Detalhe do processo

5003410-61.2017.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5003410-61.2017.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: MICHELLE SANTOS FERREIRA CPF: 118.256.676-67 RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A CPF: 08.822.767/0001-08 e outros Vistos. CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG 050 S/A, devidamente qualificada nos presentes autos, opôs Embargos de Declaração, em face da decisão de ID n°10617412949, alegando, que, dentre outras deliberações, declarou precluso o pedido de produção de prova documental suplementar, consistente na expedição de ofícios ao Google e ao Waze. A embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a decisão embargada partiu da premissa equivocada de que o pedido de expedição dos ofícios não teria sido reiterado na fase de especificação de provas. Sustenta que, ao contrário do afirmado, o requerimento foi expressamente formulado na petição de ID n° 10551588207, em resposta ao despacho de ID n° 10536982856, que oportunizou às partes a indicação de outras provas de seu interesse. Pede, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o vício e deferir a produção da prova requerida. Intimada, a parte embargada, MICHELLE SANTOS FERREIRA, apresentou contrarrazões (ID n° 10636362784), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que não há vício de contradição interna no julgado, mas mero inconformismo da embargante. Defende que a preclusão foi corretamente reconhecida, pois a fase de especificação de provas já se encontrava estabilizada. Aduz, ainda, que a prova pretendida é inútil, impertinente e de caráter meramente especulativo ("fishing expedition"), devendo ser indeferida com base no art. 370 do CPC, além de ser de difícil ou impossível obtenção após tantos anos. A segunda ré, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., manifestou ciência (ID n° 10632970914). A terceira ré, PAVIDEZ ENGENHARIA LTDA, não se manifestou. Decide-se. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e formalmente em ordem, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste parcial razão à embargante. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, ou entre proposições contidas no próprio corpo do julgado. No caso em apreço, a embargante aponta vício na fundamentação que indeferiu o pedido de prova suplementar. A decisão embargada, em seu item 5 (ID n° 10617412949), consignou: "No entanto, em sede de especificação de provas não houve tal pedido, motivo pelo qual, declaro o mesmo precluso.". Da análise detida dos autos, verifica-se que, de fato, após a apresentação do laudo pericial, este Juízo proferiu o despacho de ID n° 10511052489, intimando as partes "para manifestarem se têm interesse na produção de outras provas, justificando-as". Em resposta a essa específica deliberação, a ora embargante protocolou a petição de ID n° 10551588207, na qual requereu, textualmente, a "prova documental suplementar consistente na expedição de ofício ao Google e ao Waze". Portanto, a premissa fática da qual partiu a decisão embargada – de que "não houve tal pedido" em sede de especificação de provas – não corresponde à realidade processual, uma vez que o requerimento foi formulado em momento processual oportunizado pelo próprio Juízo. Configura-se, assim, não uma contradição em seus estritos termos técnicos, mas um erro material decorrente de um equívoco na apreciação dos atos processuais, vício este sanável pela via dos embargos de declaração. Acolher os embargos para corrigir tal erro, contudo, não implica o automático deferimento da prova. Superada a questão da preclusão, passo à análise da pertinência e utilidade da diligência requerida, com fundamento no poder-dever do magistrado de velar pela razoável duração do processo e indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A prova pretendida – dados de deslocamento e velocidade da autora, a serem fornecidos por Google e Waze, referentes a um evento ocorrido em 20 de março de 2016 – revela-se de baixa probabilidade de êxito e de duvidosa utilidade para o deslinde da controvérsia. Transcorridos mais de dez anos dos fatos, é notoriamente incerta a manutenção de tais registros telemétricos por empresas privadas, especialmente para fins de um litígio cível. Ademais, a eventual obtenção de dados genéricos de deslocamento dificilmente se prestaria a comprovar, com a precisão necessária, a velocidade exata da motocicleta no momento do sinistro. A produção de tal prova representaria uma dilação processual considerável em um feito que tramita desde 2017, sem uma perspectiva razoável de que os elementos a serem colhidos pudessem, de fato, alterar o convencimento deste Juízo, já instruído com vasto acervo documental e prova pericial. A busca por tal informação, neste estágio, aproxima-se de uma diligência especulativa, cujo custo em termos de tempo e eficiência processual supera em muito seu potencial benefício probatório. Desse modo, o pedido de produção de prova suplementar deve ser indeferido, não por preclusão, mas por sua impertinência e caráter protelatório, à luz do art. 370 do CPC. Razões pelas quais, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG 050 S/A para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar o erro material apontado e alterar a fundamentação do item 5 da decisão de ID n° 10617412949, que passa a ter a seguinte redação: "5. Da prova suplementar requerida pela primeira demandada. Foi pleiteada pela primeira ré, na petição de ID n°10551588207, a expedição de ofícios ao Google e Waze para que informem os dados de deslocamento e velocidade praticados pela autora no dia e horário dos eventos descritos na inicial (20/03/2016 entre 19h00 às 20h00). Ocorre que, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova requerida, referente a fatos ocorridos há mais de uma década, mostra-se de utilidade e viabilidade duvidosas, representando dilação indevida do feito. Pelo exposto, indefiro o pedido de produção da referida prova suplementar." No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada. Cumpra-se. Divinópolis, 20 de julho de 2026. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito (em substituição)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A

Autor MICHELLE SANTOS FERREIRA

Réu PAVIDEZ ENGENHARIA LTDA

Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON RAFAEL FERREIRA

OAB: 188527/MG

RAFAELA SOUZA ANDRADE

OAB: 231612/MG

TADEU SAINT CLAIR CARDOSO BATISTA

OAB: 127185/MG

ANA TEREZA BASILIO

OAB: 74802/RJ

FABIANA VIDEIRA LOPES CASTELLO BRANCO

OAB: 95327/RJ

LUIS FELIPE SILVA FREIRE

OAB: 102244/MG

MARCELO LUIZ DE SOUZA

OAB: 74701/MG

RODRIGO OTAVIO MOURA BOSSI

OAB: 81313/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5003410-61.2017.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: MICHELLE SANTOS FERREIRA CPF: 118.256.676-67 RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A CPF: 08.822.767/0001-08 e outros Vistos. CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG 050 S/A, devidamente qualificada nos presentes autos, opôs Embargos de Declaração, em face da decisão de ID n°10617412949, alegando, que, dentre outras deliberações, declarou precluso o pedido de produção de prova documental suplementar, consistente na expedição de ofícios ao Google e ao Waze. A embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a decisão embargada partiu da premissa equivocada de que o pedido de expedição dos ofícios não teria sido reiterado na fase de especificação de provas. Sustenta que, ao contrário do afirmado, o requerimento foi expressamente formulado na petição de ID n° 10551588207, em resposta ao despacho de ID n° 10536982856, que oportunizou às partes a indicação de outras provas de seu interesse. Pede, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o vício e deferir a produção da prova requerida. Intimada, a parte embargada, MICHELLE SANTOS FERREIRA, apresentou contrarrazões (ID n° 10636362784), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que não há vício de contradição interna no julgado, mas mero inconformismo da embargante. Defende que a preclusão foi corretamente reconhecida, pois a fase de especificação de provas já se encontrava estabilizada. Aduz, ainda, que a prova pretendida é inútil, impertinente e de caráter meramente especulativo ("fishing expedition"), devendo ser indeferida com base no art. 370 do CPC, além de ser de difícil ou impossível obtenção após tantos anos. A segunda ré, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., manifestou ciência (ID n° 10632970914). A terceira ré, PAVIDEZ ENGENHARIA LTDA, não se manifestou. Decide-se. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e formalmente em ordem, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste parcial razão à embargante. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, ou entre proposições contidas no próprio corpo do julgado. No caso em apreço, a embargante aponta vício na fundamentação que indeferiu o pedido de prova suplementar. A decisão embargada, em seu item 5 (ID n° 10617412949), consignou: "No entanto, em sede de especificação de provas não houve tal pedido, motivo pelo qual, declaro o mesmo precluso.". Da análise detida dos autos, verifica-se que, de fato, após a apresentação do laudo pericial, este Juízo proferiu o despacho de ID n° 10511052489, intimando as partes "para manifestarem se têm interesse na produção de outras provas, justificando-as". Em resposta a essa específica deliberação, a ora embargante protocolou a petição de ID n° 10551588207, na qual requereu, textualmente, a "prova documental suplementar consistente na expedição de ofício ao Google e ao Waze". Portanto, a premissa fática da qual partiu a decisão embargada – de que "não houve tal pedido" em sede de especificação de provas – não corresponde à realidade processual, uma vez que o requerimento foi formulado em momento processual oportunizado pelo próprio Juízo. Configura-se, assim, não uma contradição em seus estritos termos técnicos, mas um erro material decorrente de um equívoco na apreciação dos atos processuais, vício este sanável pela via dos embargos de declaração. Acolher os embargos para corrigir tal erro, contudo, não implica o automático deferimento da prova. Superada a questão da preclusão, passo à análise da pertinência e utilidade da diligência requerida, com fundamento no poder-dever do magistrado de velar pela razoável duração do processo e indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A prova pretendida – dados de deslocamento e velocidade da autora, a serem fornecidos por Google e Waze, referentes a um evento ocorrido em 20 de março de 2016 – revela-se de baixa probabilidade de êxito e de duvidosa utilidade para o deslinde da controvérsia. Transcorridos mais de dez anos dos fatos, é notoriamente incerta a manutenção de tais registros telemétricos por empresas privadas, especialmente para fins de um litígio cível. Ademais, a eventual obtenção de dados genéricos de deslocamento dificilmente se prestaria a comprovar, com a precisão necessária, a velocidade exata da motocicleta no momento do sinistro. A produção de tal prova representaria uma dilação processual considerável em um feito que tramita desde 2017, sem uma perspectiva razoável de que os elementos a serem colhidos pudessem, de fato, alterar o convencimento deste Juízo, já instruído com vasto acervo documental e prova pericial. A busca por tal informação, neste estágio, aproxima-se de uma diligência especulativa, cujo custo em termos de tempo e eficiência processual supera em muito seu potencial benefício probatório. Desse modo, o pedido de produção de prova suplementar deve ser indeferido, não por preclusão, mas por sua impertinência e caráter protelatório, à luz do art. 370 do CPC. Razões pelas quais, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG 050 S/A para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar o erro material apontado e alterar a fundamentação do item 5 da decisão de ID n° 10617412949, que passa a ter a seguinte redação: "5. Da prova suplementar requerida pela primeira demandada. Foi pleiteada pela primeira ré, na petição de ID n°10551588207, a expedição de ofícios ao Google e Waze para que informem os dados de deslocamento e velocidade praticados pela autora no dia e horário dos eventos descritos na inicial (20/03/2016 entre 19h00 às 20h00). Ocorre que, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova requerida, referente a fatos ocorridos há mais de uma década, mostra-se de utilidade e viabilidade duvidosas, representando dilação indevida do feito. Pelo exposto, indefiro o pedido de produção da referida prova suplementar." No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada. Cumpra-se. Divinópolis, 20 de julho de 2026. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito (em substituição)