Detalhe do processo

5003424-10.2024.8.21.0051

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Garibaldi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003424-10.2024.8.21.0051/RS AUTOR : CARLOS ALBERTO BEAL ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA MORO (OAB RS035834) RÉU : ISAURA DORNELLES BEAL ADVOGADO(A) : ROSANA MARIA NICOLINI CHESINI (OAB RS054228) ADVOGADO(A) : FILIPE BALBINOT (OAB RS070264) ADVOGADO(A) : ANDERSON MATTUELLA (OAB RS075999) ADVOGADO(A) : CESAR CAUE SCHAEFFER ONGARATTO (OAB RS053943) ADVOGADO(A) : GABRIEL SALERI (OAB RS136243) RÉU : CAMILA ROSA BEAL ADVOGADO(A) : ROSANA MARIA NICOLINI CHESINI (OAB RS054228) ADVOGADO(A) : ANDERSON MATTUELLA (OAB RS075999) ADVOGADO(A) : FILIPE BALBINOT (OAB RS070264) ADVOGADO(A) : CESAR CAUE SCHAEFFER ONGARATTO (OAB RS053943) ADVOGADO(A) : GABRIEL SALERI (OAB RS136243) RÉU : HE PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA LIMA CARNIEL (OAB RS119664) RÉU : SPERANZA COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ELICELENE ZIMERMANN (OAB RS083977) DESPACHO/DECISÃO 1.- Gratuidade judiciária à requerida Speranza. Na decisão de evento 148, DOC1 foi determinada a intimação da requerida Speranza para apresentar, no prazo de 15 dias, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao último exercício e documento demonstrativo do faturamento dos últimos seis meses, elaborado por profissional da área contábil, sob pena de indeferimento da gratuidade. Não há nos autos, até a presente data, manifestação ou juntada dos referidos documentos pela requerida Speranza, tendo o prazo para cumprimento encerrado em 28/05/2026, evento 155. Tendo em vista a ausência de cumprimento da diligência no prazo fixado, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerida Speranza Comércio de Veículos Ltda., nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, por ausência de prova da hipossuficiência econômica. Pessoas jurídicas não gozam de presunção de insuficiência de recursos, de modo que o deferimento do benefício depende, necessariamente, de comprovação documental, que não foi apresentada. 2.- Prova testemunhal. Diante dos requerimentos formulados pelas partes, evento 160, DOC1 , evento 161, DOC1 , evento 162, DOC1 e evento 163, DOC1 , revejo a decisão de evento 148, DOC1 , pois a matéria comporta a produção de prova testemunhal. As partes já apresentaram seus róis de testemunhas, evento 160, DOC1 , evento 161, DOC1 , evento 162, DOC1 e evento 163, DOC1 . 2.- Provas requeridas pelo autor - evento 160, DOC1 . 2.1.- Defiro a expedição de ofício à Secretaria de Governo Digital (SGD) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), para que informe, em relação às contas dos usuários Alberto Beal (CPF nº 057.573.630-53), Isaura Dornelles Beal (CPF nº 396.656.660-53) e Camila Rosa Beal (CPF nº 025.878.130-00): (i) número de telefone celular e endereço de e-mail cadastrados na data da assinatura da quarta alteração contratual (04/07/2022) e da quinta alteração contratual (23/10/2023); (ii) logs de acesso (endereços IP) utilizados para a realização das assinaturas digitais nessas datas; (iii) histórico de alterações cadastrais, incluindo eventual troca de número de telefone ou recuperação de senha nos dias imediatamente anteriores e posteriores ao óbito de Alberto Beal (19/06/2022); e (iv) método de autenticação utilizado (SMS, reconhecimento facial ou internet banking). Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o autor dizer se pretende a expedição de ofício à operadora de celular, bem como a realização de perícia técnica digital, conforme formulado no evento 160, DOC1 . 2.2.- Intime-se a requerida HE Participações Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o contrato particular de promessa de compra e venda e/ou instrumento de arras firmado em dezembro de 2023, relativo ao imóvel da matrícula nº 27.316 do CRI de Garibaldi, com o respectivo comprovante de depósito do valor transferido em 20/12/2023 e os demais comprovantes de pagamento das parcelas subsequentes. Apresentados os documentos, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3.- Intime-se a requerida Camila Rosa Beal para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os extratos bancários dos anos de 2022, 2023 e do período de janeiro a setembro de 2024, tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física, em que foram creditados os valores relativos aos negócios formalizados com HE Participações Ltda. e com Speranza Comércio de Veículos Ltda. Apresentados os documentos, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.4.- Indefiro a pesquisa via SISBAJUD nas contas bancárias do falecido, pois o objeto central da ação é a nulidade das alterações contratuais e das alienações. 2.5.- Defiro a realização de perícia de avaliação imobiliária do imóvel objeto da matrícula nº 27.316 do CRI de Garibaldi, visando apurar o valor de mercado do bem na data de sua alienação (março de 2024). Nomeio o Perito Sr. Cláudio Bortolini, avaliador/corretor de imóveis, para realizar perícia para avaliação do imóvel, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer estimativa de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). O ônus dos honorários periciais compete ao autor, beneficiário da gratuidade judiciária. Arbitro honorários em R$ 470,80, conforme o 2.1. do Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, com redação dada pelo Ato 038-2025-P, considerando que o requerido litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado no item anterior, deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: a) Rogério Rosetti b) Nestor Antonio Bresolin Junior Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito para prestar informações complementares. Não havendo mais quesitos ou já apresentado o laudo complementar, expeça-se alvará do valor remanescente. 2.6.- Defiro a realização de perícia de avaliação veicular do caminhão Mercedes-Benz L710, placa IPT6D91. Nomeio o Perito Sr. Gustavo Turani, avaliador, para realizar perícia de avaliação veicular do caminhão Mercedes-Benz L710, placa IPT6D91., o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e oferecer estimativa de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Quanto à distribuição do ônus dos honorários periciais, o mesmo compete a à parte autora e à requerida Speranza, evento 162, DOC1 , tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas. Todavia, tendo em vista que uma das partes é beneficiária da gratuidade judiciária, a distribuição do ônus não pode se dar em 50% para cada, mas da seguinte forma: (i) os honorários devidos pelo autor, a serem suportados pelo Tribunal de Justiça, limitados em em R$ 188,33, [item 6.1 do Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, atualizado pelo ato 038/2025-P]; (ii) e remanescente a ser suportado pela requerida Speranza. Com a proposta, intimem-se as partes, para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC, ocasião em que a parte requerida Speranza deverá depositar nos autos a parte que lhe compete dos honorários periciais, conforme distribuição do ônus no item anterior. Autorizo , desde já, a expedição de alvará de 50% dos honorários periciais em favor do perito ou, sendo o montante que compete à parte não beneficiária da justiça gratuita inferior à metade dos honorários periciai, da integralidade dos valores depositados nos autos. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado no item anterior, deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: a) ADRIANO MARCIO WIESNER; b) ADRIANO OLEMAR NOGUEIRA; c) CAMILA ESTEVES NUNES. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito para prestar informações complementares. Não havendo mais quesitos ou já apresentado o laudo complementar, expeça-se alvará do valor remanescente depositado em juízo em favor do perito, se houver, e requisitem-se os honorários periciais a serem suportados pelo TJRS. Após, retorne para designação de audiência , no localizador específico.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAMILA ROSA BEAL

D CARINA ANGELA BEAL

Autor CARLOS ALBERTO BEAL

Réu HE PARTICIPAÇÕES LTDA

Réu ISAURA DORNELLES BEAL

Réu SPERANZA COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL SALERI

OAB: 136243/RS

ROSANA MARIA NICOLINI CHESINI

OAB: 54228/RS

BRUNA LIMA CARNIEL

OAB: 119664/RS

FILIPE BALBINOT

OAB: 70264/RS

SANDRA MARIA MORO

OAB: 35834/RS

ANDERSON MATTUELLA

OAB: 75999/RS

ELICELENE ZIMERMANN

OAB: 83977/RS

CESAR CAUE SCHAEFFER ONGARATTO

OAB: 53943/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003424-10.2024.8.21.0051/RS AUTOR : CARLOS ALBERTO BEAL ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA MORO (OAB RS035834) RÉU : ISAURA DORNELLES BEAL ADVOGADO(A) : ROSANA MARIA NICOLINI CHESINI (OAB RS054228) ADVOGADO(A) : FILIPE BALBINOT (OAB RS070264) ADVOGADO(A) : ANDERSON MATTUELLA (OAB RS075999) ADVOGADO(A) : CESAR CAUE SCHAEFFER ONGARATTO (OAB RS053943) ADVOGADO(A) : GABRIEL SALERI (OAB RS136243) RÉU : CAMILA ROSA BEAL ADVOGADO(A) : ROSANA MARIA NICOLINI CHESINI (OAB RS054228) ADVOGADO(A) : ANDERSON MATTUELLA (OAB RS075999) ADVOGADO(A) : FILIPE BALBINOT (OAB RS070264) ADVOGADO(A) : CESAR CAUE SCHAEFFER ONGARATTO (OAB RS053943) ADVOGADO(A) : GABRIEL SALERI (OAB RS136243) RÉU : HE PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA LIMA CARNIEL (OAB RS119664) RÉU : SPERANZA COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ELICELENE ZIMERMANN (OAB RS083977) DESPACHO/DECISÃO 1.- Gratuidade judiciária à requerida Speranza. Na decisão de evento 148, DOC1 foi determinada a intimação da requerida Speranza para apresentar, no prazo de 15 dias, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao último exercício e documento demonstrativo do faturamento dos últimos seis meses, elaborado por profissional da área contábil, sob pena de indeferimento da gratuidade. Não há nos autos, até a presente data, manifestação ou juntada dos referidos documentos pela requerida Speranza, tendo o prazo para cumprimento encerrado em 28/05/2026, evento 155. Tendo em vista a ausência de cumprimento da diligência no prazo fixado, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerida Speranza Comércio de Veículos Ltda., nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, por ausência de prova da hipossuficiência econômica. Pessoas jurídicas não gozam de presunção de insuficiência de recursos, de modo que o deferimento do benefício depende, necessariamente, de comprovação documental, que não foi apresentada. 2.- Prova testemunhal. Diante dos requerimentos formulados pelas partes, evento 160, DOC1 , evento 161, DOC1 , evento 162, DOC1 e evento 163, DOC1 , revejo a decisão de evento 148, DOC1 , pois a matéria comporta a produção de prova testemunhal. As partes já apresentaram seus róis de testemunhas, evento 160, DOC1 , evento 161, DOC1 , evento 162, DOC1 e evento 163, DOC1 . 2.- Provas requeridas pelo autor - evento 160, DOC1 . 2.1.- Defiro a expedição de ofício à Secretaria de Governo Digital (SGD) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), para que informe, em relação às contas dos usuários Alberto Beal (CPF nº 057.573.630-53), Isaura Dornelles Beal (CPF nº 396.656.660-53) e Camila Rosa Beal (CPF nº 025.878.130-00): (i) número de telefone celular e endereço de e-mail cadastrados na data da assinatura da quarta alteração contratual (04/07/2022) e da quinta alteração contratual (23/10/2023); (ii) logs de acesso (endereços IP) utilizados para a realização das assinaturas digitais nessas datas; (iii) histórico de alterações cadastrais, incluindo eventual troca de número de telefone ou recuperação de senha nos dias imediatamente anteriores e posteriores ao óbito de Alberto Beal (19/06/2022); e (iv) método de autenticação utilizado (SMS, reconhecimento facial ou internet banking). Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o autor dizer se pretende a expedição de ofício à operadora de celular, bem como a realização de perícia técnica digital, conforme formulado no evento 160, DOC1 . 2.2.- Intime-se a requerida HE Participações Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o contrato particular de promessa de compra e venda e/ou instrumento de arras firmado em dezembro de 2023, relativo ao imóvel da matrícula nº 27.316 do CRI de Garibaldi, com o respectivo comprovante de depósito do valor transferido em 20/12/2023 e os demais comprovantes de pagamento das parcelas subsequentes. Apresentados os documentos, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3.- Intime-se a requerida Camila Rosa Beal para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os extratos bancários dos anos de 2022, 2023 e do período de janeiro a setembro de 2024, tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física, em que foram creditados os valores relativos aos negócios formalizados com HE Participações Ltda. e com Speranza Comércio de Veículos Ltda. Apresentados os documentos, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.4.- Indefiro a pesquisa via SISBAJUD nas contas bancárias do falecido, pois o objeto central da ação é a nulidade das alterações contratuais e das alienações. 2.5.- Defiro a realização de perícia de avaliação imobiliária do imóvel objeto da matrícula nº 27.316 do CRI de Garibaldi, visando apurar o valor de mercado do bem na data de sua alienação (março de 2024). Nomeio o Perito Sr. Cláudio Bortolini, avaliador/corretor de imóveis, para realizar perícia para avaliação do imóvel, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer estimativa de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). O ônus dos honorários periciais compete ao autor, beneficiário da gratuidade judiciária. Arbitro honorários em R$ 470,80, conforme o 2.1. do Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, com redação dada pelo Ato 038-2025-P, considerando que o requerido litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado no item anterior, deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: a) Rogério Rosetti b) Nestor Antonio Bresolin Junior Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito para prestar informações complementares. Não havendo mais quesitos ou já apresentado o laudo complementar, expeça-se alvará do valor remanescente. 2.6.- Defiro a realização de perícia de avaliação veicular do caminhão Mercedes-Benz L710, placa IPT6D91. Nomeio o Perito Sr. Gustavo Turani, avaliador, para realizar perícia de avaliação veicular do caminhão Mercedes-Benz L710, placa IPT6D91., o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e oferecer estimativa de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Quanto à distribuição do ônus dos honorários periciais, o mesmo compete a à parte autora e à requerida Speranza, evento 162, DOC1 , tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas. Todavia, tendo em vista que uma das partes é beneficiária da gratuidade judiciária, a distribuição do ônus não pode se dar em 50% para cada, mas da seguinte forma: (i) os honorários devidos pelo autor, a serem suportados pelo Tribunal de Justiça, limitados em em R$ 188,33, [item 6.1 do Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, atualizado pelo ato 038/2025-P]; (ii) e remanescente a ser suportado pela requerida Speranza. Com a proposta, intimem-se as partes, para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC, ocasião em que a parte requerida Speranza deverá depositar nos autos a parte que lhe compete dos honorários periciais, conforme distribuição do ônus no item anterior. Autorizo , desde já, a expedição de alvará de 50% dos honorários periciais em favor do perito ou, sendo o montante que compete à parte não beneficiária da justiça gratuita inferior à metade dos honorários periciai, da integralidade dos valores depositados nos autos. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado no item anterior, deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: a) ADRIANO MARCIO WIESNER; b) ADRIANO OLEMAR NOGUEIRA; c) CAMILA ESTEVES NUNES. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito para prestar informações complementares. Não havendo mais quesitos ou já apresentado o laudo complementar, expeça-se alvará do valor remanescente depositado em juízo em favor do perito, se houver, e requisitem-se os honorários periciais a serem suportados pelo TJRS. Após, retorne para designação de audiência , no localizador específico.