5003423-74.2026.8.21.0109
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Marau
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5003423-74.2026.8.21.0109/RS REQUERENTE : LEONARDO DURANTE ADVOGADO(A) : LUÍS RICARDO BIANCHIN MAGNAN (OAB RS068315) REQUERENTE : JULIANA SORANSO ADVOGADO(A) : LUÍS RICARDO BIANCHIN MAGNAN (OAB RS068315) REQUERIDO : JUSCELDO FRANCISCO DALA CORT & FILHO LTDA ADVOGADO(A) : LAERCIO JOSE RIGO (OAB RS029669) REQUERIDO : S.D. INCORPORADORA EIRELI ADVOGADO(A) : LAERCIO JOSE RIGO (OAB RS029669) REQUERIDO : CREATO ARQUITETURA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : LAERCIO JOSE RIGO (OAB RS029669) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por LEONARDO DURANTE e JULIANA SORANSO em razão de danos estruturais e geotécnicos verificados em seu imóvel situado na Rua Romano Marafon, nº 85, Bairro Guadalupe, Marau/RS, decorrentes de escavações e movimentações de terra realizadas nos terrenos lindeiros situados em cota inferior ( evento 1, INIC1 ). Determinada a emenda à inicial para regularização do polo passivo ( evento 6, DESPADEC1 ), os autores indicaram como proprietária dos terrenos objeto das intervenções a empresa S.D. Incorporadora Ltda . , proprietária das matrículas nºs 56.580, 56.581 e 56.582 ( evento 11, EMENDAINIC1 ). Posteriormente, juntaram relatório técnico complementar de monitoramento das manifestações patológicas elaborado pelo Engenheiro Civil Axel Filipe Agostini, com registros de 09/06/2026 demonstrando continuidade da evolução das aberturas ( evento 15, PET1 ). Deferida parcialmente a tutela cautelar, determinando a paralisação imediata de intervenções nos terrenos lindeiros, a abstenção de intervenções improvisadas sem projeto técnico e ART, a preservação do estado atual do local ressalvadas intervenções emergenciais com comunicação prévia ao Juízo, a apresentação de documentos da obra no prazo de 5 dias e a realização de perícia judicial com urgência, nomeando o Engenheiro Civil Charles Logan Vizzotto da Luz como perito ( evento 16, DESPADEC1 ). O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.883,69, com solicitação de antecipação de 50% ( evento 35, RESPOSTA1 ). Os autores manifestaram concordância com a nomeação e com os valores ( evento 37, PET1 ). Foram apresentadas contestações por Jusceldo Francisco Dala Cort Ltda. ( evento 40, CONT1 ) e por Creato Arquitetura e Serviços Ltda. ( evento 50, CONT1 ), ambas arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. A contestação de Jusceldo Francisco Dala Cort Ltda. indicou, nos termos do art. 338 do CPC, a empresa Jonatas Sciota Dala Cort Ltda. (CNPJ 28.843.283/0001-52) como a efetiva executora dos serviços de escavação. Os autores apresentaram réplica à contestação de Jusceldo Francisco Dala Cort Ltda. ( evento 47, RÉPLICA1 ), requerendo a inclusão da empresa indicada sem exclusão da requerida originária. Os autores formularam pedido de fixação de multa cominatória e juntaram levantamento fotográfico demonstrando a continuidade de atividades nos terrenos lindeiros após a decisão do Evento 16, além de comprovar o pagamento de 50% dos honorários periciais (R$ 1.441,84) diretamente ao perito, realizado em 10/07/2026 ( evento 55, PET1 ). O despacho do evento 58, DESPADEC1 condicionou a apreciação dos pedidos do Evento 55 à prévia citação de S.D. Incorporadora. S.D. Incorporadora Ltda. apresentou contestação, impugnando a gravidade dos danos, afirmando estabilização do imóvel, juntando projeto de muro de contenção com RRT datado de 23/06/2026 e requerendo a revogação parcial da liminar. Na mesma contestação, requereu subsidiariamente a liberação da obra no lote da matrícula nº 56.582, por ser o mais distante da divisa dos autores ( evento 66, CONT1 ). Os autores apresentaram réplica consolidada, com relatório técnico de impugnação ao projeto de muro juntado pela S.D., elaborado pelo mesmo Engenheiro Civil Axel Filipe Agostini ( evento 78, RÉPLICA1 ). S.D. Incorporadora apresentou quesitos e indicou como assistente técnico o arquiteto Julcemar Orsato ( evento 79, QUESITOS1 ). Os autos evieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 1. Da definição do polo passivo 1.1. Da inclusão de Jonatas Sciota Dala Cort Ltda. A contestação apresentada por Jusceldo Francisco Dala Cort Ltda. no Evento 40 indica, com fundamento no art. 338 do CPC, que a empresa efetivamente responsável pela execução dos serviços de escavação nos terrenos lindeiros seria a Jonatas Sciota Dala Cort Ltda. , CNPJ 28.843.283/0001-52, nome fantasia "Chico Serviços". Esse dado foi confirmado pela própria S.D. Incorporadora no Evento 79, que informou que os equipamentos utilizados nas escavações pertencem à referida empresa. O art. 338 do CPC autoriza o réu, quando entende não ser o legítimo para figurar no polo passivo, a indicar o sujeito passivo correto. Nessa hipótese, o autor pode, em quinze dias, proceder à substituição do réu indicado ou incluí-lo na demanda. Os autores, em sua réplica do Evento 47, concordaram expressamente com a inclusão da empresa indicada, sem prejuízo da manutenção das demais requeridas até o esclarecimento da cadeia contratual e executiva. Diante disso, determino a inclusão de Jonatas Sciota Dala Cort Ltda. (CNPJ 28.843.283/0001-52) no polo passivo da demanda, nos termos do art. 338 do CPC. Proceda-se à retificação da autuação e cite-se para que a referida empresa conteste no prazo de 5 dias, nos termos do art. 306 do CPC, com intimação da tutela cautelar deferida no Evento 16 , advertindo-a de que o descumprimento das obrigações impostas poderá ensejar aplicação de multa cominatória e demais medidas coercitivas (art. 537 do CPC). 1.2. Das preliminares de ilegitimidade passiva As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por Jusceldo Francisco Dala Cort Ltda. (Evento 40) e por Creato Arquitetura e Serviços Ltda. (Evento 50) ficam reservadas para apreciação após a instrução probatória . A legitimidade passiva nas ações relativas ao direito de vizinhança exige a análise da cadeia contratual e executiva da obra, abrangendo quem contratou, quem executou, quem forneceu maquinário, quem exerceu direção técnica e quem detinha controle jurídico sobre o imóvel onde as intervenções foram realizadas. Essa análise não pode ser feita de forma adequada antes da entrega do laudo pericial e da apresentação da documentação determinada no Evento 16, cujo cumprimento foi reconhecidamente incompleto, conforme aponta a réplica do Evento 78. Nesse contexto, a exclusão prematura de qualquer das requeridas originárias comprometeria a instrução e poderia gerar irremediável prejuízo probatório. Por conseguinte, ambas as preliminares são reservadas para apreciação conjunta com o mérito, após a entrega do laudo pericial e a juntada dos documentos determinados no Evento 16 . 2. Da fixação de multa cominatória por descumprimento da liminar Superado o óbice processual que condicionava a apreciação dos pedidos do Evento 55 à prévia citação de S.D. Incorporadora (despacho do Evento 58), cabe agora deliberar sobre a fixação de multa cominatória. Os autores juntaram levantamento fotográfico no Evento 55 (FOTO3 a FOTO7) demonstrando a realização de novas escavações, abertura de valas, execução de bases e fundações, instalação de armaduras metálicas e movimentação de materiais nos terrenos lindeiros, após a prolação da decisão do Evento 16. A S.D. Incorporadora, em sua contestação do Evento 66, admite a continuidade de atividades nos lotes, sustentando que se trataria de obras de estabilização tecnicamente necessárias, conforme o projeto de muro apresentado. Essa admissão, por si só, confirma que houve intervenção nos terrenos após a ordem de paralisação. A decisão do Evento 16 é expressa ao determinar a paralisação de "toda e qualquer escavação, movimentação de terra, retirada de solo, aterro, compactação, corte, descarga ou intervenção nos terrenos lindeiros" (alínea "a"), vedando também qualquer modificação do cenário físico sem projeto técnico aprovado, ART e prévia comunicação ao Juízo (alínea "b"). A ressalva constante da alínea "c" somente autoriza intervenções emergenciais quando determinadas pela Defesa Civil, por este Juízo, ou quando tecnicamente justificadas e documentadas com ART, mediante comunicação prévia ao Juízo . Não há nos autos qualquer registro de comunicação prévia das requeridas ao Juízo informando a necessidade de intervenção emergencial, nem de apresentação de justificativa técnica documentada antes da realização das obras verificadas nas fotografias do Evento 55. A ressalva da alínea "c" não foi observada. A condição para que eventuais intervenções fossem legitimadas era justamente a comunicação prévia e a documentação com ART, requisitos que não foram cumpridos. O art. 537 do CPC autoriza a fixação de multa suficiente e compatível com a obrigação, podendo o juiz modificá-la caso se revele insuficiente ou excessiva. A medida tem natureza coercitiva e visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional já deferida, não constituindo sanção por ato pretérito, mas pressão para o cumprimento futuro e continuado das obrigações. Nesse cenário, determino às rés o cumprimento integral das medidas determinadas na decisão do Evento 16 , sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento, limitada ao período de 30 (trinta) dias , nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. Intime-se pessoalmente cada uma das requeridas e seus representantes legais acerca da presente determinação. 3. Do pedido de revogação parcial da liminar A S.D. Incorporadora, em sua contestação do Evento 66, requer a revogação parcial da tutela cautelar para autorizar o prosseguimento das obras de contenção e estabilização do talude. Subsidiariamente, requer a liberação da obra no lote da matrícula nº 56.582, por ser o mais distante da divisa dos autores. O pedido não comporta deferimento neste momento, por três razões. A primeira delas é que a perícia judicial ainda não foi realizada. A vistoria do perito é o instrumento adequado para avaliar as condições atuais dos taludes, a suficiência técnica do projeto apresentado, a existência de risco geotécnico atual e a eventual necessidade de intervenções emergenciais. Sem esse subsídio técnico independente, o Juízo não dispõe de elementos objetivos para concluir que a retomada das obras seria segura para o imóvel dos autores e para a preservação da prova. A segunda razão é que a autorização de retomada das obras antes da vistoria pericial poderia alterar o cenário físico e comprometer irreversivelmente a prova. A execução de fundações, concretagens, reaterros e construção de muros de contenção pode encobrir camadas de solo, alterar a geometria dos taludes, remover vestígios da movimentação e dificultar a apuração do nexo causal, prejudicando a reconstituição das condições que deram origem ao litígio. A tutela cautelar tem justamente a finalidade de preservar o estado das coisas até a instrução probatória. A terceira razão decorre da fragilidade técnica do projeto apresentado. O projeto de muro juntado pela S.D. Incorporadora no Evento 66 é posterior ao ajuizamento da ação e à decisão liminar, tendo o RRT sido registrado somente em 23/06/2026 ( evento 66, COMP5 ). Além disso, o relatório técnico de impugnação juntado pelos autores no evento 78, LAUDO2 , demonstra de forma fundamentada que o conjunto documental apresentado não contém os elementos mínimos de um projeto executivo completo de muro de contenção e estabilização geotécnica. O relatório aponta ainda incompatibilidade interna entre o memorial descritivo, que prevê muro em alvenaria de tijolos, e o RRT, que registra projeto e execução de estrutura de concreto. Diante desse quadro, não há elementos suficientes, no momento presente, para concluir pela adequação técnica da solução proposta sem a análise do perito judicial. Quanto ao pedido subsidiário de liberação da obra no lote da matrícula nº 56.582, a decisão do Evento 16 abrange todos os terrenos lindeiros ao imóvel dos autores em razão da interdependência geotécnica dos lotes adjacentes. A eventual delimitação de uma exceção depende de avaliação técnica pericial sobre o impacto de cada lote na estabilidade do conjunto, o que não pode ser feito com base apenas em assertiva de que o lote estaria mais distante da divisa, sem dados técnicos que o corroborem. Por conseguinte, indefere-se, por ora, o pedido de revogação parcial da liminar , sem prejuízo de nova apreciação após a entrega do laudo pericial. 4. Da organização da fase pericial Estando satisfeitos os requisitos do art. 465 do CPC, com a apresentação da proposta de honorários pelo perito ( evento 35, RESPOSTA1 ), o pagamento de 50% do valor proposto efetuado pelos autores em 10/07/2026, conforme comprovante do evento 55, OUT2 , e as manifestações das partes sobre a nomeação e os quesitos ( evento 37, PET1 , evento 78, RÉPLICA1 e evento 79, QUESITOS1 ), cabe organizar a fase pericial. Homologo os honorários periciais no valor de R$ 2.883,69 (dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos) , fixados pelo perito Charles Logan Vizzotto da Luz conforme proposta do Evento 35. O saldo remanescente de R$ 1.441,84 (um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos) deverá ser pago pelos autores após a entrega do laudo, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Considerando que S.D. Incorporadora já apresentou quesitos e indicou assistente técnico no evento 79, QUESITOS1 , intimem-se as demais partes (Jonatas Sciota Dala Cort Ltda., Jusceldo Francisco Dala Cort Ltda. e Creato Arquitetura e Serviços Ltda.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Os quesitos dos autores constam do evento 78, RÉPLICA1 , seção XI. Após o decurso desse prazo, intime-se o perito Charles Logan Vizzotto da Luz para designar a data da vistoria com urgência , comunicando ao Juízo, a fim de possibilitar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para ciência e, havendo, para apresentação de parecer do assistente técnico no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Cumpra-se com urgência.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREATO ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
Autor JULIANA SORANSO
Réu JUSCELDO FRANCISCO DALA CORT & FILHO LTDA
Autor LEONARDO DURANTE
Réu S.D. INCORPORADORA EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LUÍS RICARDO BIANCHIN MAGNAN
OAB: 68315/RS
LAERCIO JOSE RIGO
OAB: 29669/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5003423-74.2026.8.21.0109/RS REQUERENTE : LEONARDO DURANTE ADVOGADO(A) : LUÍS RICARDO BIANCHIN MAGNAN (OAB RS068315) REQUERENTE : JULIANA SORANSO ADVOGADO(A) : LUÍS RICARDO BIANCHIN MAGNAN (OAB RS068315) REQUERIDO : JUSCELDO FRANCISCO DALA CORT & FILHO LTDA ADVOGADO(A) : LAERCIO JOSE RIGO (OAB RS029669) REQUERIDO : S.D. INCORPORADORA EIRELI ADVOGADO(A) : LAERCIO JOSE RIGO (OAB RS029669) REQUERIDO : CREATO ARQUITETURA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : LAERCIO JOSE RIGO (OAB RS029669) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por LEONARDO DURANTE e JULIANA SORANSO em razão de danos estruturais e geotécnicos verificados em seu imóvel situado na Rua Romano Marafon, nº 85, Bairro Guadalupe, Marau/RS, decorrentes de escavações e movimentações de terra realizadas nos terrenos lindeiros situados em cota inferior ( evento 1, INIC1 ). Determinada a emenda à inicial para regularização do polo passivo ( evento 6, DESPADEC1 ), os autores indicaram como proprietária dos terrenos objeto das intervenções a empresa S.D. Incorporadora Ltda . , proprietária das matrículas nºs 56.580, 56.581 e 56.582 ( evento 11, EMENDAINIC1 ). Posteriormente, juntaram relatório técnico complementar de monitoramento das manifestações patológicas elaborado pelo Engenheiro Civil Axel Filipe Agostini, com registros de 09/06/2026 demonstrando continuidade da evolução das aberturas ( evento 15, PET1 ). Deferida parcialmente a tutela cautelar, determinando a paralisação imediata de intervenções nos terrenos lindeiros, a abstenção de intervenções improvisadas sem projeto técnico e ART, a preservação do estado atual do local ressalvadas intervenções emergenciais com comunicação prévia ao Juízo, a apresentação de documentos da obra no prazo de 5 dias e a realização de perícia judicial com urgência, nomeando o Engenheiro Civil Charles Logan Vizzotto da Luz como perito ( evento 16, DESPADEC1 ). O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.883,69, com solicitação de antecipação de 50% ( evento 35, RESPOSTA1 ). Os autores manifestaram concordância com a nomeação e com os valores ( evento 37, PET1 ). Foram apresentadas contestações por Jusceldo Francisco Dala Cort Ltda. ( evento 40, CONT1 ) e por Creato Arquitetura e Serviços Ltda. ( evento 50, CONT1 ), ambas arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. A contestação de Jusceldo Francisco Dala Cort Ltda. indicou, nos termos do art. 338 do CPC, a empresa Jonatas Sciota Dala Cort Ltda. (CNPJ 28.843.283/0001-52) como a efetiva executora dos serviços de escavação. Os autores apresentaram réplica à contestação de Jusceldo Francisco Dala Cort Ltda. ( evento 47, RÉPLICA1 ), requerendo a inclusão da empresa indicada sem exclusão da requerida originária. Os autores formularam pedido de fixação de multa cominatória e juntaram levantamento fotográfico demonstrando a continuidade de atividades nos terrenos lindeiros após a decisão do Evento 16, além de comprovar o pagamento de 50% dos honorários periciais (R$ 1.441,84) diretamente ao perito, realizado em 10/07/2026 ( evento 55, PET1 ). O despacho do evento 58, DESPADEC1 condicionou a apreciação dos pedidos do Evento 55 à prévia citação de S.D. Incorporadora. S.D. Incorporadora Ltda. apresentou contestação, impugnando a gravidade dos danos, afirmando estabilização do imóvel, juntando projeto de muro de contenção com RRT datado de 23/06/2026 e requerendo a revogação parcial da liminar. Na mesma contestação, requereu subsidiariamente a liberação da obra no lote da matrícula nº 56.582, por ser o mais distante da divisa dos autores ( evento 66, CONT1 ). Os autores apresentaram réplica consolidada, com relatório técnico de impugnação ao projeto de muro juntado pela S.D., elaborado pelo mesmo Engenheiro Civil Axel Filipe Agostini ( evento 78, RÉPLICA1 ). S.D. Incorporadora apresentou quesitos e indicou como assistente técnico o arquiteto Julcemar Orsato ( evento 79, QUESITOS1 ). Os autos evieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 1. Da definição do polo passivo 1.1. Da inclusão de Jonatas Sciota Dala Cort Ltda. A contestação apresentada por Jusceldo Francisco Dala Cort Ltda. no Evento 40 indica, com fundamento no art. 338 do CPC, que a empresa efetivamente responsável pela execução dos serviços de escavação nos terrenos lindeiros seria a Jonatas Sciota Dala Cort Ltda. , CNPJ 28.843.283/0001-52, nome fantasia "Chico Serviços". Esse dado foi confirmado pela própria S.D. Incorporadora no Evento 79, que informou que os equipamentos utilizados nas escavações pertencem à referida empresa. O art. 338 do CPC autoriza o réu, quando entende não ser o legítimo para figurar no polo passivo, a indicar o sujeito passivo correto. Nessa hipótese, o autor pode, em quinze dias, proceder à substituição do réu indicado ou incluí-lo na demanda. Os autores, em sua réplica do Evento 47, concordaram expressamente com a inclusão da empresa indicada, sem prejuízo da manutenção das demais requeridas até o esclarecimento da cadeia contratual e executiva. Diante disso, determino a inclusão de Jonatas Sciota Dala Cort Ltda. (CNPJ 28.843.283/0001-52) no polo passivo da demanda, nos termos do art. 338 do CPC. Proceda-se à retificação da autuação e cite-se para que a referida empresa conteste no prazo de 5 dias, nos termos do art. 306 do CPC, com intimação da tutela cautelar deferida no Evento 16 , advertindo-a de que o descumprimento das obrigações impostas poderá ensejar aplicação de multa cominatória e demais medidas coercitivas (art. 537 do CPC). 1.2. Das preliminares de ilegitimidade passiva As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por Jusceldo Francisco Dala Cort Ltda. (Evento 40) e por Creato Arquitetura e Serviços Ltda. (Evento 50) ficam reservadas para apreciação após a instrução probatória . A legitimidade passiva nas ações relativas ao direito de vizinhança exige a análise da cadeia contratual e executiva da obra, abrangendo quem contratou, quem executou, quem forneceu maquinário, quem exerceu direção técnica e quem detinha controle jurídico sobre o imóvel onde as intervenções foram realizadas. Essa análise não pode ser feita de forma adequada antes da entrega do laudo pericial e da apresentação da documentação determinada no Evento 16, cujo cumprimento foi reconhecidamente incompleto, conforme aponta a réplica do Evento 78. Nesse contexto, a exclusão prematura de qualquer das requeridas originárias comprometeria a instrução e poderia gerar irremediável prejuízo probatório. Por conseguinte, ambas as preliminares são reservadas para apreciação conjunta com o mérito, após a entrega do laudo pericial e a juntada dos documentos determinados no Evento 16 . 2. Da fixação de multa cominatória por descumprimento da liminar Superado o óbice processual que condicionava a apreciação dos pedidos do Evento 55 à prévia citação de S.D. Incorporadora (despacho do Evento 58), cabe agora deliberar sobre a fixação de multa cominatória. Os autores juntaram levantamento fotográfico no Evento 55 (FOTO3 a FOTO7) demonstrando a realização de novas escavações, abertura de valas, execução de bases e fundações, instalação de armaduras metálicas e movimentação de materiais nos terrenos lindeiros, após a prolação da decisão do Evento 16. A S.D. Incorporadora, em sua contestação do Evento 66, admite a continuidade de atividades nos lotes, sustentando que se trataria de obras de estabilização tecnicamente necessárias, conforme o projeto de muro apresentado. Essa admissão, por si só, confirma que houve intervenção nos terrenos após a ordem de paralisação. A decisão do Evento 16 é expressa ao determinar a paralisação de "toda e qualquer escavação, movimentação de terra, retirada de solo, aterro, compactação, corte, descarga ou intervenção nos terrenos lindeiros" (alínea "a"), vedando também qualquer modificação do cenário físico sem projeto técnico aprovado, ART e prévia comunicação ao Juízo (alínea "b"). A ressalva constante da alínea "c" somente autoriza intervenções emergenciais quando determinadas pela Defesa Civil, por este Juízo, ou quando tecnicamente justificadas e documentadas com ART, mediante comunicação prévia ao Juízo . Não há nos autos qualquer registro de comunicação prévia das requeridas ao Juízo informando a necessidade de intervenção emergencial, nem de apresentação de justificativa técnica documentada antes da realização das obras verificadas nas fotografias do Evento 55. A ressalva da alínea "c" não foi observada. A condição para que eventuais intervenções fossem legitimadas era justamente a comunicação prévia e a documentação com ART, requisitos que não foram cumpridos. O art. 537 do CPC autoriza a fixação de multa suficiente e compatível com a obrigação, podendo o juiz modificá-la caso se revele insuficiente ou excessiva. A medida tem natureza coercitiva e visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional já deferida, não constituindo sanção por ato pretérito, mas pressão para o cumprimento futuro e continuado das obrigações. Nesse cenário, determino às rés o cumprimento integral das medidas determinadas na decisão do Evento 16 , sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento, limitada ao período de 30 (trinta) dias , nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. Intime-se pessoalmente cada uma das requeridas e seus representantes legais acerca da presente determinação. 3. Do pedido de revogação parcial da liminar A S.D. Incorporadora, em sua contestação do Evento 66, requer a revogação parcial da tutela cautelar para autorizar o prosseguimento das obras de contenção e estabilização do talude. Subsidiariamente, requer a liberação da obra no lote da matrícula nº 56.582, por ser o mais distante da divisa dos autores. O pedido não comporta deferimento neste momento, por três razões. A primeira delas é que a perícia judicial ainda não foi realizada. A vistoria do perito é o instrumento adequado para avaliar as condições atuais dos taludes, a suficiência técnica do projeto apresentado, a existência de risco geotécnico atual e a eventual necessidade de intervenções emergenciais. Sem esse subsídio técnico independente, o Juízo não dispõe de elementos objetivos para concluir que a retomada das obras seria segura para o imóvel dos autores e para a preservação da prova. A segunda razão é que a autorização de retomada das obras antes da vistoria pericial poderia alterar o cenário físico e comprometer irreversivelmente a prova. A execução de fundações, concretagens, reaterros e construção de muros de contenção pode encobrir camadas de solo, alterar a geometria dos taludes, remover vestígios da movimentação e dificultar a apuração do nexo causal, prejudicando a reconstituição das condições que deram origem ao litígio. A tutela cautelar tem justamente a finalidade de preservar o estado das coisas até a instrução probatória. A terceira razão decorre da fragilidade técnica do projeto apresentado. O projeto de muro juntado pela S.D. Incorporadora no Evento 66 é posterior ao ajuizamento da ação e à decisão liminar, tendo o RRT sido registrado somente em 23/06/2026 ( evento 66, COMP5 ). Além disso, o relatório técnico de impugnação juntado pelos autores no evento 78, LAUDO2 , demonstra de forma fundamentada que o conjunto documental apresentado não contém os elementos mínimos de um projeto executivo completo de muro de contenção e estabilização geotécnica. O relatório aponta ainda incompatibilidade interna entre o memorial descritivo, que prevê muro em alvenaria de tijolos, e o RRT, que registra projeto e execução de estrutura de concreto. Diante desse quadro, não há elementos suficientes, no momento presente, para concluir pela adequação técnica da solução proposta sem a análise do perito judicial. Quanto ao pedido subsidiário de liberação da obra no lote da matrícula nº 56.582, a decisão do Evento 16 abrange todos os terrenos lindeiros ao imóvel dos autores em razão da interdependência geotécnica dos lotes adjacentes. A eventual delimitação de uma exceção depende de avaliação técnica pericial sobre o impacto de cada lote na estabilidade do conjunto, o que não pode ser feito com base apenas em assertiva de que o lote estaria mais distante da divisa, sem dados técnicos que o corroborem. Por conseguinte, indefere-se, por ora, o pedido de revogação parcial da liminar , sem prejuízo de nova apreciação após a entrega do laudo pericial. 4. Da organização da fase pericial Estando satisfeitos os requisitos do art. 465 do CPC, com a apresentação da proposta de honorários pelo perito ( evento 35, RESPOSTA1 ), o pagamento de 50% do valor proposto efetuado pelos autores em 10/07/2026, conforme comprovante do evento 55, OUT2 , e as manifestações das partes sobre a nomeação e os quesitos ( evento 37, PET1 , evento 78, RÉPLICA1 e evento 79, QUESITOS1 ), cabe organizar a fase pericial. Homologo os honorários periciais no valor de R$ 2.883,69 (dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos) , fixados pelo perito Charles Logan Vizzotto da Luz conforme proposta do Evento 35. O saldo remanescente de R$ 1.441,84 (um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos) deverá ser pago pelos autores após a entrega do laudo, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Considerando que S.D. Incorporadora já apresentou quesitos e indicou assistente técnico no evento 79, QUESITOS1 , intimem-se as demais partes (Jonatas Sciota Dala Cort Ltda., Jusceldo Francisco Dala Cort Ltda. e Creato Arquitetura e Serviços Ltda.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Os quesitos dos autores constam do evento 78, RÉPLICA1 , seção XI. Após o decurso desse prazo, intime-se o perito Charles Logan Vizzotto da Luz para designar a data da vistoria com urgência , comunicando ao Juízo, a fim de possibilitar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para ciência e, havendo, para apresentação de parecer do assistente técnico no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Cumpra-se com urgência.