5003411-58.2022.8.13.0324
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 5 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5003411-58.2022.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ALBERTO FELIPE TOLEDO BARROS CPF: 064.201.826-03 e outros RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITAJUBA CPF: 21.035.852/0001-94 e outros DECISÃO Cuida-se de ação de indenização de danos morais por erro médico ajuizada por Alberto Felipe Toledo Barros, Thamara Toledo Barros e Jonas Caetano Toledo Barros contra Hospital Santa Casa de Misericórdia de Itajubá, Leandro Henrique de Oliveira e Juliana Ferreira dos Santos, na qual foi deferida a realização de prova pericial (ID 10096883550). Depositado laudo pericial (ID. 10330080739), sobrevieram, aos autos, uma série de quesitos complementares e impugnações ao laudo e aos seus respectivos esclarecimentos. A derradeira complementação do laudo pericial ocorreu na peça de ID. 10658856661, cujos esclarecimentos foram igualmente impugnados pelas requeridas Juliana Ferreira dos Santos (ID. 10666424055) e Santa Casa de Misericórdia de Itajubá (ID 10668168496). A parte autora e o requerido Leandro Henrique de Oliveira Almeida não se manifestaram sobre tal complementação do laudo, encerrando-se o prazo para tanto em 24/04/2026. Pois bem. Na forma do art. 139, I, do CPC, compete ao Juiz assegurar às partes igualdade de tratamento. Verifica-se que persiste o protesto da requerida Juliana quanto a não ter seus quesitos respondidos de forma individualizada, bem como não terem sido enfrentadas as questões que formulou após o depósito do laudo pericial (ID. 10666424055). Lado outro, para maior inteligibilidade nesta fase, bem como para se evitar tumulto processual, mostra-se necessário a delineação, pela requerida Juliana, das questões que ainda não lhe foram esclarecidas. Portanto, a requerida Juliana, deverá: a) discriminar, numerando, os quesitos que ainda não lhe foram respondidos; b) apresentar, numerando, as questões que ainda não lhe foram respondidas em suas peças de impugnação; Por sua vez, o Perito do Juízo, deverá: a) responder aos quesitos e as questões apresentadas pela requerida Juliana de forma clara, individualizada e tecnicamente fundamentada; a.1) os quesitos e as questões apresentadas pela requerida Juliana deverão ser transcritos e numerados, bem como as respectivas respostas do perito, para melhor compreensão; b) responder, de forma clara e fundamentada, a questão apresentada pela requerida Santa Casa, qual seja: a partir de qual protocolo validado o i. perito conclui que na consulta do 29/05/2017 indicava diagnóstico de sepsemia e necessidade imediata de internação (ID. 10668168496). Antes o exposto, intime-se a requerida Juliana Ferreira dos Santos para, em 05 dias, cumprir as determinações contidas nesta decisão. Cumpridas as determinações pela requerida Juliana, intime-se o perito para, em 10 dias, cumprir as determinações contidas nesta decisão. Apresentado o laudo complementar, conceda-se vistas às partes, pelo prazo de 05 dias. Após, retornem conclusos para as deliberações cabíveis. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. LETICIA DRUMOND Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALBERTO FELIPE TOLEDO BARROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMIR COELHO MARQUES
OAB: 142643/MG
RODRIGO TADEU DE PUY E SOUZA
OAB: 150743/MG
GLADSTON ANTUNES PORTO
OAB: 130567/MG
DAVI GUERRA PEREIRA
OAB: 325253/SP
FELIPE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 181376/MG
ROMILDO JOSE DA SILVA FILHO
OAB: 316304/SP
TIAGO JOSE ROCHA DA SILVA
OAB: 306361/SP
FERNANDO MITRAUD RUAS
OAB: 50790/MG
ISABELA KASCHER XAVIER
OAB: 168374/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (5)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5003411-58.2022.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ALBERTO FELIPE TOLEDO BARROS CPF: 064.201.826-03 e outros RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITAJUBA CPF: 21.035.852/0001-94 e outros DECISÃO Cuida-se de ação de indenização de danos morais por erro médico ajuizada por Alberto Felipe Toledo Barros, Thamara Toledo Barros e Jonas Caetano Toledo Barros contra Hospital Santa Casa de Misericórdia de Itajubá, Leandro Henrique de Oliveira e Juliana Ferreira dos Santos, na qual foi deferida a realização de prova pericial (ID 10096883550). Depositado laudo pericial (ID. 10330080739), sobrevieram, aos autos, uma série de quesitos complementares e impugnações ao laudo e aos seus respectivos esclarecimentos. A derradeira complementação do laudo pericial ocorreu na peça de ID. 10658856661, cujos esclarecimentos foram igualmente impugnados pelas requeridas Juliana Ferreira dos Santos (ID. 10666424055) e Santa Casa de Misericórdia de Itajubá (ID 10668168496). A parte autora e o requerido Leandro Henrique de Oliveira Almeida não se manifestaram sobre tal complementação do laudo, encerrando-se o prazo para tanto em 24/04/2026. Pois bem. Na forma do art. 139, I, do CPC, compete ao Juiz assegurar às partes igualdade de tratamento. Verifica-se que persiste o protesto da requerida Juliana quanto a não ter seus quesitos respondidos de forma individualizada, bem como não terem sido enfrentadas as questões que formulou após o depósito do laudo pericial (ID. 10666424055). Lado outro, para maior inteligibilidade nesta fase, bem como para se evitar tumulto processual, mostra-se necessário a delineação, pela requerida Juliana, das questões que ainda não lhe foram esclarecidas. Portanto, a requerida Juliana, deverá: a) discriminar, numerando, os quesitos que ainda não lhe foram respondidos; b) apresentar, numerando, as questões que ainda não lhe foram respondidas em suas peças de impugnação; Por sua vez, o Perito do Juízo, deverá: a) responder aos quesitos e as questões apresentadas pela requerida Juliana de forma clara, individualizada e tecnicamente fundamentada; a.1) os quesitos e as questões apresentadas pela requerida Juliana deverão ser transcritos e numerados, bem como as respectivas respostas do perito, para melhor compreensão; b) responder, de forma clara e fundamentada, a questão apresentada pela requerida Santa Casa, qual seja: a partir de qual protocolo validado o i. perito conclui que na consulta do 29/05/2017 indicava diagnóstico de sepsemia e necessidade imediata de internação (ID. 10668168496). Antes o exposto, intime-se a requerida Juliana Ferreira dos Santos para, em 05 dias, cumprir as determinações contidas nesta decisão. Cumpridas as determinações pela requerida Juliana, intime-se o perito para, em 10 dias, cumprir as determinações contidas nesta decisão. Apresentado o laudo complementar, conceda-se vistas às partes, pelo prazo de 05 dias. Após, retornem conclusos para as deliberações cabíveis. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. LETICIA DRUMOND Juíza de Direito
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5003411-58.2022.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ALBERTO FELIPE TOLEDO BARROS CPF: 064.201.826-03 e outros RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITAJUBA CPF: 21.035.852/0001-94 e outros DECISÃO Cuida-se de ação de indenização de danos morais por erro médico ajuizada por Alberto Felipe Toledo Barros, Thamara Toledo Barros e Jonas Caetano Toledo Barros contra Hospital Santa Casa de Misericórdia de Itajubá, Leandro Henrique de Oliveira e Juliana Ferreira dos Santos, na qual foi deferida a realização de prova pericial (ID 10096883550). Depositado laudo pericial (ID. 10330080739), sobrevieram, aos autos, uma série de quesitos complementares e impugnações ao laudo e aos seus respectivos esclarecimentos. A derradeira complementação do laudo pericial ocorreu na peça de ID. 10658856661, cujos esclarecimentos foram igualmente impugnados pelas requeridas Juliana Ferreira dos Santos (ID. 10666424055) e Santa Casa de Misericórdia de Itajubá (ID 10668168496). A parte autora e o requerido Leandro Henrique de Oliveira Almeida não se manifestaram sobre tal complementação do laudo, encerrando-se o prazo para tanto em 24/04/2026. Pois bem. Na forma do art. 139, I, do CPC, compete ao Juiz assegurar às partes igualdade de tratamento. Verifica-se que persiste o protesto da requerida Juliana quanto a não ter seus quesitos respondidos de forma individualizada, bem como não terem sido enfrentadas as questões que formulou após o depósito do laudo pericial (ID. 10666424055). Lado outro, para maior inteligibilidade nesta fase, bem como para se evitar tumulto processual, mostra-se necessário a delineação, pela requerida Juliana, das questões que ainda não lhe foram esclarecidas. Portanto, a requerida Juliana, deverá: a) discriminar, numerando, os quesitos que ainda não lhe foram respondidos; b) apresentar, numerando, as questões que ainda não lhe foram respondidas em suas peças de impugnação; Por sua vez, o Perito do Juízo, deverá: a) responder aos quesitos e as questões apresentadas pela requerida Juliana de forma clara, individualizada e tecnicamente fundamentada; a.1) os quesitos e as questões apresentadas pela requerida Juliana deverão ser transcritos e numerados, bem como as respectivas respostas do perito, para melhor compreensão; b) responder, de forma clara e fundamentada, a questão apresentada pela requerida Santa Casa, qual seja: a partir de qual protocolo validado o i. perito conclui que na consulta do 29/05/2017 indicava diagnóstico de sepsemia e necessidade imediata de internação (ID. 10668168496). Antes o exposto, intime-se a requerida Juliana Ferreira dos Santos para, em 05 dias, cumprir as determinações contidas nesta decisão. Cumpridas as determinações pela requerida Juliana, intime-se o perito para, em 10 dias, cumprir as determinações contidas nesta decisão. Apresentado o laudo complementar, conceda-se vistas às partes, pelo prazo de 05 dias. Após, retornem conclusos para as deliberações cabíveis. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. LETICIA DRUMOND Juíza de Direito
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5003411-58.2022.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ALBERTO FELIPE TOLEDO BARROS CPF: 064.201.826-03 e outros RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITAJUBA CPF: 21.035.852/0001-94 e outros DECISÃO Cuida-se de ação de indenização de danos morais por erro médico ajuizada por Alberto Felipe Toledo Barros, Thamara Toledo Barros e Jonas Caetano Toledo Barros contra Hospital Santa Casa de Misericórdia de Itajubá, Leandro Henrique de Oliveira e Juliana Ferreira dos Santos, na qual foi deferida a realização de prova pericial (ID 10096883550). Depositado laudo pericial (ID. 10330080739), sobrevieram, aos autos, uma série de quesitos complementares e impugnações ao laudo e aos seus respectivos esclarecimentos. A derradeira complementação do laudo pericial ocorreu na peça de ID. 10658856661, cujos esclarecimentos foram igualmente impugnados pelas requeridas Juliana Ferreira dos Santos (ID. 10666424055) e Santa Casa de Misericórdia de Itajubá (ID 10668168496). A parte autora e o requerido Leandro Henrique de Oliveira Almeida não se manifestaram sobre tal complementação do laudo, encerrando-se o prazo para tanto em 24/04/2026. Pois bem. Na forma do art. 139, I, do CPC, compete ao Juiz assegurar às partes igualdade de tratamento. Verifica-se que persiste o protesto da requerida Juliana quanto a não ter seus quesitos respondidos de forma individualizada, bem como não terem sido enfrentadas as questões que formulou após o depósito do laudo pericial (ID. 10666424055). Lado outro, para maior inteligibilidade nesta fase, bem como para se evitar tumulto processual, mostra-se necessário a delineação, pela requerida Juliana, das questões que ainda não lhe foram esclarecidas. Portanto, a requerida Juliana, deverá: a) discriminar, numerando, os quesitos que ainda não lhe foram respondidos; b) apresentar, numerando, as questões que ainda não lhe foram respondidas em suas peças de impugnação; Por sua vez, o Perito do Juízo, deverá: a) responder aos quesitos e as questões apresentadas pela requerida Juliana de forma clara, individualizada e tecnicamente fundamentada; a.1) os quesitos e as questões apresentadas pela requerida Juliana deverão ser transcritos e numerados, bem como as respectivas respostas do perito, para melhor compreensão; b) responder, de forma clara e fundamentada, a questão apresentada pela requerida Santa Casa, qual seja: a partir de qual protocolo validado o i. perito conclui que na consulta do 29/05/2017 indicava diagnóstico de sepsemia e necessidade imediata de internação (ID. 10668168496). Antes o exposto, intime-se a requerida Juliana Ferreira dos Santos para, em 05 dias, cumprir as determinações contidas nesta decisão. Cumpridas as determinações pela requerida Juliana, intime-se o perito para, em 10 dias, cumprir as determinações contidas nesta decisão. Apresentado o laudo complementar, conceda-se vistas às partes, pelo prazo de 05 dias. Após, retornem conclusos para as deliberações cabíveis. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. LETICIA DRUMOND Juíza de Direito
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5003411-58.2022.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ALBERTO FELIPE TOLEDO BARROS CPF: 064.201.826-03 e outros RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITAJUBA CPF: 21.035.852/0001-94 e outros DECISÃO Cuida-se de ação de indenização de danos morais por erro médico ajuizada por Alberto Felipe Toledo Barros, Thamara Toledo Barros e Jonas Caetano Toledo Barros contra Hospital Santa Casa de Misericórdia de Itajubá, Leandro Henrique de Oliveira e Juliana Ferreira dos Santos, na qual foi deferida a realização de prova pericial (ID 10096883550). Depositado laudo pericial (ID. 10330080739), sobrevieram, aos autos, uma série de quesitos complementares e impugnações ao laudo e aos seus respectivos esclarecimentos. A derradeira complementação do laudo pericial ocorreu na peça de ID. 10658856661, cujos esclarecimentos foram igualmente impugnados pelas requeridas Juliana Ferreira dos Santos (ID. 10666424055) e Santa Casa de Misericórdia de Itajubá (ID 10668168496). A parte autora e o requerido Leandro Henrique de Oliveira Almeida não se manifestaram sobre tal complementação do laudo, encerrando-se o prazo para tanto em 24/04/2026. Pois bem. Na forma do art. 139, I, do CPC, compete ao Juiz assegurar às partes igualdade de tratamento. Verifica-se que persiste o protesto da requerida Juliana quanto a não ter seus quesitos respondidos de forma individualizada, bem como não terem sido enfrentadas as questões que formulou após o depósito do laudo pericial (ID. 10666424055). Lado outro, para maior inteligibilidade nesta fase, bem como para se evitar tumulto processual, mostra-se necessário a delineação, pela requerida Juliana, das questões que ainda não lhe foram esclarecidas. Portanto, a requerida Juliana, deverá: a) discriminar, numerando, os quesitos que ainda não lhe foram respondidos; b) apresentar, numerando, as questões que ainda não lhe foram respondidas em suas peças de impugnação; Por sua vez, o Perito do Juízo, deverá: a) responder aos quesitos e as questões apresentadas pela requerida Juliana de forma clara, individualizada e tecnicamente fundamentada; a.1) os quesitos e as questões apresentadas pela requerida Juliana deverão ser transcritos e numerados, bem como as respectivas respostas do perito, para melhor compreensão; b) responder, de forma clara e fundamentada, a questão apresentada pela requerida Santa Casa, qual seja: a partir de qual protocolo validado o i. perito conclui que na consulta do 29/05/2017 indicava diagnóstico de sepsemia e necessidade imediata de internação (ID. 10668168496). Antes o exposto, intime-se a requerida Juliana Ferreira dos Santos para, em 05 dias, cumprir as determinações contidas nesta decisão. Cumpridas as determinações pela requerida Juliana, intime-se o perito para, em 10 dias, cumprir as determinações contidas nesta decisão. Apresentado o laudo complementar, conceda-se vistas às partes, pelo prazo de 05 dias. Após, retornem conclusos para as deliberações cabíveis. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. LETICIA DRUMOND Juíza de Direito
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5003411-58.2022.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ALBERTO FELIPE TOLEDO BARROS CPF: 064.201.826-03 e outros RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITAJUBA CPF: 21.035.852/0001-94 e outros DECISÃO Cuida-se de ação de indenização de danos morais por erro médico ajuizada por Alberto Felipe Toledo Barros, Thamara Toledo Barros e Jonas Caetano Toledo Barros contra Hospital Santa Casa de Misericórdia de Itajubá, Leandro Henrique de Oliveira e Juliana Ferreira dos Santos, na qual foi deferida a realização de prova pericial (ID 10096883550). Depositado laudo pericial (ID. 10330080739), sobrevieram, aos autos, uma série de quesitos complementares e impugnações ao laudo e aos seus respectivos esclarecimentos. A derradeira complementação do laudo pericial ocorreu na peça de ID. 10658856661, cujos esclarecimentos foram igualmente impugnados pelas requeridas Juliana Ferreira dos Santos (ID. 10666424055) e Santa Casa de Misericórdia de Itajubá (ID 10668168496). A parte autora e o requerido Leandro Henrique de Oliveira Almeida não se manifestaram sobre tal complementação do laudo, encerrando-se o prazo para tanto em 24/04/2026. Pois bem. Na forma do art. 139, I, do CPC, compete ao Juiz assegurar às partes igualdade de tratamento. Verifica-se que persiste o protesto da requerida Juliana quanto a não ter seus quesitos respondidos de forma individualizada, bem como não terem sido enfrentadas as questões que formulou após o depósito do laudo pericial (ID. 10666424055). Lado outro, para maior inteligibilidade nesta fase, bem como para se evitar tumulto processual, mostra-se necessário a delineação, pela requerida Juliana, das questões que ainda não lhe foram esclarecidas. Portanto, a requerida Juliana, deverá: a) discriminar, numerando, os quesitos que ainda não lhe foram respondidos; b) apresentar, numerando, as questões que ainda não lhe foram respondidas em suas peças de impugnação; Por sua vez, o Perito do Juízo, deverá: a) responder aos quesitos e as questões apresentadas pela requerida Juliana de forma clara, individualizada e tecnicamente fundamentada; a.1) os quesitos e as questões apresentadas pela requerida Juliana deverão ser transcritos e numerados, bem como as respectivas respostas do perito, para melhor compreensão; b) responder, de forma clara e fundamentada, a questão apresentada pela requerida Santa Casa, qual seja: a partir de qual protocolo validado o i. perito conclui que na consulta do 29/05/2017 indicava diagnóstico de sepsemia e necessidade imediata de internação (ID. 10668168496). Antes o exposto, intime-se a requerida Juliana Ferreira dos Santos para, em 05 dias, cumprir as determinações contidas nesta decisão. Cumpridas as determinações pela requerida Juliana, intime-se o perito para, em 10 dias, cumprir as determinações contidas nesta decisão. Apresentado o laudo complementar, conceda-se vistas às partes, pelo prazo de 05 dias. Após, retornem conclusos para as deliberações cabíveis. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. LETICIA DRUMOND Juíza de Direito