5003418-76.2025.8.13.0637
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5003418-76.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: GATRA INCORPORADORA SPE LTDA CPF: 32.228.102/0001-55 RÉU: MAPEI BRASIL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. CPF: 17.970.424/0001-81 SENTENÇA Vistos. 1- Regularmente processado o feito, foi nomeado perito judicial, que procedeu à realização da perícia e apresentou laudo pericial, conforme ID 10581170489 e quesitos complementares em ID 10698975837. Intimadas as partes acerca do laudo (ID 10711198625 e ID 10715427037), não há nos autos qualquer pendência capaz de comprometer a validade ou a utilidade da prova produzida, tampouco subsiste controvérsia que justifique a manutenção do procedimento, cuja finalidade específica (colheita antecipada da prova técnica) foi integralmente alcançada. Nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, concluída a produção da prova, o procedimento deve ser encerrado, sem que haja julgamento de mérito, vez que sua natureza é meramente instrumental e preparatória. Diante disso, verifica-se que a prova pericial foi realizada de forma válida, eficaz e suficiente, encontrando-se atendido o escopo do presente feito. 2- Ante o exposto, HOMOLOGO a produção antecipada de provas, consistente no laudo pericial apresentado pelo perito judicial (ID 10581170489 e complementar ID 10698975837), declarando encerrado o presente procedimento, nos termos dos arts. 381 e 382 do CPC. 3- Expeça-se alvará referente aos honorários periciais em favor do i. Perito. 4- Por se tratar de produção antecipada de provas, procedimento de jurisdição voluntária, sem resistência da parte contrária, as custas ficam a cargo da parte que requereu a produção da prova, sendo de responsabilidade do autor o seu devido recolhimento. P.R.I. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. !São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GATRA INCORPORADORA SPE LTDA
Réu MAPEI BRASIL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
OAB: 296464/SP
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5003418-76.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: GATRA INCORPORADORA SPE LTDA CPF: 32.228.102/0001-55 RÉU: MAPEI BRASIL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. CPF: 17.970.424/0001-81 SENTENÇA Vistos. 1- Regularmente processado o feito, foi nomeado perito judicial, que procedeu à realização da perícia e apresentou laudo pericial, conforme ID 10581170489 e quesitos complementares em ID 10698975837. Intimadas as partes acerca do laudo (ID 10711198625 e ID 10715427037), não há nos autos qualquer pendência capaz de comprometer a validade ou a utilidade da prova produzida, tampouco subsiste controvérsia que justifique a manutenção do procedimento, cuja finalidade específica (colheita antecipada da prova técnica) foi integralmente alcançada. Nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, concluída a produção da prova, o procedimento deve ser encerrado, sem que haja julgamento de mérito, vez que sua natureza é meramente instrumental e preparatória. Diante disso, verifica-se que a prova pericial foi realizada de forma válida, eficaz e suficiente, encontrando-se atendido o escopo do presente feito. 2- Ante o exposto, HOMOLOGO a produção antecipada de provas, consistente no laudo pericial apresentado pelo perito judicial (ID 10581170489 e complementar ID 10698975837), declarando encerrado o presente procedimento, nos termos dos arts. 381 e 382 do CPC. 3- Expeça-se alvará referente aos honorários periciais em favor do i. Perito. 4- Por se tratar de produção antecipada de provas, procedimento de jurisdição voluntária, sem resistência da parte contrária, as custas ficam a cargo da parte que requereu a produção da prova, sendo de responsabilidade do autor o seu devido recolhimento. P.R.I. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. !São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço