Detalhe do processo

5003429-18.2019.8.13.0637

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5003429-18.2019.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: EMILIO ABDON POVOA FILHO CPF: 263.538.576-91 RÉU: LUCAS POETA DE SOUZA CPF: 070.880.886-73 DECISÃO 1 – Visto que não houve impugnação por nenhuma das partes, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado ID 10686022509, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2 – Fixo o valor das perdas e danos correspondentes às obras de recuperação do imóvel em R$ 69.052,51 (sessenta e nove mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data da juntada do laudo, acrescida dos consectários legais aplicáveis. 3 – O executado deverá ressarcir as despesas efetivamente comprovadas com o remanejamento temporário dos moradores durante a execução das obras, pelo período estritamente necessário, conforme os parâmetros estabelecidos pelo perito judicial, com a devida comprovação documetal 4 – Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para os requerimentos pertinentes. 5 –Solicitei o pagamento dos honorários do perito judicial, conforme documento anexo. Cumpra-se. Intimem-se. !/@/São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMILIO ABDON POVOA FILHO

Réu LUCAS POETA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO CHAIB REZECK

OAB: 81768/MG

KAYNAN JUNQUEIRA CAMPOS

OAB: 156167/MG

LUCAS POETA DE SOUZA

OAB: 117902/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5003429-18.2019.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: EMILIO ABDON POVOA FILHO CPF: 263.538.576-91 RÉU: LUCAS POETA DE SOUZA CPF: 070.880.886-73 DECISÃO 1 – Visto que não houve impugnação por nenhuma das partes, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado ID 10686022509, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2 – Fixo o valor das perdas e danos correspondentes às obras de recuperação do imóvel em R$ 69.052,51 (sessenta e nove mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data da juntada do laudo, acrescida dos consectários legais aplicáveis. 3 – O executado deverá ressarcir as despesas efetivamente comprovadas com o remanejamento temporário dos moradores durante a execução das obras, pelo período estritamente necessário, conforme os parâmetros estabelecidos pelo perito judicial, com a devida comprovação documetal 4 – Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para os requerimentos pertinentes. 5 –Solicitei o pagamento dos honorários do perito judicial, conforme documento anexo. Cumpra-se. Intimem-se. !/@/São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço