5003436-02.2024.8.13.0680
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Taiobeiras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5003436-02.2024.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: PATRICIA OLIVEIRA SANTANA CPF: 127.870.046-36 RÉU: MUNICIPIO DE TAIOBEIRAS CPF: 18.017.384/0001-10 DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 10717424369, que noticia a efetiva elaboração e juntada da prova técnica nos autos de nº 5003013-42.2024.8.13.0680, declaro cessada a causa de suspensão do presente feito. Sendo assim, CUMPRA-SE integralmente a decisão proferida ao ID 10516919579. Para tanto, determino à Secretaria que providencie imediatamente o traslado (cópia) do laudo pericial produzido naqueles autos para o presente feito, admitindo-o como prova emprestada, com fulcro no art. 372 do Código de Processo Civil, garantindo-se o respectivo contraditório. Efetivada a juntada, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial anexado. No mesmo prazo, deverão as partes esclarecer, de forma objetiva e fundamentada, se possuem interesse na produção de outras provas, inclusive em audiência de instrução e julgamento, especificando sua finalidade. Ficam as partes expressamente advertidas, desde já, que o silêncio ou o requerimento genérico de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e consentimento para o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Transcorrido in albis o prazo assinalado ou havendo manifestação expressa pela dispensa de novas provas, sem mais requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PATRICIA OLIVEIRA SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5003436-02.2024.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: PATRICIA OLIVEIRA SANTANA CPF: 127.870.046-36 RÉU: MUNICIPIO DE TAIOBEIRAS CPF: 18.017.384/0001-10 DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 10717424369, que noticia a efetiva elaboração e juntada da prova técnica nos autos de nº 5003013-42.2024.8.13.0680, declaro cessada a causa de suspensão do presente feito. Sendo assim, CUMPRA-SE integralmente a decisão proferida ao ID 10516919579. Para tanto, determino à Secretaria que providencie imediatamente o traslado (cópia) do laudo pericial produzido naqueles autos para o presente feito, admitindo-o como prova emprestada, com fulcro no art. 372 do Código de Processo Civil, garantindo-se o respectivo contraditório. Efetivada a juntada, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial anexado. No mesmo prazo, deverão as partes esclarecer, de forma objetiva e fundamentada, se possuem interesse na produção de outras provas, inclusive em audiência de instrução e julgamento, especificando sua finalidade. Ficam as partes expressamente advertidas, desde já, que o silêncio ou o requerimento genérico de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e consentimento para o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Transcorrido in albis o prazo assinalado ou havendo manifestação expressa pela dispensa de novas provas, sem mais requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras