Detalhe do processo

5003411-98.2025.8.13.0309

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim Avenida Pau Brasil, 31, --, Loteamento Recanto Verde, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5003411-98.2025.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão na Posse, Servidão Administrativa] AUTOR: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA CPF: 02.998.611/0001-04 RÉU: ALICE ALVES XAVIER DE SOUZA CPF: 669.977.396-87 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA (CTEEP) ajuizou a presente ação em desfavor de BENEDITO DE PAULA DE SOUZA e ALICE ALVES XAVIER DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que a área foi declarada de utilidade pública pela ANEEL, por meio de resoluções autorizativas, para a implantação da Linha de Transmissão Governador Valadares 6 – Leopoldina 2, obra destinada à ampliação do fornecimento de energia elétrica e ao atendimento do interesse público. Alega que tentou instituir amigavelmente a servidão, oferecendo indenização no valor de R$ 42.963,79, conforme laudo de avaliação, mas não obteve resposta dos proprietários. Afirma que a urgência decorre da necessidade de acesso imediato ao imóvel para a elaboração do projeto técnico e o início das obras, cuja demora poderá comprometer o cronograma do empreendimento e o abastecimento de energia na região. Ao final, requer a concessão liminar da imissão provisória na posse, mediante o depósito do valor da indenização, a constituição definitiva da servidão administrativa, a averbação da restrição na matrícula do imóvel e a integral procedência dos pedidos. A inicial veio instruída com documentos. O pedido liminar foi deferido – ID 10502185964. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, que a ação deve observar o rito especial previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a imediata nomeação de engenheiro agrônomo para a realização de avaliação judicial prévia do imóvel, bem como a expedição de edital para ciência de terceiros e a atribuição à autora do pagamento de todas as despesas processuais, inclusive dos honorários periciais e dos custos com alvarás. No mérito, defendem a revogação da liminar de imissão provisória na posse, sob o argumento de que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, especialmente por ter apresentado apenas laudo de avaliação unilateral, sem observância do contraditório, o que inviabilizaria a fixação da justa indenização antes da realização de perícia judicial. Impugnam, ainda, o valor ofertado, afirmando que o imóvel possui características e potencial econômico superiores aos considerados pela autora, razão pela qual requerem a realização de perícia judicial prévia e definitiva, a produção de provas, a incidência de juros e correção monetária sobre eventual diferença indenizatória e, ao final, o reconhecimento da necessidade de apuração do justo valor da indenização antes da constituição definitiva da servidão. A parte autora impugnou a contestação – ID 10525593354. Na decisão de saneamento, o Juízo afastou as preliminares suscitadas pela parte ré, por entender que elas se confundem com o mérito da ação. Em seguida, deferiu a realização de prova pericial, a ser custeada pela parte autora, e determinou a nomeação de engenheiro agrônomo integrante do Banco de Peritos do TJMG. Estabeleceu, ainda, que as partes poderiam indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, fixando os prazos para a apresentação da proposta de honorários, a realização da perícia, a entrega do laudo e a manifestação das partes sobre a prova técnica – ID 10533136960. As partes apresentaram quesitos para a realização da perícia técnica – IDs 10540516409 e 10549693007. O laudo pericial concluiu que a servidão administrativa destinada à instalação da linha de transmissão atinge 1,9897 hectare, correspondente a 20,51% do imóvel rural, abrangendo uma área de cultivo de tomate e outra de pastagem. O perito fixou o Valor da Terra Nua em R$ 80.522,33 (oitenta mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos) por hectare, com base no método comparativo de dados de mercado, e, mediante a aplicação do coeficiente de servidão de 61%, apurou indenização no valor de R$ 97.722,00 (noventa e sete mil, setecentos e vinte e dois reais) pela desvalorização permanente da área afetada. Esclareceu, contudo, que esse valor não abrange danos temporários, como lucros cessantes ou prejuízos decorrentes da execução das obras – ID 10640300736. Os requeridos impugnaram o laudo pericial, sustentando que a indenização não deveria ser calculada com base no valor do hectare, mas no valor do metro quadrado, em razão da alegada vocação do imóvel para chacreamento. Requereram a rejeição do laudo judicial e a adoção do parecer elaborado por seu assistente técnico, que apurou indenização no valor de R$350.929,18 (trezentos e cinquenta mil, novecentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia com a utilização dessa metodologia – ID 10702389323. A autora impugnou os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, sustentando que persistiam as inconsistências técnicas anteriormente apontadas no laudo pericial, especialmente quanto à metodologia empregada na apuração do valor da indenização. Alegou que o montante fixado seria excessivamente superior ao indicado em seu próprio laudo, em desacordo com a ABNT NBR 14.653-3:2019, e requereu a prestação de esclarecimentos orais pelo perito e pelos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de sanar as divergências existentes – ID 10709504064. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I - Da produção de provas De acordo com a redação do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir diligências que se revelem inúteis ou meramente protelatórias. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a prova pertence ao juízo, e não às partes, razão pela qual não se vincula aos interesses destas, devendo ser produzida conforme a convicção do magistrado que conduz o feito. Cabe a este, diante do conjunto delineado nos autos, avaliar quais provas são indispensáveis à formação de seu convencimento, podendo, inclusive, determinar, de ofício, a sua produção. Assim, compete às partes interessadas apresentar, nos autos, os documentos que entendam necessários à comprovação de suas alegações e à demonstração da imprescindibilidade da prova pretendida. No caso em análise, embora a parte autora tenha requerido a prestação de esclarecimentos orais pelo perito e pelos assistentes técnicos, e a parte requerida a realização de nova perícia técnica, a fim de elucidar os pontos controvertidos, tal pleito não merece acolhida, uma vez que, na hipótese dos autos, as provas já acostadas se revelam suficientes à apreciação integral da lide. Nesses termos, indefiro o pedido de produção de provas. II.II - Mérito Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa de passagem, com pedido liminar de imissão provisória na posse. Presentes os pressupostos processuais e não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre salientar que a servidão administrativa de passagem constitui direito real sobre coisa alheia, por meio do qual o Poder Público impõe restrição ao uso da propriedade privada para viabilizar a execução ou a manutenção de obras e serviços de interesse coletivo, como a implantação de linhas de transmissão de energia elétrica, mediante o pagamento de indenização, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941: Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Nesse contexto, diferentemente da desapropriação, a servidão administrativa não acarreta a perda da propriedade pelo particular, permanecendo o domínio com o proprietário. Ocorre, apenas, a imposição de restrições ao pleno exercício do direito de propriedade, em razão do interesse público, assegurada a correspondente indenização pelos prejuízos efetivamente suportados. No caso em exame, a controvérsia restringe-se ao valor da indenização devida pela constituição da servidão administrativa, uma vez que não há controvérsia acerca da possibilidade de instituição da servidão para implantação da Linha de Transmissão Governador Valadares 6 - Leopoldina 2, declarada de utilidade pública. Conforme dispõe o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a constituição de servidão administrativa depende do pagamento de justa indenização, a qual deve corresponder aos efetivos prejuízos suportados pelo proprietário em razão das limitações impostas ao exercício do direito de propriedade, sem acarretar enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Para a apuração do valor a ser pago a título de indenização, foi realizada perícia técnica judicial por profissional de confiança do Juízo. Após a vistoria da propriedade, a realização de pesquisa de mercado e a aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, em conformidade com a ABNT NBR 14.653, o perito fixou a indenização no valor de R$ 97.722,00 (noventa e sete mil, setecentos e vinte e dois reais). As impugnações apresentadas pelas partes não se mostram suficientes para afastar as conclusões do perito judicial. O expert prestou esclarecimentos e informou que os elementos utilizados na pesquisa foram devidamente identificados, com a indicação do município, da área, do valor de oferta e dos respectivos links de acesso aos anúncios públicos. Esclareceu, ainda, que a metodologia adotada observa os parâmetros estabelecidos pela ABNT NBR 14.653. Dessa forma, não se verifica a demonstração objetiva de erro técnico, inconsistência metodológica ou vício capaz de comprometer a credibilidade da perícia judicial. As críticas formuladas pelas partes limitam-se, em sua maioria, à discordância quanto aos critérios adotados pelo perito. Do mesmo modo, não merece acolhimento a pretensão dos réus de que seja adotado o valor do metro quadrado, com fundamento na alegada vocação do imóvel para chacreamento. A propriedade permanece caracterizada como imóvel rural, e sua eventual destinação futura ao parcelamento em chácaras configura mera expectativa de valorização imobiliária. O perito judicial, portanto, utilizou corretamente o valor por hectare para a avaliação da propriedade rural, em observância à ABNT NBR 14.653-3. Embora tenham sido juntados pareceres técnicos elaborados pelos assistentes indicados por ambas as partes, com valores divergentes a título de indenização, tais elementos não se sobrepõem à prova pericial produzida pelo profissional nomeado pelo Juízo. Isso porque os pareceres elaborados pelos assistentes técnicos não possuem a mesma presunção de imparcialidade atribuída ao laudo produzido pelo expert judicial. Nesse sentido: (...) O laudo apresentado pelo assistente técnico não tem o condão de infirmar a conclusão da perícia oficial, considerando que o expert nomeado pelo Juízo guarda equidistância do interesse da parte, de modo que prevalece sobre o laudo do assistente da parte. 3. Elaborada a perícia com a devida fundamentação técnica e coerência lógica, em atendimento ao art. 479 do CPC, inexistem motivos para afastar suas conclusões quanto ao valor da indenização pela servidão administrativa. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0358.09.021217-8/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023 - grifo nosso) A mera insatisfação das partes com resultado diverso daquele por elas pretendido não constitui fundamento suficiente para a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, ou para a produção de outras provas, especialmente quando a matéria já se encontra exaustiva e tecnicamente esclarecida. Entendimento diverso permitiria a protelação indefinida do processo mediante a formulação sucessiva de novos requerimentos probatórios. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL SOBRE LAUDO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A contra sentença proferida em ação de constituição de servidão administrativa ajuizada em face de Juvenal Pereira da Silva e Solange Aparecida Araújo Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a imissão definitiva na posse da área atingida por linha de distribuição de energia elétrica e fixar indenização em R$ 59.398,41, com base em perícia judicial. A Apelante pretende a redução da indenização para o valor administrativo previamente ofertado de R$ 28.380,00 ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor da indenização decorrente da constituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo imposto ao proprietário, e não ao valor integral do imóvel. 2. A perícia judicial prevalece sobre laudo administrativo unilateral quando elaborada com observância das normas técnicas aplicáveis e fundamentação idônea. 3. A mera discordância da parte quanto aos critérios periciais não autoriza nova perícia sem demonstração objetiva de erro relevante ou insuficiência técnica. 4. A justa indenização resta atendida quando o montante fixado decorre de prova téc (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.174938-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026 - grifo nosso). Dessa forma, considerando que o laudo pericial se mostra devidamente fundamentado e que os esclarecimentos prestados pelo expert foram suficientes para responder às impugnações formuladas por ambas as partes, não havendo elementos aptos a demonstrar erro técnico capaz de invalidá-lo, a adoção do valor nele apurado é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONFIRMAR a imissão na posse e CONSTITUIR a servidão administrativa sobre o imóvel descrito na inicial, registrado sob a matrícula nº 11.502 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Inhapim/MG, fixando a justa indenização devida aos réus no montante de R$ 97.722,00 (noventa e sete mil, setecentos e vinte e dois reais), correspondente ao valor apurado pelo perito judicial no laudo pericial de ID 10640300736. O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do laudo pericial judicial de ID 10640300736 até o efetivo pagamento. Sobre a diferença entre o valor já depositado pela autora e o valor da indenização ora fixado incidirão juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, contados da data da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da complementação da indenização, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Os juros moratórios incidirão sobre o saldo remanescente da indenização, à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Resolvo, por consequência, o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre a diferença entre o valor indenizatório ofertado e o valor final fixado, com fundamento no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O percentual fixado mostra-se adequado às peculiaridades da demanda, porquanto a diferença entre o valor ofertado e o valor definitivamente arbitrado não representa quantia de elevada expressão econômica. Assim, a fixação dos honorários no percentual de 5% observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem implicar ônus excessivo às partes nem ensejar verba honorária desproporcional em relação à base de cálculo adotada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe e a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALICE ALVES XAVIER DE SOUZA

Réu BENEDITO PAULO DE SOUZA

Autor CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICK PEREIRA DA LUZ

OAB: 405859/SP

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 154694/SP

VIVIANE VALENTE ZAQUIA E SILVA

OAB: 29857/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim Avenida Pau Brasil, 31, --, Loteamento Recanto Verde, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5003411-98.2025.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão na Posse, Servidão Administrativa] AUTOR: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA CPF: 02.998.611/0001-04 RÉU: ALICE ALVES XAVIER DE SOUZA CPF: 669.977.396-87 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA (CTEEP) ajuizou a presente ação em desfavor de BENEDITO DE PAULA DE SOUZA e ALICE ALVES XAVIER DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que a área foi declarada de utilidade pública pela ANEEL, por meio de resoluções autorizativas, para a implantação da Linha de Transmissão Governador Valadares 6 – Leopoldina 2, obra destinada à ampliação do fornecimento de energia elétrica e ao atendimento do interesse público. Alega que tentou instituir amigavelmente a servidão, oferecendo indenização no valor de R$ 42.963,79, conforme laudo de avaliação, mas não obteve resposta dos proprietários. Afirma que a urgência decorre da necessidade de acesso imediato ao imóvel para a elaboração do projeto técnico e o início das obras, cuja demora poderá comprometer o cronograma do empreendimento e o abastecimento de energia na região. Ao final, requer a concessão liminar da imissão provisória na posse, mediante o depósito do valor da indenização, a constituição definitiva da servidão administrativa, a averbação da restrição na matrícula do imóvel e a integral procedência dos pedidos. A inicial veio instruída com documentos. O pedido liminar foi deferido – ID 10502185964. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, que a ação deve observar o rito especial previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a imediata nomeação de engenheiro agrônomo para a realização de avaliação judicial prévia do imóvel, bem como a expedição de edital para ciência de terceiros e a atribuição à autora do pagamento de todas as despesas processuais, inclusive dos honorários periciais e dos custos com alvarás. No mérito, defendem a revogação da liminar de imissão provisória na posse, sob o argumento de que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, especialmente por ter apresentado apenas laudo de avaliação unilateral, sem observância do contraditório, o que inviabilizaria a fixação da justa indenização antes da realização de perícia judicial. Impugnam, ainda, o valor ofertado, afirmando que o imóvel possui características e potencial econômico superiores aos considerados pela autora, razão pela qual requerem a realização de perícia judicial prévia e definitiva, a produção de provas, a incidência de juros e correção monetária sobre eventual diferença indenizatória e, ao final, o reconhecimento da necessidade de apuração do justo valor da indenização antes da constituição definitiva da servidão. A parte autora impugnou a contestação – ID 10525593354. Na decisão de saneamento, o Juízo afastou as preliminares suscitadas pela parte ré, por entender que elas se confundem com o mérito da ação. Em seguida, deferiu a realização de prova pericial, a ser custeada pela parte autora, e determinou a nomeação de engenheiro agrônomo integrante do Banco de Peritos do TJMG. Estabeleceu, ainda, que as partes poderiam indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, fixando os prazos para a apresentação da proposta de honorários, a realização da perícia, a entrega do laudo e a manifestação das partes sobre a prova técnica – ID 10533136960. As partes apresentaram quesitos para a realização da perícia técnica – IDs 10540516409 e 10549693007. O laudo pericial concluiu que a servidão administrativa destinada à instalação da linha de transmissão atinge 1,9897 hectare, correspondente a 20,51% do imóvel rural, abrangendo uma área de cultivo de tomate e outra de pastagem. O perito fixou o Valor da Terra Nua em R$ 80.522,33 (oitenta mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos) por hectare, com base no método comparativo de dados de mercado, e, mediante a aplicação do coeficiente de servidão de 61%, apurou indenização no valor de R$ 97.722,00 (noventa e sete mil, setecentos e vinte e dois reais) pela desvalorização permanente da área afetada. Esclareceu, contudo, que esse valor não abrange danos temporários, como lucros cessantes ou prejuízos decorrentes da execução das obras – ID 10640300736. Os requeridos impugnaram o laudo pericial, sustentando que a indenização não deveria ser calculada com base no valor do hectare, mas no valor do metro quadrado, em razão da alegada vocação do imóvel para chacreamento. Requereram a rejeição do laudo judicial e a adoção do parecer elaborado por seu assistente técnico, que apurou indenização no valor de R$350.929,18 (trezentos e cinquenta mil, novecentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia com a utilização dessa metodologia – ID 10702389323. A autora impugnou os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, sustentando que persistiam as inconsistências técnicas anteriormente apontadas no laudo pericial, especialmente quanto à metodologia empregada na apuração do valor da indenização. Alegou que o montante fixado seria excessivamente superior ao indicado em seu próprio laudo, em desacordo com a ABNT NBR 14.653-3:2019, e requereu a prestação de esclarecimentos orais pelo perito e pelos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de sanar as divergências existentes – ID 10709504064. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I - Da produção de provas De acordo com a redação do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir diligências que se revelem inúteis ou meramente protelatórias. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a prova pertence ao juízo, e não às partes, razão pela qual não se vincula aos interesses destas, devendo ser produzida conforme a convicção do magistrado que conduz o feito. Cabe a este, diante do conjunto delineado nos autos, avaliar quais provas são indispensáveis à formação de seu convencimento, podendo, inclusive, determinar, de ofício, a sua produção. Assim, compete às partes interessadas apresentar, nos autos, os documentos que entendam necessários à comprovação de suas alegações e à demonstração da imprescindibilidade da prova pretendida. No caso em análise, embora a parte autora tenha requerido a prestação de esclarecimentos orais pelo perito e pelos assistentes técnicos, e a parte requerida a realização de nova perícia técnica, a fim de elucidar os pontos controvertidos, tal pleito não merece acolhida, uma vez que, na hipótese dos autos, as provas já acostadas se revelam suficientes à apreciação integral da lide. Nesses termos, indefiro o pedido de produção de provas. II.II - Mérito Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa de passagem, com pedido liminar de imissão provisória na posse. Presentes os pressupostos processuais e não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre salientar que a servidão administrativa de passagem constitui direito real sobre coisa alheia, por meio do qual o Poder Público impõe restrição ao uso da propriedade privada para viabilizar a execução ou a manutenção de obras e serviços de interesse coletivo, como a implantação de linhas de transmissão de energia elétrica, mediante o pagamento de indenização, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941: Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Nesse contexto, diferentemente da desapropriação, a servidão administrativa não acarreta a perda da propriedade pelo particular, permanecendo o domínio com o proprietário. Ocorre, apenas, a imposição de restrições ao pleno exercício do direito de propriedade, em razão do interesse público, assegurada a correspondente indenização pelos prejuízos efetivamente suportados. No caso em exame, a controvérsia restringe-se ao valor da indenização devida pela constituição da servidão administrativa, uma vez que não há controvérsia acerca da possibilidade de instituição da servidão para implantação da Linha de Transmissão Governador Valadares 6 - Leopoldina 2, declarada de utilidade pública. Conforme dispõe o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a constituição de servidão administrativa depende do pagamento de justa indenização, a qual deve corresponder aos efetivos prejuízos suportados pelo proprietário em razão das limitações impostas ao exercício do direito de propriedade, sem acarretar enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Para a apuração do valor a ser pago a título de indenização, foi realizada perícia técnica judicial por profissional de confiança do Juízo. Após a vistoria da propriedade, a realização de pesquisa de mercado e a aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, em conformidade com a ABNT NBR 14.653, o perito fixou a indenização no valor de R$ 97.722,00 (noventa e sete mil, setecentos e vinte e dois reais). As impugnações apresentadas pelas partes não se mostram suficientes para afastar as conclusões do perito judicial. O expert prestou esclarecimentos e informou que os elementos utilizados na pesquisa foram devidamente identificados, com a indicação do município, da área, do valor de oferta e dos respectivos links de acesso aos anúncios públicos. Esclareceu, ainda, que a metodologia adotada observa os parâmetros estabelecidos pela ABNT NBR 14.653. Dessa forma, não se verifica a demonstração objetiva de erro técnico, inconsistência metodológica ou vício capaz de comprometer a credibilidade da perícia judicial. As críticas formuladas pelas partes limitam-se, em sua maioria, à discordância quanto aos critérios adotados pelo perito. Do mesmo modo, não merece acolhimento a pretensão dos réus de que seja adotado o valor do metro quadrado, com fundamento na alegada vocação do imóvel para chacreamento. A propriedade permanece caracterizada como imóvel rural, e sua eventual destinação futura ao parcelamento em chácaras configura mera expectativa de valorização imobiliária. O perito judicial, portanto, utilizou corretamente o valor por hectare para a avaliação da propriedade rural, em observância à ABNT NBR 14.653-3. Embora tenham sido juntados pareceres técnicos elaborados pelos assistentes indicados por ambas as partes, com valores divergentes a título de indenização, tais elementos não se sobrepõem à prova pericial produzida pelo profissional nomeado pelo Juízo. Isso porque os pareceres elaborados pelos assistentes técnicos não possuem a mesma presunção de imparcialidade atribuída ao laudo produzido pelo expert judicial. Nesse sentido: (...) O laudo apresentado pelo assistente técnico não tem o condão de infirmar a conclusão da perícia oficial, considerando que o expert nomeado pelo Juízo guarda equidistância do interesse da parte, de modo que prevalece sobre o laudo do assistente da parte. 3. Elaborada a perícia com a devida fundamentação técnica e coerência lógica, em atendimento ao art. 479 do CPC, inexistem motivos para afastar suas conclusões quanto ao valor da indenização pela servidão administrativa. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0358.09.021217-8/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023 - grifo nosso) A mera insatisfação das partes com resultado diverso daquele por elas pretendido não constitui fundamento suficiente para a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, ou para a produção de outras provas, especialmente quando a matéria já se encontra exaustiva e tecnicamente esclarecida. Entendimento diverso permitiria a protelação indefinida do processo mediante a formulação sucessiva de novos requerimentos probatórios. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL SOBRE LAUDO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A contra sentença proferida em ação de constituição de servidão administrativa ajuizada em face de Juvenal Pereira da Silva e Solange Aparecida Araújo Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a imissão definitiva na posse da área atingida por linha de distribuição de energia elétrica e fixar indenização em R$ 59.398,41, com base em perícia judicial. A Apelante pretende a redução da indenização para o valor administrativo previamente ofertado de R$ 28.380,00 ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor da indenização decorrente da constituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo imposto ao proprietário, e não ao valor integral do imóvel. 2. A perícia judicial prevalece sobre laudo administrativo unilateral quando elaborada com observância das normas técnicas aplicáveis e fundamentação idônea. 3. A mera discordância da parte quanto aos critérios periciais não autoriza nova perícia sem demonstração objetiva de erro relevante ou insuficiência técnica. 4. A justa indenização resta atendida quando o montante fixado decorre de prova téc (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.174938-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026 - grifo nosso). Dessa forma, considerando que o laudo pericial se mostra devidamente fundamentado e que os esclarecimentos prestados pelo expert foram suficientes para responder às impugnações formuladas por ambas as partes, não havendo elementos aptos a demonstrar erro técnico capaz de invalidá-lo, a adoção do valor nele apurado é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONFIRMAR a imissão na posse e CONSTITUIR a servidão administrativa sobre o imóvel descrito na inicial, registrado sob a matrícula nº 11.502 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Inhapim/MG, fixando a justa indenização devida aos réus no montante de R$ 97.722,00 (noventa e sete mil, setecentos e vinte e dois reais), correspondente ao valor apurado pelo perito judicial no laudo pericial de ID 10640300736. O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do laudo pericial judicial de ID 10640300736 até o efetivo pagamento. Sobre a diferença entre o valor já depositado pela autora e o valor da indenização ora fixado incidirão juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, contados da data da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da complementação da indenização, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Os juros moratórios incidirão sobre o saldo remanescente da indenização, à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Resolvo, por consequência, o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre a diferença entre o valor indenizatório ofertado e o valor final fixado, com fundamento no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O percentual fixado mostra-se adequado às peculiaridades da demanda, porquanto a diferença entre o valor ofertado e o valor definitivamente arbitrado não representa quantia de elevada expressão econômica. Assim, a fixação dos honorários no percentual de 5% observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem implicar ônus excessivo às partes nem ensejar verba honorária desproporcional em relação à base de cálculo adotada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe e a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim