Detalhe do processo

5003412-53.2024.8.13.0395

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5003412-53.2024.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JURENES CARVALHO DE OLIVEIRA CPF: 033.165.956-51 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. em face da sentença de ID. 10707519555, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jurenes Carvalho de Oliveira, ao fundamento de que a sentença teria incorrido em omissão relevante e decisiva, por não ter enfrentado a incidência do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo, com pedido de efeitos infringentes, a nulidade da sentença e o sobrestamento do feito ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre a (não) incidência do referido tema, bem como a integração da sentença para fins de prequestionamento. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, não configurando via adequada para rediscussão do mérito ou reforma do julgado por simples inconformismo da parte. No caso concreto, não se verifica a omissão apontada pelo embargante, senão vejamos. O Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, afetado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.224.599/PE, Rel. Min. Raul Araújo), tem por objeto a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo de contratos de cartão de crédito consignado validamente celebrados, especialmente diante de alegações de (i) ausência de informação suficiente, clara e adequada ao consumidor quanto à natureza do produto contratado, quando este sustenta que pretendia, na verdade, contratar empréstimo consignado comum, e (ii) prolongamento indeterminado da dívida em razão da insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, à vista dos juros rotativos incidentes no refinanciamento do saldo devedor. O mesmo repetitivo definirá, ainda, as consequências jurídicas da invalidação (restituição ao estado anterior, conversão em consignado comum ou revisão de cláusulas), bem como a configuração ou não de dano moral in re ipsa nessa hipótese específica — este último aspecto, aliás, também objeto do Tema Repetitivo nº 1.328/STJ. Ocorre que a premissa fática que serve de pressuposto lógico-jurídico ao Tema 1.414/STJ — a existência de um contrato de cartão de crédito consignado efetivamente firmado pelo consumidor, cuja validade ou abusividade se discute em razão de vícios de informação ou de consentimento — não se verifica no caso dos autos. Como expressamente consignado na fundamentação da sentença embargada, a prova pericial grafotécnica produzida nos autos (ID. 10595679544), não impugnada pelo réu, concluiu, de forma categórica, que a assinatura aposta no contrato físico não partiu do punho caligráfico da autora, e que a contratação por meio digital não pôde ser confirmada como autêntica em nenhum dos sistemas analisados pelo perito. Não se está, portanto, diante de um contrato válido cuja abusividade se discute, mas de instrumentos contratuais cuja própria existência e autenticidade foram tecnicamente infirmadas por prova pericial não contraditada, configurando hipótese de inexistência do negócio jurídico por falsificação/fraude documental, e não de invalidação de contratação regularmente firmada por vício de informação ou de consentimento. Trata-se, pois, de questões jurídicas ontologicamente distintas: enquanto o Tema 1.414/STJ pressupõe a existência de manifestação de vontade do consumidor (ainda que eventualmente viciada por falha informacional), a hipótese destes autos é anterior e mais grave, cingindo-se à ausência de qualquer manifestação de vontade hábil a formar o negócio jurídico, dado que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais sequer emanaram da autora. A causa de pedir aqui não é a abusividade de cláusulas ou a inadequação da informação prestada sobre produto efetivamente contratado, mas a fraude documental que macula a própria formação do vínculo contratual. Dessa distinção material decorre a inexistência de identidade de matéria apta a atrair a suspensão determinada pelo art. 1.037, II, do CPC, no âmbito do Tema 1.414/STJ, cuja delimitação, conforme decisão de afetação, restringe-se expressamente às ações que discutam a validade ou a abusividade de contratos de cartão de crédito consignado sob o enfoque da adequação da informação prestada e das consequências da eventual invalidação — e não às hipóteses de negativa de autoria e falsificação de assinatura, apuradas e comprovadas por perícia técnica específica, matéria estranha ao objeto do repetitivo e cuja solução jurídica (nulidade por vício de consentimento/inexistência do negócio por falsidade documental, nos termos dos arts. 138 e seguintes e 166 do Código Civil, e responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo fortuito interno, nos termos da Súmula 479/STJ) já se encontra pacificada na jurisprudência, inclusive do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como amplamente fundamentado na sentença embargada. Assim, ao contrário do alegado, a sentença não decidiu matéria submetida ao rito dos repetitivos, tampouco proferiu decisão potencialmente incompatível com a futura tese a ser firmada no Tema 1.414/STJ, na medida em que este simplesmente não incide sobre a causa de pedir fraude/inexistência de contratação, tratada nos autos. Do prequestionamento Para os fins do art. 1.025 do CPC, e ainda que reconhecida a inexistência de omissão, esta magistrada se manifesta expressamente sobre os dispositivos indicados pelo embargante: – Não há afronta aos arts. 926, 927, III, e 928, II, do CPC, porquanto a sentença não contrariou precedente qualificado algum, tendo, ao revés, aplicado precedentes do STJ (EAREsp 676.608/RS) e do TJMG plenamente pertinentes e vigentes à matéria efetivamente discutida nos autos (fraude documental e responsabilidade objetiva bancária); – Não há violação aos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, uma vez que, conforme fundamentado, a suspensão nacional determinada no Tema 1.414/STJ não alcança a causa de pedir versada nestes autos, dada a ausência de identidade de matéria; – A sentença embargada está devidamente fundamentada, com enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, tampouco ao art. 1.022 do CPC, por inexistir omissão a ser sanada. Da inércia processual do embargante quanto à prova pericial Registre-se, por oportuno, que o próprio embargante, devidamente intimado para manifestação sobre o laudo pericial e para apresentação de alegações finais, permaneceu inerte, não impugnando as conclusões técnicas que evidenciaram a falsificação das assinaturas, tampouco suscitando, em momento processual oportuno, a incidência do Tema 1.414/STJ, o que apenas reforça o caráter tardio e infundado da alegação agora deduzida em sede de embargos de declaração. Do efeito interruptivo Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, o que ora se reconhece. Do levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais O perito judicial Gladstone Fernando da Cunha Câmara apresentou petição requerendo o levantamento do saldo remanescente de seus honorários periciais (ID 10710482343). Não havendo impugnação ao trabalho pericial, tampouco controvérsia quanto ao valor ou à integralidade do depósito, e estando cumprida a diligência a que se destinava a retenção, defiro o levantamento, em favor do perito Gladstone Fernando da Cunha Câmara, do saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados nos autos. Expeça-se o necessário, observando-se os dados bancários e de qualificações constantes da petição de ID. 10710482343, em nome do perito nomeado. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A., e a eles NEGO PROVIMENTO, por não se verificar a omissão apontada, mantendo a sentença de ID. 10707519555 em todos os seus termos, inclusive quanto ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, cuja inaplicabilidade ao caso concreto restou expressamente fundamentada nesta decisão, para todos os fins, inclusive de prequestionamento. Reconheço o efeito interruptivo dos embargos sobre o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. DEFIRO o levantamento, em favor do perito Gladstone Fernando da Cunha Câmara, do saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados nos autos, nos termos acima fundamentados. Expeça-se o alvará de levantamento correspondente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ou decorrido o prazo recursal, cumpra-se o disposto na sentença embargada. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. MARIA LUIZA MOURTHE DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor JURENES CARVALHO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM

OAB: 124826/MG

ALDRIN PATRICK CRISOSTOMO TEIXEIRA

OAB: 226830/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5003412-53.2024.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JURENES CARVALHO DE OLIVEIRA CPF: 033.165.956-51 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. em face da sentença de ID. 10707519555, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jurenes Carvalho de Oliveira, ao fundamento de que a sentença teria incorrido em omissão relevante e decisiva, por não ter enfrentado a incidência do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo, com pedido de efeitos infringentes, a nulidade da sentença e o sobrestamento do feito ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre a (não) incidência do referido tema, bem como a integração da sentença para fins de prequestionamento. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, não configurando via adequada para rediscussão do mérito ou reforma do julgado por simples inconformismo da parte. No caso concreto, não se verifica a omissão apontada pelo embargante, senão vejamos. O Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, afetado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.224.599/PE, Rel. Min. Raul Araújo), tem por objeto a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo de contratos de cartão de crédito consignado validamente celebrados, especialmente diante de alegações de (i) ausência de informação suficiente, clara e adequada ao consumidor quanto à natureza do produto contratado, quando este sustenta que pretendia, na verdade, contratar empréstimo consignado comum, e (ii) prolongamento indeterminado da dívida em razão da insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, à vista dos juros rotativos incidentes no refinanciamento do saldo devedor. O mesmo repetitivo definirá, ainda, as consequências jurídicas da invalidação (restituição ao estado anterior, conversão em consignado comum ou revisão de cláusulas), bem como a configuração ou não de dano moral in re ipsa nessa hipótese específica — este último aspecto, aliás, também objeto do Tema Repetitivo nº 1.328/STJ. Ocorre que a premissa fática que serve de pressuposto lógico-jurídico ao Tema 1.414/STJ — a existência de um contrato de cartão de crédito consignado efetivamente firmado pelo consumidor, cuja validade ou abusividade se discute em razão de vícios de informação ou de consentimento — não se verifica no caso dos autos. Como expressamente consignado na fundamentação da sentença embargada, a prova pericial grafotécnica produzida nos autos (ID. 10595679544), não impugnada pelo réu, concluiu, de forma categórica, que a assinatura aposta no contrato físico não partiu do punho caligráfico da autora, e que a contratação por meio digital não pôde ser confirmada como autêntica em nenhum dos sistemas analisados pelo perito. Não se está, portanto, diante de um contrato válido cuja abusividade se discute, mas de instrumentos contratuais cuja própria existência e autenticidade foram tecnicamente infirmadas por prova pericial não contraditada, configurando hipótese de inexistência do negócio jurídico por falsificação/fraude documental, e não de invalidação de contratação regularmente firmada por vício de informação ou de consentimento. Trata-se, pois, de questões jurídicas ontologicamente distintas: enquanto o Tema 1.414/STJ pressupõe a existência de manifestação de vontade do consumidor (ainda que eventualmente viciada por falha informacional), a hipótese destes autos é anterior e mais grave, cingindo-se à ausência de qualquer manifestação de vontade hábil a formar o negócio jurídico, dado que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais sequer emanaram da autora. A causa de pedir aqui não é a abusividade de cláusulas ou a inadequação da informação prestada sobre produto efetivamente contratado, mas a fraude documental que macula a própria formação do vínculo contratual. Dessa distinção material decorre a inexistência de identidade de matéria apta a atrair a suspensão determinada pelo art. 1.037, II, do CPC, no âmbito do Tema 1.414/STJ, cuja delimitação, conforme decisão de afetação, restringe-se expressamente às ações que discutam a validade ou a abusividade de contratos de cartão de crédito consignado sob o enfoque da adequação da informação prestada e das consequências da eventual invalidação — e não às hipóteses de negativa de autoria e falsificação de assinatura, apuradas e comprovadas por perícia técnica específica, matéria estranha ao objeto do repetitivo e cuja solução jurídica (nulidade por vício de consentimento/inexistência do negócio por falsidade documental, nos termos dos arts. 138 e seguintes e 166 do Código Civil, e responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo fortuito interno, nos termos da Súmula 479/STJ) já se encontra pacificada na jurisprudência, inclusive do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como amplamente fundamentado na sentença embargada. Assim, ao contrário do alegado, a sentença não decidiu matéria submetida ao rito dos repetitivos, tampouco proferiu decisão potencialmente incompatível com a futura tese a ser firmada no Tema 1.414/STJ, na medida em que este simplesmente não incide sobre a causa de pedir fraude/inexistência de contratação, tratada nos autos. Do prequestionamento Para os fins do art. 1.025 do CPC, e ainda que reconhecida a inexistência de omissão, esta magistrada se manifesta expressamente sobre os dispositivos indicados pelo embargante: – Não há afronta aos arts. 926, 927, III, e 928, II, do CPC, porquanto a sentença não contrariou precedente qualificado algum, tendo, ao revés, aplicado precedentes do STJ (EAREsp 676.608/RS) e do TJMG plenamente pertinentes e vigentes à matéria efetivamente discutida nos autos (fraude documental e responsabilidade objetiva bancária); – Não há violação aos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, uma vez que, conforme fundamentado, a suspensão nacional determinada no Tema 1.414/STJ não alcança a causa de pedir versada nestes autos, dada a ausência de identidade de matéria; – A sentença embargada está devidamente fundamentada, com enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, tampouco ao art. 1.022 do CPC, por inexistir omissão a ser sanada. Da inércia processual do embargante quanto à prova pericial Registre-se, por oportuno, que o próprio embargante, devidamente intimado para manifestação sobre o laudo pericial e para apresentação de alegações finais, permaneceu inerte, não impugnando as conclusões técnicas que evidenciaram a falsificação das assinaturas, tampouco suscitando, em momento processual oportuno, a incidência do Tema 1.414/STJ, o que apenas reforça o caráter tardio e infundado da alegação agora deduzida em sede de embargos de declaração. Do efeito interruptivo Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, o que ora se reconhece. Do levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais O perito judicial Gladstone Fernando da Cunha Câmara apresentou petição requerendo o levantamento do saldo remanescente de seus honorários periciais (ID 10710482343). Não havendo impugnação ao trabalho pericial, tampouco controvérsia quanto ao valor ou à integralidade do depósito, e estando cumprida a diligência a que se destinava a retenção, defiro o levantamento, em favor do perito Gladstone Fernando da Cunha Câmara, do saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados nos autos. Expeça-se o necessário, observando-se os dados bancários e de qualificações constantes da petição de ID. 10710482343, em nome do perito nomeado. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A., e a eles NEGO PROVIMENTO, por não se verificar a omissão apontada, mantendo a sentença de ID. 10707519555 em todos os seus termos, inclusive quanto ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, cuja inaplicabilidade ao caso concreto restou expressamente fundamentada nesta decisão, para todos os fins, inclusive de prequestionamento. Reconheço o efeito interruptivo dos embargos sobre o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. DEFIRO o levantamento, em favor do perito Gladstone Fernando da Cunha Câmara, do saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados nos autos, nos termos acima fundamentados. Expeça-se o alvará de levantamento correspondente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ou decorrido o prazo recursal, cumpra-se o disposto na sentença embargada. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. MARIA LUIZA MOURTHE DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim