Detalhe do processo

5003417-38.2025.4.03.6317

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003417-38.2025.4.03.6317 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: SERGIO MURILO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS - SP211908-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto por SERGIO MURILO DE OLIVEIRA, em face da sentença ID 385131334, que julgou improcedente o pedido de isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria (NB 42/189.210.188-0), sob o fundamento de inexistência de moléstia grave ou profissional ativa. Em suas razões recursais (ID 385131336), o recorrente sustenta que a sentença desconsiderou a existência de coisa julgada material formada nos autos dos processos nº 0006675-98.2002.8.26.0554 e nº 1002391-96.2017.5.02.0465, nos quais teria sido reconhecida a existência de moléstia profissional decorrente de suas atividades laborais. Afirma que a perícia realizada neste feito não observou adequadamente as provas médicas e judiciais produzidas anteriormente, defendendo a prevalência dos laudos e decisões pretéritas para reconhecimento do direito à isenção tributária. Em sede de contrarrazões (ID 385131338), a União pugnou pela manutenção da sentença, sustentando a necessidade de interpretação estrita da legislação concessiva da isenção, bem como a prevalência das conclusões do laudo pericial judicial produzido nos presentes autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. 2. Cabimento de Decisão Monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. Mérito Não assiste razão à parte recorrente. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a isenção do Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria exige a comprovação da moléstia profissional ou doença grave mediante conclusão da medicina especializada, tratando-se de benefício fiscal submetido à interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 250, consolidou o entendimento de que o rol constante do referido dispositivo legal possui natureza taxativa, não admitindo interpretação extensiva para alcançar enfermidades não expressamente contempladas. No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial (ID 385131321) por especialista nomeado pelo Juízo, cujo laudo concluiu que o autor apresenta hipertensão arterial sistêmica moderada, histórico de tratamentos cirúrgicos das colunas cervical e lombar e aneurisma de aorta torácica, porém sem repercussões que caracterizem enfermidade passível de enquadramento nas hipóteses legais de isenção tributária. Com efeito, o perito judicial respondeu expressamente que as enfermidades constatadas não se enquadram em nenhuma das situações previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Consignou, ainda, que o quadro clínico do autor não configura cardiopatia grave para fins legais, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados pelo Juízo e pela parte autora. O laudo também afastou a existência de moléstia profissional apta a justificar a concessão da isenção pretendida, concluindo que os elementos clínicos e documentais analisados não permitem reconhecer doença compreendida nas hipóteses contempladas pela legislação tributária de regência. Não procede, igualmente, a alegação recursal de existência de coisa julgada material apta a vincular o julgamento da presente demanda. Embora os processos nº 0006675-98.2002.8.26.0554 e nº 1002391-96.2017.5.02.0465 tenham reconhecido, em momentos pretéritos, a existência de sequelas relacionadas ao exercício da atividade profissional do autor, tais decisões não dispensam a demonstração dos requisitos específicos exigidos para concessão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A controvérsia submetida nestes autos possui natureza eminentemente tributária e exige a análise própria acerca da configuração de moléstia profissional para fins de fruição do benefício fiscal, não havendo identidade entre os objetos discutidos nas demandas anteriormente ajuizadas e a pretensão deduzida neste feito. A propósito, a sentença observou que a prova produzida nas ações acidentária e trabalhista foi expressamente considerada, mas concluiu que tais elementos não foram suficientes para afastar as conclusões da perícia médica realizada neste Juizado, a qual não corroborou a existência de moléstia profissional ou de cardiopatia grave nos termos exigidos pela legislação tributária. Ressalte-se que o mero gozo anterior de auxílio-acidente (B94) não conduz à isenção automática sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, especialmente quando a perícia atual conclui pela ausência de moléstia profissional ativa ou grave nos termos da legislação tributária Cumpre registrar, ainda, que a conclusão pericial merece prestígio no caso concreto, por encontrar-se adequadamente fundamentada, ter sido elaborada por profissional equidistante das partes e não ter sido infirmada por qualquer elemento técnico idôneo produzido nos autos. A insurgência recursal revela mera discordância quanto ao resultado da perícia, circunstância insuficiente para justificar o afastamento da prova técnica judicial. Assim, ausente a comprovação de moléstia profissional ou de qualquer das enfermidades taxativamente previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, correta a sentença que julgou improcedente o pedido. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SERGIO MURILO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS

OAB: 211908/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003417-38.2025.4.03.6317 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: SERGIO MURILO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS - SP211908-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto por SERGIO MURILO DE OLIVEIRA, em face da sentença ID 385131334, que julgou improcedente o pedido de isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria (NB 42/189.210.188-0), sob o fundamento de inexistência de moléstia grave ou profissional ativa. Em suas razões recursais (ID 385131336), o recorrente sustenta que a sentença desconsiderou a existência de coisa julgada material formada nos autos dos processos nº 0006675-98.2002.8.26.0554 e nº 1002391-96.2017.5.02.0465, nos quais teria sido reconhecida a existência de moléstia profissional decorrente de suas atividades laborais. Afirma que a perícia realizada neste feito não observou adequadamente as provas médicas e judiciais produzidas anteriormente, defendendo a prevalência dos laudos e decisões pretéritas para reconhecimento do direito à isenção tributária. Em sede de contrarrazões (ID 385131338), a União pugnou pela manutenção da sentença, sustentando a necessidade de interpretação estrita da legislação concessiva da isenção, bem como a prevalência das conclusões do laudo pericial judicial produzido nos presentes autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. 2. Cabimento de Decisão Monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. Mérito Não assiste razão à parte recorrente. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a isenção do Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria exige a comprovação da moléstia profissional ou doença grave mediante conclusão da medicina especializada, tratando-se de benefício fiscal submetido à interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 250, consolidou o entendimento de que o rol constante do referido dispositivo legal possui natureza taxativa, não admitindo interpretação extensiva para alcançar enfermidades não expressamente contempladas. No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial (ID 385131321) por especialista nomeado pelo Juízo, cujo laudo concluiu que o autor apresenta hipertensão arterial sistêmica moderada, histórico de tratamentos cirúrgicos das colunas cervical e lombar e aneurisma de aorta torácica, porém sem repercussões que caracterizem enfermidade passível de enquadramento nas hipóteses legais de isenção tributária. Com efeito, o perito judicial respondeu expressamente que as enfermidades constatadas não se enquadram em nenhuma das situações previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Consignou, ainda, que o quadro clínico do autor não configura cardiopatia grave para fins legais, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados pelo Juízo e pela parte autora. O laudo também afastou a existência de moléstia profissional apta a justificar a concessão da isenção pretendida, concluindo que os elementos clínicos e documentais analisados não permitem reconhecer doença compreendida nas hipóteses contempladas pela legislação tributária de regência. Não procede, igualmente, a alegação recursal de existência de coisa julgada material apta a vincular o julgamento da presente demanda. Embora os processos nº 0006675-98.2002.8.26.0554 e nº 1002391-96.2017.5.02.0465 tenham reconhecido, em momentos pretéritos, a existência de sequelas relacionadas ao exercício da atividade profissional do autor, tais decisões não dispensam a demonstração dos requisitos específicos exigidos para concessão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A controvérsia submetida nestes autos possui natureza eminentemente tributária e exige a análise própria acerca da configuração de moléstia profissional para fins de fruição do benefício fiscal, não havendo identidade entre os objetos discutidos nas demandas anteriormente ajuizadas e a pretensão deduzida neste feito. A propósito, a sentença observou que a prova produzida nas ações acidentária e trabalhista foi expressamente considerada, mas concluiu que tais elementos não foram suficientes para afastar as conclusões da perícia médica realizada neste Juizado, a qual não corroborou a existência de moléstia profissional ou de cardiopatia grave nos termos exigidos pela legislação tributária. Ressalte-se que o mero gozo anterior de auxílio-acidente (B94) não conduz à isenção automática sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, especialmente quando a perícia atual conclui pela ausência de moléstia profissional ativa ou grave nos termos da legislação tributária Cumpre registrar, ainda, que a conclusão pericial merece prestígio no caso concreto, por encontrar-se adequadamente fundamentada, ter sido elaborada por profissional equidistante das partes e não ter sido infirmada por qualquer elemento técnico idôneo produzido nos autos. A insurgência recursal revela mera discordância quanto ao resultado da perícia, circunstância insuficiente para justificar o afastamento da prova técnica judicial. Assim, ausente a comprovação de moléstia profissional ou de qualquer das enfermidades taxativamente previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, correta a sentença que julgou improcedente o pedido. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal