Detalhe do processo

5003430-91.2020.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003430-91.2020.4.03.6000 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: RAYRA RODRIGUES CRUZ, ROBERTO CHAVES PESSOA, MARCELO DA ROCHA BUBENA, CARLOS KLEIBER DE SOUZA MARQUES, MANOEL DA ANUNCIACAO FERREIRA RAMOS JUNIOR, FILIPE DE CASTRO OLIVEIRA, PAULO SERGIO GAMBINE, HERLANDERSON LEITE DA SILVA, MARCOS ANTONIO JARA FLORENCIO, ERICSON DE SOUZA, BERNARDO BARRIOS BURGOS, GERALDO CHAVES RODRIGUES ADVOGADO do(a) REU: THIAGO MARIN PERES - SP257761 ADVOGADO do(a) REU: ANA CAROLINA PAIVA ABALEM - GO58046 ADVOGADO do(a) REU: LEVY DIAS MARQUES - MS5828 ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA - GO16660 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO FRAGA - GO22955 ADVOGADO do(a) REU: JOAO RODRIGUES FRAGA - GO6766 ADVOGADO do(a) REU: ALDO AQUARONI ANDRADE - PR53945 ADVOGADO do(a) REU: EVERTON APARECIDO CALDEIRA - PR46274 ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRA MARTINS ALVES CORREA - MS22776 ADVOGADO do(a) REU: NEILA CACEMIRO DE FARIAS - MS20566 ADVOGADO do(a) REU: SANTIAGO ANDRE SCHUNCK - SP235199 ADVOGADO do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ADVOGADO do(a) REU: ANANDA CARLA PEREIRA MERCES - BA72972 ADVOGADO do(a) REU: JOSE MARIO DIAS SOARES JUNIOR - BA56498 ADVOGADO do(a) REU: SANDRA MORAIS SANTOS - BA47426 ADVOGADO do(a) REU: MARIANA DE OLIVEIRA - PE25077 ADVOGADO do(a) REU: LIVIA LYRA BRAGATTO - PR63152 ADVOGADO do(a) REU: ROGERIO EDUARDO DE CARVALHO BIM - PR30299 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO TULIO PAGANI - PR27199 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO MARTINS DA SILVA - AL8556 ADVOGADO do(a) REU: VANILSON SANTANA GOMES DA SILVA - AL16647 ADVOGADO do(a) REU: MAURO ALCIDES LOPES VARGAS - MS18654 ADVOGADO do(a) REU: MARILZA SIQUEIRA FERREIRA MATTIOLLI - PR50697 ADVOGADO do(a) REU: MIGUEL ELIAS FADEL NETO - SP181825-A ADVOGADO do(a) REU: CESAR RECALDE GIMENEZ JUNIOR - MS14248 ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE TERUYA MARQUES - MS29428 TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDINEI TOLENTINO MARQUES, MARCEL MARTINS SILVA, PAULO ANTONIO DA SILVA VIANA, GWTEMBERG MARTINS RODRIGUES, ALEXANDER SOUZA, CELSO LUIS DE OLIVEIRA, RONILDO CHAVES RODRIGUES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CLAUDINEI TOLENTINO MARQUES: LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195, SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE - MS15660-E REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARCEL MARTINS SILVA: MARCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS12269, NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS25362, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PAULO ANTONIO DA SILVA VIANA: MARCELO VIEIRA DOS SANTOS - MS23752 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO GWTEMBERG MARTINS RODRIGUES: MATHEUS ROOS - MT19739/O, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068, MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021, RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF41317 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ALEXANDER SOUZA: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632, GUILHERME WINCKLER MONTEIRO - MS27930 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RONILDO CHAVES RODRIGUES: MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021, FRANCISCLEIA CARDOSO BORGES ALVES - GO55418, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068, RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF41317, JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF77270, RAINAN COSTA DA SILVA - GO63223 DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, no âmbito da Operação Sordidum, inicialmente em desfavor de RONILDO CHAVES RODRIGUES, RAYRA RODRIGUES CRUZ, GWTEMBERG MARTINS RODRIGUES, GERALDO CHAVES RODRIGUES, ROBERTO CHAVES PESSOA, BERNARDO BARRIOS BURGOS, FILIPE DE CASTRO OLIVEIRA, HERLANDERSON LEITE DA SILVA, MANOEL DA ANUNCIAÇÃO FERREIRA RAMOS JUNIOR, CELSO LUÍS DE OLIVEIRA, ALEXANDER SOUZA, ERICSON DE SOUZA, CARLOS KLEIBER DE SOUZA MARQUES, MARCELO DA ROCHA BUBENA, PAULO SÉRGIO GAMBINE e MARCOS ANTONIO JARA FLORENCIO, aos quais foram imputados os crimes de organização criminosa, “lavagem” de dinheiro e falsidade ideológica, conforme o caso. A denúncia foi recebida (ID 340210362) e, em seguida, o feito foi desmembrado em relação a ALEXANDER SOUZA, CELSO LUÍS DE OLIVEIRA, GWTEMBERG MARTINS RODRIGUES e RONILDO CHAVES RODRIGUES (ID 347262292). Citados, todos os acusados apresentaram resposta à acusação, a saber: GERALDO CHAVES RODRIGUES no ID 342098741, HERLANDERSON LEITE DA SILVA no ID 343827450, CARLOS KLEIBER DE SOUZA MARQUES no ID 343948759, PAULO SÉRGIO GAMBINE no ID 344210606, MARCOS ANTONIO JARA FLORENCIO no ID 345491484, ROBERTO CHAVES PESSOA no ID 346045975, RAYRA RODRIGUES CRUZ no ID 347013029, MARCELO DA ROCHA BUBENA no ID 347078524, ERICSON DE SOUZA no ID 349026106, MANOEL DA ANUNCIAÇÃO FERREIRA RAMOS JUNIOR no ID 349588187, FILIPE DE CASTRO OLIVEIRA no ID 372399862 e, por último, BERNARDO BARRIOS BURGOS no ID 546862221. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Em linhas gerais, sustentaram as teses de inépcia da denúncia e falta de justa cauda para a ação penal, nulidade por ilicitude de provas e carência de fundamentação das interceptações telemáticas e telefônicas, quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa por falta de acesso à integralidade dos elementos informativos. Analiso conjuntamente as preliminares congêneres. Da alegada ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira A discussão atinente à licitude do compartilhamento dos Relatórios de Inteligência Financeira e das provas deles derivadas já foi exaustivamente tratada em decisões anteriores proferidas nestes autos, às quais me reporto, que permanecem hígidas mesmo à luz daquela proferida no Recurso Extraordinário n. 1.537.165/SP, no dia 27 de março deste ano, alusivo ao Tema 1404 do Supremo Tribunal Federal, juntada pela defesa de BERNARDO BARRIOS BURGOS no ID 574313517. É bem verdade que, ampliando o alcance da medida cautelar anteriormente concedida naqueles autos, o Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes estabeleceu requisitos cujo descumprimento torna ilegítimo o uso dos RIFs como meio de prova. Todavia, a defesa passou ao largo de outra decisão ainda mais recente, de 21/04/2026, na qual Sua Excelência esclareceu que “[…] que a medida liminar proferida nos presentes autos tem efeitos prospectivos (ex nunc), a partir do momento de sua publicação, estabelecendo critérios vinculantes para a atuação futura do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF e das autoridades requisitantes, sem prejuízo do controle posterior, caso a caso [...]” (destaquei em negrito). Noutras palavras, não basta a subsunção teórica à hipótese temática – que, s.m.j., parece ter sido explícitamente afastada com o julgamento da Reclamação n. 81.994/MS, sob relatoria do Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux –, impondo-se à defesa que, a par da eficácia futura, demonstre fundamentadamente alguma irregularidade casuística, o que obviamente não se confunde com a simples reiteração de argumentação anterior e genérica no sentido de que a requisição teria sido ilegal, superada no caso concreto. Portanto, não se mostra possível aferir a validade de relatórios anteriormente produzidos mediante a aplicação retroativa de requisitos procedimentais supervenientes, até porque não há falar na ilicitude abstrata de toda e qualquer comunicação direta entre o COAF e a Polícia Federal, mas da instituição de balizas destinadas a impedir pedidos genéricos e investigações exploratórias. Assim é que, ausente a indicação individualizada de irregularidade distinta daquela já afastada na Rcl n. 81.994/MS, deve ser rejeitada a pretensão de invalidar os relatórios de inteligência e as provas deles decorrentes, tampouco rediscutir questão já concretamente resolvida por deliberação do Supremo Tribunal Federal. Afasto, pois, a preliminar de nulidade arguida pela defesa de BERNARDO BARRIOS BURGOS, MANOEL DA ANUNCIAÇÃO FERREIRA RAMOS JÚNIOR e MARCELO DA ROCHA BUBENA. Da alegada nulidade das interceptações telemáticas e telefônicas A tese não se sustenta. As medidas de afastamento de sigilo telemático e telefônico foram deferidas e prorrogadas em autos próprios, mediante decisões que se reportaram às representações da autoridade policial e às manifestações ministeriais que as instruíram, sendo certo que a técnica da fundamentação por remissão (per relationem) é amplamente admitida no direito processo penal brasileiro, notadamente em investigações de maior complexidade, duração e quantidade de alvos, e as prorrogações sucessivas são lícitas enquanto persistirem os pressupostos autorizadores da medida originária. Vale dizer que as decisões que determinaram a inclusão e a prorrogação do monitoramento dos denunciados apoiou-se nos elementos indiciários colhidos àquele momento, o que no plano cautelar é suficiente. Para além disso, decerto que a confirmação da hipótese acusatória, isto é, do envolvimento dos réus no fato criminoso, carece de ampla dilação probatória. Por fim, à luz do princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal, as pretensões defensivas não comportam acolhimento porque, para além da inconformidade genérica, não demonstraram vício ou prejuízo concretos. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada por BERNARDO BARRIOS BURGOS e MANOEL DA ANUNCIAÇÃO FERREIRA RAMOS JÚNIOR. Da alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital e do acesso aos elementos coletados na fase investigativa Por ostentarem características semelhantes, analiso-as conjuntamente. No tocante à regularidade da cadeia de custódia, cujo fim precípuo é resguardar a integridade dos elementos de prova produzidos nos autos, é digno de nota que a guarda, o controle e a gestão dos vestígios do crime competem às Centrais de Custódia integrantes da estrutura do órgão policial, consoante o art. 158-E do Código de Processo Penal, sob responsabilidade da autoridade policial, nos termos da Resolução n. 780/2022, do Conselho da Justiça Federal, cujo art. 2º preconiza que “os itens apreendidos que configurarem vestígios de crime (art. 158- A, § 3º, do CPP) deverão, após exame pericial e observância das regras relacionadas à cadeia de custódia (contidas nos arts. 158-A a 158-D do CPP), ser devidamente acautelados na central de custódia prevista no art. 158-E, caput, do CPP, sob responsabilidade da autoridade policial” (sublinhei). Com efeito, a hipotética contaminação da prova ou a quebra da cadeia de custódia não necessariamente macula o valor probatório das evidências encontradas, se em consonância com restante do conjunto probatório. Eventual incoerência ou quebra não conduzirá inarredavelmente à nulidade da diligência policial, embora possa refletir negativamente na valoração dada àquela prova teoricamente contaminada, conforme prudente critério do julgador, a quem é dado o livre convencimento motivado a partir de todo o acervo de provas, e não apenas de um elemento específico. De qualquer maneira, a controvérsia sobre a higidez dos elementos de prova é diz respeito ao mérito da ação penal e, por conseguinte, matéria de prova sujeita ao contraditório e à ampla defesa. No mais, na decisão de ID 347262292, cujos fundamentos reafirmo, este Juízo determinou à autoridade policial que franqueasse às defesas amplo acesso aos elementos indiciários amealhados no curso do inquérito policial, quando já indeferida a devolução ou reabertura do prazo processual, por que forçoso reconhecer a preclusão. Com efeito, eventual insuficiência probatória não haverá de prejudicar os acusados, mesmo porque algum documento que não tenha sido juntado pela autoridade policial ou pelo MPF não poderá, obviamente, ser utilizado como prova nos autos. A propósito, se o art. 371 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, dispõe que “o juiz apreciará a prova constante dos autos [...]”, inversamente, é descabido sequer cogitar a possibilidade de que qualquer elemento não documentado seja utilizado para fundamentar sentença absolutória ou condenatória. Ainda que assim não fosse, se o inquérito policial é meramente informativoe por isso mesmo prescindível, convém ressaltar que a jurisprudência pátria é remansosa acerca da incomunicabilidade de eventual e hipotética nulidade do inquérito policial com a ação penal que lhe seguir, logicamente porque ao julgador não é dado firmar sua convicção exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (art. 155, CPP). Assim sendo, rejeito a preliminar arguida por MANOEL DA ANUNCIAÇÃO e, neste ponto, indefiro os pedidos de ROBERTO CHAVES e PAULO GAMBINE. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal A denúncia contém argumentos razoáveis que denotam a existência material dos fatos narrados e, a priori, permitem atribuir a autoria delitiva, razão pela qual não há de ser considerada inepta. A propósito, quanto à descrição fática e à imputação individual dos fatos aos denunciados, reporto-me à decisão que recebeu a inicial acusatória (ID 340210362). Como é sabido, naquela fase ainda embrionária do processo criminal bastam a exposição dos fatos criminosos e suas circunstâncias, bem como a qualificação dos supostos agentes, para que se instaure a persecução penal e, notadamente nos crimes de autoria coletiva ou predominantemente intelectuais, mitiga-se a necessidade de individualização minudente das condutas atribuídas a cada um dos réus, dada a complexidade inerente à suposta trama criminosa. Nessa toada, não há que se falar em denúncia genérica na medida em que as condutas imputadas a cada réu foram adequadamente individualizadas, observada a ressalva acima, sendo certo que eventual lacuna haverá de ser interpretada favoravelmente aos acusados, mas no momento adequado. Isso posto, e considerando que quaisquer incursões mais minuciosas acerca de pontos que, se não relativos diretamente ao mérito, com ele se confundem, implicariam em prejulgamento, não há dúvida de que a denúncia atendeu adequadamente aos requisitos legais e seu recebimento deve ser mantido na íntegra, na medida em que a ciência e/ou anuência de cada acusado quanto à origem dos bens é questão subjetiva que, por natureza, exige dilação probatória. Saliento que o mesmo raciocínio é aplicável em relação à acusada RAYRA RODRIGUES CRUZ, que requereu a absolvição sumária sob o argumento da atipicidade das condutas de integrar organização criminosa e de lavagem de dinheiro (ID 347013029), sendo certo que a hipotética insuficiência de prova da estabilidade e permanência da Orcrim, assim como da vinculação da ré ou de que soubesse que fazia parte de uma artimanha criminosa, são matérias atinentes ao mérito da ação penal e, obviamente, não conduzem à absolvição sumária. Do mesmo modo, dada a autonomia dos delitos de lavagem ou ocultação de bens em relação aos respectivos crimes antecedentes, que não precisam ter sido objeto de processo ou condenação anterior, tampouco ter a autoria estritamente identificada, não há obstáculo que exija a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária dos réus, como se extrai da literalidade do art. 2º, inc. II, da Lei n. 9.613/98. Enfim, parte bastante relevante das alegações deduzidas pelas defesas se confundem com o mérito, se não o constituem, a exemplo da falta de dolo, desconhecimento da origem ilícita dos bens, erro de tipo, inexistência de vínculo estável e permanente com a organização, negativa de autoria, boa-fé, regularidade da atividade profissional ou empresarial e fragilidade do conjunto indiciário, sem prejuízo de outras, cuja apreciação fica relegada para momento mais oportuno, quando examinadas ou reexaminadas com profundidade. Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas defesas e, não vislumbrando qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP, determino o regular prosseguimento do feito. À Secretaria para designação da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande, na data da assinatura eletrônica. LUIZ AUGUSTO IAMASSAKI FIORENTINI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu FILIPE DE CASTRO OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALDO AQUARONI ANDRADE

OAB: 53945/PR

GUSTAVO TULIO PAGANI

OAB: 27199/PR

ANA CAROLINA PAIVA ABALEM

OAB: 58046/GO

JOSE MARIO DIAS SOARES JUNIOR

OAB: 56498/BA

PAULO HENRIQUE TERUYA MARQUES

OAB: 29428/MS

MARILZA SIQUEIRA FERREIRA MATTIOLLI

OAB: 50697/PR

LEVY DIAS MARQUES

OAB: 5828/MS

MAURO ALCIDES LOPES VARGAS

OAB: 18654/MS

VANILSON SANTANA GOMES DA SILVA

OAB: 16647/AL

CESAR RECALDE GIMENEZ JUNIOR

OAB: 14248/MS

SANTIAGO ANDRE SCHUNCK

OAB: 235199/SP

ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA

OAB: 16660/GO

THIAGO MARIN PERES

OAB: 257761/SP

SANDRA MORAIS SANTOS

OAB: 47426/BA

MARIANA DE OLIVEIRA

OAB: 25077/PE

NEILA CACEMIRO DE FARIAS

OAB: 20566/MS

LIVIA LYRA BRAGATTO

OAB: 63152/PR

ROGERIO EDUARDO DE CARVALHO BIM

OAB: 30299/PR

ANANDA CARLA PEREIRA MERCES

OAB: 72972/BA

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

RODRIGO MARTINS DA SILVA

OAB: 8556/AL

EVERTON APARECIDO CALDEIRA

OAB: 46274/PR

ALESSANDRA MARTINS ALVES CORREA

OAB: 22776/MS

JOAO RODRIGUES FRAGA

OAB: 6766/GO

GUSTAVO FRAGA

OAB: 22955/GO

MIGUEL ELIAS FADEL NETO

OAB: 181825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003430-91.2020.4.03.6000 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: RAYRA RODRIGUES CRUZ, ROBERTO CHAVES PESSOA, MARCELO DA ROCHA BUBENA, CARLOS KLEIBER DE SOUZA MARQUES, MANOEL DA ANUNCIACAO FERREIRA RAMOS JUNIOR, FILIPE DE CASTRO OLIVEIRA, PAULO SERGIO GAMBINE, HERLANDERSON LEITE DA SILVA, MARCOS ANTONIO JARA FLORENCIO, ERICSON DE SOUZA, BERNARDO BARRIOS BURGOS, GERALDO CHAVES RODRIGUES ADVOGADO do(a) REU: THIAGO MARIN PERES - SP257761 ADVOGADO do(a) REU: ANA CAROLINA PAIVA ABALEM - GO58046 ADVOGADO do(a) REU: LEVY DIAS MARQUES - MS5828 ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA - GO16660 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO FRAGA - GO22955 ADVOGADO do(a) REU: JOAO RODRIGUES FRAGA - GO6766 ADVOGADO do(a) REU: ALDO AQUARONI ANDRADE - PR53945 ADVOGADO do(a) REU: EVERTON APARECIDO CALDEIRA - PR46274 ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRA MARTINS ALVES CORREA - MS22776 ADVOGADO do(a) REU: NEILA CACEMIRO DE FARIAS - MS20566 ADVOGADO do(a) REU: SANTIAGO ANDRE SCHUNCK - SP235199 ADVOGADO do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ADVOGADO do(a) REU: ANANDA CARLA PEREIRA MERCES - BA72972 ADVOGADO do(a) REU: JOSE MARIO DIAS SOARES JUNIOR - BA56498 ADVOGADO do(a) REU: SANDRA MORAIS SANTOS - BA47426 ADVOGADO do(a) REU: MARIANA DE OLIVEIRA - PE25077 ADVOGADO do(a) REU: LIVIA LYRA BRAGATTO - PR63152 ADVOGADO do(a) REU: ROGERIO EDUARDO DE CARVALHO BIM - PR30299 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO TULIO PAGANI - PR27199 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO MARTINS DA SILVA - AL8556 ADVOGADO do(a) REU: VANILSON SANTANA GOMES DA SILVA - AL16647 ADVOGADO do(a) REU: MAURO ALCIDES LOPES VARGAS - MS18654 ADVOGADO do(a) REU: MARILZA SIQUEIRA FERREIRA MATTIOLLI - PR50697 ADVOGADO do(a) REU: MIGUEL ELIAS FADEL NETO - SP181825-A ADVOGADO do(a) REU: CESAR RECALDE GIMENEZ JUNIOR - MS14248 ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE TERUYA MARQUES - MS29428 TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDINEI TOLENTINO MARQUES, MARCEL MARTINS SILVA, PAULO ANTONIO DA SILVA VIANA, GWTEMBERG MARTINS RODRIGUES, ALEXANDER SOUZA, CELSO LUIS DE OLIVEIRA, RONILDO CHAVES RODRIGUES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CLAUDINEI TOLENTINO MARQUES: LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195, SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE - MS15660-E REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARCEL MARTINS SILVA: MARCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS12269, NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS25362, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PAULO ANTONIO DA SILVA VIANA: MARCELO VIEIRA DOS SANTOS - MS23752 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO GWTEMBERG MARTINS RODRIGUES: MATHEUS ROOS - MT19739/O, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068, MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021, RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF41317 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ALEXANDER SOUZA: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632, GUILHERME WINCKLER MONTEIRO - MS27930 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RONILDO CHAVES RODRIGUES: MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021, FRANCISCLEIA CARDOSO BORGES ALVES - GO55418, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068, RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF41317, JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF77270, RAINAN COSTA DA SILVA - GO63223 DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, no âmbito da Operação Sordidum, inicialmente em desfavor de RONILDO CHAVES RODRIGUES, RAYRA RODRIGUES CRUZ, GWTEMBERG MARTINS RODRIGUES, GERALDO CHAVES RODRIGUES, ROBERTO CHAVES PESSOA, BERNARDO BARRIOS BURGOS, FILIPE DE CASTRO OLIVEIRA, HERLANDERSON LEITE DA SILVA, MANOEL DA ANUNCIAÇÃO FERREIRA RAMOS JUNIOR, CELSO LUÍS DE OLIVEIRA, ALEXANDER SOUZA, ERICSON DE SOUZA, CARLOS KLEIBER DE SOUZA MARQUES, MARCELO DA ROCHA BUBENA, PAULO SÉRGIO GAMBINE e MARCOS ANTONIO JARA FLORENCIO, aos quais foram imputados os crimes de organização criminosa, “lavagem” de dinheiro e falsidade ideológica, conforme o caso. A denúncia foi recebida (ID 340210362) e, em seguida, o feito foi desmembrado em relação a ALEXANDER SOUZA, CELSO LUÍS DE OLIVEIRA, GWTEMBERG MARTINS RODRIGUES e RONILDO CHAVES RODRIGUES (ID 347262292). Citados, todos os acusados apresentaram resposta à acusação, a saber: GERALDO CHAVES RODRIGUES no ID 342098741, HERLANDERSON LEITE DA SILVA no ID 343827450, CARLOS KLEIBER DE SOUZA MARQUES no ID 343948759, PAULO SÉRGIO GAMBINE no ID 344210606, MARCOS ANTONIO JARA FLORENCIO no ID 345491484, ROBERTO CHAVES PESSOA no ID 346045975, RAYRA RODRIGUES CRUZ no ID 347013029, MARCELO DA ROCHA BUBENA no ID 347078524, ERICSON DE SOUZA no ID 349026106, MANOEL DA ANUNCIAÇÃO FERREIRA RAMOS JUNIOR no ID 349588187, FILIPE DE CASTRO OLIVEIRA no ID 372399862 e, por último, BERNARDO BARRIOS BURGOS no ID 546862221. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Em linhas gerais, sustentaram as teses de inépcia da denúncia e falta de justa cauda para a ação penal, nulidade por ilicitude de provas e carência de fundamentação das interceptações telemáticas e telefônicas, quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa por falta de acesso à integralidade dos elementos informativos. Analiso conjuntamente as preliminares congêneres. Da alegada ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira A discussão atinente à licitude do compartilhamento dos Relatórios de Inteligência Financeira e das provas deles derivadas já foi exaustivamente tratada em decisões anteriores proferidas nestes autos, às quais me reporto, que permanecem hígidas mesmo à luz daquela proferida no Recurso Extraordinário n. 1.537.165/SP, no dia 27 de março deste ano, alusivo ao Tema 1404 do Supremo Tribunal Federal, juntada pela defesa de BERNARDO BARRIOS BURGOS no ID 574313517. É bem verdade que, ampliando o alcance da medida cautelar anteriormente concedida naqueles autos, o Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes estabeleceu requisitos cujo descumprimento torna ilegítimo o uso dos RIFs como meio de prova. Todavia, a defesa passou ao largo de outra decisão ainda mais recente, de 21/04/2026, na qual Sua Excelência esclareceu que “[…] que a medida liminar proferida nos presentes autos tem efeitos prospectivos (ex nunc), a partir do momento de sua publicação, estabelecendo critérios vinculantes para a atuação futura do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF e das autoridades requisitantes, sem prejuízo do controle posterior, caso a caso [...]” (destaquei em negrito). Noutras palavras, não basta a subsunção teórica à hipótese temática – que, s.m.j., parece ter sido explícitamente afastada com o julgamento da Reclamação n. 81.994/MS, sob relatoria do Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux –, impondo-se à defesa que, a par da eficácia futura, demonstre fundamentadamente alguma irregularidade casuística, o que obviamente não se confunde com a simples reiteração de argumentação anterior e genérica no sentido de que a requisição teria sido ilegal, superada no caso concreto. Portanto, não se mostra possível aferir a validade de relatórios anteriormente produzidos mediante a aplicação retroativa de requisitos procedimentais supervenientes, até porque não há falar na ilicitude abstrata de toda e qualquer comunicação direta entre o COAF e a Polícia Federal, mas da instituição de balizas destinadas a impedir pedidos genéricos e investigações exploratórias. Assim é que, ausente a indicação individualizada de irregularidade distinta daquela já afastada na Rcl n. 81.994/MS, deve ser rejeitada a pretensão de invalidar os relatórios de inteligência e as provas deles decorrentes, tampouco rediscutir questão já concretamente resolvida por deliberação do Supremo Tribunal Federal. Afasto, pois, a preliminar de nulidade arguida pela defesa de BERNARDO BARRIOS BURGOS, MANOEL DA ANUNCIAÇÃO FERREIRA RAMOS JÚNIOR e MARCELO DA ROCHA BUBENA. Da alegada nulidade das interceptações telemáticas e telefônicas A tese não se sustenta. As medidas de afastamento de sigilo telemático e telefônico foram deferidas e prorrogadas em autos próprios, mediante decisões que se reportaram às representações da autoridade policial e às manifestações ministeriais que as instruíram, sendo certo que a técnica da fundamentação por remissão (per relationem) é amplamente admitida no direito processo penal brasileiro, notadamente em investigações de maior complexidade, duração e quantidade de alvos, e as prorrogações sucessivas são lícitas enquanto persistirem os pressupostos autorizadores da medida originária. Vale dizer que as decisões que determinaram a inclusão e a prorrogação do monitoramento dos denunciados apoiou-se nos elementos indiciários colhidos àquele momento, o que no plano cautelar é suficiente. Para além disso, decerto que a confirmação da hipótese acusatória, isto é, do envolvimento dos réus no fato criminoso, carece de ampla dilação probatória. Por fim, à luz do princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal, as pretensões defensivas não comportam acolhimento porque, para além da inconformidade genérica, não demonstraram vício ou prejuízo concretos. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada por BERNARDO BARRIOS BURGOS e MANOEL DA ANUNCIAÇÃO FERREIRA RAMOS JÚNIOR. Da alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital e do acesso aos elementos coletados na fase investigativa Por ostentarem características semelhantes, analiso-as conjuntamente. No tocante à regularidade da cadeia de custódia, cujo fim precípuo é resguardar a integridade dos elementos de prova produzidos nos autos, é digno de nota que a guarda, o controle e a gestão dos vestígios do crime competem às Centrais de Custódia integrantes da estrutura do órgão policial, consoante o art. 158-E do Código de Processo Penal, sob responsabilidade da autoridade policial, nos termos da Resolução n. 780/2022, do Conselho da Justiça Federal, cujo art. 2º preconiza que “os itens apreendidos que configurarem vestígios de crime (art. 158- A, § 3º, do CPP) deverão, após exame pericial e observância das regras relacionadas à cadeia de custódia (contidas nos arts. 158-A a 158-D do CPP), ser devidamente acautelados na central de custódia prevista no art. 158-E, caput, do CPP, sob responsabilidade da autoridade policial” (sublinhei). Com efeito, a hipotética contaminação da prova ou a quebra da cadeia de custódia não necessariamente macula o valor probatório das evidências encontradas, se em consonância com restante do conjunto probatório. Eventual incoerência ou quebra não conduzirá inarredavelmente à nulidade da diligência policial, embora possa refletir negativamente na valoração dada àquela prova teoricamente contaminada, conforme prudente critério do julgador, a quem é dado o livre convencimento motivado a partir de todo o acervo de provas, e não apenas de um elemento específico. De qualquer maneira, a controvérsia sobre a higidez dos elementos de prova é diz respeito ao mérito da ação penal e, por conseguinte, matéria de prova sujeita ao contraditório e à ampla defesa. No mais, na decisão de ID 347262292, cujos fundamentos reafirmo, este Juízo determinou à autoridade policial que franqueasse às defesas amplo acesso aos elementos indiciários amealhados no curso do inquérito policial, quando já indeferida a devolução ou reabertura do prazo processual, por que forçoso reconhecer a preclusão. Com efeito, eventual insuficiência probatória não haverá de prejudicar os acusados, mesmo porque algum documento que não tenha sido juntado pela autoridade policial ou pelo MPF não poderá, obviamente, ser utilizado como prova nos autos. A propósito, se o art. 371 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, dispõe que “o juiz apreciará a prova constante dos autos [...]”, inversamente, é descabido sequer cogitar a possibilidade de que qualquer elemento não documentado seja utilizado para fundamentar sentença absolutória ou condenatória. Ainda que assim não fosse, se o inquérito policial é meramente informativoe por isso mesmo prescindível, convém ressaltar que a jurisprudência pátria é remansosa acerca da incomunicabilidade de eventual e hipotética nulidade do inquérito policial com a ação penal que lhe seguir, logicamente porque ao julgador não é dado firmar sua convicção exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (art. 155, CPP). Assim sendo, rejeito a preliminar arguida por MANOEL DA ANUNCIAÇÃO e, neste ponto, indefiro os pedidos de ROBERTO CHAVES e PAULO GAMBINE. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal A denúncia contém argumentos razoáveis que denotam a existência material dos fatos narrados e, a priori, permitem atribuir a autoria delitiva, razão pela qual não há de ser considerada inepta. A propósito, quanto à descrição fática e à imputação individual dos fatos aos denunciados, reporto-me à decisão que recebeu a inicial acusatória (ID 340210362). Como é sabido, naquela fase ainda embrionária do processo criminal bastam a exposição dos fatos criminosos e suas circunstâncias, bem como a qualificação dos supostos agentes, para que se instaure a persecução penal e, notadamente nos crimes de autoria coletiva ou predominantemente intelectuais, mitiga-se a necessidade de individualização minudente das condutas atribuídas a cada um dos réus, dada a complexidade inerente à suposta trama criminosa. Nessa toada, não há que se falar em denúncia genérica na medida em que as condutas imputadas a cada réu foram adequadamente individualizadas, observada a ressalva acima, sendo certo que eventual lacuna haverá de ser interpretada favoravelmente aos acusados, mas no momento adequado. Isso posto, e considerando que quaisquer incursões mais minuciosas acerca de pontos que, se não relativos diretamente ao mérito, com ele se confundem, implicariam em prejulgamento, não há dúvida de que a denúncia atendeu adequadamente aos requisitos legais e seu recebimento deve ser mantido na íntegra, na medida em que a ciência e/ou anuência de cada acusado quanto à origem dos bens é questão subjetiva que, por natureza, exige dilação probatória. Saliento que o mesmo raciocínio é aplicável em relação à acusada RAYRA RODRIGUES CRUZ, que requereu a absolvição sumária sob o argumento da atipicidade das condutas de integrar organização criminosa e de lavagem de dinheiro (ID 347013029), sendo certo que a hipotética insuficiência de prova da estabilidade e permanência da Orcrim, assim como da vinculação da ré ou de que soubesse que fazia parte de uma artimanha criminosa, são matérias atinentes ao mérito da ação penal e, obviamente, não conduzem à absolvição sumária. Do mesmo modo, dada a autonomia dos delitos de lavagem ou ocultação de bens em relação aos respectivos crimes antecedentes, que não precisam ter sido objeto de processo ou condenação anterior, tampouco ter a autoria estritamente identificada, não há obstáculo que exija a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária dos réus, como se extrai da literalidade do art. 2º, inc. II, da Lei n. 9.613/98. Enfim, parte bastante relevante das alegações deduzidas pelas defesas se confundem com o mérito, se não o constituem, a exemplo da falta de dolo, desconhecimento da origem ilícita dos bens, erro de tipo, inexistência de vínculo estável e permanente com a organização, negativa de autoria, boa-fé, regularidade da atividade profissional ou empresarial e fragilidade do conjunto indiciário, sem prejuízo de outras, cuja apreciação fica relegada para momento mais oportuno, quando examinadas ou reexaminadas com profundidade. Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas defesas e, não vislumbrando qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP, determino o regular prosseguimento do feito. À Secretaria para designação da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande, na data da assinatura eletrônica. LUIZ AUGUSTO IAMASSAKI FIORENTINI Juiz Federal

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003430-91.2020.4.03.6000 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: RAYRA RODRIGUES CRUZ, ROBERTO CHAVES PESSOA, MARCELO DA ROCHA BUBENA, CARLOS KLEIBER DE SOUZA MARQUES, MANOEL DA ANUNCIACAO FERREIRA RAMOS JUNIOR, FILIPE DE CASTRO OLIVEIRA, PAULO SERGIO GAMBINE, HERLANDERSON LEITE DA SILVA, MARCOS ANTONIO JARA FLORENCIO, ERICSON DE SOUZA, BERNARDO BARRIOS BURGOS, GERALDO CHAVES RODRIGUES ADVOGADO do(a) REU: THIAGO MARIN PERES - SP257761 ADVOGADO do(a) REU: ANA CAROLINA PAIVA ABALEM - GO58046 ADVOGADO do(a) REU: LEVY DIAS MARQUES - MS5828 ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA - GO16660 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO FRAGA - GO22955 ADVOGADO do(a) REU: JOAO RODRIGUES FRAGA - GO6766 ADVOGADO do(a) REU: ALDO AQUARONI ANDRADE - PR53945 ADVOGADO do(a) REU: EVERTON APARECIDO CALDEIRA - PR46274 ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRA MARTINS ALVES CORREA - MS22776 ADVOGADO do(a) REU: NEILA CACEMIRO DE FARIAS - MS20566 ADVOGADO do(a) REU: SANTIAGO ANDRE SCHUNCK - SP235199 ADVOGADO do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ADVOGADO do(a) REU: ANANDA CARLA PEREIRA MERCES - BA72972 ADVOGADO do(a) REU: JOSE MARIO DIAS SOARES JUNIOR - BA56498 ADVOGADO do(a) REU: SANDRA MORAIS SANTOS - BA47426 ADVOGADO do(a) REU: MARIANA DE OLIVEIRA - PE25077 ADVOGADO do(a) REU: LIVIA LYRA BRAGATTO - PR63152 ADVOGADO do(a) REU: ROGERIO EDUARDO DE CARVALHO BIM - PR30299 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO TULIO PAGANI - PR27199 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO MARTINS DA SILVA - AL8556 ADVOGADO do(a) REU: VANILSON SANTANA GOMES DA SILVA - AL16647 ADVOGADO do(a) REU: MAURO ALCIDES LOPES VARGAS - MS18654 ADVOGADO do(a) REU: MARILZA SIQUEIRA FERREIRA MATTIOLLI - PR50697 ADVOGADO do(a) REU: MIGUEL ELIAS FADEL NETO - SP181825-A ADVOGADO do(a) REU: CESAR RECALDE GIMENEZ JUNIOR - MS14248 ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE TERUYA MARQUES - MS29428 TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDINEI TOLENTINO MARQUES, MARCEL MARTINS SILVA, PAULO ANTONIO DA SILVA VIANA, GWTEMBERG MARTINS RODRIGUES, ALEXANDER SOUZA, CELSO LUIS DE OLIVEIRA, RONILDO CHAVES RODRIGUES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CLAUDINEI TOLENTINO MARQUES: LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195, SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE - MS15660-E REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARCEL MARTINS SILVA: MARCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS12269, NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS25362, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PAULO ANTONIO DA SILVA VIANA: MARCELO VIEIRA DOS SANTOS - MS23752 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO GWTEMBERG MARTINS RODRIGUES: MATHEUS ROOS - MT19739/O, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068, MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021, RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF41317 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ALEXANDER SOUZA: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632, GUILHERME WINCKLER MONTEIRO - MS27930 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RONILDO CHAVES RODRIGUES: MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021, FRANCISCLEIA CARDOSO BORGES ALVES - GO55418, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068, RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF41317, JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF77270, RAINAN COSTA DA SILVA - GO63223 DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, no âmbito da Operação Sordidum, inicialmente em desfavor de RONILDO CHAVES RODRIGUES, RAYRA RODRIGUES CRUZ, GWTEMBERG MARTINS RODRIGUES, GERALDO CHAVES RODRIGUES, ROBERTO CHAVES PESSOA, BERNARDO BARRIOS BURGOS, FILIPE DE CASTRO OLIVEIRA, HERLANDERSON LEITE DA SILVA, MANOEL DA ANUNCIAÇÃO FERREIRA RAMOS JUNIOR, CELSO LUÍS DE OLIVEIRA, ALEXANDER SOUZA, ERICSON DE SOUZA, CARLOS KLEIBER DE SOUZA MARQUES, MARCELO DA ROCHA BUBENA, PAULO SÉRGIO GAMBINE e MARCOS ANTONIO JARA FLORENCIO, aos quais foram imputados os crimes de organização criminosa, “lavagem” de dinheiro e falsidade ideológica, conforme o caso. A denúncia foi recebida (ID 340210362) e, em seguida, o feito foi desmembrado em relação a ALEXANDER SOUZA, CELSO LUÍS DE OLIVEIRA, GWTEMBERG MARTINS RODRIGUES e RONILDO CHAVES RODRIGUES (ID 347262292). Citados, todos os acusados apresentaram resposta à acusação, a saber: GERALDO CHAVES RODRIGUES no ID 342098741, HERLANDERSON LEITE DA SILVA no ID 343827450, CARLOS KLEIBER DE SOUZA MARQUES no ID 343948759, PAULO SÉRGIO GAMBINE no ID 344210606, MARCOS ANTONIO JARA FLORENCIO no ID 345491484, ROBERTO CHAVES PESSOA no ID 346045975, RAYRA RODRIGUES CRUZ no ID 347013029, MARCELO DA ROCHA BUBENA no ID 347078524, ERICSON DE SOUZA no ID 349026106, MANOEL DA ANUNCIAÇÃO FERREIRA RAMOS JUNIOR no ID 349588187, FILIPE DE CASTRO OLIVEIRA no ID 372399862 e, por último, BERNARDO BARRIOS BURGOS no ID 546862221. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Em linhas gerais, sustentaram as teses de inépcia da denúncia e falta de justa cauda para a ação penal, nulidade por ilicitude de provas e carência de fundamentação das interceptações telemáticas e telefônicas, quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa por falta de acesso à integralidade dos elementos informativos. Analiso conjuntamente as preliminares congêneres. Da alegada ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira A discussão atinente à licitude do compartilhamento dos Relatórios de Inteligência Financeira e das provas deles derivadas já foi exaustivamente tratada em decisões anteriores proferidas nestes autos, às quais me reporto, que permanecem hígidas mesmo à luz daquela proferida no Recurso Extraordinário n. 1.537.165/SP, no dia 27 de março deste ano, alusivo ao Tema 1404 do Supremo Tribunal Federal, juntada pela defesa de BERNARDO BARRIOS BURGOS no ID 574313517. É bem verdade que, ampliando o alcance da medida cautelar anteriormente concedida naqueles autos, o Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes estabeleceu requisitos cujo descumprimento torna ilegítimo o uso dos RIFs como meio de prova. Todavia, a defesa passou ao largo de outra decisão ainda mais recente, de 21/04/2026, na qual Sua Excelência esclareceu que “[…] que a medida liminar proferida nos presentes autos tem efeitos prospectivos (ex nunc), a partir do momento de sua publicação, estabelecendo critérios vinculantes para a atuação futura do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF e das autoridades requisitantes, sem prejuízo do controle posterior, caso a caso [...]” (destaquei em negrito). Noutras palavras, não basta a subsunção teórica à hipótese temática – que, s.m.j., parece ter sido explícitamente afastada com o julgamento da Reclamação n. 81.994/MS, sob relatoria do Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux –, impondo-se à defesa que, a par da eficácia futura, demonstre fundamentadamente alguma irregularidade casuística, o que obviamente não se confunde com a simples reiteração de argumentação anterior e genérica no sentido de que a requisição teria sido ilegal, superada no caso concreto. Portanto, não se mostra possível aferir a validade de relatórios anteriormente produzidos mediante a aplicação retroativa de requisitos procedimentais supervenientes, até porque não há falar na ilicitude abstrata de toda e qualquer comunicação direta entre o COAF e a Polícia Federal, mas da instituição de balizas destinadas a impedir pedidos genéricos e investigações exploratórias. Assim é que, ausente a indicação individualizada de irregularidade distinta daquela já afastada na Rcl n. 81.994/MS, deve ser rejeitada a pretensão de invalidar os relatórios de inteligência e as provas deles decorrentes, tampouco rediscutir questão já concretamente resolvida por deliberação do Supremo Tribunal Federal. Afasto, pois, a preliminar de nulidade arguida pela defesa de BERNARDO BARRIOS BURGOS, MANOEL DA ANUNCIAÇÃO FERREIRA RAMOS JÚNIOR e MARCELO DA ROCHA BUBENA. Da alegada nulidade das interceptações telemáticas e telefônicas A tese não se sustenta. As medidas de afastamento de sigilo telemático e telefônico foram deferidas e prorrogadas em autos próprios, mediante decisões que se reportaram às representações da autoridade policial e às manifestações ministeriais que as instruíram, sendo certo que a técnica da fundamentação por remissão (per relationem) é amplamente admitida no direito processo penal brasileiro, notadamente em investigações de maior complexidade, duração e quantidade de alvos, e as prorrogações sucessivas são lícitas enquanto persistirem os pressupostos autorizadores da medida originária. Vale dizer que as decisões que determinaram a inclusão e a prorrogação do monitoramento dos denunciados apoiou-se nos elementos indiciários colhidos àquele momento, o que no plano cautelar é suficiente. Para além disso, decerto que a confirmação da hipótese acusatória, isto é, do envolvimento dos réus no fato criminoso, carece de ampla dilação probatória. Por fim, à luz do princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal, as pretensões defensivas não comportam acolhimento porque, para além da inconformidade genérica, não demonstraram vício ou prejuízo concretos. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada por BERNARDO BARRIOS BURGOS e MANOEL DA ANUNCIAÇÃO FERREIRA RAMOS JÚNIOR. Da alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital e do acesso aos elementos coletados na fase investigativa Por ostentarem características semelhantes, analiso-as conjuntamente. No tocante à regularidade da cadeia de custódia, cujo fim precípuo é resguardar a integridade dos elementos de prova produzidos nos autos, é digno de nota que a guarda, o controle e a gestão dos vestígios do crime competem às Centrais de Custódia integrantes da estrutura do órgão policial, consoante o art. 158-E do Código de Processo Penal, sob responsabilidade da autoridade policial, nos termos da Resolução n. 780/2022, do Conselho da Justiça Federal, cujo art. 2º preconiza que “os itens apreendidos que configurarem vestígios de crime (art. 158- A, § 3º, do CPP) deverão, após exame pericial e observância das regras relacionadas à cadeia de custódia (contidas nos arts. 158-A a 158-D do CPP), ser devidamente acautelados na central de custódia prevista no art. 158-E, caput, do CPP, sob responsabilidade da autoridade policial” (sublinhei). Com efeito, a hipotética contaminação da prova ou a quebra da cadeia de custódia não necessariamente macula o valor probatório das evidências encontradas, se em consonância com restante do conjunto probatório. Eventual incoerência ou quebra não conduzirá inarredavelmente à nulidade da diligência policial, embora possa refletir negativamente na valoração dada àquela prova teoricamente contaminada, conforme prudente critério do julgador, a quem é dado o livre convencimento motivado a partir de todo o acervo de provas, e não apenas de um elemento específico. De qualquer maneira, a controvérsia sobre a higidez dos elementos de prova é diz respeito ao mérito da ação penal e, por conseguinte, matéria de prova sujeita ao contraditório e à ampla defesa. No mais, na decisão de ID 347262292, cujos fundamentos reafirmo, este Juízo determinou à autoridade policial que franqueasse às defesas amplo acesso aos elementos indiciários amealhados no curso do inquérito policial, quando já indeferida a devolução ou reabertura do prazo processual, por que forçoso reconhecer a preclusão. Com efeito, eventual insuficiência probatória não haverá de prejudicar os acusados, mesmo porque algum documento que não tenha sido juntado pela autoridade policial ou pelo MPF não poderá, obviamente, ser utilizado como prova nos autos. A propósito, se o art. 371 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, dispõe que “o juiz apreciará a prova constante dos autos [...]”, inversamente, é descabido sequer cogitar a possibilidade de que qualquer elemento não documentado seja utilizado para fundamentar sentença absolutória ou condenatória. Ainda que assim não fosse, se o inquérito policial é meramente informativoe por isso mesmo prescindível, convém ressaltar que a jurisprudência pátria é remansosa acerca da incomunicabilidade de eventual e hipotética nulidade do inquérito policial com a ação penal que lhe seguir, logicamente porque ao julgador não é dado firmar sua convicção exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (art. 155, CPP). Assim sendo, rejeito a preliminar arguida por MANOEL DA ANUNCIAÇÃO e, neste ponto, indefiro os pedidos de ROBERTO CHAVES e PAULO GAMBINE. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal A denúncia contém argumentos razoáveis que denotam a existência material dos fatos narrados e, a priori, permitem atribuir a autoria delitiva, razão pela qual não há de ser considerada inepta. A propósito, quanto à descrição fática e à imputação individual dos fatos aos denunciados, reporto-me à decisão que recebeu a inicial acusatória (ID 340210362). Como é sabido, naquela fase ainda embrionária do processo criminal bastam a exposição dos fatos criminosos e suas circunstâncias, bem como a qualificação dos supostos agentes, para que se instaure a persecução penal e, notadamente nos crimes de autoria coletiva ou predominantemente intelectuais, mitiga-se a necessidade de individualização minudente das condutas atribuídas a cada um dos réus, dada a complexidade inerente à suposta trama criminosa. Nessa toada, não há que se falar em denúncia genérica na medida em que as condutas imputadas a cada réu foram adequadamente individualizadas, observada a ressalva acima, sendo certo que eventual lacuna haverá de ser interpretada favoravelmente aos acusados, mas no momento adequado. Isso posto, e considerando que quaisquer incursões mais minuciosas acerca de pontos que, se não relativos diretamente ao mérito, com ele se confundem, implicariam em prejulgamento, não há dúvida de que a denúncia atendeu adequadamente aos requisitos legais e seu recebimento deve ser mantido na íntegra, na medida em que a ciência e/ou anuência de cada acusado quanto à origem dos bens é questão subjetiva que, por natureza, exige dilação probatória. Saliento que o mesmo raciocínio é aplicável em relação à acusada RAYRA RODRIGUES CRUZ, que requereu a absolvição sumária sob o argumento da atipicidade das condutas de integrar organização criminosa e de lavagem de dinheiro (ID 347013029), sendo certo que a hipotética insuficiência de prova da estabilidade e permanência da Orcrim, assim como da vinculação da ré ou de que soubesse que fazia parte de uma artimanha criminosa, são matérias atinentes ao mérito da ação penal e, obviamente, não conduzem à absolvição sumária. Do mesmo modo, dada a autonomia dos delitos de lavagem ou ocultação de bens em relação aos respectivos crimes antecedentes, que não precisam ter sido objeto de processo ou condenação anterior, tampouco ter a autoria estritamente identificada, não há obstáculo que exija a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária dos réus, como se extrai da literalidade do art. 2º, inc. II, da Lei n. 9.613/98. Enfim, parte bastante relevante das alegações deduzidas pelas defesas se confundem com o mérito, se não o constituem, a exemplo da falta de dolo, desconhecimento da origem ilícita dos bens, erro de tipo, inexistência de vínculo estável e permanente com a organização, negativa de autoria, boa-fé, regularidade da atividade profissional ou empresarial e fragilidade do conjunto indiciário, sem prejuízo de outras, cuja apreciação fica relegada para momento mais oportuno, quando examinadas ou reexaminadas com profundidade. Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas defesas e, não vislumbrando qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP, determino o regular prosseguimento do feito. À Secretaria para designação da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande, na data da assinatura eletrônica. LUIZ AUGUSTO IAMASSAKI FIORENTINI Juiz Federal