5003434-96.2019.4.03.6119
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5003434-96.2019.4.03.6119 AUTOR: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE HENRIQUES SANT ANNA - SP144364 REU: HOLCIM (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) REU: DECIO FREIRE - SP191664-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação civil pública ajuizada pela UNIÃO em face da HOLCIM (BRASIL) S/A, a fim de obter a condenação da ré ao ressarcimento ao erário do valor estimado em R$ 40.241.889,85 (quarenta milhões duzentos e quarenta e um mil oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) devido a usurpação do patrimônio minerário. Alega a autora que o Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio de vistoria realizada em 19 de junho de 2006, constatou a lavra de jazida de granito fora da área da poligonal concedida nos autos do processo administrativo nº 806.806/75, com ingresso em área contígua a sudoeste do perímetro fixado no processo administrativo nº 821.516/87. Salienta que a ré realizou requerimento quanto a essa área contígua, mas não obteve autorização, de modo que a lavra do granito resultou em usurpação do patrimônio minerário nacional. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID. 17337198, p. 23 e seguintes). A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda da contestação (ID. 17337198, p. 131/132). A Holcim (Brasil) S/A sustentou em contestação, preliminarmente, falta de interesse processual, tendo em vista o novo relatório de 2015 apresentado ao DNPM, que comprova a extração na poligonal do processo nº 821.516/1987 dentro da servidão minerária, com volume total extraído de 230.025 m³ de granito, que não foi comercializado, mas disposto em bota-fora na unidade. Impugnou o valor atribuído à causa, sob o fundamento de não refletir o conteúdo econômico discutido nos autos. Alegou prescrição quinquenal em virtude do conhecimento da União acerca da extração minerária na área em 19 de setembro de 2006. No mérito, rebateu a alegação de extração ilegal na área do processo nº 821.516/87, destacando a ausência de comercialização do minério, não tendo auferido vantagens pecuniárias em detrimento de bens pertencentes à União. (ID. 17337198, p. 142/169). Indeferido o pedido de indisponibilidade dos bens, conforme decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo (ID. 17337199, p. 3/8). Em réplica, a União reforça o interesse processual ao argumento de que o documento mencionado pela ré é particular e sua análise estava pendente pelo DNPM. Impugnou o pedido de correção do valor da causa. Refutou a alegação de prescrição quinquenal, sob a alegação de imprescritibilidade da ação de ressarcimento. Requereu a procedência da ação (ID. 17337199, p. 11/35). A União interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar, sendo-lhe negado o efeito suspensivo. O MPF opinou pela incompetência do Juízo, sob o fundamento de o dano ter ocorrido em Mairiporã/SP. Foi reconhecida a incompetência do Juízo da 13ª Vara Cível e determinada a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Guarulhos. Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (ID. 17337551, p. 13). A União interpôs o agravo de instrumento nº 0001769-28.2017.403.0000, ao qual foi negado provimento (ID. 17337551, p. 116/125). As partes manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação, entretanto, em decorrência do período da pandemia, as audiências foram suspensas. Na sequência, as partes informaram a tentativa de acordo extrajudicial e o processo foi suspenso para aguardar eventual conciliação. Tendo em vista a redistribuição equivocada dos autos a 1ª Vara Federal de Guarulhos, aquele Juízo determinou a anulação dos atos praticados. Informado pela União que a tentativa de conciliação das partes restou infrutífera. Foi deferido o pedido de prova documental (ID 284697246), tendo sido requeridas as provas testemunhal (fl. 195v) e pericial (fl. 221 dos autos físicos). Por meio da manifestação ID 290985304, requer a parte ré o reconhecimento da prescrição do dever de reparação dos danos ambientais, sob o argumento de que a autora teve conhecimento inequívoco da realização de extração mineral em setembro de 2006, já tendo ocorrido a prescrição quinquenal, de acordo com a tese firmada no tema 666 do STF. A União se manifestou (ID 294595242), defendendo a imprescritibilidade do dever de reparação, aduzindo que o presente caso envolve o ressarcimento de danos decorrentes de ilícito de natureza administrativa, ambiental e criminal, e que o precedente trazido pela ré diz respeito à prescritibilidade das ações de indenização pela prática de ilícito civil em acidente de trânsito. O MPF corroborou a argumentação da União (ID 299311447). Nos termos da decisão de ID. 307784156, afastou-se a alegação de prescrição e foi deferida a prova pericial e documental. Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados (ID. 316643310). Interposto o Agravo de Instrumento nº 5009198-14.2024.403.6100 pela ré CSN Cimentos Brasil S/A; em juízo de retratação, a decisão agravada restou mantida por seus próprios fundamentos (ID. 324589329). Indeferido o efeito suspensivo no agravo (ID. 326855922). Juntado o laudo pericial no ID. 452269508. A ré se manifestou sobre o laudo e apresentou parecer do assistente técnico (ID. 471154515). A União se manifestou no ID. 505933621 e juntou parecer técnico. O perito prestou esclarecimentos complementares (ID. 556926699). Após a manifestação das partes, o Ministério Público Federal ofertou parecer no ID. 578860281, pugnando pela procedência da ação. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação II. 1. Preliminares II. 1. a. Impugnação ao valor da causa Argumenta a ré a incorreção do valor da causa, já que não refletiria o conteúdo econômico da demanda, sob o fundamento de que o valor de comercialização do minério engloba custos que devem ser segregados. Sustentou, ainda, que foi ultrapassado o volume de rocha utilizado como parâmetro, pois constou do novo relatório de cubagem a extração do valor total de granito de 250.025m³, devendo ser considerada a quantidade de 230.025m³, correspondente à servidão minerária instituída pelo DNPM para a abertura de acessos. Quanto à consideração do valor de comercialização do bem em detrimento do valor do minério extraído, cumpre observar que se discute o ressarcimento de minério usurpado da União, de modo que o valor de mercado do bem deve ser considerado para a indenização integral do dano. Nesse sentido: APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO DE MINÉRIO SEM AUTORIZAÇÃO DE LAVRA OU LICENÇA AMBIENTAL. DEVER DE INDENIZAR. IMPRESCRITIBILIDADE. MONTANTE ESTIMADO CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS CORRÉS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DAS CORRÉS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. I - A controvérsia nos autos diz respeito à prática pelas corrés de extração de areia sem as devidas licenças do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), no período de 15/02/2004 a 07/01/2011, bem como o correlato dever de indenização pela apropriação indevida de bem pertencente à União. (...) V - Os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União (art. 20, IX da CF), as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais, constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra (art. 176, caput, da CF). A pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, na forma da lei (art. 176, § 1º, da CF). A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, as autorizações e concessões não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente (art. 176, § 3º, da CF). VI - A extração de areia, para utilização na construção civil, no preparo de agregados e argamassa, pode ocorrer por regime de licenciamento, ou de autorização e concessão (art. 1º, I, da Lei 6.567/78). O licenciamento depende da obtenção, pelo interessado, tanto de licença específica, expedida pela autoridade administrativa local, no município de situação da jazida, quanto da efetivação do competente registro no Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), do Ministério das Minas e Energia (art. 3º, caput, da Lei 6.567/78). Ao DNPM cabe o registro da licença, com publicação no Diário Oficial da União, que valerá como título do licenciamento (art. 6º, caput, da Lei 6.567/78), incumbindo à autoridade municipal assegurar que o aproveitamento da substância mineral só se efetive depois de apresentado ao órgão local competente o título de licenciamento (art. 6º, parágrafo único, da Lei 6.567/78). (...) XVI - A indenização deve ser calculada com base no valor de mercado do bem, nos moldes requeridos pela União na petição inicial, prevalecendo o dever de ressarcimento integral do dano. Da mesma forma, no tocante aos juros de mora, aplica-se ao caso o art. 398 do CC, reforçado pela Súmula 54 do C. STJ e pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal em seu item 4.2.2 (Nota 5). Por esta razão, os juros de mora devem ser apurados desde 07/11/2011, data em que cessou a conduta lesiva. XVII - Aplica-se a correção monetária, nos termos da decisão do MM Juízo a quo, em que acolheu os embargos de declaração, com valores posicionados para a data da elaboração do parecer do DNPM, em dezembro de 2011. XVIII - Precedentes (STJ, AgInt no REsp 2.064.011/PB; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.057.206/RS, STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.652.072/PR; TRF1, AC 0000686-65.2013.4.01.4302, TRF3, ApCiv 0000315-71.2016.4.03.6006; TRF3, ApCiv 5003828-88.2018.4.03.6103; TRF3, ApCiv 5000047-22.2018.4.03.6115; TRF3, ApCiv 0008724-36.2016.4.03.6103). (...) XXI - Apelação das rés improvida. Apelação da União parcialmente provida. Prejudicado o recurso adesivo. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000801-70.2018.4.03.6112, Rel. Juíza Federal Convocada NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, julgado em 03/02/2025, Intimação via sistema DATA: 06/02/2025). Grifamos. Em relação à quantidade de granito utilizada para o cálculo do proveito econômico, observa-se que a União adotou como parâmetro a quantidade de 610.600m³, constante do relatório de cubagem apresentado pela própria ré no processo DNPM 821.516/87 (ID. 17337198, p. 54/60). Ademais, os laudos periciais constataram valor da massa total de granito extraído de 650.065m³ (ID. 452269508) e 598.065m³ (ID. 556926699), quantidade aproximada à indicada na inicial, razão pela qual não merece prosperar o pleito de alteração do valor da causa. II. 1. b. Falta de interesse processual No tocante à alegação de falta de interesse processual da União, argumenta a ré a existência de fato superveniente consistente no reposicionamento da poligonal do processo minerário nº 807.919/69 e na apresentação de um novo relatório de cubagem do volume de rocha retirada na área do processo DNPM 821.516/1987, protocolado em 2015, os quais teriam alterado o cenário regulatório e fático mencionado na inicial. Segundo o Relatório de Vistoria do Departamento Nacional de Produção Mineral (ID. 17337198, p. 23/31), a HOLCIM possui a concessão de lavra nº 957/86, referente ao processo administrativo DNPM nº 806.806/75 e o registro de Licença nº 701/87, referente ao processo administrativo nº 807.919/69, situados na mesma área física correspondente à Pedreira Cantareira. Já a área relativa ao processo administrativo nº 821.516/87, diz respeito a um novo requerimento de concessão de lavra para granito em área adjacente aos limites das áreas em lavra. Conforme Nota Técnica nº 66/2012/ DFISC/DNPM/SP (ID. 17337198, p. 51/52) e análise sobre a “Correção de poligonal” pelo DNPM (ID. 17337198, p . 48/49), foi rechaçado argumento de deslocamento da poligonal do DNPM 806.806/1975, tendo sido observada uma pequena sobreposição entre a poligonal 821.516/87 sobre a poligonal prioritária 806.806/1975. Ademais, ao contrário do afirmado pela ré, o documento mencionado como suposta autorização em relação à alteração do reposicionamento da poligonal, é, na verdade, um parecer exarado pela Divisão de Gestão de Títulos Minerários, que ainda estava pendente de avaliação superior. Quanto ao relatório de nova cubagem do volume de rocha extraída da área a sudoeste da cava Mairiporã/SP, apresentado pela HOLCIM (BRASIL) S.A em 12 de maio de 2015 (ID. 17337198, p. 193), não consta dos autos tenha sido analisado e deferido pela Administração. Nesse sentido, inclusive, se manifestou em réplica a União, sustentando que o documento juntado no processo DNPM nº 821.516/1987 aguardava análise do Departamento nacional de Produção Mineral. Assim, não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse processual. II. 1. C. Prescrição A prescrição já restou afastada pela decisão de ID. 307784156, nos termos da decisão em repercussão geral no RE nº 654.833, no sentido da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em virtude da exploração irregular do patrimônio mineral da União, tendo em vista sua estreita relação com o dano ambiental decorrente dessa exploração. II. 2. Mérito Observo que as partes são legítimas e estão regularmente representadas, verificando-se também a presença dos demais pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Cinge-se a pretensão da União ao ressarcimento em decorrência de usurpação minerária por parte da ré HOLCIM (BRASIL) S/A, ao retirar 610.600m³ de minério de granito do polígono delimitado no processo DNPM nº 821.516/87, sem autorização ou concessão para a exploração da jazida. Em sua defesa, a ré sustenta que houve o deslocamento da área da poligonal originalmente requerida no processo DNPM 807.919/69; que a extração mineral ocorreu em 2001, com amparo na guia de utilização nº 127/2001-2º DS, emitida em 11/04/2001, que autorizou a extração de 20.000m³ de minério, bem como a sua comercialização; e com base na servidão minerária instituída pelo DNPM no processo nº 806.806/1975, que autorizou a extração de materiais, capeamento e rocha para abertura de acessos, construção de bota-fora e instalação de estrutura operacional. Salientou que o minério extraído não foi comercializado, encontrando-se em bota-fora existente em Mairiporã, bem como que não auferiu vantagem pecuniária em detrimento dos bens da União. Segundo o relatório de vistoria do Departamento Nacional de Produção Mineral juntado no ID. 17337198, p. 23, a HOLCIM é proprietária da Pedreira Cantareira, em Mairiporã/SP e requereu a concessão de lavra para granito no processo 821.516/87. Além dessa área, a ré possui dois títulos minerários em uma mesma área física, uma concessão de lavra nº 957/86, referente ao processo nº 806.806/75, e um registro de licença nº 701/87, referente ao processo nº 807.919/69. No tocante ao primeiro argumento, no sentido de que não teria ocorrido extração indevida em virtude do deslocamento da área da poligonal originalmente requerida no processo DNPM 807.919/69, impende destacar que a sobreposição da poligonal 821.516/87 sobre a poligonal prioritária 806.806/1975 foi afastada na via administrativa, nos termos da Nota Técnica nº 66/2012/ DFISC/DNPM/SP (ID. 17337198, p. 51/52) e análise sobre a “Correção de poligonal” pelo DNPM (ID. 17337198, p. 48/49), sob o fundamento de que não houve deslocamento das poligonais minerárias, já que os dois processos possuíam o mesmo ponto de amarração. Ademais, como destacado, o documento em que se apoia a ré não corresponde a manifestação definitiva do órgão competente que, por sua vez, concluiu pela incorrência de sobreposição das áreas poligonais. Em relação ao argumento de que a extração mineral estava amparada na guia de utilização nº 127/2001-2º DS, emitida em 11/04/2001 e na servidão minerária instituída pelo DNPM no processo nº 806.806/1975, observa-se que, de fato, a HOLCIM possuía autorização, com base na guia de utilização nº 127/2001-2º DS, para a alienação comercial de 20.000m³ de minério na Pedreira Cantareira Ltda, com validade de seis meses, conforme processo DNPM nº 821.516/87. Contudo, o volume efetivamente extraído da Pedreira Cantareira, na área da poligonal 821.516/87, foi bem maior do que o autorizado, como restou demonstrado pela verificação na área física da pedreira. Com efeito, o Departamento Nacional de Produção Mineral constatou, por meio de vistoria realizada em 19 de junho de 2006, que a ré promoveu a lavra de jazida de granito fora de área poligonal concedida no processo administrativo DNPM nº 806.806/75, ingressando em área contígua a sudoeste do perímetro fixado no processo administrativo nº 821.516/87, sem autorização de lavra e em volume de cerca de 610.600m³. Inclusive, a própria ré ofereceu relatório informando essa quantidade de minério extraído, como é possível observar do documento de ID. 17337198, p. 54/60, de modo que restou plenamente demonstrado administrativamente, consoante Parecer nº 265/2014-DFISC/DNPM/SP-ALDG (ID. 17337198, p. 123), a extração irregular do granito. Nesse prisma, cumpre observar, ainda, que não se admite a escusa de regularidade da extração com base no relatório de nova cubagem do volume de rocha extraída da área a sudoeste da cava Mairiporã/SP, apresentado pela HOLCIM (BRASIL) S.A em 12 de maio de 2015 (ID. 17337198, p. 193), tendo em vista que não consta dos autos tenha sido analisado e deferido pela Administração. Veja-se que os recursos minerais são de propriedade da União, sendo admitida a exploração das jazidas, mediante a pesquisa e a lavra de recursos minerais por meio de concessão ou autorização, no interesse nacional, na forma da lei, nos termos do artigo 176, § 1º, da Constituição Federal. O Código de Mineração, por sua vez, estabelece que a atividade de mineração “abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o armazenamento de estéreis e rejeitos e o transporte e a comercialização dos minérios, mantida a responsabilidade do titular da concessão diante das obrigações deste Decreto-Lei até o fechamento da mina, que deverá ser obrigatoriamente convalidado pelo órgão regulador da mineração e pelo órgão ambiental licenciador.” (art. 6º-A), sendo necessário o alvará de autorização de pesquisa e de concessão de lavra para o aproveitamento das jazidas (art. 7º). Nesse contexto, a atividade somente é permitida mediante autorização ou concessão e nos estritos termos da análise administrativa, não se admitindo o início da exploração sem o aval da União. Outrossim, conquanto as escavações na área do processo nº 821.516/87 tenham servido de via de acesso de equipamentos e tráfego de caminhões da pedreira, conforme servidão administrativa concedida pelo DNPM 806.806/75 (ID. 17337199, p. 2), não havia autorização para a extração da quantidade de minério verificada na área, caracterizando usurpação do patrimônio minerário da União. A prova técnica realizada em Juízo também concluiu pela ocorrência da lavra ilegal na área da poligonal do processo minerário nº 821.516/87, como se observa das conclusões do perito (ID. 452269508): “Verificados os dados obtidos por meio de documentos oficiais, visitas em campo e geoprocessamento, conclui-se que a pedreira HOLCIM S/A utilizou de recursos extraídos em área fora da delimitação estipulada pelo DNPM e comercializou o granito, haja vista que não há granito comercializável em área de bota-fora do empreendimento. Com base na média dos valores praticados pela CSN Cimentos, ao longo dos anos, estipula-se que o valor recebido foi de R$ 29.915.991,30 (vinte e nove milhões, novecentos e quinze mil, novecentos e noventa e um reais e trinta centavos, valor base de R$ 13.807.380,60 corrigido pelo índice de 2,16662030, de março de 2006 a maio de 2019), adotando uma massa específica de 2,6 t/m³ e corrigindo os valores inflacionários de 2006 até 2019. O valor foi estipulado pela razão do relatório de cubagem apresentar metodologia apropriada, com ensaios, amostras e DATUM atualizado. Em dezembro de 2011 o preço unitário, utilizando o preço inicial de R$ 21,24 como base, em 2006, é de R$ 29,73. Na data da realização da perícia (agosto de 2025) o preço unitário é de R$ 74,13. Apesar do preço adotado, deverá ser utilizado os valores de maio de 2019, como consta abaixo. (..) O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) apresentado pela empresa Holcim (Brasil) S.A. foi formalmente aprovado pela SMA/SP, conforme o Parecer Técnico CPRN/DAIA nº 445/2004, sendo posteriormente ratificado pela CETESB. As medidas propostas são tecnicamente adequadas, porém sua execução prática permanece incompleta, não assegurando plenamente a recuperação da área impactada, especialmente no setor de lavra extrapolada. Recomenda-se, portanto, a atualização e implementação integral do PRAD, com acompanhamento técnico e cronograma revisado, de forma a atingir as condições de estabilidade e recomposição ambiental exigidas pela legislação. O desmatamento da área excedente, em termos de valoração de dano ambiental, está estipulado em R$ 109.335,92 (Cento e nove mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos. Valor inicial de R$ 50.463,81 corrigido pelo índice de 2,16662030, de março de 2006 a maio de 2019).” Como se vê, a perícia concluiu, diferentemente do alegado pela ré, que os bota-foras (depósitos de estéril) existentes na pedreira não possuíam volume compatível com os recursos minerais escavados na área da lavra ilegal, pois contavam com, aproximadamente, 4,2 mil metros cúbicos de material (cf. resposta ao quesito 28); e que todo o granito extraído pela mineradora era comercializado na forma de brita (cf. resposta ao quesito 41). Ressalto que a própria requerida previu, no Laudo Técnico que instruiu o pedido de instituição de servidão (fl. 264 dos autos do processo ANM 806.806/1975), a necessidade de bota-fora com capacidade de 640.000 m³, cifra substancialmente compatível com o volume total posteriormente cubado na área controvertida (566.725 m³). Tal previsão técnica, formulada pela própria interessada à época dos fatos, contradiz frontalmente a tese de que o material extraído teria sido inteiramente absorvido pela infraestrutura interna da mina (vias de acesso, terraplenagem). Se assim fosse, não haveria razão técnica para projetar um depósito de rejeito daquela magnitude: a previsão de bota-fora de 640 mil metros cúbicos é, ela própria, reconhecimento implícito de que volume substancial do material extraído seria excedente, sem aproveitamento na obra. O bota-fora efetivamente constatado em campo, na diligência pericial de 2025, corresponde a apenas 4.144 m³ — fração inferior a 1% do volume total extraído (0,73%) e igualmente inferior à capacidade que a própria requerida previu como necessária. Essa discrepância — de mais de 560 mil metros cúbicos entre o extraído e o que se encontra tecnicamente documentado como resíduo depositado — não foi explicada pela ré com o rigor técnico que o caso exige. A justificativa apresentada, de que o volume faltante teria sido consumido em "obras de pavimentação e construção de vias de acesso internas", constitui alegação genérica, desacompanhada de qualquer memória de cálculo que demonstre, ainda que por estimativa, a extensão, largura e espessura das vias internas efetivamente construídas com esse material, e sua compatibilidade quantitativa com o volume que se pretende justificar. Não há, nos autos, um único dado técnico — planta, levantamento topográfico, registro de aplicação — que amparre essa versão. A incompatibilidade volumétrica não pode ser resolvida em favor de quem tinha o ônus de prová-la e não o fez. Não se está a exigir da autora prova de fato negativo (a ausência de destinação interna), o que seria providência de exigibilidade discutível; exige-se da ré, isto sim, a comprovação de fato positivo que lhe aproveita — a efetiva aplicação do material na própria obra —, prova que está ao seu inteiro alcance (registros de movimentação interna, notas de aplicação, medições de vias construídas) e que, simplesmente, não veio aos autos. Nesse contexto, a incompatibilidade volumétrica apurada pela perícia técnica — dado objetivo, mensurável e não infirmado por prova em sentido contrário — permite a conclusão de que parcela relevante do material extraído da área não autorizada não encontra destinação interna demonstrada, circunstância que afasta a aplicação da excludente do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 227/1967 e autoriza reconhecer configurada a lavra irregular para os fins da pretensão indenizatória. Assinale-se que essa conclusão prescinde da comprovação específica de para quem, quando e por quanto o material teria sido comercializado. Basta, para a caracterização do dano, a constatação de que o material foi extraído de área não autorizada e não teve destinação interna comprovada — o que, por exclusão lógica e pela regra de distribuição do ônus da prova, autoriza a inferência de que o excedente teve destinação diversa da simples aplicação na própria obra, conforme previsto no artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 227/1967. Em laudo complementar, apenas houve a adequação do valor do dano ambiental, mantendo-se a conclusão de extração irregular de granito na área analisada (ID. 556926699). A prova técnica realizada merece credibilidade, já que realizada por profissional da confiança do Juízo, tendo o laudo abordado os temas debatidos pelas partes e oferecido resposta a todos os quesitos, incluindo a complementação do valor do dano requerido pela União. Já as divergências apontadas pela Holcim, dizem respeito a argumentos jurídicos relacionados, notadamente, à existência de servidão, o que foi observado no laudo e considerado pelo Juízo, além de questões sobre a área de bota fora, que também foram expressamente abordadas no laudo, mas com conclusões divergentes das defendidas pela ré. De todo modo, não maculam o trabalho feito pelo perito. Destarte, caracterizada a extração de recursos minerais sem autorização da União é devida a reparação do dano, com fulcro nos artigos 884 e 927 do Código Civil. O laudo pericial concluiu, com base na média dos valores praticados pela CSN Cimentos, antiga Holcim, que o valor recebido com a prática ilegal foi de R$ 27.522.951,30 (vinte e sete milhões quinhentos e vinte e dois mil, novecentos e cinquenta um reais e trinta centavos, valor base de R$ 13.807.380,60 corrigido pelo índice de 2,16662030, de março de 2006 a maio de 2019). Apurou-se, também, o desmatamento da área excedente, em termos de dano ambiental, no montante de R$ 109.335,92 (cento e nove mil trezentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), razão pela qual a reparação integral do dano contempla o valor de R$ 27.632.287,22 (vinte e sete milhões seiscentos e trinta e dois mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos). De fato, tratando-se de ação civil pública, que tem por escopo a proteção de interesses difusos, como a proteção ao meio ambiente, em que vige o princípio da reparação integral, nos termos do artigo 225 da Constituição, ensejando a adoção das medidas adequadas à reparação do dano, o ressarcimento pelo dano ambiental deve abranger o valor total do prejuízo. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE BASALTO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPARAÇÃO INTEGRAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação civil pública ambiental e reconheceu a extração irregular de basalto sem autorização do órgão competente, com dano ao patrimônio público e ambiental. A sentença condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 1.260.889,65, além de custas e honorários advocatícios. 2. Os apelantes alegam ilegitimidade passiva do sócio-administrador, fato superveniente consistente em posterior concessão de lavra, inexistência de dano ambiental e excesso no valor da indenização, sob o fundamento de que o cálculo deveria considerar o minério em estado natural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o sócio-administrador que participou diretamente da atividade minerária irregular possui legitimidade passiva sem prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se a posterior concessão de lavra convalida a extração mineral pretérita realizada sem autorização; (iii) saber se a retirada irregular de basalto configura dano ao patrimônio público e ambiental; e (iv) saber se a indenização deve corresponder ao valor integral do dano, sem dedução de custos de beneficiamento, manufatura ou comercialização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva do sócio-administrador decorre da imputação de participação direta na atividade minerária irregular. A responsabilização não se funda em dívida ordinária da pessoa jurídica. Ela decorre de responsabilidade civil própria por ato ilícito ambiental. 5. A responsabilidade civil ambiental é objetiva. Ela alcança o poluidor direto e indireto. A obrigação de reparar o dano ambiental adota a teoria do risco integral. 6. Os recursos minerais pertencem à União. A pesquisa e a lavra dependem de autorização ou concessão do poder público. A exploração econômica de bem mineral sem título autorizativo configura ilicitude e gera dever de ressarcimento. 7. A concessão de lavra expedida em momento posterior não tem eficácia retroativa. Ela não convalida a exploração mineral pretérita realizada sem autorização. O ilícito já estava consumado antes da regularização administrativa. 8. A retirada clandestina de recurso mineral da União configura dano ao patrimônio público. A extração mineral irregular também se vincula à degradação ambiental. O dano decorre da supressão indevida de bem público finito e sujeito ao domínio federal. 9. A indenização deve observar a reparação integral. Os custos da atividade ilícita não podem ser deduzidos em benefício do infrator. A indenização deve corresponder a 100% do faturamento obtido com a atividade irregular ou ao valor de mercado do volume extraído, adotado o maior montante. 10. A sentença adotou critério compatível com a jurisprudência do STJ. Não há excesso na condenação. A responsabilidade solidária entre a pessoa jurídica e o administrador decorre da natureza da obrigação ambiental e da imputação de conduta direta. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e não provida. Honorários recursais majorados. Tese de julgamento: “1. O sócio-administrador que participa diretamente da extração mineral irregular possui legitimidade passiva em ação civil pública ambiental, independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A posterior concessão de lavra não convalida exploração mineral pretérita realizada sem autorização. 3. A extração irregular de recurso mineral pertencente à União configura dano ao patrimônio público e ambiental. 4. A indenização por extração mineral irregular deve observar a reparação integral, sem dedução dos custos da atividade ilícita.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, IX, 37, § 5º, e 176, caput e § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 884, 927 e 952; Decreto-Lei nº 227/1967; Lei nº 6.938/1981, arts. 3º, IV, e 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, III; Lei nº 8.176/1991, art. 2º; e Lei nº 9.605/1998, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1268; STJ, REsp 1.923.855/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 26.04.2022; STJ, AREsp 1.520.373/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 10.12.2019; TRF3, ApCiv 0000315-71.2016.4.03.6006, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, 3ª Turma, j. 06.06.2024. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000598-49.2017.4.03.6143, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 06/07/2026, DJEN DATA: 10/07/2026) Destarte, de rigor a procedência do pedido. III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CSN CIMENTOS BRASIL S.A (HOLCIM BRASIL S.A) a pagar à União o valor de R$ 27.632.287,22 (vinte e sete milhões seiscentos e trinta e dois mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), com incidência de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/1985. Custas na forma da lei. Comunique-se ao (a) relator (a) do Agravo de Instrumento nº 5009198-14.2024.403.6100 a prolação desta sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. GUARULHOS, data registrada no sistema. BRUNO CESAR LORENCINI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu HOLCIM (BRASIL) S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
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- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/09/2026
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Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5003434-96.2019.4.03.6119 AUTOR: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE HENRIQUES SANT ANNA - SP144364 REU: HOLCIM (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) REU: DECIO FREIRE - SP191664-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação civil pública ajuizada pela UNIÃO em face da HOLCIM (BRASIL) S/A, a fim de obter a condenação da ré ao ressarcimento ao erário do valor estimado em R$ 40.241.889,85 (quarenta milhões duzentos e quarenta e um mil oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) devido a usurpação do patrimônio minerário. Alega a autora que o Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio de vistoria realizada em 19 de junho de 2006, constatou a lavra de jazida de granito fora da área da poligonal concedida nos autos do processo administrativo nº 806.806/75, com ingresso em área contígua a sudoeste do perímetro fixado no processo administrativo nº 821.516/87. Salienta que a ré realizou requerimento quanto a essa área contígua, mas não obteve autorização, de modo que a lavra do granito resultou em usurpação do patrimônio minerário nacional. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID. 17337198, p. 23 e seguintes). A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda da contestação (ID. 17337198, p. 131/132). A Holcim (Brasil) S/A sustentou em contestação, preliminarmente, falta de interesse processual, tendo em vista o novo relatório de 2015 apresentado ao DNPM, que comprova a extração na poligonal do processo nº 821.516/1987 dentro da servidão minerária, com volume total extraído de 230.025 m³ de granito, que não foi comercializado, mas disposto em bota-fora na unidade. Impugnou o valor atribuído à causa, sob o fundamento de não refletir o conteúdo econômico discutido nos autos. Alegou prescrição quinquenal em virtude do conhecimento da União acerca da extração minerária na área em 19 de setembro de 2006. No mérito, rebateu a alegação de extração ilegal na área do processo nº 821.516/87, destacando a ausência de comercialização do minério, não tendo auferido vantagens pecuniárias em detrimento de bens pertencentes à União. (ID. 17337198, p. 142/169). Indeferido o pedido de indisponibilidade dos bens, conforme decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo (ID. 17337199, p. 3/8). Em réplica, a União reforça o interesse processual ao argumento de que o documento mencionado pela ré é particular e sua análise estava pendente pelo DNPM. Impugnou o pedido de correção do valor da causa. Refutou a alegação de prescrição quinquenal, sob a alegação de imprescritibilidade da ação de ressarcimento. Requereu a procedência da ação (ID. 17337199, p. 11/35). A União interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar, sendo-lhe negado o efeito suspensivo. O MPF opinou pela incompetência do Juízo, sob o fundamento de o dano ter ocorrido em Mairiporã/SP. Foi reconhecida a incompetência do Juízo da 13ª Vara Cível e determinada a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Guarulhos. Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (ID. 17337551, p. 13). A União interpôs o agravo de instrumento nº 0001769-28.2017.403.0000, ao qual foi negado provimento (ID. 17337551, p. 116/125). As partes manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação, entretanto, em decorrência do período da pandemia, as audiências foram suspensas. Na sequência, as partes informaram a tentativa de acordo extrajudicial e o processo foi suspenso para aguardar eventual conciliação. Tendo em vista a redistribuição equivocada dos autos a 1ª Vara Federal de Guarulhos, aquele Juízo determinou a anulação dos atos praticados. Informado pela União que a tentativa de conciliação das partes restou infrutífera. Foi deferido o pedido de prova documental (ID 284697246), tendo sido requeridas as provas testemunhal (fl. 195v) e pericial (fl. 221 dos autos físicos). Por meio da manifestação ID 290985304, requer a parte ré o reconhecimento da prescrição do dever de reparação dos danos ambientais, sob o argumento de que a autora teve conhecimento inequívoco da realização de extração mineral em setembro de 2006, já tendo ocorrido a prescrição quinquenal, de acordo com a tese firmada no tema 666 do STF. A União se manifestou (ID 294595242), defendendo a imprescritibilidade do dever de reparação, aduzindo que o presente caso envolve o ressarcimento de danos decorrentes de ilícito de natureza administrativa, ambiental e criminal, e que o precedente trazido pela ré diz respeito à prescritibilidade das ações de indenização pela prática de ilícito civil em acidente de trânsito. O MPF corroborou a argumentação da União (ID 299311447). Nos termos da decisão de ID. 307784156, afastou-se a alegação de prescrição e foi deferida a prova pericial e documental. Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados (ID. 316643310). Interposto o Agravo de Instrumento nº 5009198-14.2024.403.6100 pela ré CSN Cimentos Brasil S/A; em juízo de retratação, a decisão agravada restou mantida por seus próprios fundamentos (ID. 324589329). Indeferido o efeito suspensivo no agravo (ID. 326855922). Juntado o laudo pericial no ID. 452269508. A ré se manifestou sobre o laudo e apresentou parecer do assistente técnico (ID. 471154515). A União se manifestou no ID. 505933621 e juntou parecer técnico. O perito prestou esclarecimentos complementares (ID. 556926699). Após a manifestação das partes, o Ministério Público Federal ofertou parecer no ID. 578860281, pugnando pela procedência da ação. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação II. 1. Preliminares II. 1. a. Impugnação ao valor da causa Argumenta a ré a incorreção do valor da causa, já que não refletiria o conteúdo econômico da demanda, sob o fundamento de que o valor de comercialização do minério engloba custos que devem ser segregados. Sustentou, ainda, que foi ultrapassado o volume de rocha utilizado como parâmetro, pois constou do novo relatório de cubagem a extração do valor total de granito de 250.025m³, devendo ser considerada a quantidade de 230.025m³, correspondente à servidão minerária instituída pelo DNPM para a abertura de acessos. Quanto à consideração do valor de comercialização do bem em detrimento do valor do minério extraído, cumpre observar que se discute o ressarcimento de minério usurpado da União, de modo que o valor de mercado do bem deve ser considerado para a indenização integral do dano. Nesse sentido: APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO DE MINÉRIO SEM AUTORIZAÇÃO DE LAVRA OU LICENÇA AMBIENTAL. DEVER DE INDENIZAR. IMPRESCRITIBILIDADE. MONTANTE ESTIMADO CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS CORRÉS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DAS CORRÉS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. I - A controvérsia nos autos diz respeito à prática pelas corrés de extração de areia sem as devidas licenças do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), no período de 15/02/2004 a 07/01/2011, bem como o correlato dever de indenização pela apropriação indevida de bem pertencente à União. (...) V - Os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União (art. 20, IX da CF), as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais, constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra (art. 176, caput, da CF). A pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, na forma da lei (art. 176, § 1º, da CF). A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, as autorizações e concessões não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente (art. 176, § 3º, da CF). VI - A extração de areia, para utilização na construção civil, no preparo de agregados e argamassa, pode ocorrer por regime de licenciamento, ou de autorização e concessão (art. 1º, I, da Lei 6.567/78). O licenciamento depende da obtenção, pelo interessado, tanto de licença específica, expedida pela autoridade administrativa local, no município de situação da jazida, quanto da efetivação do competente registro no Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), do Ministério das Minas e Energia (art. 3º, caput, da Lei 6.567/78). Ao DNPM cabe o registro da licença, com publicação no Diário Oficial da União, que valerá como título do licenciamento (art. 6º, caput, da Lei 6.567/78), incumbindo à autoridade municipal assegurar que o aproveitamento da substância mineral só se efetive depois de apresentado ao órgão local competente o título de licenciamento (art. 6º, parágrafo único, da Lei 6.567/78). (...) XVI - A indenização deve ser calculada com base no valor de mercado do bem, nos moldes requeridos pela União na petição inicial, prevalecendo o dever de ressarcimento integral do dano. Da mesma forma, no tocante aos juros de mora, aplica-se ao caso o art. 398 do CC, reforçado pela Súmula 54 do C. STJ e pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal em seu item 4.2.2 (Nota 5). Por esta razão, os juros de mora devem ser apurados desde 07/11/2011, data em que cessou a conduta lesiva. XVII - Aplica-se a correção monetária, nos termos da decisão do MM Juízo a quo, em que acolheu os embargos de declaração, com valores posicionados para a data da elaboração do parecer do DNPM, em dezembro de 2011. XVIII - Precedentes (STJ, AgInt no REsp 2.064.011/PB; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.057.206/RS, STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.652.072/PR; TRF1, AC 0000686-65.2013.4.01.4302, TRF3, ApCiv 0000315-71.2016.4.03.6006; TRF3, ApCiv 5003828-88.2018.4.03.6103; TRF3, ApCiv 5000047-22.2018.4.03.6115; TRF3, ApCiv 0008724-36.2016.4.03.6103). (...) XXI - Apelação das rés improvida. Apelação da União parcialmente provida. Prejudicado o recurso adesivo. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000801-70.2018.4.03.6112, Rel. Juíza Federal Convocada NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, julgado em 03/02/2025, Intimação via sistema DATA: 06/02/2025). Grifamos. Em relação à quantidade de granito utilizada para o cálculo do proveito econômico, observa-se que a União adotou como parâmetro a quantidade de 610.600m³, constante do relatório de cubagem apresentado pela própria ré no processo DNPM 821.516/87 (ID. 17337198, p. 54/60). Ademais, os laudos periciais constataram valor da massa total de granito extraído de 650.065m³ (ID. 452269508) e 598.065m³ (ID. 556926699), quantidade aproximada à indicada na inicial, razão pela qual não merece prosperar o pleito de alteração do valor da causa. II. 1. b. Falta de interesse processual No tocante à alegação de falta de interesse processual da União, argumenta a ré a existência de fato superveniente consistente no reposicionamento da poligonal do processo minerário nº 807.919/69 e na apresentação de um novo relatório de cubagem do volume de rocha retirada na área do processo DNPM 821.516/1987, protocolado em 2015, os quais teriam alterado o cenário regulatório e fático mencionado na inicial. Segundo o Relatório de Vistoria do Departamento Nacional de Produção Mineral (ID. 17337198, p. 23/31), a HOLCIM possui a concessão de lavra nº 957/86, referente ao processo administrativo DNPM nº 806.806/75 e o registro de Licença nº 701/87, referente ao processo administrativo nº 807.919/69, situados na mesma área física correspondente à Pedreira Cantareira. Já a área relativa ao processo administrativo nº 821.516/87, diz respeito a um novo requerimento de concessão de lavra para granito em área adjacente aos limites das áreas em lavra. Conforme Nota Técnica nº 66/2012/ DFISC/DNPM/SP (ID. 17337198, p. 51/52) e análise sobre a “Correção de poligonal” pelo DNPM (ID. 17337198, p . 48/49), foi rechaçado argumento de deslocamento da poligonal do DNPM 806.806/1975, tendo sido observada uma pequena sobreposição entre a poligonal 821.516/87 sobre a poligonal prioritária 806.806/1975. Ademais, ao contrário do afirmado pela ré, o documento mencionado como suposta autorização em relação à alteração do reposicionamento da poligonal, é, na verdade, um parecer exarado pela Divisão de Gestão de Títulos Minerários, que ainda estava pendente de avaliação superior. Quanto ao relatório de nova cubagem do volume de rocha extraída da área a sudoeste da cava Mairiporã/SP, apresentado pela HOLCIM (BRASIL) S.A em 12 de maio de 2015 (ID. 17337198, p. 193), não consta dos autos tenha sido analisado e deferido pela Administração. Nesse sentido, inclusive, se manifestou em réplica a União, sustentando que o documento juntado no processo DNPM nº 821.516/1987 aguardava análise do Departamento nacional de Produção Mineral. Assim, não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse processual. II. 1. C. Prescrição A prescrição já restou afastada pela decisão de ID. 307784156, nos termos da decisão em repercussão geral no RE nº 654.833, no sentido da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em virtude da exploração irregular do patrimônio mineral da União, tendo em vista sua estreita relação com o dano ambiental decorrente dessa exploração. II. 2. Mérito Observo que as partes são legítimas e estão regularmente representadas, verificando-se também a presença dos demais pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Cinge-se a pretensão da União ao ressarcimento em decorrência de usurpação minerária por parte da ré HOLCIM (BRASIL) S/A, ao retirar 610.600m³ de minério de granito do polígono delimitado no processo DNPM nº 821.516/87, sem autorização ou concessão para a exploração da jazida. Em sua defesa, a ré sustenta que houve o deslocamento da área da poligonal originalmente requerida no processo DNPM 807.919/69; que a extração mineral ocorreu em 2001, com amparo na guia de utilização nº 127/2001-2º DS, emitida em 11/04/2001, que autorizou a extração de 20.000m³ de minério, bem como a sua comercialização; e com base na servidão minerária instituída pelo DNPM no processo nº 806.806/1975, que autorizou a extração de materiais, capeamento e rocha para abertura de acessos, construção de bota-fora e instalação de estrutura operacional. Salientou que o minério extraído não foi comercializado, encontrando-se em bota-fora existente em Mairiporã, bem como que não auferiu vantagem pecuniária em detrimento dos bens da União. Segundo o relatório de vistoria do Departamento Nacional de Produção Mineral juntado no ID. 17337198, p. 23, a HOLCIM é proprietária da Pedreira Cantareira, em Mairiporã/SP e requereu a concessão de lavra para granito no processo 821.516/87. Além dessa área, a ré possui dois títulos minerários em uma mesma área física, uma concessão de lavra nº 957/86, referente ao processo nº 806.806/75, e um registro de licença nº 701/87, referente ao processo nº 807.919/69. No tocante ao primeiro argumento, no sentido de que não teria ocorrido extração indevida em virtude do deslocamento da área da poligonal originalmente requerida no processo DNPM 807.919/69, impende destacar que a sobreposição da poligonal 821.516/87 sobre a poligonal prioritária 806.806/1975 foi afastada na via administrativa, nos termos da Nota Técnica nº 66/2012/ DFISC/DNPM/SP (ID. 17337198, p. 51/52) e análise sobre a “Correção de poligonal” pelo DNPM (ID. 17337198, p. 48/49), sob o fundamento de que não houve deslocamento das poligonais minerárias, já que os dois processos possuíam o mesmo ponto de amarração. Ademais, como destacado, o documento em que se apoia a ré não corresponde a manifestação definitiva do órgão competente que, por sua vez, concluiu pela incorrência de sobreposição das áreas poligonais. Em relação ao argumento de que a extração mineral estava amparada na guia de utilização nº 127/2001-2º DS, emitida em 11/04/2001 e na servidão minerária instituída pelo DNPM no processo nº 806.806/1975, observa-se que, de fato, a HOLCIM possuía autorização, com base na guia de utilização nº 127/2001-2º DS, para a alienação comercial de 20.000m³ de minério na Pedreira Cantareira Ltda, com validade de seis meses, conforme processo DNPM nº 821.516/87. Contudo, o volume efetivamente extraído da Pedreira Cantareira, na área da poligonal 821.516/87, foi bem maior do que o autorizado, como restou demonstrado pela verificação na área física da pedreira. Com efeito, o Departamento Nacional de Produção Mineral constatou, por meio de vistoria realizada em 19 de junho de 2006, que a ré promoveu a lavra de jazida de granito fora de área poligonal concedida no processo administrativo DNPM nº 806.806/75, ingressando em área contígua a sudoeste do perímetro fixado no processo administrativo nº 821.516/87, sem autorização de lavra e em volume de cerca de 610.600m³. Inclusive, a própria ré ofereceu relatório informando essa quantidade de minério extraído, como é possível observar do documento de ID. 17337198, p. 54/60, de modo que restou plenamente demonstrado administrativamente, consoante Parecer nº 265/2014-DFISC/DNPM/SP-ALDG (ID. 17337198, p. 123), a extração irregular do granito. Nesse prisma, cumpre observar, ainda, que não se admite a escusa de regularidade da extração com base no relatório de nova cubagem do volume de rocha extraída da área a sudoeste da cava Mairiporã/SP, apresentado pela HOLCIM (BRASIL) S.A em 12 de maio de 2015 (ID. 17337198, p. 193), tendo em vista que não consta dos autos tenha sido analisado e deferido pela Administração. Veja-se que os recursos minerais são de propriedade da União, sendo admitida a exploração das jazidas, mediante a pesquisa e a lavra de recursos minerais por meio de concessão ou autorização, no interesse nacional, na forma da lei, nos termos do artigo 176, § 1º, da Constituição Federal. O Código de Mineração, por sua vez, estabelece que a atividade de mineração “abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o armazenamento de estéreis e rejeitos e o transporte e a comercialização dos minérios, mantida a responsabilidade do titular da concessão diante das obrigações deste Decreto-Lei até o fechamento da mina, que deverá ser obrigatoriamente convalidado pelo órgão regulador da mineração e pelo órgão ambiental licenciador.” (art. 6º-A), sendo necessário o alvará de autorização de pesquisa e de concessão de lavra para o aproveitamento das jazidas (art. 7º). Nesse contexto, a atividade somente é permitida mediante autorização ou concessão e nos estritos termos da análise administrativa, não se admitindo o início da exploração sem o aval da União. Outrossim, conquanto as escavações na área do processo nº 821.516/87 tenham servido de via de acesso de equipamentos e tráfego de caminhões da pedreira, conforme servidão administrativa concedida pelo DNPM 806.806/75 (ID. 17337199, p. 2), não havia autorização para a extração da quantidade de minério verificada na área, caracterizando usurpação do patrimônio minerário da União. A prova técnica realizada em Juízo também concluiu pela ocorrência da lavra ilegal na área da poligonal do processo minerário nº 821.516/87, como se observa das conclusões do perito (ID. 452269508): “Verificados os dados obtidos por meio de documentos oficiais, visitas em campo e geoprocessamento, conclui-se que a pedreira HOLCIM S/A utilizou de recursos extraídos em área fora da delimitação estipulada pelo DNPM e comercializou o granito, haja vista que não há granito comercializável em área de bota-fora do empreendimento. Com base na média dos valores praticados pela CSN Cimentos, ao longo dos anos, estipula-se que o valor recebido foi de R$ 29.915.991,30 (vinte e nove milhões, novecentos e quinze mil, novecentos e noventa e um reais e trinta centavos, valor base de R$ 13.807.380,60 corrigido pelo índice de 2,16662030, de março de 2006 a maio de 2019), adotando uma massa específica de 2,6 t/m³ e corrigindo os valores inflacionários de 2006 até 2019. O valor foi estipulado pela razão do relatório de cubagem apresentar metodologia apropriada, com ensaios, amostras e DATUM atualizado. Em dezembro de 2011 o preço unitário, utilizando o preço inicial de R$ 21,24 como base, em 2006, é de R$ 29,73. Na data da realização da perícia (agosto de 2025) o preço unitário é de R$ 74,13. Apesar do preço adotado, deverá ser utilizado os valores de maio de 2019, como consta abaixo. (..) O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) apresentado pela empresa Holcim (Brasil) S.A. foi formalmente aprovado pela SMA/SP, conforme o Parecer Técnico CPRN/DAIA nº 445/2004, sendo posteriormente ratificado pela CETESB. As medidas propostas são tecnicamente adequadas, porém sua execução prática permanece incompleta, não assegurando plenamente a recuperação da área impactada, especialmente no setor de lavra extrapolada. Recomenda-se, portanto, a atualização e implementação integral do PRAD, com acompanhamento técnico e cronograma revisado, de forma a atingir as condições de estabilidade e recomposição ambiental exigidas pela legislação. O desmatamento da área excedente, em termos de valoração de dano ambiental, está estipulado em R$ 109.335,92 (Cento e nove mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos. Valor inicial de R$ 50.463,81 corrigido pelo índice de 2,16662030, de março de 2006 a maio de 2019).” Como se vê, a perícia concluiu, diferentemente do alegado pela ré, que os bota-foras (depósitos de estéril) existentes na pedreira não possuíam volume compatível com os recursos minerais escavados na área da lavra ilegal, pois contavam com, aproximadamente, 4,2 mil metros cúbicos de material (cf. resposta ao quesito 28); e que todo o granito extraído pela mineradora era comercializado na forma de brita (cf. resposta ao quesito 41). Ressalto que a própria requerida previu, no Laudo Técnico que instruiu o pedido de instituição de servidão (fl. 264 dos autos do processo ANM 806.806/1975), a necessidade de bota-fora com capacidade de 640.000 m³, cifra substancialmente compatível com o volume total posteriormente cubado na área controvertida (566.725 m³). Tal previsão técnica, formulada pela própria interessada à época dos fatos, contradiz frontalmente a tese de que o material extraído teria sido inteiramente absorvido pela infraestrutura interna da mina (vias de acesso, terraplenagem). Se assim fosse, não haveria razão técnica para projetar um depósito de rejeito daquela magnitude: a previsão de bota-fora de 640 mil metros cúbicos é, ela própria, reconhecimento implícito de que volume substancial do material extraído seria excedente, sem aproveitamento na obra. O bota-fora efetivamente constatado em campo, na diligência pericial de 2025, corresponde a apenas 4.144 m³ — fração inferior a 1% do volume total extraído (0,73%) e igualmente inferior à capacidade que a própria requerida previu como necessária. Essa discrepância — de mais de 560 mil metros cúbicos entre o extraído e o que se encontra tecnicamente documentado como resíduo depositado — não foi explicada pela ré com o rigor técnico que o caso exige. A justificativa apresentada, de que o volume faltante teria sido consumido em "obras de pavimentação e construção de vias de acesso internas", constitui alegação genérica, desacompanhada de qualquer memória de cálculo que demonstre, ainda que por estimativa, a extensão, largura e espessura das vias internas efetivamente construídas com esse material, e sua compatibilidade quantitativa com o volume que se pretende justificar. Não há, nos autos, um único dado técnico — planta, levantamento topográfico, registro de aplicação — que amparre essa versão. A incompatibilidade volumétrica não pode ser resolvida em favor de quem tinha o ônus de prová-la e não o fez. Não se está a exigir da autora prova de fato negativo (a ausência de destinação interna), o que seria providência de exigibilidade discutível; exige-se da ré, isto sim, a comprovação de fato positivo que lhe aproveita — a efetiva aplicação do material na própria obra —, prova que está ao seu inteiro alcance (registros de movimentação interna, notas de aplicação, medições de vias construídas) e que, simplesmente, não veio aos autos. Nesse contexto, a incompatibilidade volumétrica apurada pela perícia técnica — dado objetivo, mensurável e não infirmado por prova em sentido contrário — permite a conclusão de que parcela relevante do material extraído da área não autorizada não encontra destinação interna demonstrada, circunstância que afasta a aplicação da excludente do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 227/1967 e autoriza reconhecer configurada a lavra irregular para os fins da pretensão indenizatória. Assinale-se que essa conclusão prescinde da comprovação específica de para quem, quando e por quanto o material teria sido comercializado. Basta, para a caracterização do dano, a constatação de que o material foi extraído de área não autorizada e não teve destinação interna comprovada — o que, por exclusão lógica e pela regra de distribuição do ônus da prova, autoriza a inferência de que o excedente teve destinação diversa da simples aplicação na própria obra, conforme previsto no artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 227/1967. Em laudo complementar, apenas houve a adequação do valor do dano ambiental, mantendo-se a conclusão de extração irregular de granito na área analisada (ID. 556926699). A prova técnica realizada merece credibilidade, já que realizada por profissional da confiança do Juízo, tendo o laudo abordado os temas debatidos pelas partes e oferecido resposta a todos os quesitos, incluindo a complementação do valor do dano requerido pela União. Já as divergências apontadas pela Holcim, dizem respeito a argumentos jurídicos relacionados, notadamente, à existência de servidão, o que foi observado no laudo e considerado pelo Juízo, além de questões sobre a área de bota fora, que também foram expressamente abordadas no laudo, mas com conclusões divergentes das defendidas pela ré. De todo modo, não maculam o trabalho feito pelo perito. Destarte, caracterizada a extração de recursos minerais sem autorização da União é devida a reparação do dano, com fulcro nos artigos 884 e 927 do Código Civil. O laudo pericial concluiu, com base na média dos valores praticados pela CSN Cimentos, antiga Holcim, que o valor recebido com a prática ilegal foi de R$ 27.522.951,30 (vinte e sete milhões quinhentos e vinte e dois mil, novecentos e cinquenta um reais e trinta centavos, valor base de R$ 13.807.380,60 corrigido pelo índice de 2,16662030, de março de 2006 a maio de 2019). Apurou-se, também, o desmatamento da área excedente, em termos de dano ambiental, no montante de R$ 109.335,92 (cento e nove mil trezentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), razão pela qual a reparação integral do dano contempla o valor de R$ 27.632.287,22 (vinte e sete milhões seiscentos e trinta e dois mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos). De fato, tratando-se de ação civil pública, que tem por escopo a proteção de interesses difusos, como a proteção ao meio ambiente, em que vige o princípio da reparação integral, nos termos do artigo 225 da Constituição, ensejando a adoção das medidas adequadas à reparação do dano, o ressarcimento pelo dano ambiental deve abranger o valor total do prejuízo. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE BASALTO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPARAÇÃO INTEGRAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação civil pública ambiental e reconheceu a extração irregular de basalto sem autorização do órgão competente, com dano ao patrimônio público e ambiental. A sentença condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 1.260.889,65, além de custas e honorários advocatícios. 2. Os apelantes alegam ilegitimidade passiva do sócio-administrador, fato superveniente consistente em posterior concessão de lavra, inexistência de dano ambiental e excesso no valor da indenização, sob o fundamento de que o cálculo deveria considerar o minério em estado natural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o sócio-administrador que participou diretamente da atividade minerária irregular possui legitimidade passiva sem prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se a posterior concessão de lavra convalida a extração mineral pretérita realizada sem autorização; (iii) saber se a retirada irregular de basalto configura dano ao patrimônio público e ambiental; e (iv) saber se a indenização deve corresponder ao valor integral do dano, sem dedução de custos de beneficiamento, manufatura ou comercialização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva do sócio-administrador decorre da imputação de participação direta na atividade minerária irregular. A responsabilização não se funda em dívida ordinária da pessoa jurídica. Ela decorre de responsabilidade civil própria por ato ilícito ambiental. 5. A responsabilidade civil ambiental é objetiva. Ela alcança o poluidor direto e indireto. A obrigação de reparar o dano ambiental adota a teoria do risco integral. 6. Os recursos minerais pertencem à União. A pesquisa e a lavra dependem de autorização ou concessão do poder público. A exploração econômica de bem mineral sem título autorizativo configura ilicitude e gera dever de ressarcimento. 7. A concessão de lavra expedida em momento posterior não tem eficácia retroativa. Ela não convalida a exploração mineral pretérita realizada sem autorização. O ilícito já estava consumado antes da regularização administrativa. 8. A retirada clandestina de recurso mineral da União configura dano ao patrimônio público. A extração mineral irregular também se vincula à degradação ambiental. O dano decorre da supressão indevida de bem público finito e sujeito ao domínio federal. 9. A indenização deve observar a reparação integral. Os custos da atividade ilícita não podem ser deduzidos em benefício do infrator. A indenização deve corresponder a 100% do faturamento obtido com a atividade irregular ou ao valor de mercado do volume extraído, adotado o maior montante. 10. A sentença adotou critério compatível com a jurisprudência do STJ. Não há excesso na condenação. A responsabilidade solidária entre a pessoa jurídica e o administrador decorre da natureza da obrigação ambiental e da imputação de conduta direta. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e não provida. Honorários recursais majorados. Tese de julgamento: “1. O sócio-administrador que participa diretamente da extração mineral irregular possui legitimidade passiva em ação civil pública ambiental, independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A posterior concessão de lavra não convalida exploração mineral pretérita realizada sem autorização. 3. A extração irregular de recurso mineral pertencente à União configura dano ao patrimônio público e ambiental. 4. A indenização por extração mineral irregular deve observar a reparação integral, sem dedução dos custos da atividade ilícita.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, IX, 37, § 5º, e 176, caput e § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 884, 927 e 952; Decreto-Lei nº 227/1967; Lei nº 6.938/1981, arts. 3º, IV, e 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, III; Lei nº 8.176/1991, art. 2º; e Lei nº 9.605/1998, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1268; STJ, REsp 1.923.855/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 26.04.2022; STJ, AREsp 1.520.373/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 10.12.2019; TRF3, ApCiv 0000315-71.2016.4.03.6006, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, 3ª Turma, j. 06.06.2024. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000598-49.2017.4.03.6143, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 06/07/2026, DJEN DATA: 10/07/2026) Destarte, de rigor a procedência do pedido. III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CSN CIMENTOS BRASIL S.A (HOLCIM BRASIL S.A) a pagar à União o valor de R$ 27.632.287,22 (vinte e sete milhões seiscentos e trinta e dois mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), com incidência de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/1985. Custas na forma da lei. Comunique-se ao (a) relator (a) do Agravo de Instrumento nº 5009198-14.2024.403.6100 a prolação desta sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. GUARULHOS, data registrada no sistema. BRUNO CESAR LORENCINI Juiz Federal