5003428-45.2021.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003428-45.2021.8.21.0021/RS AUTOR : COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - G ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) ADVOGADO(A) : LEONARDO LAMACHIA (OAB RS047477) ADVOGADO(A) : RODRIGO DORNELES (OAB RS046421) ADVOGADO(A) : MARCIA HELENA SOMENSI (OAB RS047343) RÉU : AIRTON JUAREZ ICKERT ADVOGADO(A) : MARIANE DE SOUZA (OAB RS052598) ADVOGADO(A) : FRANCIELI APARECIDA DA SILVA GONÇALVES (OAB RS101751) RÉU : THOMÁS EDUARDO CERATO SANTIN ADVOGADO(A) : ILDO JOAO COTICA JUNIOR (OAB TO002298) RÉU : GABRIELA PARIZZI SANTIN ADVOGADO(A) : ILDO JOAO COTICA JUNIOR (OAB TO002298) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica - CEEE-G em face, originalmente, de Airton Juarez Ickert . Após a contestação do réu Airton, que alegou ter cedido seus direitos possessórios a Thomás Eduardo Cerato Santin ( evento 14, DOC1 ), a parte autora requereu a inclusão deste último no polo passivo ( evento 23, DOC1 ), o que foi deferido na decisão do evento 36, DOC1 . Thomás Eduardo Cerato Santin apresentou contestação ( evento 44, DOC2 ), oportunidade em que suscitou, entre outras questões, a necessidade de citação de sua cônjuge, Gabriela Parizzi Santin , com fundamento na existência de composse e na alegação de exceção de usucapião como matéria de defesa, o que foi afastado no evento 52, DOC1 . A questão foi objeto de embargos de declaração ( evento 57, DOC1 ), acolhidos pela decisão do evento 76, DOC1 , que determinou a inclusão de Gabriela Parizzi Santin no polo passivo da demanda e ordenou sua citação. Gabriela Parizzi Santin apresentou contestação ( evento 106, DOC1 ). A parte autora apresentou réplica à contestação de Gabriela Parizzi Santin . Na mesma ocasião, a autora manifestou-se contrariamente aos pedidos de produção de prova formulados pela ré em sua contestação ( evento 120, DOC1 ). O Ministério Público reiterou sua posição de não intervenção no feito ( evento 125, DOC1 ). Os autos retornam conclusos para deliberação. 1) Das provas Verifico que a ré Gabriela Parizzi Santin já formulou expressamente seus pedidos de produção de prova, requerendo a produção de prova pericial, documental e testemunhal. Tendo em vista que a fase de especificação de provas transcorreu antes de sua inclusão no feito, e que os pedidos foram apresentados na primeira oportunidade de manifestação nos autos, reconheço que Gabriela Parizzi Santin exerceu tempestivamente seu direito de especificar provas. Com relação às provas requeridas pelos corréus Thomás Eduardo Cerato Santin ( evento 58, DOC1 ), Airton Juarez Ickert ( evento 60, DOC1 ) e Gabriela Parizzi Santin ( evento 106, DOC1 ), verifica-se que os pedidos são pertinentes ao deslinde da controvérsia e guardam relação direta com os fatos controvertidos nos autos, notadamente: (i) a delimitação da área objeto do litígio e sua sobreposição ou não à área de preservação permanente e à concessão da autora; (ii) o histórico de urbanização e o lançamento de IPTU em nome dos réus pelo Município de Mato Castelhano; (iii) a existência de outras edificações no entorno da barragem; e (iv) os documentos relacionados ao processo de desapropriação e à relação da Família Jó com a área disputada. Defiro, por conseguinte, os seguintes meios de prova: a) Prova pericial, com o objetivo de identificar, localizar e delimitar a área objeto da lide, verificar se a edificação existente se encontra dentro dos limites da concessão da autora e da faixa de preservação permanente, identificar as benfeitorias e acessões realizadas e seu valor, e verificar a existência de estruturas urbanas (iluminação pública, vias, outras edificações residenciais) no entorno. b) Expedição de ofício ao Município de Mato Castelhano/RS, para que informe: 1) como se deu o processo de urbanização da área objeto da demanda, com base na Lei Municipal nº 275/2003; 2) se o município mantém estruturas urbanas no local (iluminação pública, conservação de vias e coleta de lixo); e 3) quantas unidades residenciais e lotes estão cadastrados no município na área de que trata a Lei Municipal nº 275/2003, com ou sem cobrança de IPTU. c) Expedição de ofício à Secretaria da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul, para que apresente a documentação relativa a eventuais tratativas com a Família Jó ou com Luciano Jó (ou seus progenitores) por ocasião do processo de declaração de utilidade pública e desapropriação decorrente do Decreto nº 1.393/1944, bem como comprovante de eventual pagamento de indenização. d) Expedição de ofício à COOPREL, para que informe quantas unidades consumidoras existem na área objeto do litígio e sua situação de regularidade. e) Prova testemunhal, a ser colhida em audiência de instrução a ser designada oportunamente, com a oitiva das seguintes testemunhas indicadas pelos corréus: Adroaldo Sadi Jó; Ronaldo Antonio Vanz; e Fernando Martelo, conforme rol apresentado nos Eventos 58 e 60. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação judicial, na forma requerida, cabendo ao advogado da parte a responsabilidade pela sua presença, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC. f) Fica deferido, também, o depoimento pessoal do representante da parte autora, requerido pelos corréus. h) Quanto à prova testemunhal requerida por Gabriela Parizzi Santin , como a ré não apresentou rol de testemunhas em sua contestação, deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, caso pretenda a oitiva de testemunhas específicas além das já arroladas pelos demais corréus. A prova oral (testemunhas e depoimento pessoal) será colhida em momento posterior, após a conclusão da fase de produção das provas técnicas e periciais. A designação de audiência de instrução e julgamento ocorrerá somente após a apresentação do laudo pericial e a juntada das respostas aos ofícios expedidos, possibilitando que a oitiva das partes e testemunhas ocorra com base em um quadro fático mais completo e devidamente documentado. A oposição da parte autora à produção de provas periciais e testemunhais não obsta o deferimento, pois, tratando-se de demanda que envolve fatos controvertidos relativos à extensão da área de preservação permanente, à situação urbanística do local e à posse exercida pelos antecessores dos réus, a dilação probatória é necessária para o adequado julgamento da causa. O indeferimento da prova neste estágio processual implicaria julgamento antecipado sem suficiente base fática, o que não se mostra adequado diante da complexidade das questões postas. 2) Da perícia 1. Nomeio , para tanto, o engenheiro agrimensor ADRIANO MIOTTO; 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, a contar desta intimação, manifestem-se nos termos do art. 465, §1º, do CPC; 3. Decorrido o prazo acima, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 dias úteis, apresente sua proposta de honorários, nos termos do §2º, art. 465, do CPC. 4. Da manifestação do perito, intimem-se as partes , inclusive para os fins do art. 95 do CPC. As partes Airton Juarez Ickert , Gabriela Parizzi Santin e Thomás Eduardo Cerato Santin deverão providenciar o depósito dos honorários periciais, no percentual de sua quota-parte, uma vez que a perícia foi requerida por eles, nos termos do artigo 95 do CPC; 5. Fixados os honorários periciais, o perito deverá , no prazo de 5 dias, designar a data, horário e local do início da produção da prova (art. 474, do CPC). Por oportuno, fixo o prazo de 30 dias úteis para a entrega do laudo, a contar da data designada para o início dos trabalhos, o qual deverá ser elaborado conforme o disposto no art. 473, do CPC. Expeçam-se os ofícios. Produzidas as provas documentais e pericial, voltem conclusos para designação de audiência de instrução.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AIRTON JUAREZ ICKERT
Autor COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - G
Réu GABRIELA PARIZZI SANTIN
Réu THOMÁS EDUARDO CERATO SANTIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA
OAB: 22356/RS
FRANCIELI APARECIDA DA SILVA GONÇALVES
OAB: 101751/RS
MARCIA HELENA SOMENSI
OAB: 47343/RS
ILDO JOAO COTICA JUNIOR
OAB: 2298/TO
MARIANE DE SOUZA
OAB: 52598/RS
RODRIGO DORNELES
OAB: 46421/RS
LEONARDO LAMACHIA
OAB: 47477/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003428-45.2021.8.21.0021/RS AUTOR : COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - G ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) ADVOGADO(A) : LEONARDO LAMACHIA (OAB RS047477) ADVOGADO(A) : RODRIGO DORNELES (OAB RS046421) ADVOGADO(A) : MARCIA HELENA SOMENSI (OAB RS047343) RÉU : AIRTON JUAREZ ICKERT ADVOGADO(A) : MARIANE DE SOUZA (OAB RS052598) ADVOGADO(A) : FRANCIELI APARECIDA DA SILVA GONÇALVES (OAB RS101751) RÉU : THOMÁS EDUARDO CERATO SANTIN ADVOGADO(A) : ILDO JOAO COTICA JUNIOR (OAB TO002298) RÉU : GABRIELA PARIZZI SANTIN ADVOGADO(A) : ILDO JOAO COTICA JUNIOR (OAB TO002298) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica - CEEE-G em face, originalmente, de Airton Juarez Ickert . Após a contestação do réu Airton, que alegou ter cedido seus direitos possessórios a Thomás Eduardo Cerato Santin ( evento 14, DOC1 ), a parte autora requereu a inclusão deste último no polo passivo ( evento 23, DOC1 ), o que foi deferido na decisão do evento 36, DOC1 . Thomás Eduardo Cerato Santin apresentou contestação ( evento 44, DOC2 ), oportunidade em que suscitou, entre outras questões, a necessidade de citação de sua cônjuge, Gabriela Parizzi Santin , com fundamento na existência de composse e na alegação de exceção de usucapião como matéria de defesa, o que foi afastado no evento 52, DOC1 . A questão foi objeto de embargos de declaração ( evento 57, DOC1 ), acolhidos pela decisão do evento 76, DOC1 , que determinou a inclusão de Gabriela Parizzi Santin no polo passivo da demanda e ordenou sua citação. Gabriela Parizzi Santin apresentou contestação ( evento 106, DOC1 ). A parte autora apresentou réplica à contestação de Gabriela Parizzi Santin . Na mesma ocasião, a autora manifestou-se contrariamente aos pedidos de produção de prova formulados pela ré em sua contestação ( evento 120, DOC1 ). O Ministério Público reiterou sua posição de não intervenção no feito ( evento 125, DOC1 ). Os autos retornam conclusos para deliberação. 1) Das provas Verifico que a ré Gabriela Parizzi Santin já formulou expressamente seus pedidos de produção de prova, requerendo a produção de prova pericial, documental e testemunhal. Tendo em vista que a fase de especificação de provas transcorreu antes de sua inclusão no feito, e que os pedidos foram apresentados na primeira oportunidade de manifestação nos autos, reconheço que Gabriela Parizzi Santin exerceu tempestivamente seu direito de especificar provas. Com relação às provas requeridas pelos corréus Thomás Eduardo Cerato Santin ( evento 58, DOC1 ), Airton Juarez Ickert ( evento 60, DOC1 ) e Gabriela Parizzi Santin ( evento 106, DOC1 ), verifica-se que os pedidos são pertinentes ao deslinde da controvérsia e guardam relação direta com os fatos controvertidos nos autos, notadamente: (i) a delimitação da área objeto do litígio e sua sobreposição ou não à área de preservação permanente e à concessão da autora; (ii) o histórico de urbanização e o lançamento de IPTU em nome dos réus pelo Município de Mato Castelhano; (iii) a existência de outras edificações no entorno da barragem; e (iv) os documentos relacionados ao processo de desapropriação e à relação da Família Jó com a área disputada. Defiro, por conseguinte, os seguintes meios de prova: a) Prova pericial, com o objetivo de identificar, localizar e delimitar a área objeto da lide, verificar se a edificação existente se encontra dentro dos limites da concessão da autora e da faixa de preservação permanente, identificar as benfeitorias e acessões realizadas e seu valor, e verificar a existência de estruturas urbanas (iluminação pública, vias, outras edificações residenciais) no entorno. b) Expedição de ofício ao Município de Mato Castelhano/RS, para que informe: 1) como se deu o processo de urbanização da área objeto da demanda, com base na Lei Municipal nº 275/2003; 2) se o município mantém estruturas urbanas no local (iluminação pública, conservação de vias e coleta de lixo); e 3) quantas unidades residenciais e lotes estão cadastrados no município na área de que trata a Lei Municipal nº 275/2003, com ou sem cobrança de IPTU. c) Expedição de ofício à Secretaria da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul, para que apresente a documentação relativa a eventuais tratativas com a Família Jó ou com Luciano Jó (ou seus progenitores) por ocasião do processo de declaração de utilidade pública e desapropriação decorrente do Decreto nº 1.393/1944, bem como comprovante de eventual pagamento de indenização. d) Expedição de ofício à COOPREL, para que informe quantas unidades consumidoras existem na área objeto do litígio e sua situação de regularidade. e) Prova testemunhal, a ser colhida em audiência de instrução a ser designada oportunamente, com a oitiva das seguintes testemunhas indicadas pelos corréus: Adroaldo Sadi Jó; Ronaldo Antonio Vanz; e Fernando Martelo, conforme rol apresentado nos Eventos 58 e 60. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação judicial, na forma requerida, cabendo ao advogado da parte a responsabilidade pela sua presença, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC. f) Fica deferido, também, o depoimento pessoal do representante da parte autora, requerido pelos corréus. h) Quanto à prova testemunhal requerida por Gabriela Parizzi Santin , como a ré não apresentou rol de testemunhas em sua contestação, deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, caso pretenda a oitiva de testemunhas específicas além das já arroladas pelos demais corréus. A prova oral (testemunhas e depoimento pessoal) será colhida em momento posterior, após a conclusão da fase de produção das provas técnicas e periciais. A designação de audiência de instrução e julgamento ocorrerá somente após a apresentação do laudo pericial e a juntada das respostas aos ofícios expedidos, possibilitando que a oitiva das partes e testemunhas ocorra com base em um quadro fático mais completo e devidamente documentado. A oposição da parte autora à produção de provas periciais e testemunhais não obsta o deferimento, pois, tratando-se de demanda que envolve fatos controvertidos relativos à extensão da área de preservação permanente, à situação urbanística do local e à posse exercida pelos antecessores dos réus, a dilação probatória é necessária para o adequado julgamento da causa. O indeferimento da prova neste estágio processual implicaria julgamento antecipado sem suficiente base fática, o que não se mostra adequado diante da complexidade das questões postas. 2) Da perícia 1. Nomeio , para tanto, o engenheiro agrimensor ADRIANO MIOTTO; 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, a contar desta intimação, manifestem-se nos termos do art. 465, §1º, do CPC; 3. Decorrido o prazo acima, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 dias úteis, apresente sua proposta de honorários, nos termos do §2º, art. 465, do CPC. 4. Da manifestação do perito, intimem-se as partes , inclusive para os fins do art. 95 do CPC. As partes Airton Juarez Ickert , Gabriela Parizzi Santin e Thomás Eduardo Cerato Santin deverão providenciar o depósito dos honorários periciais, no percentual de sua quota-parte, uma vez que a perícia foi requerida por eles, nos termos do artigo 95 do CPC; 5. Fixados os honorários periciais, o perito deverá , no prazo de 5 dias, designar a data, horário e local do início da produção da prova (art. 474, do CPC). Por oportuno, fixo o prazo de 30 dias úteis para a entrega do laudo, a contar da data designada para o início dos trabalhos, o qual deverá ser elaborado conforme o disposto no art. 473, do CPC. Expeçam-se os ofícios. Produzidas as provas documentais e pericial, voltem conclusos para designação de audiência de instrução.