Detalhe do processo

5003434-59.2014.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003434-59.2014.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARIA LIBIA WITCHS FLORES ADVOGADO(A) : ARTHUR NESSI BRAGA (OAB RS078381) EXEQUENTE : AECIO WITCHS FLORES ADVOGADO(A) : ARTHUR NESSI BRAGA (OAB RS078381) EXEQUENTE : ANDREA WITCHS FLORES BERGHAHN ADVOGADO(A) : ARTHUR NESSI BRAGA (OAB RS078381) EXEQUENTE : LUCIENE WITCHS FLORES ADVOGADO(A) : ARTHUR NESSI BRAGA (OAB RS078381) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a autuação, devendo constar no polo ativo SUCESSÃO de AÉCIO QUIRINO RIBEIRO FLORES, representado pelos sucessores Maria Libia Witchs Flores , Aécio Witchs Flores, Andrea Wichs Flores Berghahn e Liciene Wichs Flores, que deverão constar nos cadastros de autuação como interessados/intimados. O perito apurou o valor de R$ 45.392,11, atualizado até 21/09/2025, composto por R$ 41.265,55 a título de principal e R$ 4.126,56 correspondente aos honorários sucumbenciais ( evento 235, LAUDO1 e evento 236, PLAN1 ). A insurgência deduzida pela parte exequente ( evento 238, PET1 ) não comporta acolhimento, uma vez que carece de fundamentação técnica. O credor limitou-se a sustentar que o laudo do perito estaria incorreto unicamente sob o argumento de que o valor apurado resultou menor do que aquele que havia sido apresentado pelo próprio devedor. Nos termos do ordenamento processual civil vigente, a impugnação aos cálculos judiciais deve ser específica, cabendo à parte impugnante demonstrar de forma clara, matemática e detalhada eventuais erros de cálculo, desvios metodológicos ou descumprimento das decisões judiciais. A mera alegação de que o montante oficial é inferior ao oferecido pela parte contrária não supre o ônus de impugnação específica, tampouco possui o condão de infirmar o trabalho técnico e equidistante realizado pelo perito de confiança do juízo. Outrossim, a instituição financeira devedora manifestou concordância com a quantia apurada pelo perito, reconhecendo a exatidão da metodologia empregada ( evento 252, PET1 ). Nesse cenário, diante da ausência de impugnação específica e fundamentada da parte exequente, e considerando a anuência expressa do banco executado com o resultado da perícia, impõe-se o acolhimento do laudo pericial: R$ 41.265,55 a título de principal e R$ 4.126,56 de honorários sucumbenciais, atualizados para 21/09/2025. Ao perito para atualização dos valores já acolhidos. Após, vista às partes. Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Sem acréscimo de juros e correção monetária decorrente do depósito judicial em face da atualização do valor. O saldo remanescente será liberado ao executado.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AECIO WITCHS FLORES

Autor ANDREA WITCHS FLORES BERGHAHN

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor LUCIENE WITCHS FLORES

Autor MARIA LIBIA WITCHS FLORES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTHUR NESSI BRAGA

OAB: 78381/RS

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 17458/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003434-59.2014.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARIA LIBIA WITCHS FLORES ADVOGADO(A) : ARTHUR NESSI BRAGA (OAB RS078381) EXEQUENTE : AECIO WITCHS FLORES ADVOGADO(A) : ARTHUR NESSI BRAGA (OAB RS078381) EXEQUENTE : ANDREA WITCHS FLORES BERGHAHN ADVOGADO(A) : ARTHUR NESSI BRAGA (OAB RS078381) EXEQUENTE : LUCIENE WITCHS FLORES ADVOGADO(A) : ARTHUR NESSI BRAGA (OAB RS078381) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a autuação, devendo constar no polo ativo SUCESSÃO de AÉCIO QUIRINO RIBEIRO FLORES, representado pelos sucessores Maria Libia Witchs Flores , Aécio Witchs Flores, Andrea Wichs Flores Berghahn e Liciene Wichs Flores, que deverão constar nos cadastros de autuação como interessados/intimados. O perito apurou o valor de R$ 45.392,11, atualizado até 21/09/2025, composto por R$ 41.265,55 a título de principal e R$ 4.126,56 correspondente aos honorários sucumbenciais ( evento 235, LAUDO1 e evento 236, PLAN1 ). A insurgência deduzida pela parte exequente ( evento 238, PET1 ) não comporta acolhimento, uma vez que carece de fundamentação técnica. O credor limitou-se a sustentar que o laudo do perito estaria incorreto unicamente sob o argumento de que o valor apurado resultou menor do que aquele que havia sido apresentado pelo próprio devedor. Nos termos do ordenamento processual civil vigente, a impugnação aos cálculos judiciais deve ser específica, cabendo à parte impugnante demonstrar de forma clara, matemática e detalhada eventuais erros de cálculo, desvios metodológicos ou descumprimento das decisões judiciais. A mera alegação de que o montante oficial é inferior ao oferecido pela parte contrária não supre o ônus de impugnação específica, tampouco possui o condão de infirmar o trabalho técnico e equidistante realizado pelo perito de confiança do juízo. Outrossim, a instituição financeira devedora manifestou concordância com a quantia apurada pelo perito, reconhecendo a exatidão da metodologia empregada ( evento 252, PET1 ). Nesse cenário, diante da ausência de impugnação específica e fundamentada da parte exequente, e considerando a anuência expressa do banco executado com o resultado da perícia, impõe-se o acolhimento do laudo pericial: R$ 41.265,55 a título de principal e R$ 4.126,56 de honorários sucumbenciais, atualizados para 21/09/2025. Ao perito para atualização dos valores já acolhidos. Após, vista às partes. Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Sem acréscimo de juros e correção monetária decorrente do depósito judicial em face da atualização do valor. O saldo remanescente será liberado ao executado.