Detalhe do processo

5003433-49.2025.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-107 PROCESSO Nº: 5003433-49.2025.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Excesso de exação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: AUREA HELIANE SAEZ MARCENES CASTELLOES MENEZES CPF: 900.960.706-25 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado com fundamento nos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal, para fins de aferição da higidez mental e da capacidade de imputação penal da acusada Áurea Heliane Saez Marcenes Castellões Menezes. O feito principal foi suspenso até a solução do presente incidente. Foram formulados quesitos pelo Juízo e pelas partes, tendo sido realizada a perícia médica psiquiátrica perante o Setor de Psiquiatria e Psicologia Forenses do Instituto Médico-Legal (IML) de Belo Horizonte. Aportou aos autos o laudo pericial médico-legal conclusivo (id. 10728461793), do qual se deu regular vista às partes. O Ministério Público manifestou sua ciência quanto ao laudo apresentado. Por sua vez, a defesa da acusada manifestou-se por meio da petição de id. 10733969980, aduzindo, em síntese, que o laudo técnico não esgotou a apreciação médica indispensável para fins do artigo 152 do Código de Processo Penal. Sustentou a existência de dúvida técnica acerca do marco temporal de eclosão de eventual enfermidade mental e requereu a formulação de quesitos complementares aos peritos oficiais, com a suspensão do feito. Sucessivamente, pleiteou a concessão de prazo de 10 (dez) dias para que o seu assistente técnico apresente parecer. Vieram os autos conclusos. Decido. O laudo médico-legal acostado ao id. 10728461793 preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de validade, contendo análise técnica e fundamentada sobre as condições de discernimento e higidez mental da ré. Os peritos oficiais responderam de forma clara e objetiva aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, não se vislumbrando qualquer vício, contradição ou omissão capaz de macular as conclusões obtidas. No tocante ao pleito defensivo de complementação da perícia técnica mediante quesitos suplementares (id. 10733969980), tenho que este não comporta acolhimento. Verifica-se que a instrução processual da ação penal correlata (nº 0112967-57.2018.8.13.0183) já foi integralmente finalizada, com a regular apresentação de alegações finais por ambas as partes. O oferecimento de quesitos complementares nesta fase tardia, sob o pretexto de invocar a regra do artigo 152 do Código de Processo Penal, configura-se medida puramente protelatória. Com efeito, as conclusões periciais aportadas aos autos são robustas e suficientes para o esclarecimento da verdade e para a fixação da responsabilidade penal da acusada. Nos termos do artigo 184 do Código de Processo Penal, o magistrado possui o dever-poder de indeferir as diligências e perícias que se mostrarem desnecessárias ao esclarecimento dos fatos. Da mesma forma, o artigo 400, § 1º, do mesmo diploma legal, autoriza expressamente o indeferimento de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. A complementação pretendida pela defesa revela-se manifestamente impertinente, visto que a instrução probatória já se exauriu e os autos aguardavam tão somente a solução do presente incidente de insanidade mental para a prolação de sentença na ação principal. Reabrir a instrução técnica nesta oportunidade processual, sem que haja qualquer dúvida razoável a fundamentá-la, violaria frontalmente os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Nesse sentido: HABEAS CORPUS - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - PERÍCIA JÁ REALIZADA - INDEFERIMENTO DE QUESITOS DEFENSIVOS COMPLEMENTARES - DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. I - Restando devidamente fundamentada a decisão que indeferiu os quesitos suplementares apresentados pela defesa, demonstrada categoricamente, inclusive, a desnecessidade de complementação do laudo de insanidade mental do paciente - evitando-se, assim, a realização de perícia impertinente -, não há falar em constrangimento ilegal por eventual cerceamento de defesa. II - Denegado o habeas corpus." (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.11.030920-0/000, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/07/2011, publicação da súmula em 20/07/2011). Inexistindo fundada dúvida que justifique o prolongamento da instrução pericial, a homologação do laudo pericial oficial é medida que se impõe, devendo a marcha processual penal retomar seu curso regular. Por fim, quanto ao pedido de concessão de prazo de 10 (dez) dias para manifestação do assistente técnico (id. 10733969980), esclareço que a indicação do profissional Dr. Renato Fernandes Júnior ocorreu tempestivamente no curso do incidente. Assim, defiro o prazo solicitado para que a manifestação do referido assistente seja juntada aos autos da ação penal correlata. Ante o exposto, com fundamento nas razões jurídicas expendidas, HOMLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o Laudo de Sanidade Mental acostado ao id. 10728461793. Ainda, INDEFIRO o pedido de complementação pericial formulado pela defesa sob o id. 10733969980, ante o seu caráter manifestamente impertinente e protelatório. Ademais, DETERMINO o imediato encerramento deste incidente de insanidade mental. Por fim, DETERMINO a retomada da marcha processual da Ação Penal nº 0112967-57.2018.8.13.0183, devendo a Secretaria promover a juntada do laudo pericial e da presente decisão àqueles autos. Proceda-se à baixa e arquivamento do presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. Taunier Cristian Malheiros Lima Juiz de Direito LL
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AUREA HELIANE SAEZ MARCENES CASTELLOES MENEZES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO CESAR GONCALVES DA SILVA

OAB: 83123/MG

ALEXANDRE FONSECA MONTEIRO DE CASTRO

OAB: 151662/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-107 PROCESSO Nº: 5003433-49.2025.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Excesso de exação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: AUREA HELIANE SAEZ MARCENES CASTELLOES MENEZES CPF: 900.960.706-25 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado com fundamento nos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal, para fins de aferição da higidez mental e da capacidade de imputação penal da acusada Áurea Heliane Saez Marcenes Castellões Menezes. O feito principal foi suspenso até a solução do presente incidente. Foram formulados quesitos pelo Juízo e pelas partes, tendo sido realizada a perícia médica psiquiátrica perante o Setor de Psiquiatria e Psicologia Forenses do Instituto Médico-Legal (IML) de Belo Horizonte. Aportou aos autos o laudo pericial médico-legal conclusivo (id. 10728461793), do qual se deu regular vista às partes. O Ministério Público manifestou sua ciência quanto ao laudo apresentado. Por sua vez, a defesa da acusada manifestou-se por meio da petição de id. 10733969980, aduzindo, em síntese, que o laudo técnico não esgotou a apreciação médica indispensável para fins do artigo 152 do Código de Processo Penal. Sustentou a existência de dúvida técnica acerca do marco temporal de eclosão de eventual enfermidade mental e requereu a formulação de quesitos complementares aos peritos oficiais, com a suspensão do feito. Sucessivamente, pleiteou a concessão de prazo de 10 (dez) dias para que o seu assistente técnico apresente parecer. Vieram os autos conclusos. Decido. O laudo médico-legal acostado ao id. 10728461793 preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de validade, contendo análise técnica e fundamentada sobre as condições de discernimento e higidez mental da ré. Os peritos oficiais responderam de forma clara e objetiva aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, não se vislumbrando qualquer vício, contradição ou omissão capaz de macular as conclusões obtidas. No tocante ao pleito defensivo de complementação da perícia técnica mediante quesitos suplementares (id. 10733969980), tenho que este não comporta acolhimento. Verifica-se que a instrução processual da ação penal correlata (nº 0112967-57.2018.8.13.0183) já foi integralmente finalizada, com a regular apresentação de alegações finais por ambas as partes. O oferecimento de quesitos complementares nesta fase tardia, sob o pretexto de invocar a regra do artigo 152 do Código de Processo Penal, configura-se medida puramente protelatória. Com efeito, as conclusões periciais aportadas aos autos são robustas e suficientes para o esclarecimento da verdade e para a fixação da responsabilidade penal da acusada. Nos termos do artigo 184 do Código de Processo Penal, o magistrado possui o dever-poder de indeferir as diligências e perícias que se mostrarem desnecessárias ao esclarecimento dos fatos. Da mesma forma, o artigo 400, § 1º, do mesmo diploma legal, autoriza expressamente o indeferimento de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. A complementação pretendida pela defesa revela-se manifestamente impertinente, visto que a instrução probatória já se exauriu e os autos aguardavam tão somente a solução do presente incidente de insanidade mental para a prolação de sentença na ação principal. Reabrir a instrução técnica nesta oportunidade processual, sem que haja qualquer dúvida razoável a fundamentá-la, violaria frontalmente os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Nesse sentido: HABEAS CORPUS - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - PERÍCIA JÁ REALIZADA - INDEFERIMENTO DE QUESITOS DEFENSIVOS COMPLEMENTARES - DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. I - Restando devidamente fundamentada a decisão que indeferiu os quesitos suplementares apresentados pela defesa, demonstrada categoricamente, inclusive, a desnecessidade de complementação do laudo de insanidade mental do paciente - evitando-se, assim, a realização de perícia impertinente -, não há falar em constrangimento ilegal por eventual cerceamento de defesa. II - Denegado o habeas corpus." (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.11.030920-0/000, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/07/2011, publicação da súmula em 20/07/2011). Inexistindo fundada dúvida que justifique o prolongamento da instrução pericial, a homologação do laudo pericial oficial é medida que se impõe, devendo a marcha processual penal retomar seu curso regular. Por fim, quanto ao pedido de concessão de prazo de 10 (dez) dias para manifestação do assistente técnico (id. 10733969980), esclareço que a indicação do profissional Dr. Renato Fernandes Júnior ocorreu tempestivamente no curso do incidente. Assim, defiro o prazo solicitado para que a manifestação do referido assistente seja juntada aos autos da ação penal correlata. Ante o exposto, com fundamento nas razões jurídicas expendidas, HOMLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o Laudo de Sanidade Mental acostado ao id. 10728461793. Ainda, INDEFIRO o pedido de complementação pericial formulado pela defesa sob o id. 10733969980, ante o seu caráter manifestamente impertinente e protelatório. Ademais, DETERMINO o imediato encerramento deste incidente de insanidade mental. Por fim, DETERMINO a retomada da marcha processual da Ação Penal nº 0112967-57.2018.8.13.0183, devendo a Secretaria promover a juntada do laudo pericial e da presente decisão àqueles autos. Proceda-se à baixa e arquivamento do presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. Taunier Cristian Malheiros Lima Juiz de Direito LL