5003416-39.2023.8.21.0028
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003416-39.2023.8.21.0028/RS TIPO DE AÇÃO: Urgência RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRENTE : CLACI TEREZINHA REINHEIMER (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ALVARO RAFAEL ZORZO FROES (OAB RS117228) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ARTROPLASTIA DE JOELHO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por Autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de realização imediata de cirurgia de artroplastia total do joelho direito, à custa do Poder Público, em detrimento da ordem cronológica do SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora possui direito subjetivo à realização imediata da cirurgia, com base na urgência alegada e na incapacidade funcional instalada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Constituição Federal assegura o direito à saúde, mas sua efetivação deve ser ponderada com outros princípios constitucionais, como a isonomia e a reserva do possível. 4. A jurisprudência reconhece que a intervenção judicial na fila do SUS só se justifica em casos de urgência comprovada, com risco iminente de morte ou agravamento irreversível. 5. A prova técnica, especialmente o laudo pericial judicial, demonstrou que o procedimento cirúrgico não possui urgência, sendo indicado o tratamento conservador. 6. A ausência de comprovação da urgência afasta a excepcionalidade que legitimaria a intervenção judicial na ordem de atendimento do SUS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização imediata de cirurgia eletiva pelo SUS só é justificável quando há comprovação inequívoca de urgência médica, não bastando a indicação médica sem caracterização de emergência clínica. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º, 196; Lei nº 8.080/90. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178-RG/SE (Tema 793); TJRS, Apelação Cível nº 70083525501, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 19.02.2020. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLACI TEREZINHA REINHEIMER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003416-39.2023.8.21.0028/RS TIPO DE AÇÃO: Urgência RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRENTE : CLACI TEREZINHA REINHEIMER (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ALVARO RAFAEL ZORZO FROES (OAB RS117228) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ARTROPLASTIA DE JOELHO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por Autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de realização imediata de cirurgia de artroplastia total do joelho direito, à custa do Poder Público, em detrimento da ordem cronológica do SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora possui direito subjetivo à realização imediata da cirurgia, com base na urgência alegada e na incapacidade funcional instalada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Constituição Federal assegura o direito à saúde, mas sua efetivação deve ser ponderada com outros princípios constitucionais, como a isonomia e a reserva do possível. 4. A jurisprudência reconhece que a intervenção judicial na fila do SUS só se justifica em casos de urgência comprovada, com risco iminente de morte ou agravamento irreversível. 5. A prova técnica, especialmente o laudo pericial judicial, demonstrou que o procedimento cirúrgico não possui urgência, sendo indicado o tratamento conservador. 6. A ausência de comprovação da urgência afasta a excepcionalidade que legitimaria a intervenção judicial na ordem de atendimento do SUS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização imediata de cirurgia eletiva pelo SUS só é justificável quando há comprovação inequívoca de urgência médica, não bastando a indicação médica sem caracterização de emergência clínica. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º, 196; Lei nº 8.080/90. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178-RG/SE (Tema 793); TJRS, Apelação Cível nº 70083525501, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 19.02.2020. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.