Detalhe do processo

5003414-41.2025.8.13.0604

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5003414-41.2025.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA CPF: 103.245.316-80 RÉU: UNIMED DIVINOPOLIS CPF: 25.250.820/0001-62 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em fase de especificação de provas. Passo a sanear o feito e a deliberar sobre a instrução processual, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor pugnou, na petição inicial, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela consequente inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do referido diploma legal. A parte ré manifestou-se contrária ao pleito em sua peça defensiva. Com efeito, conquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes seja de consumo (Súmula 608 do STJ), a inversão do ônus probatório não se opera de forma automática (ope legis), exigindo a demonstração inequívoca da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova específica (ope judicis). No caso vertente, a matéria controvertida limita-se à suficiência da indicação clínica para o fornecimento do Sistema de Infusão Contínua de Insulina (bomba de insulina) e à legalidade da recusa administrativa. Trata-se de questão eminentemente de direito e de fato cuja demonstração se opera de forma documental, estando os laudos de eficácia, exames clínicos, relatórios do médico assistente e a negativa administrativa perfeitamente ao alcance do autor, que os colacionou de forma com a inicial. Inexiste, portanto, hipossuficiência técnica ou dificuldade crônica de acesso à prova que justifique a alteração da regra ordinária de distribuição do ônus da prova. Diante disso, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição estática prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. DA PROVA TÉCNICA Em atenção às diretrizes vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1316 (REsp nº 2.169.656/PR), que impõem ao julgador o dever de subsidiar suas decisões em pareceres técnicos especializados na área de saúde suplementar, DEFIRO a produção de prova técnica. 2.1 Intime-se a ré para, querendo, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). A parte autora já apresentou seus quesitos na petição de ID 10655566094. 2.2 Após, promova a Secretaria a identificação de perito(a) no sistema de cadastro deste Tribunal. Considerando que a parte autora, quem requereu a prova, é beneficiária da justiça gratuita, o(a) perito(a) deverá ser advertido(a) de que: (i) Os honorários periciais serão pagos na forma da Portaria Nº 7611/PR/2026; (ii) O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação para dar início aos trabalhos. 2.3 Em seguida, intimem-se as partes sobre a nomeação. Prazo comum de 5 dias. 2.4 Não havendo impugnações, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a) informar às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local em que terão início os trabalhos periciais, nos termos do art. 474 do CPC. 2.5 Após a entrega do laudo, intimem-se para manifestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. 3. Com a juntada da Nota Técnica aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º, do CPC), manifestem-se sobre o seu teor e apresentem suas razões finais escritas. Na sequência, retornem os autos conclusos para julgamento de mérito. Cumpra-se. Intimem-se. Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA

Réu UNIMED DIVINOPOLIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANELLE FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 146316/MG

BRENO COUTINHO ROGERIO

OAB: 113615/MG

THAINA MARIA MANJELO BEIRIGO

OAB: 220908/MG

ELISRAILLY CAMPOS SILVA

OAB: 186507/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5003414-41.2025.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA CPF: 103.245.316-80 RÉU: UNIMED DIVINOPOLIS CPF: 25.250.820/0001-62 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em fase de especificação de provas. Passo a sanear o feito e a deliberar sobre a instrução processual, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor pugnou, na petição inicial, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela consequente inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do referido diploma legal. A parte ré manifestou-se contrária ao pleito em sua peça defensiva. Com efeito, conquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes seja de consumo (Súmula 608 do STJ), a inversão do ônus probatório não se opera de forma automática (ope legis), exigindo a demonstração inequívoca da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova específica (ope judicis). No caso vertente, a matéria controvertida limita-se à suficiência da indicação clínica para o fornecimento do Sistema de Infusão Contínua de Insulina (bomba de insulina) e à legalidade da recusa administrativa. Trata-se de questão eminentemente de direito e de fato cuja demonstração se opera de forma documental, estando os laudos de eficácia, exames clínicos, relatórios do médico assistente e a negativa administrativa perfeitamente ao alcance do autor, que os colacionou de forma com a inicial. Inexiste, portanto, hipossuficiência técnica ou dificuldade crônica de acesso à prova que justifique a alteração da regra ordinária de distribuição do ônus da prova. Diante disso, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição estática prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. DA PROVA TÉCNICA Em atenção às diretrizes vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1316 (REsp nº 2.169.656/PR), que impõem ao julgador o dever de subsidiar suas decisões em pareceres técnicos especializados na área de saúde suplementar, DEFIRO a produção de prova técnica. 2.1 Intime-se a ré para, querendo, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). A parte autora já apresentou seus quesitos na petição de ID 10655566094. 2.2 Após, promova a Secretaria a identificação de perito(a) no sistema de cadastro deste Tribunal. Considerando que a parte autora, quem requereu a prova, é beneficiária da justiça gratuita, o(a) perito(a) deverá ser advertido(a) de que: (i) Os honorários periciais serão pagos na forma da Portaria Nº 7611/PR/2026; (ii) O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação para dar início aos trabalhos. 2.3 Em seguida, intimem-se as partes sobre a nomeação. Prazo comum de 5 dias. 2.4 Não havendo impugnações, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a) informar às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local em que terão início os trabalhos periciais, nos termos do art. 474 do CPC. 2.5 Após a entrega do laudo, intimem-se para manifestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. 3. Com a juntada da Nota Técnica aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º, do CPC), manifestem-se sobre o seu teor e apresentem suas razões finais escritas. Na sequência, retornem os autos conclusos para julgamento de mérito. Cumpra-se. Intimem-se. Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte