Detalhe do processo

5003408-91.2026.8.21.0049

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Frederico Westphalen
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003408-91.2026.8.21.0049/RS REQUERENTE : TOBIAS SPONCHIADO ADVOGADO(A) : DARLEI LUIS CARDINAL (OAB RS033985) ADVOGADO(A) : BRUNA GIRARDI (OAB RS079132) REQUERIDO : FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS ADVOGADO(A) : LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI (OAB RS081102) ADVOGADO(A) : GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO (OAB RS018527) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI (OAB RS130285) DESPACHO/DECISÃO Passo a prolatar decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1) Das preliminares 1.1) Da perda superveniente do objeto e da falta de interesse de agir. Ambos os demandados sustenta perda superveniente do interesse processual em razão de o ato administrativo que ensejou a propositura da ação teria sido revogado pelo Edital nº 54/2026. Ocorre que a revogação do ato debatido nos autos sobreveio após realizadas após a concessão de tutela provisória para manutenção do demandante no certame. Afasto , portanto, a preliminar de falta de interesse de agir 1.2) Da ilegitimidade passiva da FUNDATEC quanto ao mérito administrativo e definição dos requisitos do A demandada FUNDATEC sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que a eliminação do autor ocorreu na segunda fase (Exame de Saúde), cuja competência ao Estado do Rio Grande do Sul, através de sua própria estrutura médica oficial e comissões da Academia de Polícia Civil. Verifique-se o disposto no item 1.2. do Edital de Abertura ( evento 32, CONT1 ). Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Embora a execução direta do exame de saúde caiba à estrutura médica da Polícia Civil, o concurso público consiste em um procedimento administrativo unitário e complexo, composto por fases sucessivas e interdependentes. Nesse sentido, a FUNDATEC atua como a entidade organizadora geral do certame, sendo responsável pela coordenação, logística e, primordialmente, pela convocação e aplicação das etapas subsequentes, como o exame de capacitação física e a avaliação psicológica, previstos na terceira e na quarta fases do edital. Assim, a pretensão deduzida pelo autor visa justamente assegurar o seu prosseguimento nas etapas seguintes do concurso público, as quais são gerenciadas e aplicadas pela FUNDATEC. Desse modo, eventual provimento jurisdicional favorável ao autor gerará efeitos práticos imediatos na esfera jurídica da banca organizadora, que deverá operacionalizar a participação do candidato nos exames físico e psicológico, em condições de igualdade com os demais concorrentes. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela FUNDATEC. 2) Da delimitação da controvérsia Examinados os autos, resulta delimitada a controvérsia fática se a deficiência do autor — monoparesia braquial do membro superior esquerdo — é, ou não, concretamente incompatível com o exercício das atribuições do cargo de Delegado de Polícia. 3) Da distribuição do ônus probatório No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabe afirmar que esta deve obedecer no caso concreto aos comandos contidos no artigo 373 do Código de Processo Civil, ou seja, incumbindo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. 4) Da dilação probatória Porquanto pertinente para o deslinde da controvérsia fática delimitada, defiro o requerimento da parte autora para a produção de prova pericial . 4.1) Tendo sido requerida a realização da prova técnica exclusivamente pela parte autora, o pagamento dos honorários periciais deverá ser por ela suportado, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Assim, nomeio a perita JOSE DALMIRO E SILVA LUIZ , médico ortopedista, que deverá se manifestar quanto ao aceite do encargo e sobre a pretensão de honorários periciais , no prazo de 5 dias, sob pena de revogação de sua nomeação. 4.1.1) Com a manifestação do perito, inicialmente, intime-se a parte requerente quanto aos honorários pretendidos, no prazo de 15 dias. Declinado o encargo, ou no silêncio, proceda-se à nomeação dos profissionais da área de ortopedia (ou medicina do trabalho) cadastrados no EPROC e que atendam esta Comarca, sucessivamente, até a aceitação do encargo, utilizando-se do mesmo prazo fixado acima, através de ato ordinatório, independentemente de nova conclusão. 4.1.2) Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Na sequência, com o aceite, o perito deverá designar data e horário para realização da perícia, comunicando ao juízo com antecedência de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes em tempo hábil para, querendo, acompanharem sua realização. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data agendada para realização da perícia. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). 5) Tudo atendido, venham conclusos para julgamento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS

Autor TOBIAS SPONCHIADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI

OAB: 130285/RS

LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI

OAB: 81102/RS

BRUNA GIRARDI

OAB: 79132/RS

GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO

OAB: 18527/RS

DARLEI LUIS CARDINAL

OAB: 33985/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003408-91.2026.8.21.0049/RS REQUERENTE : TOBIAS SPONCHIADO ADVOGADO(A) : DARLEI LUIS CARDINAL (OAB RS033985) ADVOGADO(A) : BRUNA GIRARDI (OAB RS079132) REQUERIDO : FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS ADVOGADO(A) : LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI (OAB RS081102) ADVOGADO(A) : GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO (OAB RS018527) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI (OAB RS130285) DESPACHO/DECISÃO Passo a prolatar decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1) Das preliminares 1.1) Da perda superveniente do objeto e da falta de interesse de agir. Ambos os demandados sustenta perda superveniente do interesse processual em razão de o ato administrativo que ensejou a propositura da ação teria sido revogado pelo Edital nº 54/2026. Ocorre que a revogação do ato debatido nos autos sobreveio após realizadas após a concessão de tutela provisória para manutenção do demandante no certame. Afasto , portanto, a preliminar de falta de interesse de agir 1.2) Da ilegitimidade passiva da FUNDATEC quanto ao mérito administrativo e definição dos requisitos do A demandada FUNDATEC sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que a eliminação do autor ocorreu na segunda fase (Exame de Saúde), cuja competência ao Estado do Rio Grande do Sul, através de sua própria estrutura médica oficial e comissões da Academia de Polícia Civil. Verifique-se o disposto no item 1.2. do Edital de Abertura ( evento 32, CONT1 ). Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Embora a execução direta do exame de saúde caiba à estrutura médica da Polícia Civil, o concurso público consiste em um procedimento administrativo unitário e complexo, composto por fases sucessivas e interdependentes. Nesse sentido, a FUNDATEC atua como a entidade organizadora geral do certame, sendo responsável pela coordenação, logística e, primordialmente, pela convocação e aplicação das etapas subsequentes, como o exame de capacitação física e a avaliação psicológica, previstos na terceira e na quarta fases do edital. Assim, a pretensão deduzida pelo autor visa justamente assegurar o seu prosseguimento nas etapas seguintes do concurso público, as quais são gerenciadas e aplicadas pela FUNDATEC. Desse modo, eventual provimento jurisdicional favorável ao autor gerará efeitos práticos imediatos na esfera jurídica da banca organizadora, que deverá operacionalizar a participação do candidato nos exames físico e psicológico, em condições de igualdade com os demais concorrentes. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela FUNDATEC. 2) Da delimitação da controvérsia Examinados os autos, resulta delimitada a controvérsia fática se a deficiência do autor — monoparesia braquial do membro superior esquerdo — é, ou não, concretamente incompatível com o exercício das atribuições do cargo de Delegado de Polícia. 3) Da distribuição do ônus probatório No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabe afirmar que esta deve obedecer no caso concreto aos comandos contidos no artigo 373 do Código de Processo Civil, ou seja, incumbindo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. 4) Da dilação probatória Porquanto pertinente para o deslinde da controvérsia fática delimitada, defiro o requerimento da parte autora para a produção de prova pericial . 4.1) Tendo sido requerida a realização da prova técnica exclusivamente pela parte autora, o pagamento dos honorários periciais deverá ser por ela suportado, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Assim, nomeio a perita JOSE DALMIRO E SILVA LUIZ , médico ortopedista, que deverá se manifestar quanto ao aceite do encargo e sobre a pretensão de honorários periciais , no prazo de 5 dias, sob pena de revogação de sua nomeação. 4.1.1) Com a manifestação do perito, inicialmente, intime-se a parte requerente quanto aos honorários pretendidos, no prazo de 15 dias. Declinado o encargo, ou no silêncio, proceda-se à nomeação dos profissionais da área de ortopedia (ou medicina do trabalho) cadastrados no EPROC e que atendam esta Comarca, sucessivamente, até a aceitação do encargo, utilizando-se do mesmo prazo fixado acima, através de ato ordinatório, independentemente de nova conclusão. 4.1.2) Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Na sequência, com o aceite, o perito deverá designar data e horário para realização da perícia, comunicando ao juízo com antecedência de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes em tempo hábil para, querendo, acompanharem sua realização. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data agendada para realização da perícia. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). 5) Tudo atendido, venham conclusos para julgamento. Intimem-se.