Detalhe do processo

5003417-62.2024.8.21.0004

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003417-62.2024.8.21.0004/RS AUTOR : IGOR SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) RÉU : GABRIELI DA LUZ ADVOGADO(A) : GUSTAVO TONELLI (OAB RS095511) RÉU : BRUNO GUILHERME PETTER ADVOGADO(A) : GUSTAVO TONELLI (OAB RS095511) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : NELY QUINT (OAB RS012990) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Recebo os embargos de declaração e os acolho , a fim de sanar contradição na última decisão. O interesse da seguradora na prova pericial estava condicionado a eventual deferimento de inversão do ônus da prova, como referido em sua petição do evento 47, PET1 . Ocorre que, por força da decisão saneadora, ficou definido que " a distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil [...]" ( evento 64, DESPADEC1 ), ou seja, não houve inversão ou redistribuição dinâmica do ônus probatório em desfavor da seguradora, de maneira a afastar o seu interesse na prova pericial. Assim, como a seguradora requerida não pretendia tal prova, sendo inaplicável o art. 82 do CPC, fica prejudicada a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Portanto, os honorários periciais serão custeados apenas às expensas do TJRS, visto que o autor é beneficiário de a.j.g., importando no valor de R$823,91, conforme ato 038/2025-P. Dê-se vista desta decisão ao Sr. Perito. Ainda, intimem-se as partes do laudo pericial apresentado no evento 130, LAUDO1 . Intimados eletronicamente. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu BRUNO GUILHERME PETTER

Réu GABRIELI DA LUZ

Autor IGOR SOUZA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELY QUINT

OAB: 12990/RS

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 59891/RS

GUSTAVO TONELLI

OAB: 95511/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003417-62.2024.8.21.0004/RS AUTOR : IGOR SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) RÉU : GABRIELI DA LUZ ADVOGADO(A) : GUSTAVO TONELLI (OAB RS095511) RÉU : BRUNO GUILHERME PETTER ADVOGADO(A) : GUSTAVO TONELLI (OAB RS095511) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : NELY QUINT (OAB RS012990) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Recebo os embargos de declaração e os acolho , a fim de sanar contradição na última decisão. O interesse da seguradora na prova pericial estava condicionado a eventual deferimento de inversão do ônus da prova, como referido em sua petição do evento 47, PET1 . Ocorre que, por força da decisão saneadora, ficou definido que " a distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil [...]" ( evento 64, DESPADEC1 ), ou seja, não houve inversão ou redistribuição dinâmica do ônus probatório em desfavor da seguradora, de maneira a afastar o seu interesse na prova pericial. Assim, como a seguradora requerida não pretendia tal prova, sendo inaplicável o art. 82 do CPC, fica prejudicada a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Portanto, os honorários periciais serão custeados apenas às expensas do TJRS, visto que o autor é beneficiário de a.j.g., importando no valor de R$823,91, conforme ato 038/2025-P. Dê-se vista desta decisão ao Sr. Perito. Ainda, intimem-se as partes do laudo pericial apresentado no evento 130, LAUDO1 . Intimados eletronicamente. Cumpra-se.