5003414-04.2025.8.13.0002
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Abaeté
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5003414-04.2025.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDINACIONAL LTDA - SICOOB CREDINACIONAL CPF: 25.420.696/0001-36 RÉU: CARLOS JOSE PEREIRA CPF: 981.183.316-87 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta pela Cooperativa de Crédito Credinacional Ltda em desfavor de Carlos José Pereira. A parte autora sustenta, em síntese, ser credora da quantia atualizada de R$ 27.885,42 (vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), decorrente de um contrato de crédito automático firmado em 17/04/2023, no valor de R$ 17.583,01 (vinte e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e um centavo), parcelado em 36 prestações mensais de R$ 1.149,36 (mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos). Informa que o réu quitou apenas as 15 primeiras parcelas, tornando-se inadimplente a partir da 16ª parcela, com vencimento em 10/09/2024, o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida, conforme previsão contratual. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 10619272861). Em ID 10566410687, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, discorreu que a relação jurídica em análise é típica de relação de consumo, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, alegando que a autora não apresentou memória de cálculo suficiente para demonstrar a composição do débito. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios por serem superiores à taxa média de mercado, pleiteando sua limitação ao índice divulgado pelo BACEN. Afirma, ainda, a nulidade da capitalização diária dos juros por ausência de previsão contratual expressa da taxa diária, bem como a invalidade do vencimento antecipado da dívida diante da inexistência de notificação prévia para constituição em mora. Ao final, requer a realização de perícia contábil para revisão do débito, com limitação dos juros à taxa média de mercado e afastamento da capitalização diária, ou, subsidiariamente, a repactuação judicial da dívida em parcelas compatíveis com sua capacidade financeira. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10682311982), Insurgindo-se contra o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré e defendendo a regularidade da contratação, dos encargos pactuados e da operação de crédito. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 10683669082), a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil (ID 10685462917), já a parte autora requereu a pesquisa ao sistema INFOJUD para que sejam disponibilizadas as duas últimas declarações de imposto de renda do réu Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. I. Das questões processuais pendentes INDEFIRO, por ora, a pesquisa requerida em (ID 10692243233). Intime-se o requerido para comprovar a hipossuficiência apresentando cópias das últimas três declarações de Imposto de renda perante a Receita Federal do Brasil, bem como apresente cópias dos últimos três meses dos seus extratos bancários, inclusive conta de investimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser negado o benefício da justiça gratuita. II. Dos pontos controvertidos, do ônus da prova e das questões de direito relevantes Observado o disposto nos artigos 341 e 374 do Código de Processo Civil, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a) a regularidade da contratação do empréstimo automático, especialmente quanto ao fornecimento das informações prévias, à forma de contratação e à manifestação válida da vontade do consumidor; b) a existência de eventual abusividade dos encargos remuneratórios e moratórios incidentes sobre a contratação, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios e ao Custo Efetivo Total (CET); Contrapondo o teor da inicial e da contestação, assim como as demais manifestações das partes nos autos, FIXO como relevantes as seguintes questões de direito: a) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil objetiva das fornecedoras por eventual fortuito interno (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ); b) observância dos deveres decorrentes da Lei nº 14.181/2021, especialmente quanto ao crédito responsável e à prevenção do superendividamento; c) validade das cláusulas contratuais impugnadas; ; d) legalidade dos encargos financeiros cobrados; III. Da produção probatória Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil (ID 10685462917). Da prova pericial Defiro a realização da prova pericial contábil requerida pela parte ré, por reputá-la pertinente ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas, especialmente quanto à evolução do débito e à conformidade dos encargos financeiros incidentes sobre a contratação. Promova-se a nomeação de perito especializado, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §§ 1º e 3º, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. Tratando-se de beneficiário da gratuidade de justiça, devem ser observados os valores estipulados na Portaria 6.607/2024/TJMG. IV. Do prosseguimento do feito Faculto às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CARLOS JOSE PEREIRA
Autor COOPERATIVA DE CREDITO CREDINACIONAL LTDA - SICOOB CREDINACIONAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE ALVES MOREIRA
OAB: 90123/MG
JEAN LINCOLN PEREIRA DOS REIS
OAB: 123200/MG
FLAVIO DE SOUZA CALMON
OAB: 134724/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5003414-04.2025.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDINACIONAL LTDA - SICOOB CREDINACIONAL CPF: 25.420.696/0001-36 RÉU: CARLOS JOSE PEREIRA CPF: 981.183.316-87 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta pela Cooperativa de Crédito Credinacional Ltda em desfavor de Carlos José Pereira. A parte autora sustenta, em síntese, ser credora da quantia atualizada de R$ 27.885,42 (vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), decorrente de um contrato de crédito automático firmado em 17/04/2023, no valor de R$ 17.583,01 (vinte e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e um centavo), parcelado em 36 prestações mensais de R$ 1.149,36 (mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos). Informa que o réu quitou apenas as 15 primeiras parcelas, tornando-se inadimplente a partir da 16ª parcela, com vencimento em 10/09/2024, o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida, conforme previsão contratual. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 10619272861). Em ID 10566410687, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, discorreu que a relação jurídica em análise é típica de relação de consumo, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, alegando que a autora não apresentou memória de cálculo suficiente para demonstrar a composição do débito. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios por serem superiores à taxa média de mercado, pleiteando sua limitação ao índice divulgado pelo BACEN. Afirma, ainda, a nulidade da capitalização diária dos juros por ausência de previsão contratual expressa da taxa diária, bem como a invalidade do vencimento antecipado da dívida diante da inexistência de notificação prévia para constituição em mora. Ao final, requer a realização de perícia contábil para revisão do débito, com limitação dos juros à taxa média de mercado e afastamento da capitalização diária, ou, subsidiariamente, a repactuação judicial da dívida em parcelas compatíveis com sua capacidade financeira. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10682311982), Insurgindo-se contra o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré e defendendo a regularidade da contratação, dos encargos pactuados e da operação de crédito. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 10683669082), a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil (ID 10685462917), já a parte autora requereu a pesquisa ao sistema INFOJUD para que sejam disponibilizadas as duas últimas declarações de imposto de renda do réu Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. I. Das questões processuais pendentes INDEFIRO, por ora, a pesquisa requerida em (ID 10692243233). Intime-se o requerido para comprovar a hipossuficiência apresentando cópias das últimas três declarações de Imposto de renda perante a Receita Federal do Brasil, bem como apresente cópias dos últimos três meses dos seus extratos bancários, inclusive conta de investimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser negado o benefício da justiça gratuita. II. Dos pontos controvertidos, do ônus da prova e das questões de direito relevantes Observado o disposto nos artigos 341 e 374 do Código de Processo Civil, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a) a regularidade da contratação do empréstimo automático, especialmente quanto ao fornecimento das informações prévias, à forma de contratação e à manifestação válida da vontade do consumidor; b) a existência de eventual abusividade dos encargos remuneratórios e moratórios incidentes sobre a contratação, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios e ao Custo Efetivo Total (CET); Contrapondo o teor da inicial e da contestação, assim como as demais manifestações das partes nos autos, FIXO como relevantes as seguintes questões de direito: a) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil objetiva das fornecedoras por eventual fortuito interno (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ); b) observância dos deveres decorrentes da Lei nº 14.181/2021, especialmente quanto ao crédito responsável e à prevenção do superendividamento; c) validade das cláusulas contratuais impugnadas; ; d) legalidade dos encargos financeiros cobrados; III. Da produção probatória Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil (ID 10685462917). Da prova pericial Defiro a realização da prova pericial contábil requerida pela parte ré, por reputá-la pertinente ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas, especialmente quanto à evolução do débito e à conformidade dos encargos financeiros incidentes sobre a contratação. Promova-se a nomeação de perito especializado, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §§ 1º e 3º, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. Tratando-se de beneficiário da gratuidade de justiça, devem ser observados os valores estipulados na Portaria 6.607/2024/TJMG. IV. Do prosseguimento do feito Faculto às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté