5003411-62.2025.8.13.0515
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5003411-62.2025.8.13.0515 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: LEONARDO DE OLIVEIRA CPF: 131.849.576-83 DECISÃO Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de LEONARDO DE OLIVEIRA, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. É o relatório. 1 - Quanto às preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa As preliminares de inépcia da denúncia, ausência de justa causa/insuficiência probatória e denúncia genérica, suscitadas pela defesa de Leonardo de Oliveira, não merecem prosperar. Analisando a peça inaugural, verifico que a denúncia descreve de forma suficiente o fato imputado ao acusado, indicando as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, bem como a motivação e as qualificadoras atribuídas à conduta. A inicial acusatória, portanto, não se mostra genérica, pois delimita minimamente a conduta atribuída ao denunciado, o local, a dinâmica dos fatos e o enquadramento jurídico conferido pelo órgão ministerial, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Incumbe ao órgão de acusação, neste momento processual, apenas a descrição da ação ou omissão imputada ao acusado, com exposição do fato criminoso e de suas circunstâncias essenciais, bem como o enquadramento típico da conduta, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, o que ocorreu no presente caso. Também não há falar em ausência de justa causa. O oferecimento da denúncia não pressupõe o encerramento exaustivo das diligências investigativas, tampouco exige que todos os elementos probatórios já estejam definitivamente produzidos, bastando a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria. No caso, a acusação encontra respaldo nos elementos informativos colhidos durante a investigação, dentre os quais se destacam a localização da vítima sem vida no interior da residência compartilhada com o acusado, a apreensão da arma de fogo, das cápsulas deflagradas e do projétil retirado do corpo da vítima, além da circunstância de o denunciado ter sido encontrado no imóvel e indicado aos policiais o local em que se encontrava a arma utilizada nos fatos. Assim, não há falar em inépcia da inicial, denúncia genérica ou ausência de justa causa para a persecutio criminis, razão pela qual deixo de reconhecer as preliminares suscitadas pela Defesa. 2 – Quanto à preliminar de nulidade processual A defesa sustenta a nulidade processual em razão da ausência do laudo pericial do local dos fatos, ao argumento de que o referido exame seria indispensável para a reconstrução da dinâmica do evento, notadamente quanto à posição das partes e à trajetória dos projéteis. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Embora o art. 158 do Código de Processo Penal estabeleça a indispensabilidade do exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, verifica-se que a materialidade delitiva não se encontra desprovida de suporte técnico. Conforme se extrai dos autos, foram realizados a constatação do óbito, a apreensão e o exame da arma de fogo, a coleta das cápsulas deflagradas e a retirada do projétil do corpo da vítima, elementos submetidos à análise pericial. Consta, ainda, que a arma funcional pertencente ao acusado se encontrava apta à realização de disparos e que o projétil retirado do cadáver apresentava características compatíveis com munição de calibre .40. A ausência momentânea do laudo pericial do local do crime não implica, por si só, nulidade de toda a persecução penal, sobretudo porque se trata de documento complementar cuja juntada já foi requerida pelo Ministério Público e poderá ocorrer no curso da instrução. Ademais, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. No caso, não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente da ausência temporária do documento, especialmente porque a defesa poderá se manifestar sobre o laudo após sua juntada e requerer as providências que entender pertinentes. Desse modo, inexistindo demonstração de prejuízo efetivo e havendo outros elementos técnicos aptos a comprovar, em juízo de cognição sumária, a materialidade delitiva, rejeito a preliminar de nulidade processual. 3 - Também não vislumbro motivos para a absolvição sumária, haja vista que não se encontram presentes as hipóteses enunciadas no art. 397 do CPP. Isso porque: a) não se verifica existência manifesta de causa excludente de licitude; b) não se verifica existência manifesta de causas excludentes de culpabilidade; c) os fatos narrados constituem crime; e d) não se encontra extinta a punibilidade do agente. As demais teses defensivas confundem-se com o mérito e serão analisadas em momento oportuno. 4 – RECEBO a denúncia nos moldes em que formulada pelo Ministério Público. Não vislumbro, ademais, a presença de preliminar ou nulidade a ser conhecida ou declarada de ofício, razão pela qual DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de setembro de 2026, às 14:00 horas. Fica desde já autorizada a participação do representante do Ministério Público e do defensor por videoconferência, pelo Cisco Webex Meetings, plataforma disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme a Portaria nº 6.414/CGJ/2020, podendo participar do ato presencialmente, caso assim desejem. O link para acesso à audiência é o seguinte: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m35353a506db52f2c6efbbe73d933472b A vítima, as testemunhas e o réu que esteja solto deverão NECESSARIAMENTE comparecer ao fórum, PRESENCIALMENTE, não sendo admitida sua participação por vídeo, sob pena de serem considerados faltantes. Em se tratando de réu preso, deverá a Secretaria diligenciar junto ao Presídio, informando ao Sr. Diretor deste despacho, bem como requisitando que o denunciado esteja em sala própria para participar do ato por videoconferência. As testemunhas que sejam policiais civis ou militares poderão ser ouvidas diretamente da delegacia ou quartel, devendo, nesse caso, informar endereço de e-mail válido para recebimento do link do CISCO WEBEX, encaminhando a informação, com antecedência mínima de 48hrs, para o e-mail gabinete1varapiumhi@gmail.com. Como forma de reduzir o número de pessoas presentes no Fórum, a oitiva de testemunhas meramente abonatórias poderá ser substituída pela juntada de declarações escritas de próprio punho e com assinatura, sem a necessidade de autenticação, com a indicação de nome completo, filiação, número do documento de identificação e endereço. Tais declarações poderão ser juntadas até a data da audiência de instrução. Solicita-se ao advogado que, nesse caso, informe à Secretaria com antecedência a dispensa de intimação das testemunhas de defesa. Caso seja necessária a oitiva de testemunha não policial residente em comarca diversa localizada no Estado de Minas Gerais, determino à Secretaria que diligencie junto à comarca respectiva, com antecedência, solicitando a reserva da sala passiva para a data acima indicada. Feita a reserva da sala passiva, expeça-se precatória para intimação da testemunha a ser ouvida à distância. CASO NÃO HAJA sala passiva disponível na Comarca, fica desde já autorizado, excepcionalmente, que o réu/testemunha/vítima participe da sessão por aparelho próprio, em local adequado, sem interferência de terceiros e com acesso de qualidade à internet. Nessa hipótese, deverá ser expedida carta precatória para intimação, constando essa ressalva. Caso seja necessária a oitiva de testemunha policial residente em outra Comarca do Estado de Minas Gerais, dispensa-se a reserva de sala passiva. Nesse caso, deverá ser requisitada a testemunha para que, na data da audiência de instrução designada, participe da solenidade mediante acesso ao link do Cisco Webex, de posse de sua identidade funcional. Expeça-se precatória se necessário. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEONARDO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO DE OLIVEIRA
OAB: 126530/MG
DJALMA PENA DA SILVA
OAB: 136758/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5003411-62.2025.8.13.0515 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: LEONARDO DE OLIVEIRA CPF: 131.849.576-83 DECISÃO Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de LEONARDO DE OLIVEIRA, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. É o relatório. 1 - Quanto às preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa As preliminares de inépcia da denúncia, ausência de justa causa/insuficiência probatória e denúncia genérica, suscitadas pela defesa de Leonardo de Oliveira, não merecem prosperar. Analisando a peça inaugural, verifico que a denúncia descreve de forma suficiente o fato imputado ao acusado, indicando as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, bem como a motivação e as qualificadoras atribuídas à conduta. A inicial acusatória, portanto, não se mostra genérica, pois delimita minimamente a conduta atribuída ao denunciado, o local, a dinâmica dos fatos e o enquadramento jurídico conferido pelo órgão ministerial, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Incumbe ao órgão de acusação, neste momento processual, apenas a descrição da ação ou omissão imputada ao acusado, com exposição do fato criminoso e de suas circunstâncias essenciais, bem como o enquadramento típico da conduta, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, o que ocorreu no presente caso. Também não há falar em ausência de justa causa. O oferecimento da denúncia não pressupõe o encerramento exaustivo das diligências investigativas, tampouco exige que todos os elementos probatórios já estejam definitivamente produzidos, bastando a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria. No caso, a acusação encontra respaldo nos elementos informativos colhidos durante a investigação, dentre os quais se destacam a localização da vítima sem vida no interior da residência compartilhada com o acusado, a apreensão da arma de fogo, das cápsulas deflagradas e do projétil retirado do corpo da vítima, além da circunstância de o denunciado ter sido encontrado no imóvel e indicado aos policiais o local em que se encontrava a arma utilizada nos fatos. Assim, não há falar em inépcia da inicial, denúncia genérica ou ausência de justa causa para a persecutio criminis, razão pela qual deixo de reconhecer as preliminares suscitadas pela Defesa. 2 – Quanto à preliminar de nulidade processual A defesa sustenta a nulidade processual em razão da ausência do laudo pericial do local dos fatos, ao argumento de que o referido exame seria indispensável para a reconstrução da dinâmica do evento, notadamente quanto à posição das partes e à trajetória dos projéteis. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Embora o art. 158 do Código de Processo Penal estabeleça a indispensabilidade do exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, verifica-se que a materialidade delitiva não se encontra desprovida de suporte técnico. Conforme se extrai dos autos, foram realizados a constatação do óbito, a apreensão e o exame da arma de fogo, a coleta das cápsulas deflagradas e a retirada do projétil do corpo da vítima, elementos submetidos à análise pericial. Consta, ainda, que a arma funcional pertencente ao acusado se encontrava apta à realização de disparos e que o projétil retirado do cadáver apresentava características compatíveis com munição de calibre .40. A ausência momentânea do laudo pericial do local do crime não implica, por si só, nulidade de toda a persecução penal, sobretudo porque se trata de documento complementar cuja juntada já foi requerida pelo Ministério Público e poderá ocorrer no curso da instrução. Ademais, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. No caso, não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente da ausência temporária do documento, especialmente porque a defesa poderá se manifestar sobre o laudo após sua juntada e requerer as providências que entender pertinentes. Desse modo, inexistindo demonstração de prejuízo efetivo e havendo outros elementos técnicos aptos a comprovar, em juízo de cognição sumária, a materialidade delitiva, rejeito a preliminar de nulidade processual. 3 - Também não vislumbro motivos para a absolvição sumária, haja vista que não se encontram presentes as hipóteses enunciadas no art. 397 do CPP. Isso porque: a) não se verifica existência manifesta de causa excludente de licitude; b) não se verifica existência manifesta de causas excludentes de culpabilidade; c) os fatos narrados constituem crime; e d) não se encontra extinta a punibilidade do agente. As demais teses defensivas confundem-se com o mérito e serão analisadas em momento oportuno. 4 – RECEBO a denúncia nos moldes em que formulada pelo Ministério Público. Não vislumbro, ademais, a presença de preliminar ou nulidade a ser conhecida ou declarada de ofício, razão pela qual DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de setembro de 2026, às 14:00 horas. Fica desde já autorizada a participação do representante do Ministério Público e do defensor por videoconferência, pelo Cisco Webex Meetings, plataforma disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme a Portaria nº 6.414/CGJ/2020, podendo participar do ato presencialmente, caso assim desejem. O link para acesso à audiência é o seguinte: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m35353a506db52f2c6efbbe73d933472b A vítima, as testemunhas e o réu que esteja solto deverão NECESSARIAMENTE comparecer ao fórum, PRESENCIALMENTE, não sendo admitida sua participação por vídeo, sob pena de serem considerados faltantes. Em se tratando de réu preso, deverá a Secretaria diligenciar junto ao Presídio, informando ao Sr. Diretor deste despacho, bem como requisitando que o denunciado esteja em sala própria para participar do ato por videoconferência. As testemunhas que sejam policiais civis ou militares poderão ser ouvidas diretamente da delegacia ou quartel, devendo, nesse caso, informar endereço de e-mail válido para recebimento do link do CISCO WEBEX, encaminhando a informação, com antecedência mínima de 48hrs, para o e-mail gabinete1varapiumhi@gmail.com. Como forma de reduzir o número de pessoas presentes no Fórum, a oitiva de testemunhas meramente abonatórias poderá ser substituída pela juntada de declarações escritas de próprio punho e com assinatura, sem a necessidade de autenticação, com a indicação de nome completo, filiação, número do documento de identificação e endereço. Tais declarações poderão ser juntadas até a data da audiência de instrução. Solicita-se ao advogado que, nesse caso, informe à Secretaria com antecedência a dispensa de intimação das testemunhas de defesa. Caso seja necessária a oitiva de testemunha não policial residente em comarca diversa localizada no Estado de Minas Gerais, determino à Secretaria que diligencie junto à comarca respectiva, com antecedência, solicitando a reserva da sala passiva para a data acima indicada. Feita a reserva da sala passiva, expeça-se precatória para intimação da testemunha a ser ouvida à distância. CASO NÃO HAJA sala passiva disponível na Comarca, fica desde já autorizado, excepcionalmente, que o réu/testemunha/vítima participe da sessão por aparelho próprio, em local adequado, sem interferência de terceiros e com acesso de qualidade à internet. Nessa hipótese, deverá ser expedida carta precatória para intimação, constando essa ressalva. Caso seja necessária a oitiva de testemunha policial residente em outra Comarca do Estado de Minas Gerais, dispensa-se a reserva de sala passiva. Nesse caso, deverá ser requisitada a testemunha para que, na data da audiência de instrução designada, participe da solenidade mediante acesso ao link do Cisco Webex, de posse de sua identidade funcional. Expeça-se precatória se necessário. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi