5003412-83.2025.4.03.6327
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003412-83.2025.4.03.6327 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: CARLOS ALBERTO PINHEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente pedido de declaração do direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre proventos de aposentadoria/pensão por morte, na forma prevista no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/1988, bem como a restituição dos valores já recolhidos. A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando que a conclusão pericial, ao classificar a moléstia como "estável" (NYHA II), desconsiderou a irreversibilidade da lesão estrutural miocárdica, a disfunção ventricular moderada/grave e a necessidade de tratamento contínuo com fármacos de alto custo. Ampara-se na Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a exigência de contemporaneidade dos sintomas e requer a reforma integral do julgado para que seja declarada a isenção tributária, com a consequente repetição do indébito dos valores descontados indevidamente desde março de 2025. Em decisão monocrática proferida em 13/04/2026 foi determinado que o perito esclarecesse quais as patologias cardiológicas que a parte autora foi acometida ao longo do tempo, e se tais patologias poderiam ser classificadas como cardiopatia grave (ID. 365355019). O perito prestou esclarecimentos (ID. 378061278). É o breve relatório. VOTO Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. Alega a parte autora ser portadora de cardiopatia grave, doença que, nos termos da Lei n. 7.713/88, isenta seu portador da cobrança de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria e pensão. Com efeito, dispõe mencionado diploma legal, sobre o tema: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)” Referida isenção encontra-se regulamentada pelo artigo 35, inciso II, alínea “b” e §§ 3º e 4º do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018): “Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) . § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. (...)” A r. sentença julgou improcedente o pedido, sustentando que “o perito esclareceu que, embora o autor possua miocardiopatia dilatada isquêmica e tenha um histórico de intervenção cirúrgica, sua condição é de estabilidade clínica, sem repercussão funcional que a caracterize como grave (Classe II da NYHA).” Contudo, como pontuado na decisão monocrática proferida em 13/04/2026, o laudo pericial deixou de analisar a possibilidade de existência pregressa de cardiopatia grave, focando sua conclusão técnica tão somente nos dados clínicos constatados durante o exame pericial de 2025. Tal se mostra necessário, eis que é entendimento pacífico do STJ que “A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas” (RMS n. 57.058/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018). Neste sentido, vide RMS 57.058 / GO, Segunda Turma, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/9/2018; REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. Os autos foram encaminhados para que o perito prestasse esclarecimentos, sendo prestadas as seguintes respostas aos quesitos complementares: “O autor não apresentava cardiopatia grave ativa/descompensada no momento da perícia de 15/12/2025; entretanto, à luz da análise retrospectiva determinada pelo Douto Juízo e dos critérios constantes da II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, há elementos documentais suficientes para reconhecer que a parte autora apresentou cardiopatia grave pretérita, documentalmente demonstrada ao menos desde 10/06/2022, consubstanciada em cardiopatia isquêmica pós-infarto com miocardiopatia dilatada isquêmica, insuficiência cardíaca, disfunção ventricular relevante e aneurisma apical.” Evidencia-se, desta forma, que a parte autora foi portadora de cardiopatia grave desde, ao menos, 10/06/2022, motivo pelo qual faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com efeitos financeiros na DIB (20/02/2025). Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora de modo a julgar parcialmente procedente o pedido e extinguir o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar o direito da mesma à isenção tributária nos termos do artigo 6º, XIV da lei 7.713/88, com termo inicial da isenção em 20/02/2025, determinando a imediata cessação dos descontos nos vencimentos decorrentes dos benefícios de aposentadoria e pensão. Transitada em julgado, determino que a ré, por meio da Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre a contribuinte, refaça as declarações de ajuste anual da parte autora, referente ao exercício de 2026, ano-calendário 2025, de forma a apurar eventual crédito em favor da contribuinte, caso em que o valor deverá ser atualizado de acordo com os critérios de correção monetária e juros de mora fixados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os valores apurados a título de repetição de indébito serão pagos por intermédio de requisição de pequeno valor/precatório. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ASSINTOMATOLOGIA ATUAL OU ESTABILIDADE CLÍNICA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 627 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE PRETÉRITA POR PERÍCIA RETROSPECTIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre proventos de aposentadoria/pensão por morte, bem como a restituição dos valores recolhidos. A r. sentença assentou-se em laudo pericial que concluiu pela estabilidade clínica da patologia (Classe II da NYHA). O recorrente sustenta que a estabilidade não afasta a gravidade da lesão estrutural miocárdica e invoca a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para afastar a exigência de contemporaneidade dos sintomas. Após determinação de esclarecimentos em sede recursal, o perito oficial reconheceu, por meio de análise retrospectiva e com base em critérios médicos especializados, a existência de cardiopatia grave pretérita desde 10/06/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a estabilidade clínica atual ou a ausência de sintomas contemporâneos de cardiopatia grave constatadas no exame pericial obstam o direito à isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, quando demonstrado por histórico documental e perícia retrospectiva o acometimento pregresso de moléstia grave. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 627, a concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves independe da contemporaneidade dos sintomas da doença, visando a desoneração financeira para o tratamento continuado e o controle da saúde do segurado. Embora o laudo técnico inicial tenha enfatizado o quadro de estabilidade clínica da parte autora no momento do exame pericial de 2025 (Classe II da NYHA), os esclarecimentos complementares prestados pelo perito atestaram categoricamente, por meio de análise retrospectiva, que a parte autora apresentou cardiopatia grave pretérita, caracterizada por cardiopatia isquêmica pós-infarto, miocardiopatia dilatada isquêmica, insuficiência cardíaca e aneurisma apical, documentalmente comprovada ao menos desde 10/06/2022. Sendo a cardiopatia grave preexistente ao marco de início do benefício, o termo inicial da isenção tributária e, por conseguinte, os efeitos financeiros da repetição de indébito devem retroagir à Data de Início do Benefício (DIB), qual seja, 20/02/2025, impondo-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido e determinar a cessação dos descontos na fonte. IV. DISPOSITIVO Pedido julgado parcialmente procedente. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR
OAB: 224631/SP
MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI
OAB: 325429/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003412-83.2025.4.03.6327 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: CARLOS ALBERTO PINHEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente pedido de declaração do direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre proventos de aposentadoria/pensão por morte, na forma prevista no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/1988, bem como a restituição dos valores já recolhidos. A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando que a conclusão pericial, ao classificar a moléstia como "estável" (NYHA II), desconsiderou a irreversibilidade da lesão estrutural miocárdica, a disfunção ventricular moderada/grave e a necessidade de tratamento contínuo com fármacos de alto custo. Ampara-se na Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a exigência de contemporaneidade dos sintomas e requer a reforma integral do julgado para que seja declarada a isenção tributária, com a consequente repetição do indébito dos valores descontados indevidamente desde março de 2025. Em decisão monocrática proferida em 13/04/2026 foi determinado que o perito esclarecesse quais as patologias cardiológicas que a parte autora foi acometida ao longo do tempo, e se tais patologias poderiam ser classificadas como cardiopatia grave (ID. 365355019). O perito prestou esclarecimentos (ID. 378061278). É o breve relatório. VOTO Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. Alega a parte autora ser portadora de cardiopatia grave, doença que, nos termos da Lei n. 7.713/88, isenta seu portador da cobrança de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria e pensão. Com efeito, dispõe mencionado diploma legal, sobre o tema: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)” Referida isenção encontra-se regulamentada pelo artigo 35, inciso II, alínea “b” e §§ 3º e 4º do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018): “Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) . § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. (...)” A r. sentença julgou improcedente o pedido, sustentando que “o perito esclareceu que, embora o autor possua miocardiopatia dilatada isquêmica e tenha um histórico de intervenção cirúrgica, sua condição é de estabilidade clínica, sem repercussão funcional que a caracterize como grave (Classe II da NYHA).” Contudo, como pontuado na decisão monocrática proferida em 13/04/2026, o laudo pericial deixou de analisar a possibilidade de existência pregressa de cardiopatia grave, focando sua conclusão técnica tão somente nos dados clínicos constatados durante o exame pericial de 2025. Tal se mostra necessário, eis que é entendimento pacífico do STJ que “A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas” (RMS n. 57.058/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018). Neste sentido, vide RMS 57.058 / GO, Segunda Turma, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/9/2018; REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. Os autos foram encaminhados para que o perito prestasse esclarecimentos, sendo prestadas as seguintes respostas aos quesitos complementares: “O autor não apresentava cardiopatia grave ativa/descompensada no momento da perícia de 15/12/2025; entretanto, à luz da análise retrospectiva determinada pelo Douto Juízo e dos critérios constantes da II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, há elementos documentais suficientes para reconhecer que a parte autora apresentou cardiopatia grave pretérita, documentalmente demonstrada ao menos desde 10/06/2022, consubstanciada em cardiopatia isquêmica pós-infarto com miocardiopatia dilatada isquêmica, insuficiência cardíaca, disfunção ventricular relevante e aneurisma apical.” Evidencia-se, desta forma, que a parte autora foi portadora de cardiopatia grave desde, ao menos, 10/06/2022, motivo pelo qual faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com efeitos financeiros na DIB (20/02/2025). Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora de modo a julgar parcialmente procedente o pedido e extinguir o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar o direito da mesma à isenção tributária nos termos do artigo 6º, XIV da lei 7.713/88, com termo inicial da isenção em 20/02/2025, determinando a imediata cessação dos descontos nos vencimentos decorrentes dos benefícios de aposentadoria e pensão. Transitada em julgado, determino que a ré, por meio da Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre a contribuinte, refaça as declarações de ajuste anual da parte autora, referente ao exercício de 2026, ano-calendário 2025, de forma a apurar eventual crédito em favor da contribuinte, caso em que o valor deverá ser atualizado de acordo com os critérios de correção monetária e juros de mora fixados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os valores apurados a título de repetição de indébito serão pagos por intermédio de requisição de pequeno valor/precatório. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ASSINTOMATOLOGIA ATUAL OU ESTABILIDADE CLÍNICA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 627 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE PRETÉRITA POR PERÍCIA RETROSPECTIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre proventos de aposentadoria/pensão por morte, bem como a restituição dos valores recolhidos. A r. sentença assentou-se em laudo pericial que concluiu pela estabilidade clínica da patologia (Classe II da NYHA). O recorrente sustenta que a estabilidade não afasta a gravidade da lesão estrutural miocárdica e invoca a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para afastar a exigência de contemporaneidade dos sintomas. Após determinação de esclarecimentos em sede recursal, o perito oficial reconheceu, por meio de análise retrospectiva e com base em critérios médicos especializados, a existência de cardiopatia grave pretérita desde 10/06/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a estabilidade clínica atual ou a ausência de sintomas contemporâneos de cardiopatia grave constatadas no exame pericial obstam o direito à isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, quando demonstrado por histórico documental e perícia retrospectiva o acometimento pregresso de moléstia grave. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 627, a concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves independe da contemporaneidade dos sintomas da doença, visando a desoneração financeira para o tratamento continuado e o controle da saúde do segurado. Embora o laudo técnico inicial tenha enfatizado o quadro de estabilidade clínica da parte autora no momento do exame pericial de 2025 (Classe II da NYHA), os esclarecimentos complementares prestados pelo perito atestaram categoricamente, por meio de análise retrospectiva, que a parte autora apresentou cardiopatia grave pretérita, caracterizada por cardiopatia isquêmica pós-infarto, miocardiopatia dilatada isquêmica, insuficiência cardíaca e aneurisma apical, documentalmente comprovada ao menos desde 10/06/2022. Sendo a cardiopatia grave preexistente ao marco de início do benefício, o termo inicial da isenção tributária e, por conseguinte, os efeitos financeiros da repetição de indébito devem retroagir à Data de Início do Benefício (DIB), qual seja, 20/02/2025, impondo-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido e determinar a cessação dos descontos na fonte. IV. DISPOSITIVO Pedido julgado parcialmente procedente. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Relator do Acórdão