Detalhe do processo

5003433-05.2021.8.21.0074

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5003433-05.2021.8.21.0074/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) APELADO : LUIZ KAIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : JHONATAN CONAN JEZIORSKI (OAB RS124865) ADVOGADO(A) : JAIRO CARDOSO SOARES (OAB RS019604) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CASO EM QUE REALIZADO NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO QUANDO PENDENTE DE JULGAMENTO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERROR IN JUDICANDO . NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. ATO JUDICIAL DESCONSTITUÍDO DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. interpôs recurso de apelação em face do julgamento de procedência da ação de indenização por dano moral ajuizada por LUIZ KAIM ( evento 149, SENT1 ). Extrai-se do relatório da sentença: Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por LUIZ KAIM em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados. Em sua petição inicial, a parte autora narrou, em síntese, que foi surpreendida com a disponibilização de crédito de R$ 4.089,22 em sua conta corrente, decorente de empréstimo consignado sob o número 010017601338, que jamais contratou ou autorizou. Afirmou que foram efetuados descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 99,00, comprometendo sua subsistência básica. Sustentou a ocorrência de ato ilícito e de danos de ordem moral e material. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e a autorização para consignação do valor creditado, abatidas as parcelas descontadas; c) a inversão do ônus da prova; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 15 salários mínimos; e) a repetição do indébito em dobro dos valores descontados; f) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios ( evento 1, INIC1 ). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou, em suma, preliminarmente, a impugnação ao valor atribuído à causa e a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, alegou a regularidade da contratação, sustentando que a parte autora celebrou livremente a Cédula de Crédito Bancário e que o valor do empréstimo foi disponibilizado em sua conta. Afastou a existência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço ou de dano moral indenizável. Insurgiu-se contra a repetição de indébito em dobro e requereu, em caso de nulidade, a devolução dos valores recebidos para evitar o enriquecimento sem causa. Por fim, pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé e a improcedência integral dos pedidos ( evento 14, CONT1 ). Houve réplica, na qual a parte autora refutou os argumentos da defesa, arguiu a falsidade da assinatura constante no contrato juntado pelo réu e reiterou os termos da inicial ( evento 21, RÉPLICA1 ). Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual ( evento 25, DESPADEC1 ). Durante a instrução processual, foi produzido laudo pericial que concluiu que a assinatura atribuída ao autor no contrato questionado é inautêntica, tratando-se de falsificação por decalque direto ( evento 110, LAUDO2 ). As partes manifestaram-se sobre o laudo e declararam não possuir outras provas a produzir, concordando com o julgamento antecipado (Eventos 131 e 133). É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Eis o dispositivo sentencial: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado sob o número 010017601338, bem como de todos os débitos a ele vinculados perante o BANCO C6 CONSIGNADO S.A.; b) condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora a importância correspondente às parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo desde cada desembolso e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo a contar desta decisão de arbitramento e acrescido de juros moratórios de um por cento ao mês a partir do evento danoso, que corresponde ao primeiro desconto indevido; d) autorizar a liberação do depósito judicial de R$ 3.198,22 (três mil, cento e noventa e oito reais e vinte e dois centavos) efetuado na Guia do evento 6, COMP2 , em favor do réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A., expedindo-se o respectivo alvará após o trânsito em julgado. Diante da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de dez por cento sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Buscando a reforma da sentença, sustenta a parte ré que a condenação à repetição do indébito em dobro não se justifica no caso concreto, pois a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de conduta incompatível com a boa-fé objetiva, sendo que a instituição financeira apresentou toda a documentação contratual então revestida de presunção de regularidade e a fraude, se ocorreu, foi praticada por terceiros, sem qualquer participação dolosa do banco. Argumenta, ainda, que o valor de R$ 6.000,00 arbitrado a título de danos morais é excessivo, pois não houve inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, as consequências dos descontos não foram de natureza extraordinária e os valores do empréstimo foram efetivamente disponibilizados na conta do autor, razão pela qual a indenização deve ser reduzida. No tocante aos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, sustenta que o termo inicial fixado na sentença não observa a orientação jurisprudencial aplicável à espécie, requerendo sua revisão. Por fim, pugna pelo redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de provimento parcial do recurso ( evento 156, APELAÇÃO1 ). A parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões ( evento 162, CONTRAZAP1 ). É o relatório. Subsiste questão prejudicial ao exame do recurso, que enseja reconhecimento ex officio e acarreta a nulidade do processo. Ao compulsar os autos para inclusão em pauta de julgamento, constatou-se a existência de error in judicando no processamento do feito que impede o julgamento do recurso no estado em que se encontram os autos. Em 16 de abril de 2026, foi proferida sentença de procedência ( evento 136, SENT1 ). Contra tal decisão, a parte ré opôs embargos de declaração ( evento 141, EMBDECL1 ), apontando omissões quanto à possibilidade de compensação dos valores depositados, ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais e ao índice de atualização monetária aplicável. Os embargos foram processados regularmente. Entretanto, sem que os embargos de declaração fossem julgados, sobreveio nova sentença de mérito ( evento 149, SENT1 ), proferida em 12 de junho de 2026, a qual apreciou novamente o fundo da causa como se o processo não tivesse sido julgado. A partir dessa segunda sentença, sucederam-se a interposição do recurso de apelação ( evento 156, APELAÇÃO1 ), o ato ordinatório de intimação da parte contrária ( evento 158, ATOORD1 ) e a apresentação de contrarrazões ( evento 162, CONTRAZAP1 ), culminando com a remessa dos autos a este Tribunal. O equívoco identificado nos autos é processualmente relevante e não pode ser ignorado. A prolação de uma segunda sentença, nesse contexto, configura ato processual incompatível com a sequência lógica e legal do procedimento. A fase em que o feito se encontrava, quando da lavratura dessa segunda sentença, era a de julgamento dos embargos de declaração, e não a de novo pronunciamento de mérito. Por essa razão, impõe-se a desconstituição do ato judicial do evento 149 e a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que os embargos de declaração do evento 141 sejam regularmente julgados, prosseguindo-se o feito a partir daí conforme a lei. ISSO POSTO , desconstituo, de ofício, o ato judicial levado a efeito no evento 149, com o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento dos embargos de declaração opostos no evento 141, restando prejudicado o exame do recurso. Intimem-se. Com o trânsito, dê-se baixa.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Réu LUIZ KAIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS

JHONATAN CONAN JEZIORSKI

OAB: 124865/RS

JAIRO CARDOSO SOARES

OAB: 19604/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5003433-05.2021.8.21.0074/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) APELADO : LUIZ KAIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : JHONATAN CONAN JEZIORSKI (OAB RS124865) ADVOGADO(A) : JAIRO CARDOSO SOARES (OAB RS019604) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CASO EM QUE REALIZADO NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO QUANDO PENDENTE DE JULGAMENTO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERROR IN JUDICANDO . NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. ATO JUDICIAL DESCONSTITUÍDO DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. interpôs recurso de apelação em face do julgamento de procedência da ação de indenização por dano moral ajuizada por LUIZ KAIM ( evento 149, SENT1 ). Extrai-se do relatório da sentença: Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por LUIZ KAIM em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados. Em sua petição inicial, a parte autora narrou, em síntese, que foi surpreendida com a disponibilização de crédito de R$ 4.089,22 em sua conta corrente, decorente de empréstimo consignado sob o número 010017601338, que jamais contratou ou autorizou. Afirmou que foram efetuados descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 99,00, comprometendo sua subsistência básica. Sustentou a ocorrência de ato ilícito e de danos de ordem moral e material. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e a autorização para consignação do valor creditado, abatidas as parcelas descontadas; c) a inversão do ônus da prova; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 15 salários mínimos; e) a repetição do indébito em dobro dos valores descontados; f) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios ( evento 1, INIC1 ). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou, em suma, preliminarmente, a impugnação ao valor atribuído à causa e a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, alegou a regularidade da contratação, sustentando que a parte autora celebrou livremente a Cédula de Crédito Bancário e que o valor do empréstimo foi disponibilizado em sua conta. Afastou a existência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço ou de dano moral indenizável. Insurgiu-se contra a repetição de indébito em dobro e requereu, em caso de nulidade, a devolução dos valores recebidos para evitar o enriquecimento sem causa. Por fim, pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé e a improcedência integral dos pedidos ( evento 14, CONT1 ). Houve réplica, na qual a parte autora refutou os argumentos da defesa, arguiu a falsidade da assinatura constante no contrato juntado pelo réu e reiterou os termos da inicial ( evento 21, RÉPLICA1 ). Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual ( evento 25, DESPADEC1 ). Durante a instrução processual, foi produzido laudo pericial que concluiu que a assinatura atribuída ao autor no contrato questionado é inautêntica, tratando-se de falsificação por decalque direto ( evento 110, LAUDO2 ). As partes manifestaram-se sobre o laudo e declararam não possuir outras provas a produzir, concordando com o julgamento antecipado (Eventos 131 e 133). É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Eis o dispositivo sentencial: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado sob o número 010017601338, bem como de todos os débitos a ele vinculados perante o BANCO C6 CONSIGNADO S.A.; b) condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora a importância correspondente às parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo desde cada desembolso e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo a contar desta decisão de arbitramento e acrescido de juros moratórios de um por cento ao mês a partir do evento danoso, que corresponde ao primeiro desconto indevido; d) autorizar a liberação do depósito judicial de R$ 3.198,22 (três mil, cento e noventa e oito reais e vinte e dois centavos) efetuado na Guia do evento 6, COMP2 , em favor do réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A., expedindo-se o respectivo alvará após o trânsito em julgado. Diante da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de dez por cento sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Buscando a reforma da sentença, sustenta a parte ré que a condenação à repetição do indébito em dobro não se justifica no caso concreto, pois a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de conduta incompatível com a boa-fé objetiva, sendo que a instituição financeira apresentou toda a documentação contratual então revestida de presunção de regularidade e a fraude, se ocorreu, foi praticada por terceiros, sem qualquer participação dolosa do banco. Argumenta, ainda, que o valor de R$ 6.000,00 arbitrado a título de danos morais é excessivo, pois não houve inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, as consequências dos descontos não foram de natureza extraordinária e os valores do empréstimo foram efetivamente disponibilizados na conta do autor, razão pela qual a indenização deve ser reduzida. No tocante aos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, sustenta que o termo inicial fixado na sentença não observa a orientação jurisprudencial aplicável à espécie, requerendo sua revisão. Por fim, pugna pelo redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de provimento parcial do recurso ( evento 156, APELAÇÃO1 ). A parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões ( evento 162, CONTRAZAP1 ). É o relatório. Subsiste questão prejudicial ao exame do recurso, que enseja reconhecimento ex officio e acarreta a nulidade do processo. Ao compulsar os autos para inclusão em pauta de julgamento, constatou-se a existência de error in judicando no processamento do feito que impede o julgamento do recurso no estado em que se encontram os autos. Em 16 de abril de 2026, foi proferida sentença de procedência ( evento 136, SENT1 ). Contra tal decisão, a parte ré opôs embargos de declaração ( evento 141, EMBDECL1 ), apontando omissões quanto à possibilidade de compensação dos valores depositados, ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais e ao índice de atualização monetária aplicável. Os embargos foram processados regularmente. Entretanto, sem que os embargos de declaração fossem julgados, sobreveio nova sentença de mérito ( evento 149, SENT1 ), proferida em 12 de junho de 2026, a qual apreciou novamente o fundo da causa como se o processo não tivesse sido julgado. A partir dessa segunda sentença, sucederam-se a interposição do recurso de apelação ( evento 156, APELAÇÃO1 ), o ato ordinatório de intimação da parte contrária ( evento 158, ATOORD1 ) e a apresentação de contrarrazões ( evento 162, CONTRAZAP1 ), culminando com a remessa dos autos a este Tribunal. O equívoco identificado nos autos é processualmente relevante e não pode ser ignorado. A prolação de uma segunda sentença, nesse contexto, configura ato processual incompatível com a sequência lógica e legal do procedimento. A fase em que o feito se encontrava, quando da lavratura dessa segunda sentença, era a de julgamento dos embargos de declaração, e não a de novo pronunciamento de mérito. Por essa razão, impõe-se a desconstituição do ato judicial do evento 149 e a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que os embargos de declaração do evento 141 sejam regularmente julgados, prosseguindo-se o feito a partir daí conforme a lei. ISSO POSTO , desconstituo, de ofício, o ato judicial levado a efeito no evento 149, com o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento dos embargos de declaração opostos no evento 141, restando prejudicado o exame do recurso. Intimem-se. Com o trânsito, dê-se baixa.