporte ostensivo da sacola, por seu abandono diante da aproximação policial e pela fuga simultânea dos dois agentes. A sacola, uma vez abandonada em via pública, podia ser legitimamente arrecadada e examinada pelos policiais, não havendo expectativa legítima de privacidade sobre o objeto voluntariamente descartado. Após a constatação de que continha uma barra de substância semelhante à cocaína, estavam presentes elementos objetivos suficientes para a prisão e para as buscas pessoais subsequentes. Não se desconhece que Keifferson Magela Pedrosa Belchior apresentou versão divergente, afirmando que a sacola teria sido localizada no interior do veículo, ao lado do passageiro. A discrepância, contudo, não prevalece sobre os relatos convergentes de Rodrigo César, Rodrigo Saraiva e Webster, tampouco sobre os registros produzidos imediatamente após os fatos, segundo os quais os denunciados desembarcaram portando a sacola e a abandonaram durante a tentativa de fuga. A propósito, o auto de prisão em flagrante registra que os investigados desembarcaram de posse de uma sacola, correram ao serem abordados e que, em seu interior, foi encontrada a barra de cocaína. Também não procede a alegação de que o motorista teria sido ignorado pelos agentes. Keifferson afirmou que ele foi conduzido à delegacia, enquanto Webster esclareceu que o condutor foi identificado e ouvido como testemunha, tendo informado que realizava uma corrida regular por aplicativo. Rejeito, portanto, a alegação de ilicitude das provas. Também não merece acolhimento a alegação defensiva relacionada ao emprego de força durante a abordagem. A divergência entre a menção, no auto de prisão em flagrante, a pequenas escoriações sofridas durante a fuga e o registro, no boletim de ocorrência, de ausência de lesões aparentes não compromete a credibilidade da diligência. Escoriações superficiais podem não ser perceptíveis no momento do preenchimento do boletim ou não possuir relevância clínica bastante para caracterização como lesão aparente. De todo modo, não há prova de agressão injustificada, tortura ou emprego desproporcional de força pelos agentes. A utilização de técnicas de contenção e algemação mostrou-se compatível com a fuga empreendida pelos dois acusados, não havendo elemento concreto de que a força empregada tenha ultrapassado o necessário para a captura. Superadas essas questões, a materialidade delitiva está evidente, podendo ser constatada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10370493266); boletim de ocorrência (ID 10370493267); auto de apreensão de 1 unidade de pasta de cocaína (ID 10370493269); e laudo de constatação definitiva de drogas, indicando a presença de 1060,90 gramas de cocaína, em 1 porção (ID 10438085834). Analisando o conjunto probatório, verifico que a autoria delitiva também restou suficientemente demonstrada. Os investigadores receberam a informação de que dois indivíduos sairiam do Bairro Milionários para realizar uma entrega de drogas no Bairro Santa Maria. Em diligência de vigilância, visualizaram ISAAC e RENAN embarcando juntos em um veículo de aplicativo e acompanharam o automóvel, sem perda de contato, até o destino previamente indicado. No Bairro Santa Maria, os acusados desembarcaram juntos. Segundo os relatos convergentes de Rodrigo César Oliveira Ribeiro, Rodrigo de Souza Saraiva e Webster José e Silva, um deles portava uma sacola preta, que foi abandonada quando os policiais se aproximaram. Logo em seguida, ambos empreenderam fuga em direções distintas. Um foi contido nas proximidades, enquanto o outro correu por distância maior e se escondeu sob um veículo, sendo localizado com o auxílio de um morador. Embora não tenha sido possível identificar qual dos denunciados segurava materialmente a sacola, as circunstâncias evidenciam atuação conjunta. Os réus iniciaram e concluíram juntos o trajeto indicado nas informações policiais, compartilhavam o mesmo meio de transporte, desembarcaram no local previsto para a entrega e, ao perceberem a aproximação dos agentes, abandonaram o entorpecente e fugiram simultaneamente. A ausência de individualização acerca de quem segurava a sacola não impede a responsabilização de ambos, pois a coautoria não exige que cada agente pratique pessoalmente todos os atos executórios. Basta que, mediante divisão de tarefas e vínculo subjetivo, concorram para a realização da conduta típica. No caso, não se trata da mera presença ocasional de um acompanhante. A fuga coordenada de ambos, imediatamente após o abandono da sacola, somada ao trajeto previamente monitorado e à expressiva quantidade de cocaína transportada, revela que os dois tinham ciência do conteúdo ilícito e concorriam para sua entrega. Com efeito, foi apreendida uma barra contendo 1.060,90 gramas de cocaína, quantidade manifestamente incompatível com o consumo pessoal e que, associada à forma de acondicionamento e à dinâmica da entrega, comprova a destinação mercantil. A versão apresentada por ISAAC, no sentido de que teria convidado RENAN para encontrar algumas mulheres e de que nenhum deles portava sacola, não encontra apoio em qualquer outro elemento dos autos. Ao contrário, é contrariada pelos relatos convergentes acerca do monitoramento, do desembarque, do descarte da sacola e da fuga. O silêncio exercido por RENAN, por constituir garantia constitucional, não pode ser interpretado em seu prejuízo. Sua responsabilização decorre exclusivamente dos elementos positivos de prova anteriormente examinados. Também não é necessária a visualização de efetiva venda, porquanto o artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 contempla diversos verbos nucleares, entre eles transportar, trazer consigo, guardar e entregar drogas. Demonstrado que os acusados transportavam conjuntamente mais de um quilograma de cocaína para o local previamente indicado como destino da entrega, mostra-se configurado o delito. Desse modo, a materialidade e a autoria restaram comprovadas além de dúvida razoável, impondo-se a condenação dos denunciados. Em relação à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, as certidões de antecedentes demonstram que ambos os acusados são primários e não ostentam maus antecedentes. Tampouco há prova concreta de que se dediquem habitualmente a atividades criminosas ou integrem organização criminosa. A expressiva quantidade de entorpecente apreendida, embora constitua elemento relevante para a definição da fração de redução, não basta, isoladamente, para afastar a minorante, sob pena de se presumir dedicação criminosa sem suporte em dados concretos. Este, inclusive, é o teor do Tema Repetitivo 1.154 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, reconheço a causa de diminuição em favor dos dois denunciados. Considerando, contudo, que foram apreendidos 1.060,90 gramas de cocaína, em forma de barra, destinada à entrega, aplico a redução na fração de 1/6, suficiente e proporcional às circunstâncias concretas do delito. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, CONDENO os réus ISAAC MOURÃO E SILVA e RENAN FREITAS ARAÚJO, qualificados nos autos, pela prática da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343, de 2006. Passo à dosimetria da pena, em conformidade com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Quanto ao réu ISAAC MOURÃO E SILVA A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação é inerente ao tipo penal; os antecedentes são imaculados; não há elementos concretos suficientes para a valoração negativa de sua conduta social ou personalidade; os motivos do crime são inerentes ao delito de tráfico de drogas; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, vez que se trata de crime contra a saúde pública. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Na segunda fase, não constato a presença de agravantes e atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Na terceira fase, estão ausentes causas de aumento, contudo, está presente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, razão pela qual reduzo a reprimenda no patamar de 1/6 (um sexto), concretizando a pena definitiva em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e 416 (QUATROCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. Estabeleço o regime semiaberto para início do cumprimento da sanção penal imposta, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada é superior a quatro anos, não se encontra preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, razão pela qual deixo de substituí-la por penas restritivas de direitos. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena, diante do quantum da reprimenda, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Ante o regime fixado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, contudo, deixo de expedir alvará de soltura, uma vez que ele não se encontra acautelado nestes autos. Quanto ao réu RENAN FREITAS ARAÚJO A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação é inerente ao tipo penal; os antecedentes são imaculados; não há elementos concretos suficientes para a valoração negativa de sua conduta social ou personalidade; os motivos do crime são inerentes ao delito de tráfico de drogas; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, vez que se trata de crime contra a saúde pública. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Na segunda fase, não constato a presença de agravantes e atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Na terceira fase, estão ausentes causas de aumento, contudo, está presente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, razão pela qual reduzo a reprimenda no patamar de 1/6 (um sexto), concretizando a pena definitiva em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e 416 (QUATROCENTOS DE DEZESSEIS) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. Estabeleço o regime semiaberto para início do cumprimento da sanção penal imposta, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada é superior a quatro anos, não se encontra preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, razão pela qual deixo de substituí-la por penas restritivas de direitos. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena, diante do quantum da reprimenda, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Ante o regime fixado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, contudo, deixo de expedir alvará de soltura, uma vez que ele não se encontra acautelado nestes autos. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, na proporção de metade para cada um, suspendendo a exigibilidade quanto ao acusado ISAAC, em virtude da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. A assistência judiciária gratuita não alcança a pena de multa, por se tratar de sanção penal, razão pela qual rejeito o pedido de isenção. Eventual impossibilidade de pagamento deverá ser examinada pelo Juízo da execução. O período de prisão provisória deverá ser computado para fins de detração, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Todavia, mesmo considerada a custódia cautelar comprovada nos autos, não há alteração do regime inicial ora fixado, sem prejuízo de cálculo mais preciso pelo Juízo da execução. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, à míngua de elementos norteadores. Com o trânsito em julgado para as partes, determino as seguintes providências: 1. Expeça-se guia de execução definitiva; 2. Proceda-se à incineração das drogas, caso não tenha sido realizada; 3. Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; e 4. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para cumprimento do artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, e do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARLETE APARECIDA DA SILVA COURA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ISAAC MOURAO E SILVA

Réu RENAN FREITAS ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONIQUE TRINDADE BORGES

OAB: 220808/MG

PEDRO HENRIQUE MARTINS RIBEIRO

OAB: 218008/MG

INGRID CRISTINA DE SOUZA SANTOS

OAB: 212737/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5003437-78.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ISAAC MOURAO E SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos I – Relatório Cuidam os presentes autos de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de ISAAC MOURÃO E SILVA e RENAN FREITAS ARAÚJO, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343, de 2006. A denúncia narra a seguinte descrição fática: “...Consta dos autos que o setor de inteligência da Polícia Civil (DENARC) recebeu informações de colaboradores que indicavam atuação de dois indivíduos no comércio ilícito de entorpecentes, mais especificamente na entrega do material ilícito. Apurou-se ainda que os investigados seriam residentes do Bairro Milionários. Diante dessas informações, a equipe de investigadores deslocou-se até o referido bairro e realizaram monitoramento, conseguindo observar os dois indivíduos suspeitos embarcarem em um veículo, aparentando ser de aplicativo de transporte. Com isso, policiais civis monitoraram o veículo, seguindo-o até o Bairro Santa Maria. Ao chegar no destino, os dois indivíduos desembarcaram do carro com uma sacola em mãos. Em seguida, os investigadores se identificaram como policiais, porém os dois indivíduos, posteriormente identificados como ISAAC MOURÃO E SILVA e RENAN FREITAS ARAÚJO, saíram correndo, sendo perseguidos e detidos, com o uso moderado de força e técnicas de algemação. Ato contínuo, foi realizada busca pessoal nos denunciados, sendo possível arrecadar na sacola que traziam consigo 01 (uma) barra de pasta base de cocaína.” (ID 10436313010). A peça acusatória está amparada em inquérito policial, do qual se destacam: auto de prisão em flagrante delito (ID 10370493266); boletim de ocorrência (ID 10370493267); auto de apreensão de 1 unidade de pasta de cocaína (ID 10370493269); e decisão da audiência de custódia, convertendo a prisão em flagrante em preventiva dos acusados (ID 10371594935). Laudo pericial definitivo, que constatou a presença de cocaína na amostra retirada da porção apreendida, cuja massa total era de 1.060,90 gramas (ID 10438085834). Notificação pessoal de ISAAC em ID 10451632677, que apresentou defesa prévia, por meio de advogado constituído, em ID 10452761641. Notificação pessoal de RENAN em ID 10452659903, que apresentou defesa prévia, por meio de advogado constituído, em ID 10442392103. Habeas Corpus concedendo o relaxamento da prisão preventiva de ISAAC (ID 10452344335). Decisão de recebimento da denúncia em 20 de maio de 2025 (ID 10453849542). Citação pessoal de RENAN em ID 10458904482. Citação pessoal de ISAAC em ID 10483393446. Certidão de antecedentes criminais de ISAAC atestando sua condição de primário (ID 10522643947). Certidões de antecedentes criminais de RENAN atestando a primariedade (IDs 10522643948 e 10522643949). Termo de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que, diante da ausência das testemunhas arroladas, o ato foi redesignado (ID 10525412570). Termo de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Rodrigo César Oliveira Ribeiro e Keifferson Magela Pedrosa Belchior, sendo designada nova data para prosseguimento da instrução (ID 10585659915). Termo de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi ouvida a testemunha Rodrigo de Souza Saraiva, com nova redesignação do ato (ID 10633328247). Termo de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvida a testemunha Webster José e Silva. Em seguida, o acusado RENAN FREITAS ARAÚJO exerceu integralmente o direito ao silêncio, enquanto ISAAC MOURÃO E SILVA respondeu apenas às perguntas formuladas por sua Defesa (ID 10703159141). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofertou alegações finais, pugnando pela procedência da pretensão acusatória, com a condenação dos acusados nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, negando-lhes a minorante prevista no § 4°, do mesmo dispositivo, em razão da expressiva quantidade de drogas apreendidas (ID 10704607022). A Defesa de RENAN FREITAS ARAÚJO apresentou alegações finais (ID 10709166403), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundadas suspeitas. No mérito, pediu a absolvição do acusado, em razão da fragilidade probatória. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado. A Defesa de ISAAC MOURÃO E SILVA apresentou alegações finais (ID 10709524532). Preliminarmente, requereu o reconhecimento da inépcia da denúncia e da nulidade da busca pessoal e veicular, por ausência de justa causa. No mérito, pleiteou a absolvição do acusado, em virtude da falta de provas. Subsidiariamente pediu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do artigo 33, da Lei n° 11.3434/06. Vieram-me, então, conclusos os autos. É, em suma, o relatório. Decido. II – Fundamentação Das preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para a abordagem Em sede de alegações finais, a Defesa de ISAAC suscitou a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória não teria individualizado adequadamente sua conduta, em afronta ao artigo 41 do Código de Processo Penal. Sem razão, contudo. A denúncia descreve que ISAAC MOURÃO E SILVA e RENAN FREITAS ARAÚJO, agindo consciente e voluntariamente, transportavam uma barra de pasta base de cocaína, com massa aproximada de 1.060,90 gramas, tendo sido acompanhados por policiais civis desde o Bairro Milionários até o Bairro Santa Maria, onde desembarcaram de um veículo de aplicativo e empreenderam fuga ao perceberem a aproximação dos agentes. A narrativa delimita o fato imputado, indica as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução e atribui aos denunciados atuação conjunta no transporte da substância entorpecente. Mostrou-se, portanto, suficiente para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal. Rejeito, pois, a preliminar. Ainda em sede de alegações finais, as defesas de ambos os acusados suscitaram, também, a preliminar de ausência de justa causa para a abordagem. Considerando que a referida matéria, por sua natureza, diz respeito especificamente à valoração das provas, deixo o exame para a fase de mérito. No mais, o processo teve tramitação regular, nada havendo para sanear ou suprir, razão pela qual passo à análise do mérito. Das provas orais A testemunha Rodrigo César Oliveira Ribeiro relatou que o chefe da equipe recebeu informações de que ocorreria uma entrega de drogas em determinado local, razão pela qual solicitou apoio para a operação. Em seguida, os policiais realizaram diligências na região e permaneceram em observação. Segundo a testemunha, os policiais visualizaram um veículo ingressando em uma rua sem saída, que seria o local indicado nas informações recebidas, e passaram a monitorar sua movimentação. Constataram que se tratava de um veículo de aplicativo, do qual desembarcaram dois indivíduos portando uma sacola preta. No momento em que os policiais realizaram a abordagem, o indivíduo que estava com a sacola a colocou no chão e demonstrou nervosismo. A testemunha, contudo, afirmou não ter conseguido identificar qual dos dois indivíduos estava portando a sacola. Relatou, ainda, que, ao perceberem a presença policial, ambos os suspeitos empreenderam fuga. Um deles foi imediatamente contido, enquanto o outro correu pela rua. Diante disso, o depoente e outro policial embarcaram em uma das viaturas e iniciaram a perseguição do segundo indivíduo, que acabou se escondendo debaixo de um veículo. Informou que um morador indicou o local onde ele estava escondido, possibilitando sua abordagem. Após a captura, retornaram ao local onde o primeiro indivíduo havia sido abordado. Por fim, afirmou que não conhecia os acusados anteriormente, esclarecendo que as informações foram repassadas ao chefe da equipe, responsável pela condução da operação. Disse acreditar que ISAAC foi o indivíduo que fugiu e se escondeu sob um veículo. Acrescentou que, no momento da abordagem, não havia muitas pessoas no local e que não foi o policial responsável pela abordagem de RENAN. Keifferson Magela Pedrosa Belchior relatou que a equipe recebeu informações sobre uma transação de drogas que ocorreria em determinado local. Em razão disso, deslocaram-se até o endereço indicado e realizaram a abordagem dos suspeitos em via pública, no momento em que desembarcavam de um veículo de aplicativo. Esclareceu que a operação decorreu de investigações que já estavam em andamento, das quais participou parcialmente. Informou, ainda, que também participou da abordagem e que a sacola estava no interior do veículo, do lado do passageiro. Após buscas no automóvel, este foi apreendido, sendo que o motorista também foi conduzido à delegacia. Rodrigo de Souza Saraiva disse que a equipe de inteligência realizou levantamento de informações relacionadas ao tráfico de drogas e, posteriormente, os policiais se deslocaram até o local indicado, permanecendo em campana. Segundo informou, um veículo de aplicativo chegou ao local transportando dois passageiros e, quando os policiais iniciaram a abordagem, ambos fugiram. Um deles foi imediatamente abordado, enquanto o outro foi perseguido e posteriormente capturado pelos demais policiais. Afirmou não saber informar qual dos indivíduos estava portando a droga no momento da abordagem, esclarecendo apenas que a sacola com os entorpecentes foi deixada na via pública, ao lado de um poste. Acrescentou que não conhecia os acusados anteriormente e que o motorista do veículo presenciou toda a abordagem. Webster José e Silva contou que os policiais acompanharam os investigados até o local em que desembarcaram do veículo de aplicativo, ocasião em que foi realizada a abordagem. Esclareceu que não participou diretamente da abordagem inicial, realizada por outra guarnição. Relatou que ambos os indivíduos fugiram, ficando responsável pela captura de um deles. Informou que as informações recebidas não indicavam os nomes dos suspeitos, apenas o local onde ocorreria a entrega das drogas. Acrescentou que não possuía conhecimento sobre eventual envolvimento dos acusados com o tráfico de drogas e que eles permaneceram em silêncio durante a abordagem. Por fim, afirmou que, quando os policiais se aproximaram, os indivíduos soltaram a sacola e passaram a correr, não sendo possível identificar qual deles a carregava. O acusado ISAAC MOURÃO E SILVA, por sua vez, afirmou que, na data dos fatos, estava conversando com algumas meninas e chamou RENAN para encontrá-las. Relatou que ambos utilizaram um veículo de aplicativo para se deslocarem até o local e que, ao desembarcarem, foram abordados e presos pelos policiais. Negou ter fugido ou portar qualquer sacola, afirmando que RENAN também não carregava nenhuma sacola. Por fim, declarou que jamais teve envolvimento com o tráfico de drogas. É este o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório. Inicialmente, cumpre-me examinar a alegação de ilicitude da diligência policial, suscitada pelas Defesas. É certo que informações anônimas ou provenientes de colaboradores, isoladamente consideradas, não autorizam a realização indiscriminada de busca pessoal ou veicular. No caso concreto, entretanto, a atuação policial não se limitou à notícia inicialmente recebida. Conforme apurado, o setor de inteligência do DENARC recebeu informação de que dois indivíduos, provenientes do Bairro Milionários, realizariam uma entrega de entorpecentes no Bairro Santa Maria. A partir desse dado, os investigadores se dirigiram ao local indicado, visualizaram dois homens embarcando juntos em um veículo de aplicativo e acompanharam ininterruptamente o automóvel até o destino previamente informado. Rodrigo César Oliveira Ribeiro declarou que os dois passageiros desembarcaram portando uma sacola preta e que aquele que a carregava a colocou no chão ao perceber a aproximação policial, ocasião em que ambos empreenderam fuga. Rodrigo de Souza Saraiva, por sua vez, afirmou que a sacola ficou abandonada na via pública, próxima a um poste. Webster José e Silva também relatou que os investigados soltaram a sacola e correram em direções distintas, embora não soubesse precisar qual deles a transportava. Desse modo, a apreensão do objeto não decorreu unicamente de revista pessoal fundada em impressão subjetiva ou em mero nervosismo. A informação prévia foi confirmada pelo deslocamento dos investigados entre os dois locais indicados, pelo transporte ostensivo da sacola, por seu abandono diante da aproximação policial e pela fuga simultânea dos dois agentes. A sacola, uma vez abandonada em via pública, podia ser legitimamente arrecadada e examinada pelos policiais, não havendo expectativa legítima de privacidade sobre o objeto voluntariamente descartado. Após a constatação de que continha uma barra de substância semelhante à cocaína, estavam presentes elementos objetivos suficientes para a prisão e para as buscas pessoais subsequentes. Não se desconhece que Keifferson Magela Pedrosa Belchior apresentou versão divergente, afirmando que a sacola teria sido localizada no interior do veículo, ao lado do passageiro. A discrepância, contudo, não prevalece sobre os relatos convergentes de Rodrigo César, Rodrigo Saraiva e Webster, tampouco sobre os registros produzidos imediatamente após os fatos, segundo os quais os denunciados desembarcaram portando a sacola e a abandonaram durante a tentativa de fuga. A propósito, o auto de prisão em flagrante registra que os investigados desembarcaram de posse de uma sacola, correram ao serem abordados e que, em seu interior, foi encontrada a barra de cocaína. Também não procede a alegação de que o motorista teria sido ignorado pelos agentes. Keifferson afirmou que ele foi conduzido à delegacia, enquanto Webster esclareceu que o condutor foi identificado e ouvido como testemunha, tendo informado que realizava uma corrida regular por aplicativo. Rejeito, portanto, a alegação de ilicitude das provas. Também não merece acolhimento a alegação defensiva relacionada ao emprego de força durante a abordagem. A divergência entre a menção, no auto de prisão em flagrante, a pequenas escoriações sofridas durante a fuga e o registro, no boletim de ocorrência, de ausência de lesões aparentes não compromete a credibilidade da diligência. Escoriações superficiais podem não ser perceptíveis no momento do preenchimento do boletim ou não possuir relevância clínica bastante para caracterização como lesão aparente. De todo modo, não há prova de agressão injustificada, tortura ou emprego desproporcional de força pelos agentes. A utilização de técnicas de contenção e algemação mostrou-se compatível com a fuga empreendida pelos dois acusados, não havendo elemento concreto de que a força empregada tenha ultrapassado o necessário para a captura. Superadas essas questões, a materialidade delitiva está evidente, podendo ser constatada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10370493266); boletim de ocorrência (ID 10370493267); auto de apreensão de 1 unidade de pasta de cocaína (ID 10370493269); e laudo de constatação definitiva de drogas, indicando a presença de 1060,90 gramas de cocaína, em 1 porção (ID 10438085834). Analisando o conjunto probatório, verifico que a autoria delitiva também restou suficientemente demonstrada. Os investigadores receberam a informação de que dois indivíduos sairiam do Bairro Milionários para realizar uma entrega de drogas no Bairro Santa Maria. Em diligência de vigilância, visualizaram ISAAC e RENAN embarcando juntos em um veículo de aplicativo e acompanharam o automóvel, sem perda de contato, até o destino previamente indicado. No Bairro Santa Maria, os acusados desembarcaram juntos. Segundo os relatos convergentes de Rodrigo César Oliveira Ribeiro, Rodrigo de Souza Saraiva e Webster José e Silva, um deles portava uma sacola preta, que foi abandonada quando os policiais se aproximaram. Logo em seguida, ambos empreenderam fuga em direções distintas. Um foi contido nas proximidades, enquanto o outro correu por distância maior e se escondeu sob um veículo, sendo localizado com o auxílio de um morador. Embora não tenha sido possível identificar qual dos denunciados segurava materialmente a sacola, as circunstâncias evidenciam atuação conjunta. Os réus iniciaram e concluíram juntos o trajeto indicado nas informações policiais, compartilhavam o mesmo meio de transporte, desembarcaram no local previsto para a entrega e, ao perceberem a aproximação dos agentes, abandonaram o entorpecente e fugiram simultaneamente. A ausência de individualização acerca de quem segurava a sacola não impede a responsabilização de ambos, pois a coautoria não exige que cada agente pratique pessoalmente todos os atos executórios. Basta que, mediante divisão de tarefas e vínculo subjetivo, concorram para a realização da conduta típica. No caso, não se trata da mera presença ocasional de um acompanhante. A fuga coordenada de ambos, imediatamente após o abandono da sacola, somada ao trajeto previamente monitorado e à expressiva quantidade de cocaína transportada, revela que os dois tinham ciência do conteúdo ilícito e concorriam para sua entrega. Com efeito, foi apreendida uma barra contendo 1.060,90 gramas de cocaína, quantidade manifestamente incompatível com o consumo pessoal e que, associada à forma de acondicionamento e à dinâmica da entrega, comprova a destinação mercantil. A versão apresentada por ISAAC, no sentido de que teria convidado RENAN para encontrar algumas mulheres e de que nenhum deles portava sacola, não encontra apoio em qualquer outro elemento dos autos. Ao contrário, é contrariada pelos relatos convergentes acerca do monitoramento, do desembarque, do descarte da sacola e da fuga. O silêncio exercido por RENAN, por constituir garantia constitucional, não pode ser interpretado em seu prejuízo. Sua responsabilização decorre exclusivamente dos elementos positivos de prova anteriormente examinados. Também não é necessária a visualização de efetiva venda, porquanto o artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 contempla diversos verbos nucleares, entre eles transportar, trazer consigo, guardar e entregar drogas. Demonstrado que os acusados transportavam conjuntamente mais de um quilograma de cocaína para o local previamente indicado como destino da entrega, mostra-se configurado o delito. Desse modo, a materialidade e a autoria restaram comprovadas além de dúvida razoável, impondo-se a condenação dos denunciados. Em relação à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, as certidões de antecedentes demonstram que ambos os acusados são primários e não ostentam maus antecedentes. Tampouco há prova concreta de que se dediquem habitualmente a atividades criminosas ou integrem organização criminosa. A expressiva quantidade de entorpecente apreendida, embora constitua elemento relevante para a definição da fração de redução, não basta, isoladamente, para afastar a minorante, sob pena de se presumir dedicação criminosa sem suporte em dados concretos. Este, inclusive, é o teor do Tema Repetitivo 1.154 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, reconheço a causa de diminuição em favor dos dois denunciados. Considerando, contudo, que foram apreendidos 1.060,90 gramas de cocaína, em forma de barra, destinada à entrega, aplico a redução na fração de 1/6, suficiente e proporcional às circunstâncias concretas do delito. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, CONDENO os réus ISAAC MOURÃO E SILVA e RENAN FREITAS ARAÚJO, qualificados nos autos, pela prática da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343, de 2006. Passo à dosimetria da pena, em conformidade com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Quanto ao réu ISAAC MOURÃO E SILVA A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação é inerente ao tipo penal; os antecedentes são imaculados; não há elementos concretos suficientes para a valoração negativa de sua conduta social ou personalidade; os motivos do crime são inerentes ao delito de tráfico de drogas; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, vez que se trata de crime contra a saúde pública. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Na segunda fase, não constato a presença de agravantes e atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Na terceira fase, estão ausentes causas de aumento, contudo, está presente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, razão pela qual reduzo a reprimenda no patamar de 1/6 (um sexto), concretizando a pena definitiva em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e 416 (QUATROCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. Estabeleço o regime semiaberto para início do cumprimento da sanção penal imposta, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada é superior a quatro anos, não se encontra preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, razão pela qual deixo de substituí-la por penas restritivas de direitos. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena, diante do quantum da reprimenda, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Ante o regime fixado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, contudo, deixo de expedir alvará de soltura, uma vez que ele não se encontra acautelado nestes autos. Quanto ao réu RENAN FREITAS ARAÚJO A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação é inerente ao tipo penal; os antecedentes são imaculados; não há elementos concretos suficientes para a valoração negativa de sua conduta social ou personalidade; os motivos do crime são inerentes ao delito de tráfico de drogas; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, vez que se trata de crime contra a saúde pública. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Na segunda fase, não constato a presença de agravantes e atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Na terceira fase, estão ausentes causas de aumento, contudo, está presente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, razão pela qual reduzo a reprimenda no patamar de 1/6 (um sexto), concretizando a pena definitiva em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e 416 (QUATROCENTOS DE DEZESSEIS) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. Estabeleço o regime semiaberto para início do cumprimento da sanção penal imposta, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada é superior a quatro anos, não se encontra preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, razão pela qual deixo de substituí-la por penas restritivas de direitos. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena, diante do quantum da reprimenda, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Ante o regime fixado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, contudo, deixo de expedir alvará de soltura, uma vez que ele não se encontra acautelado nestes autos. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, na proporção de metade para cada um, suspendendo a exigibilidade quanto ao acusado ISAAC, em virtude da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. A assistência judiciária gratuita não alcança a pena de multa, por se tratar de sanção penal, razão pela qual rejeito o pedido de isenção. Eventual impossibilidade de pagamento deverá ser examinada pelo Juízo da execução. O período de prisão provisória deverá ser computado para fins de detração, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Todavia, mesmo considerada a custódia cautelar comprovada nos autos, não há alteração do regime inicial ora fixado, sem prejuízo de cálculo mais preciso pelo Juízo da execução. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, à míngua de elementos norteadores. Com o trânsito em julgado para as partes, determino as seguintes providências: 1. Expeça-se guia de execução definitiva; 2. Proceda-se à incineração das drogas, caso não tenha sido realizada; 3. Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; e 4. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para cumprimento do artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, e do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARLETE APARECIDA DA SILVA COURA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte