5003410-60.2023.8.21.0051
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003410-60.2023.8.21.0051/RS TIPO DE AÇÃO: CNH - Carteira Nacional de Habilitação RELATOR : Juiz de Direito GUSTAVO BORSA ANTONELLO RECORRENTE : PAULO ROGERIO MAGALHAES DE CASTRO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REBAIXAMENTO DE CATEGORIA DA CNH. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que rebaixou a CNH do autor da categoria "AD" para "AB", com base em laudo pericial que constatou a inaptidão visual do autor para as categorias C, D e E. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) cerceamento de defesa pela negativa de produção de nova prova pericial; (ii) erro no julgamento ao interpretar a prova pericial; (iii) aplicação do princípio da razoabilidade em face do histórico de condução do autor; (iv) alegação de decadência do direito da Administração Pública de rever o ato concessivo da CNH. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prova pericial judicial demonstrou que o autor não atende aos requisitos visuais mínimos exigidos pela Resolução CONTRAN nº 927/2022 para as categorias C, D e E, legitimando o ato administrativo do DETRAN/RS. 2. Não houve cerceamento de defesa, pois a perícia oftalmológica foi suficiente para esclarecer a controvérsia, sendo desnecessária a perícia em engenharia de tráfego. 3. A alegação de decadência não se aplica, pois a renovação da CNH é ato periódico que verifica as condições atuais de aptidão do condutor. 4. O histórico de condução sem acidentes do autor não se sobrepõe aos critérios técnicos objetivos de segurança viária fixados em norma federal. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 54; Resolução CONTRAN nº 927/2022. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO ROGERIO MAGALHAES DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRÍCIO MARÇAL FISCH
OAB: 57813/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003410-60.2023.8.21.0051/RS TIPO DE AÇÃO: CNH - Carteira Nacional de Habilitação RELATOR : Juiz de Direito GUSTAVO BORSA ANTONELLO RECORRENTE : PAULO ROGERIO MAGALHAES DE CASTRO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REBAIXAMENTO DE CATEGORIA DA CNH. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que rebaixou a CNH do autor da categoria "AD" para "AB", com base em laudo pericial que constatou a inaptidão visual do autor para as categorias C, D e E. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) cerceamento de defesa pela negativa de produção de nova prova pericial; (ii) erro no julgamento ao interpretar a prova pericial; (iii) aplicação do princípio da razoabilidade em face do histórico de condução do autor; (iv) alegação de decadência do direito da Administração Pública de rever o ato concessivo da CNH. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prova pericial judicial demonstrou que o autor não atende aos requisitos visuais mínimos exigidos pela Resolução CONTRAN nº 927/2022 para as categorias C, D e E, legitimando o ato administrativo do DETRAN/RS. 2. Não houve cerceamento de defesa, pois a perícia oftalmológica foi suficiente para esclarecer a controvérsia, sendo desnecessária a perícia em engenharia de tráfego. 3. A alegação de decadência não se aplica, pois a renovação da CNH é ato periódico que verifica as condições atuais de aptidão do condutor. 4. O histórico de condução sem acidentes do autor não se sobrepõe aos critérios técnicos objetivos de segurança viária fixados em norma federal. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 54; Resolução CONTRAN nº 927/2022. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de agosto de 2026.