5003417-62.2024.8.21.0004
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003417-62.2024.8.21.0004/RS AUTOR : IGOR SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) RÉU : GABRIELI DA LUZ ADVOGADO(A) : GUSTAVO TONELLI (OAB RS095511) RÉU : BRUNO GUILHERME PETTER ADVOGADO(A) : GUSTAVO TONELLI (OAB RS095511) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : NELY QUINT (OAB RS012990) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Recebo os embargos de declaração e os acolho , a fim de sanar contradição na última decisão. O interesse da seguradora na prova pericial estava condicionado a eventual deferimento de inversão do ônus da prova, como referido em sua petição do evento 47, PET1 . Ocorre que, por força da decisão saneadora, ficou definido que " a distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil [...]" ( evento 64, DESPADEC1 ), ou seja, não houve inversão ou redistribuição dinâmica do ônus probatório em desfavor da seguradora, de maneira a afastar o seu interesse na prova pericial. Assim, como a seguradora requerida não pretendia tal prova, sendo inaplicável o art. 82 do CPC, fica prejudicada a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Portanto, os honorários periciais serão custeados apenas às expensas do TJRS, visto que o autor é beneficiário de a.j.g., importando no valor de R$823,91, conforme ato 038/2025-P. Dê-se vista desta decisão ao Sr. Perito. Ainda, intimem-se as partes do laudo pericial apresentado no evento 130, LAUDO1 . Intimados eletronicamente. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu BRUNO GUILHERME PETTER
Réu GABRIELI DA LUZ
Autor IGOR SOUZA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELY QUINT
OAB: 12990/RS
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 59891/RS
GUSTAVO TONELLI
OAB: 95511/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003417-62.2024.8.21.0004/RS AUTOR : IGOR SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) RÉU : GABRIELI DA LUZ ADVOGADO(A) : GUSTAVO TONELLI (OAB RS095511) RÉU : BRUNO GUILHERME PETTER ADVOGADO(A) : GUSTAVO TONELLI (OAB RS095511) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : NELY QUINT (OAB RS012990) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Recebo os embargos de declaração e os acolho , a fim de sanar contradição na última decisão. O interesse da seguradora na prova pericial estava condicionado a eventual deferimento de inversão do ônus da prova, como referido em sua petição do evento 47, PET1 . Ocorre que, por força da decisão saneadora, ficou definido que " a distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil [...]" ( evento 64, DESPADEC1 ), ou seja, não houve inversão ou redistribuição dinâmica do ônus probatório em desfavor da seguradora, de maneira a afastar o seu interesse na prova pericial. Assim, como a seguradora requerida não pretendia tal prova, sendo inaplicável o art. 82 do CPC, fica prejudicada a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Portanto, os honorários periciais serão custeados apenas às expensas do TJRS, visto que o autor é beneficiário de a.j.g., importando no valor de R$823,91, conforme ato 038/2025-P. Dê-se vista desta decisão ao Sr. Perito. Ainda, intimem-se as partes do laudo pericial apresentado no evento 130, LAUDO1 . Intimados eletronicamente. Cumpra-se.