Detalhe do processo

5003431-27.2024.8.21.0075

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal Cível
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003431-27.2024.8.21.0075/RS TIPO DE AÇÃO: Empreitada RELATORA : Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE : ELIZANDRO FISCHER 00430813040 (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLAVIO DOMINGOS CHIESA (OAB RS066855) ADVOGADO(A) : EDNEI LIRIO ANTUNES (OAB RS062922) RECORRIDO : RICARDO GUSE CRUZ (RÉU) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO CHRYSTIANO ALTHAUS (OAB RS106554) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. CONTRATOS DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIVERGÊNCIA SOBRE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO EMPREITEIRO OU DO DONO DA OBRA. EVOLUÇÃO DA OBRA DESCONHECIDA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. PEDIDO CONTRAPOSTO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação principal e parcialmente procedente o pedido contraposto, condenando o autor ao pagamento de valores ao réu por suposto pagamento a maior e indenização por danos morais, em razão de contrato de empreitada para construção de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de julgamento do mérito da ação principal e do pedido contraposto, diante da complexidade da causa que exige produção de prova pericial técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise contábil e técnica detalhada é indispensável para apurar eventual saldo devedor ou credor entre as partes, o que não é viável no rito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A divergência entre a forma de pagamento contratada e a efetivamente praticada, aliada à ausência de laudo pericial ou documentos técnicos, inviabiliza a correlação entre os valores pagos e as etapas da obra concluídas. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito se impõe, estendendo-se ao pedido contraposto, haja vista seu caráter acessório em relação ao pedido do autor. IV. DISPOSITIVO: 1. Processo extinto, sem resolução do mérito, de ofício. 2. Recurso inominado prejudicado. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 07 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIZANDRO FISCHER 00430813040

Réu RICARDO GUSE CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDNEI LIRIO ANTUNES

OAB: 62922/RS

ALESSANDRO CHRYSTIANO ALTHAUS

OAB: 106554/RS

FLAVIO DOMINGOS CHIESA

OAB: 66855/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003431-27.2024.8.21.0075/RS TIPO DE AÇÃO: Empreitada RELATORA : Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE : ELIZANDRO FISCHER 00430813040 (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLAVIO DOMINGOS CHIESA (OAB RS066855) ADVOGADO(A) : EDNEI LIRIO ANTUNES (OAB RS062922) RECORRIDO : RICARDO GUSE CRUZ (RÉU) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO CHRYSTIANO ALTHAUS (OAB RS106554) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. CONTRATOS DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIVERGÊNCIA SOBRE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO EMPREITEIRO OU DO DONO DA OBRA. EVOLUÇÃO DA OBRA DESCONHECIDA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. PEDIDO CONTRAPOSTO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação principal e parcialmente procedente o pedido contraposto, condenando o autor ao pagamento de valores ao réu por suposto pagamento a maior e indenização por danos morais, em razão de contrato de empreitada para construção de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de julgamento do mérito da ação principal e do pedido contraposto, diante da complexidade da causa que exige produção de prova pericial técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise contábil e técnica detalhada é indispensável para apurar eventual saldo devedor ou credor entre as partes, o que não é viável no rito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A divergência entre a forma de pagamento contratada e a efetivamente praticada, aliada à ausência de laudo pericial ou documentos técnicos, inviabiliza a correlação entre os valores pagos e as etapas da obra concluídas. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito se impõe, estendendo-se ao pedido contraposto, haja vista seu caráter acessório em relação ao pedido do autor. IV. DISPOSITIVO: 1. Processo extinto, sem resolução do mérito, de ofício. 2. Recurso inominado prejudicado. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 07 de agosto de 2026.