5003415-48.2024.8.21.0051
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Garibaldi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003415-48.2024.8.21.0051/RS AUTOR : RAFAELA BENEDETTI MELO (Pais) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) AUTOR : LIVIA MELO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) RÉU : TANIA SILVESTRE CASTRO ADVOGADO(A) : GIOVANA LUMI ALBERTON (OAB RS065985) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FURLANETTO (OAB RS130799) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PINSETTA FRIGHETTO (OAB RS068287) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido da parte, pois necessário para esclarecimento do ponto controvertido "ii" . 1.- Nomeio a Perita Sra. DARBY LIRA TISATTO, para realizar perícia médica na especialidade ortopedia/traumatologia, a qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e oferecer estimativa de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Quanto à distribuição do ônus dos honorários periciais, o mesmo compete a ambas as partes, tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas. Todavia, tendo em vista que uma das partes é beneficiária da gratuidade judiciária, a distribuição do ônus não pode se dar em 50% para cada, mas da seguinte forma: (i) os honorários devidos pela autora e pela ré TANIA, a serem suportados pelo Tribunal de Justiça, limitados em em R$ 823,91, [item 3.2 do Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, atualizado pelo ato 038/2025-P]; (ii) e remanescente a ser suportado pela ré HDI SEGUROS S.A. 1.1.- Com a proposta, intimem-se as partes, para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC, ocasião em que a parte ré HDI SEGUROS S.A. deverá depositar nos autos a parte que lhe compete dos honorários periciais, conforme distribuição do ônus no item anterior. Autorizo , desde já, a expedição de alvará de 50% dos honorários periciais em favor do perito ou, sendo o montante que compete à parte não beneficiária da justiça gratuita inferior à metade dos honorários periciai, da integralidade dos valores depositados nos autos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). 1.2.- Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito para prestar informações complementares. 1.3.- Não havendo mais quesitos ou já apresentado o laudo complementar, expeça-se alvará do valor remanescente depositado em juízo em favor do perito, se houver, e requisitem-se os honorários periciais a serem suportados pelo TJRS. 2.- Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, necessária a elucidação do ponto controvertido "i" , do despacho saneador .
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HDI SEGUROS S.A.
Autor LIVIA MELO
Autor RAFAELA BENEDETTI MELO
Réu TANIA SILVESTRE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE PINSETTA FRIGHETTO
OAB: 68287/RS
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 18673/RS
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 59891/RS
GIOVANA LUMI ALBERTON
OAB: 65985/RS
HENRIQUE FURLANETTO
OAB: 130799/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003415-48.2024.8.21.0051/RS AUTOR : RAFAELA BENEDETTI MELO (Pais) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) AUTOR : LIVIA MELO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) RÉU : TANIA SILVESTRE CASTRO ADVOGADO(A) : GIOVANA LUMI ALBERTON (OAB RS065985) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FURLANETTO (OAB RS130799) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PINSETTA FRIGHETTO (OAB RS068287) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido da parte, pois necessário para esclarecimento do ponto controvertido "ii" . 1.- Nomeio a Perita Sra. DARBY LIRA TISATTO, para realizar perícia médica na especialidade ortopedia/traumatologia, a qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e oferecer estimativa de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Quanto à distribuição do ônus dos honorários periciais, o mesmo compete a ambas as partes, tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas. Todavia, tendo em vista que uma das partes é beneficiária da gratuidade judiciária, a distribuição do ônus não pode se dar em 50% para cada, mas da seguinte forma: (i) os honorários devidos pela autora e pela ré TANIA, a serem suportados pelo Tribunal de Justiça, limitados em em R$ 823,91, [item 3.2 do Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, atualizado pelo ato 038/2025-P]; (ii) e remanescente a ser suportado pela ré HDI SEGUROS S.A. 1.1.- Com a proposta, intimem-se as partes, para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC, ocasião em que a parte ré HDI SEGUROS S.A. deverá depositar nos autos a parte que lhe compete dos honorários periciais, conforme distribuição do ônus no item anterior. Autorizo , desde já, a expedição de alvará de 50% dos honorários periciais em favor do perito ou, sendo o montante que compete à parte não beneficiária da justiça gratuita inferior à metade dos honorários periciai, da integralidade dos valores depositados nos autos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). 1.2.- Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito para prestar informações complementares. 1.3.- Não havendo mais quesitos ou já apresentado o laudo complementar, expeça-se alvará do valor remanescente depositado em juízo em favor do perito, se houver, e requisitem-se os honorários periciais a serem suportados pelo TJRS. 2.- Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, necessária a elucidação do ponto controvertido "i" , do despacho saneador .