5003436-27.2026.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5003436-27.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NEIDE CORREA DA SILVA CPF: 745.897.257-20 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. A preliminar de ausência de verossimilhança das alegações e do interesse de agir não merece prestígio, haja vista que não se exige prévio requerimento ou reclamação administrativa, nem mesmo resposta para a solução do caso nesta via para a caracterização do interesse de agir e da pretensão resistida. Isso porque, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, CR/88, não é necessária a tentativa de solução nas vias administrativas antes de se ingressar com a ação. Pelas razões expostas, REJEITO a preliminar suscitada, bem como que não existe vício a ser sanado, JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Pontos controvertidos fáticos Se a autora efetivamente contratou e autorizou os quatro empréstimos consignados indicados na inicial, correspondentes aos contratos nº 620621485, 613596212, 616296234 e 619695886, ou se as operações foram realizadas sem sua manifestação válida de vontade. Se os instrumentos e demais elementos apresentados pela instituição financeira são autênticos e suficientes para demonstrar a contratação, especialmente quanto à autoria das assinaturas/forma de autenticação e à efetiva manifestação de vontade da autora. Se os valores decorrentes dos empréstimos foram efetivamente disponibilizados em favor da autora, e, em caso positivo, se o recebimento desses valores está vinculado às quatro operações controvertidas e constitui elemento apto a confirmar a contratação. Se houve fraude praticada por terceiro ou falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, caso se conclua que a autora não realizou as contratações. Se os descontos mensais de R$ 47,00, R$ 30,86, R$ 18,00 e R$ 27,00 incidentes sobre o benefício previdenciário da autora possuem causa contratual válida. O histórico do INSS juntado com a inicial demonstra a incidência dessas rubricas no benefício. Qual o montante efetivamente descontado em decorrência especificamente dos quatro contratos questionados, para eventual apuração da restituição devida. Pontos controvertidos jurídicos A validade e eficácia dos quatro contratos de empréstimo consignado, à luz da prova da manifestação de vontade da consumidora e das regras relativas à contratação bancária. A distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade e regularidade das contratações, considerando a negativa de contratação pela consumidora, a documentação produzida pelo banco e a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. A existência de falha na prestação do serviço bancário e da responsabilidade objetiva da instituição financeira, inclusive na hipótese de fraude praticada por terceiro. O cabimento da declaração de inexistência/inexigibilidade das obrigações e do cancelamento definitivo dos contratos e respectivos descontos, caso não seja comprovada contratação válida. O cabimento da restituição dos valores descontados e sua forma — simples ou em dobro, inclusive quanto à existência ou não de circunstância capaz de afastar a repetição em dobro. A configuração de dano moral indenizável em razão dos descontos realizados sobre benefício previdenciário, distinguindo-se eventual mero dissabor de efetiva lesão extrapatrimonial e, reconhecido o dano, a definição do respectivo quantum. Defiro a prova documental, com a ressalva de que a prova somente será admitida se de acordo com o artigo 435 do CPC, bem como o pedido de produção de prova pericial O uso do Sistema AJ é obrigatório e a competência para nomeação de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros e corretores, é do magistrado e será feita exclusivamente por meio desse sistema em todos os processos, amparados ou não pela gratuidade de justiça. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito LUCAS ABRANCHES PENNA ALVES, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus. Em caso positivo, deverá agendar data, local e horário para perícia. Saliento que os honorários serão pagos na forma da resolução nº 804/2015 do Tribunal de Justiça, já que a autora litiga sob o palio da justiça gratuita. RESSALTO QUE CASO NECESSITE USAR AS INSTALAÇÕES FORENSES PARA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS, DEVERÁ COMUNICAR PREVIAMENTE À SECRETARIA DESTE JUÍZO, A FIM DE QUE POSSA SER PROVIDENCIADO UM LOCAL ADEQUADO PARA TANTO. Intimem-se as partes para, em quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). Fixo os honorários periciais em R$570,42. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor NEIDE CORREA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MISLENE APARECIDA DE ARAUJO
OAB: 124059/MG
REMACLO DE OLIVEIRA NUNES
OAB: 85034/MG
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
BRUNA SANTANA PINHEIRO
OAB: 189304/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5003436-27.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NEIDE CORREA DA SILVA CPF: 745.897.257-20 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. A preliminar de ausência de verossimilhança das alegações e do interesse de agir não merece prestígio, haja vista que não se exige prévio requerimento ou reclamação administrativa, nem mesmo resposta para a solução do caso nesta via para a caracterização do interesse de agir e da pretensão resistida. Isso porque, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, CR/88, não é necessária a tentativa de solução nas vias administrativas antes de se ingressar com a ação. Pelas razões expostas, REJEITO a preliminar suscitada, bem como que não existe vício a ser sanado, JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Pontos controvertidos fáticos Se a autora efetivamente contratou e autorizou os quatro empréstimos consignados indicados na inicial, correspondentes aos contratos nº 620621485, 613596212, 616296234 e 619695886, ou se as operações foram realizadas sem sua manifestação válida de vontade. Se os instrumentos e demais elementos apresentados pela instituição financeira são autênticos e suficientes para demonstrar a contratação, especialmente quanto à autoria das assinaturas/forma de autenticação e à efetiva manifestação de vontade da autora. Se os valores decorrentes dos empréstimos foram efetivamente disponibilizados em favor da autora, e, em caso positivo, se o recebimento desses valores está vinculado às quatro operações controvertidas e constitui elemento apto a confirmar a contratação. Se houve fraude praticada por terceiro ou falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, caso se conclua que a autora não realizou as contratações. Se os descontos mensais de R$ 47,00, R$ 30,86, R$ 18,00 e R$ 27,00 incidentes sobre o benefício previdenciário da autora possuem causa contratual válida. O histórico do INSS juntado com a inicial demonstra a incidência dessas rubricas no benefício. Qual o montante efetivamente descontado em decorrência especificamente dos quatro contratos questionados, para eventual apuração da restituição devida. Pontos controvertidos jurídicos A validade e eficácia dos quatro contratos de empréstimo consignado, à luz da prova da manifestação de vontade da consumidora e das regras relativas à contratação bancária. A distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade e regularidade das contratações, considerando a negativa de contratação pela consumidora, a documentação produzida pelo banco e a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. A existência de falha na prestação do serviço bancário e da responsabilidade objetiva da instituição financeira, inclusive na hipótese de fraude praticada por terceiro. O cabimento da declaração de inexistência/inexigibilidade das obrigações e do cancelamento definitivo dos contratos e respectivos descontos, caso não seja comprovada contratação válida. O cabimento da restituição dos valores descontados e sua forma — simples ou em dobro, inclusive quanto à existência ou não de circunstância capaz de afastar a repetição em dobro. A configuração de dano moral indenizável em razão dos descontos realizados sobre benefício previdenciário, distinguindo-se eventual mero dissabor de efetiva lesão extrapatrimonial e, reconhecido o dano, a definição do respectivo quantum. Defiro a prova documental, com a ressalva de que a prova somente será admitida se de acordo com o artigo 435 do CPC, bem como o pedido de produção de prova pericial O uso do Sistema AJ é obrigatório e a competência para nomeação de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros e corretores, é do magistrado e será feita exclusivamente por meio desse sistema em todos os processos, amparados ou não pela gratuidade de justiça. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito LUCAS ABRANCHES PENNA ALVES, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus. Em caso positivo, deverá agendar data, local e horário para perícia. Saliento que os honorários serão pagos na forma da resolução nº 804/2015 do Tribunal de Justiça, já que a autora litiga sob o palio da justiça gratuita. RESSALTO QUE CASO NECESSITE USAR AS INSTALAÇÕES FORENSES PARA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS, DEVERÁ COMUNICAR PREVIAMENTE À SECRETARIA DESTE JUÍZO, A FIM DE QUE POSSA SER PROVIDENCIADO UM LOCAL ADEQUADO PARA TANTO. Intimem-se as partes para, em quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). Fixo os honorários periciais em R$570,42. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga