5003427-55.2023.8.13.0363
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5003427-55.2023.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: JARBAS MATEUS BORGES CPF: 719.727.736-15 RÉU: MUNICIPIO DE JOAO PINHEIRO CPF: 16.930.299/0001-13 DECISÃO Vistos. O Município de João Pinheiro apresentou manifestação (ID 10661492085) alegando a necessidade de retificação do ofício precatório cadastrado em favor do exequente, bem como o cancelamento da Requisição de Pequeno Valor expedida em favor do PREVIJOP e a expedição de novas requisições em conformidade com os cálculos homologados judicialmente. Em síntese, o ente público sustentou que o precatório principal (ID 10621157073) deve observar o valor líquido de R$ 30.574,58, após a dedução da contribuição previdenciária funcional devida pelo servidor, no importe de R$ 4.352,95. Aduziu que a contribuição previdenciária funcional não constitui despesa direta do Município, mas sim retenção na fonte a ser efetuada no momento do pagamento da verba principal, razão pela qual a Requisição de Pequeno Valor de ID 10555486012, expedida de forma autônoma no valor de R$4.352,95 em favor do PREVIJOP, deve ser cancelada. Pugnou, ademais, pela expedição de Requisição de Pequeno Valor referente à contribuição previdenciária patronal, no montante de R$839,80, e de Requisição de Pequeno Valor para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor bruto homologado, totalizando R$3.492,75. O exequente, por sua vez, havia peticionado anteriormente requerendo a expedição de formulário de precatório pelo crédito principal de R$ 34.927,53 e de Requisição de Pequeno Valor para o crédito do PREVIJOP no valor de R$ 4.352,95 (ID 10488812190). É o breve relatório. Decido. 1. Do cancelamento da requisição de pequeno valor de ID 10555486012 e da retenção da contribuição previdenciária funcional Inicialmente, verifica-se que a Secretaria expediu a Requisição de Pequeno Valor de ID 10555486012 em favor do PREVIJOP no valor de R$ 4.352,95, correspondente à contribuição funcional devida pelo servidor. Todavia, tal procedimento revela-se equivocado e em descompasso com as normas de direito tributário e previdenciário aplicáveis à espécie. Com efeito, a contribuição previdenciária do servidor público (cota funcional) constitui tributo sujeito à retenção na fonte, cujo fato gerador somente se aperfeiçoa no momento do efetivo pagamento dos valores requisitados ao ente público. Desse modo, antes do adimplemento do precatório principal devido ao beneficiário, não há que se falar em tributo devido, sendo juridicamente inviável a sua cobrança autônoma e antecipada por meio de Requisição de Pequeno Valor direcionada ao instituto de previdência. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a retenção da contribuição previdenciária do servidor deve ocorrer exclusivamente no momento do pagamento do crédito principal, sob pena de indevida antecipação do fato gerador. Frise-se que a pretensão de cobrar antecipadamente a contribuição previdenciária funcional por meio de Requisição de Pequeno Valor autônoma, antes do pagamento do precatório principal, acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a retenção da contribuição previdenciária funcional deve ser realizada no momento do pagamento do crédito principal, observando-se a alíquota vigente no instante do adimplemento. Portanto, impõe-se o acolhimento do pedido formulado pelo Município de João Pinheiro para determinar o imediato cancelamento da Requisição de Pequeno Valor de ID 10555486012, devendo o valor correspondente à contribuição previdenciária funcional (R$ 4.352,95) ser retido na fonte quando do pagamento do precatório principal do exequente. 2. Da retificação do ofício precatório do exequente O Município requereu a retificação do ofício precatório de ID 10621157073 para que conste o valor líquido de R$ 30.574,58. Analisando o formulário de precatório de ID 10621157073, constata-se que o documento foi preenchido de forma incorreta pela Secretaria, indicando no campo 8.1 o valor total devido ao beneficiário principal como R$37.023,18, além de assinalar no campo 7.5 a inexistência de incidência de contribuições previdenciárias sobre o crédito no momento do pagamento. O valor bruto homologado judicialmente é de R$ 34.927,53 (ID 10362900150). Deste montante, deve ser deduzida a contribuição previdenciária funcional de R$ 4.352,95, de modo que o valor líquido a ser levantado pelo exequente é de R$ 30.574,58. Conforme as regras de expedição de precatórios do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o ofício requisitório deve ser preenchido pelo valor bruto da condenação (R$ 34.927,53), devendo a Secretaria preencher obrigatoriamente o campo relativo à incidência de contribuições previdenciárias, especificando o desconto funcional de R$ 4.352,95 a ser retido na fonte no momento do pagamento e repassado ao PREVIJOP (CNPJ 02.205.357/0001-31). Desse modo, o ofício precatório de ID 10621157073 deve ser cancelado, determinando-se o preenchimento de novo formulário com as devidas retificações para refletir fielmente os cálculos homologados e as retenções tributárias obrigatórias. 3. Da expedição de requisição de pequeno valor para a contribuição patronal e para os honorários advocatícios de sucumbência No tocante à contribuição previdenciária patronal, apurada no montante de R$ 839,80 no laudo pericial homologado, trata-se de obrigação direta do Município de João Pinheiro perante a autarquia previdenciária municipal. Como o valor é inferior ao teto legal de Requisição de Pequeno Valor vigente na data do trânsito em julgado da sentença de conhecimento (R$ 7.786,02, conforme Lei Municipal nº 3.027/2023), o pagamento deve ser requisitado de forma autônoma por meio de Requisição de Pequeno Valor em favor do PREVIJOP. Por fim, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, estes foram fixados na sentença do processo de conhecimento no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Considerando o valor bruto homologado de R$ 34.927,53, a verba honorária sucumbencial totaliza o montante de R$ 3.492,75, conforme corretamente apontado pelo Município. Os honorários advocatícios de sucumbência constituem crédito autônomo, de titularidade do advogado, possuindo natureza alimentar, sendo plenamente cabível a sua requisição autônoma por meio de Requisição de Pequeno Valor, ainda que o crédito principal seja adimplido pela via do precatório, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Sendo assim, impõe-se a expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor do patrono do exequente, Dr. Itamar Evangelista Vidal (OAB/MG 116.578), no valor de R$ 3.492,75, correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência homologados. 4. Dispositivo Ante o exposto, acolho os pedidos formulados pelo Município de João Pinheiro (ID 10661492085) e determino as seguintes providências: a) O cancelamento da Requisição de Pequeno Valor de ID 10555486012, expedida incorretamente em favor do PREVIJOP no valor de R$ 4.352,95; b) O cancelamento do ofício precatório de ID 10621157073, devendo a Secretaria proceder à expedição de novo formulário de precatório em favor do exequente Jarbas Mateus Borges, pelo valor bruto de R$ 34.927,53 (ID 10362900150), fazendo constar no campo próprio a incidência de contribuição previdenciária funcional no valor de R$ 4.352,95 a ser retida na fonte no momento do pagamento e repassada ao PREVIJOP (CNPJ 02.205.357/0001-31), restando o valor líquido de R$ 30.574,58 a ser levantado pelo beneficiário; c) A expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor do PREVIJOP (CNPJ 02.205.357/0001-31) no valor de R$ 839,80, correspondente à contribuição previdenciária patronal homologada (ID 10362900150); d) A expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor do advogado do exequente, Dr. Itamar Evangelista Vidal (OAB/MG 116.578), no valor de R$ 3.492,75, a título de honorários advocatícios de sucumbência homologados (ID 10362900150), observando-se os dados bancários informados no ID 10621157073. Intimem-se as partes e o terceiro interessado, PREVIJOP, acerca do teor desta decisão. Após a expedição das requisições e a preclusão desta decisão, cumpra-se o determinado na decisão de ID 10428493838, aguardando-se o pagamento das obrigações. Cumpra-se. João Pinheiro (MG), data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito c
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JARBAS MATEUS BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ITAMAR EVANGELISTA VIDAL
OAB: 116578/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5003427-55.2023.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: JARBAS MATEUS BORGES CPF: 719.727.736-15 RÉU: MUNICIPIO DE JOAO PINHEIRO CPF: 16.930.299/0001-13 DECISÃO Vistos. O Município de João Pinheiro apresentou manifestação (ID 10661492085) alegando a necessidade de retificação do ofício precatório cadastrado em favor do exequente, bem como o cancelamento da Requisição de Pequeno Valor expedida em favor do PREVIJOP e a expedição de novas requisições em conformidade com os cálculos homologados judicialmente. Em síntese, o ente público sustentou que o precatório principal (ID 10621157073) deve observar o valor líquido de R$ 30.574,58, após a dedução da contribuição previdenciária funcional devida pelo servidor, no importe de R$ 4.352,95. Aduziu que a contribuição previdenciária funcional não constitui despesa direta do Município, mas sim retenção na fonte a ser efetuada no momento do pagamento da verba principal, razão pela qual a Requisição de Pequeno Valor de ID 10555486012, expedida de forma autônoma no valor de R$4.352,95 em favor do PREVIJOP, deve ser cancelada. Pugnou, ademais, pela expedição de Requisição de Pequeno Valor referente à contribuição previdenciária patronal, no montante de R$839,80, e de Requisição de Pequeno Valor para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor bruto homologado, totalizando R$3.492,75. O exequente, por sua vez, havia peticionado anteriormente requerendo a expedição de formulário de precatório pelo crédito principal de R$ 34.927,53 e de Requisição de Pequeno Valor para o crédito do PREVIJOP no valor de R$ 4.352,95 (ID 10488812190). É o breve relatório. Decido. 1. Do cancelamento da requisição de pequeno valor de ID 10555486012 e da retenção da contribuição previdenciária funcional Inicialmente, verifica-se que a Secretaria expediu a Requisição de Pequeno Valor de ID 10555486012 em favor do PREVIJOP no valor de R$ 4.352,95, correspondente à contribuição funcional devida pelo servidor. Todavia, tal procedimento revela-se equivocado e em descompasso com as normas de direito tributário e previdenciário aplicáveis à espécie. Com efeito, a contribuição previdenciária do servidor público (cota funcional) constitui tributo sujeito à retenção na fonte, cujo fato gerador somente se aperfeiçoa no momento do efetivo pagamento dos valores requisitados ao ente público. Desse modo, antes do adimplemento do precatório principal devido ao beneficiário, não há que se falar em tributo devido, sendo juridicamente inviável a sua cobrança autônoma e antecipada por meio de Requisição de Pequeno Valor direcionada ao instituto de previdência. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a retenção da contribuição previdenciária do servidor deve ocorrer exclusivamente no momento do pagamento do crédito principal, sob pena de indevida antecipação do fato gerador. Frise-se que a pretensão de cobrar antecipadamente a contribuição previdenciária funcional por meio de Requisição de Pequeno Valor autônoma, antes do pagamento do precatório principal, acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a retenção da contribuição previdenciária funcional deve ser realizada no momento do pagamento do crédito principal, observando-se a alíquota vigente no instante do adimplemento. Portanto, impõe-se o acolhimento do pedido formulado pelo Município de João Pinheiro para determinar o imediato cancelamento da Requisição de Pequeno Valor de ID 10555486012, devendo o valor correspondente à contribuição previdenciária funcional (R$ 4.352,95) ser retido na fonte quando do pagamento do precatório principal do exequente. 2. Da retificação do ofício precatório do exequente O Município requereu a retificação do ofício precatório de ID 10621157073 para que conste o valor líquido de R$ 30.574,58. Analisando o formulário de precatório de ID 10621157073, constata-se que o documento foi preenchido de forma incorreta pela Secretaria, indicando no campo 8.1 o valor total devido ao beneficiário principal como R$37.023,18, além de assinalar no campo 7.5 a inexistência de incidência de contribuições previdenciárias sobre o crédito no momento do pagamento. O valor bruto homologado judicialmente é de R$ 34.927,53 (ID 10362900150). Deste montante, deve ser deduzida a contribuição previdenciária funcional de R$ 4.352,95, de modo que o valor líquido a ser levantado pelo exequente é de R$ 30.574,58. Conforme as regras de expedição de precatórios do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o ofício requisitório deve ser preenchido pelo valor bruto da condenação (R$ 34.927,53), devendo a Secretaria preencher obrigatoriamente o campo relativo à incidência de contribuições previdenciárias, especificando o desconto funcional de R$ 4.352,95 a ser retido na fonte no momento do pagamento e repassado ao PREVIJOP (CNPJ 02.205.357/0001-31). Desse modo, o ofício precatório de ID 10621157073 deve ser cancelado, determinando-se o preenchimento de novo formulário com as devidas retificações para refletir fielmente os cálculos homologados e as retenções tributárias obrigatórias. 3. Da expedição de requisição de pequeno valor para a contribuição patronal e para os honorários advocatícios de sucumbência No tocante à contribuição previdenciária patronal, apurada no montante de R$ 839,80 no laudo pericial homologado, trata-se de obrigação direta do Município de João Pinheiro perante a autarquia previdenciária municipal. Como o valor é inferior ao teto legal de Requisição de Pequeno Valor vigente na data do trânsito em julgado da sentença de conhecimento (R$ 7.786,02, conforme Lei Municipal nº 3.027/2023), o pagamento deve ser requisitado de forma autônoma por meio de Requisição de Pequeno Valor em favor do PREVIJOP. Por fim, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, estes foram fixados na sentença do processo de conhecimento no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Considerando o valor bruto homologado de R$ 34.927,53, a verba honorária sucumbencial totaliza o montante de R$ 3.492,75, conforme corretamente apontado pelo Município. Os honorários advocatícios de sucumbência constituem crédito autônomo, de titularidade do advogado, possuindo natureza alimentar, sendo plenamente cabível a sua requisição autônoma por meio de Requisição de Pequeno Valor, ainda que o crédito principal seja adimplido pela via do precatório, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Sendo assim, impõe-se a expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor do patrono do exequente, Dr. Itamar Evangelista Vidal (OAB/MG 116.578), no valor de R$ 3.492,75, correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência homologados. 4. Dispositivo Ante o exposto, acolho os pedidos formulados pelo Município de João Pinheiro (ID 10661492085) e determino as seguintes providências: a) O cancelamento da Requisição de Pequeno Valor de ID 10555486012, expedida incorretamente em favor do PREVIJOP no valor de R$ 4.352,95; b) O cancelamento do ofício precatório de ID 10621157073, devendo a Secretaria proceder à expedição de novo formulário de precatório em favor do exequente Jarbas Mateus Borges, pelo valor bruto de R$ 34.927,53 (ID 10362900150), fazendo constar no campo próprio a incidência de contribuição previdenciária funcional no valor de R$ 4.352,95 a ser retida na fonte no momento do pagamento e repassada ao PREVIJOP (CNPJ 02.205.357/0001-31), restando o valor líquido de R$ 30.574,58 a ser levantado pelo beneficiário; c) A expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor do PREVIJOP (CNPJ 02.205.357/0001-31) no valor de R$ 839,80, correspondente à contribuição previdenciária patronal homologada (ID 10362900150); d) A expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor do advogado do exequente, Dr. Itamar Evangelista Vidal (OAB/MG 116.578), no valor de R$ 3.492,75, a título de honorários advocatícios de sucumbência homologados (ID 10362900150), observando-se os dados bancários informados no ID 10621157073. Intimem-se as partes e o terceiro interessado, PREVIJOP, acerca do teor desta decisão. Após a expedição das requisições e a preclusão desta decisão, cumpra-se o determinado na decisão de ID 10428493838, aguardando-se o pagamento das obrigações. Cumpra-se. João Pinheiro (MG), data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito c