Detalhe do processo

5003422-97.2024.8.21.0032

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003422-97.2024.8.21.0032/RS AUTOR : MILTON PEIXOTO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655) ADVOGADO(A) : BEATRIZ LOURENCO MENDES (OAB RS112079) ADVOGADO(A) : KELLY PINHEIRO BORGES FREITAS (OAB RS121017) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de produção de prova pericial contábil, postulado pelas partes e, para tanto, nomeio perito o contador MARCO AURÉLIO TRINDADE DA ROSA. Havendo recusa, desde já, nomeio perito ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS, e-mail: adrianapericias@hotmail.com, telefone celular: 51 992379480. Os honorários deverão ser custeados pelas partes (50% para cada), e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça ( evento 3, DESPADEC1 ), os honorários a ser pagos pela parte Autora serão alcançados até o patamar de R$ 823,91, forte no Ato 038/2025-P e serão pagos pelo Tribunal de Justiça. Caso o valor da perícia, ao ser dividido em 50% seja superior a R$823,91, deverá o Perito aduzir se desiste do excedente, quanto ao valor a ser pago pela parte Ré. Ressalto que o perito poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, o restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares. Apresentando quesitos complementares, o valor somente poderá ser levantado após o laudo complementar. Ficam intimadas partes da presente decisão, podendo apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, bem como juntar os documentos postulados pelo perito. Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Não havendo quesitos complementares, oficie-se ao Tribunal de Justiça para pagamento da verba honorária (até o limite de R$ 823,91, somente em relação aos honorários que deveriam ser pagos pela parte Autora) e expeça-se alvará em favor do perito. Agendada a intimação das partes.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MILTON PEIXOTO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ LOURENCO MENDES

OAB: 112079/RS

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 95803/RS

ROGERIO VIOLA COELHO

OAB: 4655/RS

KELLY PINHEIRO BORGES FREITAS

OAB: 121017/RS

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 4275/AC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003422-97.2024.8.21.0032/RS AUTOR : MILTON PEIXOTO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655) ADVOGADO(A) : BEATRIZ LOURENCO MENDES (OAB RS112079) ADVOGADO(A) : KELLY PINHEIRO BORGES FREITAS (OAB RS121017) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de produção de prova pericial contábil, postulado pelas partes e, para tanto, nomeio perito o contador MARCO AURÉLIO TRINDADE DA ROSA. Havendo recusa, desde já, nomeio perito ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS, e-mail: adrianapericias@hotmail.com, telefone celular: 51 992379480. Os honorários deverão ser custeados pelas partes (50% para cada), e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça ( evento 3, DESPADEC1 ), os honorários a ser pagos pela parte Autora serão alcançados até o patamar de R$ 823,91, forte no Ato 038/2025-P e serão pagos pelo Tribunal de Justiça. Caso o valor da perícia, ao ser dividido em 50% seja superior a R$823,91, deverá o Perito aduzir se desiste do excedente, quanto ao valor a ser pago pela parte Ré. Ressalto que o perito poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, o restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares. Apresentando quesitos complementares, o valor somente poderá ser levantado após o laudo complementar. Ficam intimadas partes da presente decisão, podendo apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, bem como juntar os documentos postulados pelo perito. Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Não havendo quesitos complementares, oficie-se ao Tribunal de Justiça para pagamento da verba honorária (até o limite de R$ 823,91, somente em relação aos honorários que deveriam ser pagos pela parte Autora) e expeça-se alvará em favor do perito. Agendada a intimação das partes.