Detalhe do processo

5003415-48.2024.8.21.0051

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Garibaldi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003415-48.2024.8.21.0051/RS AUTOR : RAFAELA BENEDETTI MELO (Pais) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) AUTOR : LIVIA MELO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) RÉU : TANIA SILVESTRE CASTRO ADVOGADO(A) : GIOVANA LUMI ALBERTON (OAB RS065985) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FURLANETTO (OAB RS130799) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PINSETTA FRIGHETTO (OAB RS068287) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido da parte, pois necessário para esclarecimento do ponto controvertido "ii" . 1.- Nomeio a Perita Sra. DARBY LIRA TISATTO, para realizar perícia médica na especialidade ortopedia/traumatologia, a qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e oferecer estimativa de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Quanto à distribuição do ônus dos honorários periciais, o mesmo compete a ambas as partes, tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas. Todavia, tendo em vista que uma das partes é beneficiária da gratuidade judiciária, a distribuição do ônus não pode se dar em 50% para cada, mas da seguinte forma: (i) os honorários devidos pela autora e pela ré TANIA, a serem suportados pelo Tribunal de Justiça, limitados em em R$ 823,91, [item 3.2 do Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, atualizado pelo ato 038/2025-P]; (ii) e remanescente a ser suportado pela ré HDI SEGUROS S.A. 1.1.- Com a proposta, intimem-se as partes, para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC, ocasião em que a parte ré HDI SEGUROS S.A. deverá depositar nos autos a parte que lhe compete dos honorários periciais, conforme distribuição do ônus no item anterior. Autorizo , desde já, a expedição de alvará de 50% dos honorários periciais em favor do perito ou, sendo o montante que compete à parte não beneficiária da justiça gratuita inferior à metade dos honorários periciai, da integralidade dos valores depositados nos autos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). 1.2.- Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito para prestar informações complementares. 1.3.- Não havendo mais quesitos ou já apresentado o laudo complementar, expeça-se alvará do valor remanescente depositado em juízo em favor do perito, se houver, e requisitem-se os honorários periciais a serem suportados pelo TJRS. 2.- Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, necessária a elucidação do ponto controvertido "i" , do despacho saneador .
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HDI SEGUROS S.A.

Autor LIVIA MELO

Autor RAFAELA BENEDETTI MELO

Réu TANIA SILVESTRE CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE PINSETTA FRIGHETTO

OAB: 68287/RS

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 18673/RS

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 59891/RS

GIOVANA LUMI ALBERTON

OAB: 65985/RS

HENRIQUE FURLANETTO

OAB: 130799/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003415-48.2024.8.21.0051/RS AUTOR : RAFAELA BENEDETTI MELO (Pais) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) AUTOR : LIVIA MELO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) RÉU : TANIA SILVESTRE CASTRO ADVOGADO(A) : GIOVANA LUMI ALBERTON (OAB RS065985) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FURLANETTO (OAB RS130799) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PINSETTA FRIGHETTO (OAB RS068287) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido da parte, pois necessário para esclarecimento do ponto controvertido "ii" . 1.- Nomeio a Perita Sra. DARBY LIRA TISATTO, para realizar perícia médica na especialidade ortopedia/traumatologia, a qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e oferecer estimativa de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Quanto à distribuição do ônus dos honorários periciais, o mesmo compete a ambas as partes, tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas. Todavia, tendo em vista que uma das partes é beneficiária da gratuidade judiciária, a distribuição do ônus não pode se dar em 50% para cada, mas da seguinte forma: (i) os honorários devidos pela autora e pela ré TANIA, a serem suportados pelo Tribunal de Justiça, limitados em em R$ 823,91, [item 3.2 do Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, atualizado pelo ato 038/2025-P]; (ii) e remanescente a ser suportado pela ré HDI SEGUROS S.A. 1.1.- Com a proposta, intimem-se as partes, para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC, ocasião em que a parte ré HDI SEGUROS S.A. deverá depositar nos autos a parte que lhe compete dos honorários periciais, conforme distribuição do ônus no item anterior. Autorizo , desde já, a expedição de alvará de 50% dos honorários periciais em favor do perito ou, sendo o montante que compete à parte não beneficiária da justiça gratuita inferior à metade dos honorários periciai, da integralidade dos valores depositados nos autos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). 1.2.- Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito para prestar informações complementares. 1.3.- Não havendo mais quesitos ou já apresentado o laudo complementar, expeça-se alvará do valor remanescente depositado em juízo em favor do perito, se houver, e requisitem-se os honorários periciais a serem suportados pelo TJRS. 2.- Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, necessária a elucidação do ponto controvertido "i" , do despacho saneador .