5003431-59.2025.8.13.0319
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5003431-59.2025.8.13.0319 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WELLYNGTON DE CARVALHO OLIVEIRA CPF: 087.566.906-90 SENTENÇA I. HISTÓRICO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu Denúncia contra Wellington de Carvalho Oliveira, brasileiro, nascido em 05/09/1988 (36 anos de idade à época dos fatos), filho de Idionia Alves de Carvalho e José Gilmar de Oliveira, residente na rua Carijós, nº 82, bairro Pedra Azul, Itabirito, MG, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso VI, do Código Penal. Narra a Denúncia (ID 10509613811) que: “Infere-se do incluso Inquérito Policial que,o dia 24 de julho de 2025, por volta das 06h26min, na Rodovia BR-356, Posto Estrada Real, bairro Calçadas, município de Itabirito/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, subtraiu para si coisa alheia móvel pertencente à vítima. Conforme consta dos autos, na data e local mencionados, a vítima Bruna Oliveira Palhares encontrava-se em seu local de trabalho, o Posto Estrada Real, quando o denunciado chegou ao estabelecimento conduzindo uma motocicleta. Após solicitar o abastecimento completo do veículo, dirigiu-se ao caixa, momento em que, sem retirar o capacete, sacou uma faca e a colocou contra a barriga da vítima, ordenando que não reagisse e exigindo todo o dinheiro do caixa. Diante da grave ameaça, a vítima entregou ao denunciado a quantia aproximada de R$ 550,00, tendo o autor se evadido do local em direção à cidade de Itabirito. O crime foi registrado pelas câmeras de videomonitoramento do posto, cujas imagens permitiram identificar as características do autor e do veículo utilizado na ação. A Polícia Militar, ao ser acionada, compareceu ao local e colheu o relato da vítima, que descreveu o autor e os objetos utilizados. Em consulta ao sistema de registros policiais, foi constatado que o denunciado já havia praticado crime de roubo com o mesmo modus operandi, inclusive utilizando o tanque da motocicleta coberto por saco plástico, estando, à época, em liberdade mediante monitoramento eletrônico. O sistema de monitoramento SAC24 confirmou que o denunciado transitou nas imediações do posto no horário compatível com o crime, deslocando-se posteriormente para o bairro Padre Adelmo, local conhecido pela intensa atividade de tráfico de drogas. A equipe policial deslocou-se até a residência do denunciado, onde foi franqueado o ingresso, sendo localizado na garagem uma motocicleta Honda CG Titan Start, placa SJE6B52, com carenagens pretas e tanque cinza, além do saco plástico preto e capacete idêntico ao utilizado no crime, conforme registrado nas imagens do sistema de segurança. Em diligências, os militares localizaram e abordaram o denunciado, que foi reconhecido pela vítima e preso em flagrante delito. Ao ser questionado, confessou o roubo e indicou que parte do valor subtraído — R$ 300,00 — ainda estava em seu guarda-roupas, quantia que foi restituída à vítima, conforme termo de restituição acostado aos autos (ID10507320657). O restante do valor, segundo ele, já havia sido utilizado para quitar dívida de drogas e adquirir entorpecentes (…)”. Instruem os autos, dentre outros documentos, Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10507320652); Boletim de Ocorrência (ID 10507320653); Auto de Apreensão (ID 10507320656); Termo de Restituição (ID 10507320657) e; Laudo de Avaliação Direta (ID 10507320673 e ID 10507320674). Audiência de custódia realizada em 24/07/2025, com decisão homologando o flagrante e convertendo a prisão do réu em preventiva (ID 10507319778, págs. 87/88). Decisão que converteu a prisão preventiva do acusado em internação provisória em 21/08/2025, com prazo mínimo de 01 ano (ID 10519551243 e ID 10522342522). Posteriormente, sobreveio decisão em 19/11/2025, retirando a eficácia da decisão que converteu a prisão preventiva em internação provisória e determinando o restabelecimento da prisão preventiva, conforme fundamentos de ID 10584399630. Denúncia recebida em 07/08/2025 (ID 10511994829). Resposta à acusação no ID 10532879459. Laudo de Sanidade Mental no ID 10654377698. Decisão saneadora no ID 10679235237. Durante a instrução, procedeu-se a oitiva das testemunhas Luciano C. V., Daniel A. M., Carla A. F. da S., Robson L. B. Z., bem como realizou-se o interrogatório do acusado (ID 10705983631). O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 10714063889 pugnando, em suma, pela condenação do acusado, nos termos da Denúncia. A Defesa apresentou alegações finais no ID 10717081642 requerendo, em síntese, (a) reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado, com redução da pena no patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços); (b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (c) fixação de regime aberto para cumprimento da pena, considerando a detração de pena pelo período em que ficou preso; (d) substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; (e) aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial, com acompanhamento psiquiátrico continuado do acusado. Certidão de Antecedentes Criminais no ID 10717992784 e ID É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada em que se imputa aos acusados a prática da conduta delitiva capitulada no art. 157, §2º, inciso VI, do Código Penal. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não existem irregularidades que devam ser sanadas ao exame dos autos, porquanto respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Passo, pois, ao exame do mérito. 2.1. Do mérito: Em relação à materialidade do crime, esta restou comprovada pelo teor do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10507320652); Boletim de Ocorrência (ID 10507320653); Auto de Apreensão (ID 10507320656); Termo de Restituição (ID 10507320657) e; Laudo de Avaliação Direta (ID 10507320673 e ID 10507320674). No que se refere à autoria, passo ao exame das provas. Esclareço, nesse ponto, que os registros constantes desta sentença correspondem ao conteúdo extraído dos depoimentos das vítimas, da testemunha e do interrogatório do denunciado, cuja mídia está depositada no PJe Mídias. O acusado, em Juízo, confessou os fatos narrados na Denúncia. A testemunha Luciano C. V., policial militar, em Juízo, confirmou o histórico da ocorrência de ID 10507320653. Ainda, a testemunha Daniel A. M., policial militar, ouvido em Juízo, confirmou o depoimento prestado em sede policial de ID 10507320652, pág. 1. A testemunha Carla A. F. da S., ouvida em Juízo, declarou que atualmente não trabalha na empresa vítima, todavia, confirma o depoimento prestado em sede policial de ID 10507320670, págs. 1/2. Por fim, a testemunha Robson L. B., ouvido em Juízo, declarou que conhece o acusado há aproximadamente 15 (quinze) anos, relatando que ambos já trabalharam na mesma empresa, estudaram na mesma instituição de ensino e frequentavam reciprocamente suas residências. Disse que nunca presenciou problemas comportamentais envolvendo o réu, mas que ele já enfrentou problemas relacionados ao uso de entorpecentes, tendo, inclusive, recebido da empresa em que trabalhavam oferta de auxílio para tratamento da dependência química. Declarou, ainda, que tomou conhecimento, recentemente, por intermédio da genitora do acusado, de que este teria sido diagnosticado com transtorno bipolar. Por fim, disse que, com o uso de substâncias entorpecentes, percebeu alteração no comportamento do réu, que passou a apresentar maior agitação e ansiedade. Delimitadas as provas, tem-se que o próprio réu, em interrogatório judicial, confessou espontaneamente a prática delitiva, confirmando integralmente os fatos narrados na Denúncia. Neste sentido, a confissão judicial encontra amplo respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Com efeito, conforme apurado, o acusado dirigiu-se ao Posto Estrada Real conduzindo uma motocicleta, solicitou o abastecimento do veículo e, em seguida, dirigiu-se ao caixa, ocasião em que, portando uma faca, passou a ameaçar a vítima Bruna O. P., exigindo a entrega do numerário existente no estabelecimento. Ainda, as imagens do sistema de videomonitoramento registraram toda a dinâmica criminosa, possibilitando a identificação das características físicas do agente, da motocicleta utilizada e dos objetos empregados na empreitada criminosa. As diligências policiais demonstraram, ainda, que o sistema de monitoramento eletrônico indicava a presença do acusado nas imediações do estabelecimento no horário do crime, sendo posteriormente identificado o deslocamento para local conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes. Na residência do acusado foram localizados a motocicleta utilizada na ação, o capacete e o saco plástico empregado para ocultar as características do veículo, todos compatíveis com aqueles registrados pelas câmeras de segurança. Além disso, após sua abordagem, o acusado confessou a prática delitiva e indicou o local onde permanecia parte do numerário subtraído, sendo recuperada a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), posteriormente restituída à vítima, informando, ainda, que o restante do dinheiro havia sido utilizado para quitar dívida relacionada ao consumo de drogas e adquirir novas substâncias entorpecentes. Assim, a prova oral produzida em juízo mostra-se harmônica, coerente e convergente com os elementos documentais coligidos durante a investigação, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar a tese acusatória. Desta forma, a condenação do acusado é medida que se impõe. 2.2. Da causa de aumento de pena – emprego de arma branca A causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma branca, prevista no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, restou configurada, haja vista que o acervo probatório demonstra que o acusado utilizou uma faca para intimidar a frentista, anulando qualquer possibilidade de resistência. A confissão do réu, o relato da testemunhas e os depoimentos dos policiais convergem de forma uníssona no sentido de que a arma branca foi o instrumento ostensivo utilizado para a consumação da grave ameaça. A não apreensão da faca descartada pelo réu logo após a fuga não afasta a incidência da majorante, visto que seu emprego foi comprovado de maneira idônea e incontroversa pela prova testemunhal e pela própria confissão do acusado. Assim, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal e, considerando a existência de uma única majorante e ausentes circunstâncias concretas que justifiquem exasperação superior ao mínimo legal, aumento a pena na fração de 1/3 (um terço), em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 2.3. Da causa de diminuição de pena - semi-imputabilidade: Foi instaurado incidente de insanidade mental, sendo elaborado laudo pericial de ID 10654377698. Os peritos concluíram que o acusado não era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta, afastando, portanto, a hipótese de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Código Penal. Todavia, consignaram que, ao tempo dos fatos, o réu possuía parcialmente reduzida sua capacidade de autodeterminação em razão de perturbação da saúde mental decorrente de dependência toxicológica de cocaína na forma de crack (CID-10 F14.2), concluindo pela incidência do parágrafo único do art. 26 do Código Penal. Não há nos autos elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial, razão pela qual deve ser reconhecida a semi-imputabilidade do acusado, circunstância que será considerada na terceira fase da dosimetria da pena, mediante incidência da causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal A definição do quantum de redução deve considerar o grau de perturbação da capacidade de o agente determinar-se de acordo com o seu entendimento. No caso em exame, considerando que a capacidade de entendimento permaneceu íntegra, mas que a capacidade de autodeterminação sofreu relevante comprometimento, reputo adequada e proporcional a redução da pena na fração de 1/2 (metade), por refletir, de forma equilibrada, o grau de diminuição da culpabilidade evidenciado pela perícia oficial. 2.4. Da aplicação da pena: De início, registro que será adotado o quantum de 1/6 (um sexto), acolhido pela doutrina e jurisprudência, a cada agravante e atenuante existente na hipótese, salvo se houver diminuição aquém do mínimo, ou quando a fração de aumento for desproporcional, considerando o contexto geral dos crimes, situação em que será usado um critério razoável. No caso em tela, não existem agravantes de pena a incidir. Todavia, aplica-se a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Ademais, conforme fundamentado em campo próprio, há a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, consistente em cometer o crime com emprego de arma branca, razão pela qual, a pena será aumentada no quantum de 1/3 (um terço). Ainda, incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, consistente na semi-imputabilidade do acusado, que, conforme já fundamentado, aplico o quantum de diminuição em 1/2 (metade). Quanto à dosimetria da pena, sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério norteador para individualização da reprimenda base, o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) considerando cada circunstância judicial negativamente valorada. Impende ressaltar que é facultado ao Juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. (STJ. AgRg no REsp 1957660/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). 2.5. Da destinação dos objetos apreendidos: Infere-se que, durante as diligências, foram apreendidas os objetos descritos no Auto de Apreensão de ID 10507320656. Ainda, houve restituição do valor apreendido (ID 10507320657) e da motocicleta (ID 10693256765). Assim, quanto ao capacete apreendido, proceda-se a destinação e, quanto ao vestuário, considerando a natureza do bem, proceda-se a destruição. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado WELLINGTON DE CARVALHO OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso VII, c/c art. 65, inciso III, alínea “d”, c/c art. 26, parágrafo único, todos do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: 1) Culpabilidade: na situação em que o fato ocorreu, tem-se que a culpabilidade é ínsita a delitos análogos. 2) Antecedentes: o denunciado não possui registros criminais que gerem maus antecedentes. 3) Conduta social: não se fez incursão mais aprofundada, não podendo avaliá-la negativamente. 4) Personalidade: não se fez incursão nessa circunstância, não sendo desfavorável. 5) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode ser considerada em desfavor do réu. 6) Circunstâncias: não existem elementos acidentais ao delito, de relevância para a fixação da pena-base, de modo que não é desfavorável ao réu. 7) Consequências: a conduta não extrapola os efeitos próprios do crime, de modo que essa circunstância não lhe é desfavorável. 8) Comportamento da vítima: não influenciou na prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e não havendo nenhuma delas desfavorável ao acusado e, considerando a pena abstratamente cominada ao delito à época do cometimento do crime (reclusão, de 04 a 10 anos), fixo a pena-base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal. Na segunda fase, não há agravantes a incidirem. Todavia, aplica-se a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Todavia, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicar a mencionada atenuante, uma vez que sua incidência não pode conduzir à redução da pena a patamar abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). Na terceira fase, há a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, razão pela qual, aumento a pena no quantum de 1/3 (um terço), passando-a para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Ainda, incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, razão pela qual, diminuo a pena no quantum de 1/2 (metade), passando-a para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa. Assim, fica caracterizada a PENA DEFINITIVA PRIVATIVA DE LIBERDADE do acusado WELLINGTON CARVALHO DE OLIVEIRA em 02 (DOIS) ANOS e 08 (OITO) MESES de RECLUSÃO e 06 (SEIS) DIAS-MULTA, já desprezada a fração de dia, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, em observância ao disposto no art. 60 do Código Penal. Do regime inicial de cumprimento de pena: Levando-se em consideração o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada ao acusado, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal, uma vez necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 33, §2°, “c”, do Código Penal). Quanto à detração prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, compete ao Juízo da Execução Penal proceder ao cômputo do período de prisão cautelar efetivamente cumprido pelo condenado. Da substituição por pena restritiva e suspensão condicional do processo: A pena privativa de liberdade foi fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, contudo, conforme se depreende dos autos, o crime fora praticado mediante violência e grave ameaça à vítima. Assim, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incabível a suspensão da execução da pena em razão do quantum de pena fixada, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal. Da indenização cível: De acordo com a redação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 11.719/08, o juiz “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. No caso em julgamento, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra o réu, pugnando pela condenação pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, contudo, não pugnou pela fixação de indenização por danos materiais e morais. Assim, considerando que os objetos foram integralmente restituídos, bem como ante a ausência de requerimento pelo Ministério Público, deixo de aplicar o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com as inovações introduzidas pela Lei nº 11.719, de 2008, ressalvadas as vias ordinárias para este fim. Das custas e despesas processuais: Por derradeiro, condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804, do Código de Processo Penal. Da recorribilidade e da prisão preventiva: O denunciado foi preso, preventivamente, em 24/07/2025 e, nesta data, foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado, com pena total de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, em regime aberto. Diante disso, considerando o regime fixado ao denunciado e a sua não reincidência, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU e concedo a este o direito de recorrer em liberdade. Lado outro, para fins de garantir a segurança das vítimas, fixo as seguintes cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: (a) proibição de contato e aproximação com as vítimas e testemunhas por uma distância de 500 (quinhentos) metros; (b) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização do Juízo; (c) manter endereço atualizado nos autos. Fica advertido o acusado que, em caso de descumprimento de qualquer medida acima, poderá ser decretada a prisão preventiva. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA DO ACUSADO, se por outro motivo não estiver preso. Com o trânsito em julgado, determino: a) expeça-se Guia de Execução Definitiva; b) comunicação ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais; c) oficie-se ao TRE/MG para a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição da República; d) a pena de multa deverá ser quitada no prazo de 10 (dez) dias depois do trânsito em julgado da sentença, intimando-se para pagamento, na forma do art. 50 do Código Penal; e) com relação aos objetos apreendidos, proceda-se a destinação, conforme descrito em campo próprio. Oportunamente, caso seja interposto recurso de Apelação, dê-se vista à parte recorrente para apresentar as suas razões recursais, pelo prazo de 08 (oito) dias, se ainda não apresentadas, conforme artigo 600 do Código de Processo Penal, ressalvada a hipótese prevista no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Em seguida, não incidindo a hipótese prevista no artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, dê-se vista à parte recorrida para apresentar as contrarrazões do recurso em 08 (oito) dias. Após, venham os autos conclusos para a verificação da presença dos pressupostos recursais e eventual recebimento da Apelação. Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se, na forma legal, o Ministério Público, a Defesa e o sentenciado. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito - em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WELLYNGTON DE CARVALHO OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VAUDICELIA DOS SANTOS
OAB: 192085/MG
JULIANE AUXILIADORA NERO SILVA
OAB: 206795/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5003431-59.2025.8.13.0319 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WELLYNGTON DE CARVALHO OLIVEIRA CPF: 087.566.906-90 SENTENÇA I. HISTÓRICO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu Denúncia contra Wellington de Carvalho Oliveira, brasileiro, nascido em 05/09/1988 (36 anos de idade à época dos fatos), filho de Idionia Alves de Carvalho e José Gilmar de Oliveira, residente na rua Carijós, nº 82, bairro Pedra Azul, Itabirito, MG, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso VI, do Código Penal. Narra a Denúncia (ID 10509613811) que: “Infere-se do incluso Inquérito Policial que,o dia 24 de julho de 2025, por volta das 06h26min, na Rodovia BR-356, Posto Estrada Real, bairro Calçadas, município de Itabirito/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, subtraiu para si coisa alheia móvel pertencente à vítima. Conforme consta dos autos, na data e local mencionados, a vítima Bruna Oliveira Palhares encontrava-se em seu local de trabalho, o Posto Estrada Real, quando o denunciado chegou ao estabelecimento conduzindo uma motocicleta. Após solicitar o abastecimento completo do veículo, dirigiu-se ao caixa, momento em que, sem retirar o capacete, sacou uma faca e a colocou contra a barriga da vítima, ordenando que não reagisse e exigindo todo o dinheiro do caixa. Diante da grave ameaça, a vítima entregou ao denunciado a quantia aproximada de R$ 550,00, tendo o autor se evadido do local em direção à cidade de Itabirito. O crime foi registrado pelas câmeras de videomonitoramento do posto, cujas imagens permitiram identificar as características do autor e do veículo utilizado na ação. A Polícia Militar, ao ser acionada, compareceu ao local e colheu o relato da vítima, que descreveu o autor e os objetos utilizados. Em consulta ao sistema de registros policiais, foi constatado que o denunciado já havia praticado crime de roubo com o mesmo modus operandi, inclusive utilizando o tanque da motocicleta coberto por saco plástico, estando, à época, em liberdade mediante monitoramento eletrônico. O sistema de monitoramento SAC24 confirmou que o denunciado transitou nas imediações do posto no horário compatível com o crime, deslocando-se posteriormente para o bairro Padre Adelmo, local conhecido pela intensa atividade de tráfico de drogas. A equipe policial deslocou-se até a residência do denunciado, onde foi franqueado o ingresso, sendo localizado na garagem uma motocicleta Honda CG Titan Start, placa SJE6B52, com carenagens pretas e tanque cinza, além do saco plástico preto e capacete idêntico ao utilizado no crime, conforme registrado nas imagens do sistema de segurança. Em diligências, os militares localizaram e abordaram o denunciado, que foi reconhecido pela vítima e preso em flagrante delito. Ao ser questionado, confessou o roubo e indicou que parte do valor subtraído — R$ 300,00 — ainda estava em seu guarda-roupas, quantia que foi restituída à vítima, conforme termo de restituição acostado aos autos (ID10507320657). O restante do valor, segundo ele, já havia sido utilizado para quitar dívida de drogas e adquirir entorpecentes (…)”. Instruem os autos, dentre outros documentos, Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10507320652); Boletim de Ocorrência (ID 10507320653); Auto de Apreensão (ID 10507320656); Termo de Restituição (ID 10507320657) e; Laudo de Avaliação Direta (ID 10507320673 e ID 10507320674). Audiência de custódia realizada em 24/07/2025, com decisão homologando o flagrante e convertendo a prisão do réu em preventiva (ID 10507319778, págs. 87/88). Decisão que converteu a prisão preventiva do acusado em internação provisória em 21/08/2025, com prazo mínimo de 01 ano (ID 10519551243 e ID 10522342522). Posteriormente, sobreveio decisão em 19/11/2025, retirando a eficácia da decisão que converteu a prisão preventiva em internação provisória e determinando o restabelecimento da prisão preventiva, conforme fundamentos de ID 10584399630. Denúncia recebida em 07/08/2025 (ID 10511994829). Resposta à acusação no ID 10532879459. Laudo de Sanidade Mental no ID 10654377698. Decisão saneadora no ID 10679235237. Durante a instrução, procedeu-se a oitiva das testemunhas Luciano C. V., Daniel A. M., Carla A. F. da S., Robson L. B. Z., bem como realizou-se o interrogatório do acusado (ID 10705983631). O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 10714063889 pugnando, em suma, pela condenação do acusado, nos termos da Denúncia. A Defesa apresentou alegações finais no ID 10717081642 requerendo, em síntese, (a) reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado, com redução da pena no patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços); (b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (c) fixação de regime aberto para cumprimento da pena, considerando a detração de pena pelo período em que ficou preso; (d) substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; (e) aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial, com acompanhamento psiquiátrico continuado do acusado. Certidão de Antecedentes Criminais no ID 10717992784 e ID É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada em que se imputa aos acusados a prática da conduta delitiva capitulada no art. 157, §2º, inciso VI, do Código Penal. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não existem irregularidades que devam ser sanadas ao exame dos autos, porquanto respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Passo, pois, ao exame do mérito. 2.1. Do mérito: Em relação à materialidade do crime, esta restou comprovada pelo teor do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10507320652); Boletim de Ocorrência (ID 10507320653); Auto de Apreensão (ID 10507320656); Termo de Restituição (ID 10507320657) e; Laudo de Avaliação Direta (ID 10507320673 e ID 10507320674). No que se refere à autoria, passo ao exame das provas. Esclareço, nesse ponto, que os registros constantes desta sentença correspondem ao conteúdo extraído dos depoimentos das vítimas, da testemunha e do interrogatório do denunciado, cuja mídia está depositada no PJe Mídias. O acusado, em Juízo, confessou os fatos narrados na Denúncia. A testemunha Luciano C. V., policial militar, em Juízo, confirmou o histórico da ocorrência de ID 10507320653. Ainda, a testemunha Daniel A. M., policial militar, ouvido em Juízo, confirmou o depoimento prestado em sede policial de ID 10507320652, pág. 1. A testemunha Carla A. F. da S., ouvida em Juízo, declarou que atualmente não trabalha na empresa vítima, todavia, confirma o depoimento prestado em sede policial de ID 10507320670, págs. 1/2. Por fim, a testemunha Robson L. B., ouvido em Juízo, declarou que conhece o acusado há aproximadamente 15 (quinze) anos, relatando que ambos já trabalharam na mesma empresa, estudaram na mesma instituição de ensino e frequentavam reciprocamente suas residências. Disse que nunca presenciou problemas comportamentais envolvendo o réu, mas que ele já enfrentou problemas relacionados ao uso de entorpecentes, tendo, inclusive, recebido da empresa em que trabalhavam oferta de auxílio para tratamento da dependência química. Declarou, ainda, que tomou conhecimento, recentemente, por intermédio da genitora do acusado, de que este teria sido diagnosticado com transtorno bipolar. Por fim, disse que, com o uso de substâncias entorpecentes, percebeu alteração no comportamento do réu, que passou a apresentar maior agitação e ansiedade. Delimitadas as provas, tem-se que o próprio réu, em interrogatório judicial, confessou espontaneamente a prática delitiva, confirmando integralmente os fatos narrados na Denúncia. Neste sentido, a confissão judicial encontra amplo respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Com efeito, conforme apurado, o acusado dirigiu-se ao Posto Estrada Real conduzindo uma motocicleta, solicitou o abastecimento do veículo e, em seguida, dirigiu-se ao caixa, ocasião em que, portando uma faca, passou a ameaçar a vítima Bruna O. P., exigindo a entrega do numerário existente no estabelecimento. Ainda, as imagens do sistema de videomonitoramento registraram toda a dinâmica criminosa, possibilitando a identificação das características físicas do agente, da motocicleta utilizada e dos objetos empregados na empreitada criminosa. As diligências policiais demonstraram, ainda, que o sistema de monitoramento eletrônico indicava a presença do acusado nas imediações do estabelecimento no horário do crime, sendo posteriormente identificado o deslocamento para local conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes. Na residência do acusado foram localizados a motocicleta utilizada na ação, o capacete e o saco plástico empregado para ocultar as características do veículo, todos compatíveis com aqueles registrados pelas câmeras de segurança. Além disso, após sua abordagem, o acusado confessou a prática delitiva e indicou o local onde permanecia parte do numerário subtraído, sendo recuperada a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), posteriormente restituída à vítima, informando, ainda, que o restante do dinheiro havia sido utilizado para quitar dívida relacionada ao consumo de drogas e adquirir novas substâncias entorpecentes. Assim, a prova oral produzida em juízo mostra-se harmônica, coerente e convergente com os elementos documentais coligidos durante a investigação, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar a tese acusatória. Desta forma, a condenação do acusado é medida que se impõe. 2.2. Da causa de aumento de pena – emprego de arma branca A causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma branca, prevista no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, restou configurada, haja vista que o acervo probatório demonstra que o acusado utilizou uma faca para intimidar a frentista, anulando qualquer possibilidade de resistência. A confissão do réu, o relato da testemunhas e os depoimentos dos policiais convergem de forma uníssona no sentido de que a arma branca foi o instrumento ostensivo utilizado para a consumação da grave ameaça. A não apreensão da faca descartada pelo réu logo após a fuga não afasta a incidência da majorante, visto que seu emprego foi comprovado de maneira idônea e incontroversa pela prova testemunhal e pela própria confissão do acusado. Assim, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal e, considerando a existência de uma única majorante e ausentes circunstâncias concretas que justifiquem exasperação superior ao mínimo legal, aumento a pena na fração de 1/3 (um terço), em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 2.3. Da causa de diminuição de pena - semi-imputabilidade: Foi instaurado incidente de insanidade mental, sendo elaborado laudo pericial de ID 10654377698. Os peritos concluíram que o acusado não era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta, afastando, portanto, a hipótese de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Código Penal. Todavia, consignaram que, ao tempo dos fatos, o réu possuía parcialmente reduzida sua capacidade de autodeterminação em razão de perturbação da saúde mental decorrente de dependência toxicológica de cocaína na forma de crack (CID-10 F14.2), concluindo pela incidência do parágrafo único do art. 26 do Código Penal. Não há nos autos elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial, razão pela qual deve ser reconhecida a semi-imputabilidade do acusado, circunstância que será considerada na terceira fase da dosimetria da pena, mediante incidência da causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal A definição do quantum de redução deve considerar o grau de perturbação da capacidade de o agente determinar-se de acordo com o seu entendimento. No caso em exame, considerando que a capacidade de entendimento permaneceu íntegra, mas que a capacidade de autodeterminação sofreu relevante comprometimento, reputo adequada e proporcional a redução da pena na fração de 1/2 (metade), por refletir, de forma equilibrada, o grau de diminuição da culpabilidade evidenciado pela perícia oficial. 2.4. Da aplicação da pena: De início, registro que será adotado o quantum de 1/6 (um sexto), acolhido pela doutrina e jurisprudência, a cada agravante e atenuante existente na hipótese, salvo se houver diminuição aquém do mínimo, ou quando a fração de aumento for desproporcional, considerando o contexto geral dos crimes, situação em que será usado um critério razoável. No caso em tela, não existem agravantes de pena a incidir. Todavia, aplica-se a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Ademais, conforme fundamentado em campo próprio, há a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, consistente em cometer o crime com emprego de arma branca, razão pela qual, a pena será aumentada no quantum de 1/3 (um terço). Ainda, incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, consistente na semi-imputabilidade do acusado, que, conforme já fundamentado, aplico o quantum de diminuição em 1/2 (metade). Quanto à dosimetria da pena, sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério norteador para individualização da reprimenda base, o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) considerando cada circunstância judicial negativamente valorada. Impende ressaltar que é facultado ao Juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. (STJ. AgRg no REsp 1957660/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). 2.5. Da destinação dos objetos apreendidos: Infere-se que, durante as diligências, foram apreendidas os objetos descritos no Auto de Apreensão de ID 10507320656. Ainda, houve restituição do valor apreendido (ID 10507320657) e da motocicleta (ID 10693256765). Assim, quanto ao capacete apreendido, proceda-se a destinação e, quanto ao vestuário, considerando a natureza do bem, proceda-se a destruição. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado WELLINGTON DE CARVALHO OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso VII, c/c art. 65, inciso III, alínea “d”, c/c art. 26, parágrafo único, todos do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: 1) Culpabilidade: na situação em que o fato ocorreu, tem-se que a culpabilidade é ínsita a delitos análogos. 2) Antecedentes: o denunciado não possui registros criminais que gerem maus antecedentes. 3) Conduta social: não se fez incursão mais aprofundada, não podendo avaliá-la negativamente. 4) Personalidade: não se fez incursão nessa circunstância, não sendo desfavorável. 5) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode ser considerada em desfavor do réu. 6) Circunstâncias: não existem elementos acidentais ao delito, de relevância para a fixação da pena-base, de modo que não é desfavorável ao réu. 7) Consequências: a conduta não extrapola os efeitos próprios do crime, de modo que essa circunstância não lhe é desfavorável. 8) Comportamento da vítima: não influenciou na prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais e não havendo nenhuma delas desfavorável ao acusado e, considerando a pena abstratamente cominada ao delito à época do cometimento do crime (reclusão, de 04 a 10 anos), fixo a pena-base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal. Na segunda fase, não há agravantes a incidirem. Todavia, aplica-se a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Todavia, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicar a mencionada atenuante, uma vez que sua incidência não pode conduzir à redução da pena a patamar abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). Na terceira fase, há a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, razão pela qual, aumento a pena no quantum de 1/3 (um terço), passando-a para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Ainda, incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, razão pela qual, diminuo a pena no quantum de 1/2 (metade), passando-a para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa. Assim, fica caracterizada a PENA DEFINITIVA PRIVATIVA DE LIBERDADE do acusado WELLINGTON CARVALHO DE OLIVEIRA em 02 (DOIS) ANOS e 08 (OITO) MESES de RECLUSÃO e 06 (SEIS) DIAS-MULTA, já desprezada a fração de dia, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, em observância ao disposto no art. 60 do Código Penal. Do regime inicial de cumprimento de pena: Levando-se em consideração o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada ao acusado, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal, uma vez necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 33, §2°, “c”, do Código Penal). Quanto à detração prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, compete ao Juízo da Execução Penal proceder ao cômputo do período de prisão cautelar efetivamente cumprido pelo condenado. Da substituição por pena restritiva e suspensão condicional do processo: A pena privativa de liberdade foi fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, contudo, conforme se depreende dos autos, o crime fora praticado mediante violência e grave ameaça à vítima. Assim, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incabível a suspensão da execução da pena em razão do quantum de pena fixada, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal. Da indenização cível: De acordo com a redação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 11.719/08, o juiz “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. No caso em julgamento, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra o réu, pugnando pela condenação pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, contudo, não pugnou pela fixação de indenização por danos materiais e morais. Assim, considerando que os objetos foram integralmente restituídos, bem como ante a ausência de requerimento pelo Ministério Público, deixo de aplicar o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com as inovações introduzidas pela Lei nº 11.719, de 2008, ressalvadas as vias ordinárias para este fim. Das custas e despesas processuais: Por derradeiro, condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804, do Código de Processo Penal. Da recorribilidade e da prisão preventiva: O denunciado foi preso, preventivamente, em 24/07/2025 e, nesta data, foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado, com pena total de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, em regime aberto. Diante disso, considerando o regime fixado ao denunciado e a sua não reincidência, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU e concedo a este o direito de recorrer em liberdade. Lado outro, para fins de garantir a segurança das vítimas, fixo as seguintes cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: (a) proibição de contato e aproximação com as vítimas e testemunhas por uma distância de 500 (quinhentos) metros; (b) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização do Juízo; (c) manter endereço atualizado nos autos. Fica advertido o acusado que, em caso de descumprimento de qualquer medida acima, poderá ser decretada a prisão preventiva. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA DO ACUSADO, se por outro motivo não estiver preso. Com o trânsito em julgado, determino: a) expeça-se Guia de Execução Definitiva; b) comunicação ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais; c) oficie-se ao TRE/MG para a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição da República; d) a pena de multa deverá ser quitada no prazo de 10 (dez) dias depois do trânsito em julgado da sentença, intimando-se para pagamento, na forma do art. 50 do Código Penal; e) com relação aos objetos apreendidos, proceda-se a destinação, conforme descrito em campo próprio. Oportunamente, caso seja interposto recurso de Apelação, dê-se vista à parte recorrente para apresentar as suas razões recursais, pelo prazo de 08 (oito) dias, se ainda não apresentadas, conforme artigo 600 do Código de Processo Penal, ressalvada a hipótese prevista no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Em seguida, não incidindo a hipótese prevista no artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, dê-se vista à parte recorrida para apresentar as contrarrazões do recurso em 08 (oito) dias. Após, venham os autos conclusos para a verificação da presença dos pressupostos recursais e eventual recebimento da Apelação. Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se, na forma legal, o Ministério Público, a Defesa e o sentenciado. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito - em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito