5003422-97.2024.8.21.0032
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003422-97.2024.8.21.0032/RS AUTOR : MILTON PEIXOTO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655) ADVOGADO(A) : BEATRIZ LOURENCO MENDES (OAB RS112079) ADVOGADO(A) : KELLY PINHEIRO BORGES FREITAS (OAB RS121017) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de produção de prova pericial contábil, postulado pelas partes e, para tanto, nomeio perito o contador MARCO AURÉLIO TRINDADE DA ROSA. Havendo recusa, desde já, nomeio perito ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS, e-mail: adrianapericias@hotmail.com, telefone celular: 51 992379480. Os honorários deverão ser custeados pelas partes (50% para cada), e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça ( evento 3, DESPADEC1 ), os honorários a ser pagos pela parte Autora serão alcançados até o patamar de R$ 823,91, forte no Ato 038/2025-P e serão pagos pelo Tribunal de Justiça. Caso o valor da perícia, ao ser dividido em 50% seja superior a R$823,91, deverá o Perito aduzir se desiste do excedente, quanto ao valor a ser pago pela parte Ré. Ressalto que o perito poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, o restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares. Apresentando quesitos complementares, o valor somente poderá ser levantado após o laudo complementar. Ficam intimadas partes da presente decisão, podendo apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, bem como juntar os documentos postulados pelo perito. Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Não havendo quesitos complementares, oficie-se ao Tribunal de Justiça para pagamento da verba honorária (até o limite de R$ 823,91, somente em relação aos honorários que deveriam ser pagos pela parte Autora) e expeça-se alvará em favor do perito. Agendada a intimação das partes.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor MILTON PEIXOTO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ LOURENCO MENDES
OAB: 112079/RS
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 95803/RS
ROGERIO VIOLA COELHO
OAB: 4655/RS
KELLY PINHEIRO BORGES FREITAS
OAB: 121017/RS
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 4275/AC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003422-97.2024.8.21.0032/RS AUTOR : MILTON PEIXOTO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655) ADVOGADO(A) : BEATRIZ LOURENCO MENDES (OAB RS112079) ADVOGADO(A) : KELLY PINHEIRO BORGES FREITAS (OAB RS121017) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de produção de prova pericial contábil, postulado pelas partes e, para tanto, nomeio perito o contador MARCO AURÉLIO TRINDADE DA ROSA. Havendo recusa, desde já, nomeio perito ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS, e-mail: adrianapericias@hotmail.com, telefone celular: 51 992379480. Os honorários deverão ser custeados pelas partes (50% para cada), e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça ( evento 3, DESPADEC1 ), os honorários a ser pagos pela parte Autora serão alcançados até o patamar de R$ 823,91, forte no Ato 038/2025-P e serão pagos pelo Tribunal de Justiça. Caso o valor da perícia, ao ser dividido em 50% seja superior a R$823,91, deverá o Perito aduzir se desiste do excedente, quanto ao valor a ser pago pela parte Ré. Ressalto que o perito poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, o restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares. Apresentando quesitos complementares, o valor somente poderá ser levantado após o laudo complementar. Ficam intimadas partes da presente decisão, podendo apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, bem como juntar os documentos postulados pelo perito. Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Não havendo quesitos complementares, oficie-se ao Tribunal de Justiça para pagamento da verba honorária (até o limite de R$ 823,91, somente em relação aos honorários que deveriam ser pagos pela parte Autora) e expeça-se alvará em favor do perito. Agendada a intimação das partes.