Detalhe do processo

5003407-96.2021.4.03.6102

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5003407-96.2021.4.03.6102 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: SANTA ELISA PARTICIPACOES S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO - SP163252-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO HENRIQUE CAUMO - SP256666-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO HENRIQUE CAUMO - SP256666-A ADVOGADO do(a) APELADO: GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO - SP163252-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SANTA ELISA PARTICIPACOES S.A. ASSISTENTE: WILSON DE LIMA RELATÓRIO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por SANTA ELISA PARTICIPAÇÕES S.A. em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a desconstituição das Certidões de Dívida Ativa ns. 80.2.19.112607-96 e 80.6.19.216337-05 decorrentes de lançamento por suposto ganho de capital relacionado a reorganização societária e ao registro de ágio na operação envolvendo participação na Usina Moema. Alega, ainda, que caso desconsideras as suas alegações, o IRPF pago pelas pessoas físicas em relação ao ganho de capital apurado na transferência das ações das holdings seria indevido, portanto, deveria ter sido compensado de oficio, o que reduziria o crédito tributário cobrado. Insurge contra a multa de ofício e pugna pela não aplicação de taxa SELIC sobre a parcela da multa. A r. sentença (ID 288276580) julgou procedentes os embargos à execução e desconstituiu as referidas CDAs. Condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 3% sobre o valor da execução fiscal. Sentença submetida ao reexame necessário. Inconformadas apelam as partes. A embargante insurge tão somente quanto à fixação dos honorários de sucumbência. Sustenta a recorrente que a sentença aplicou percentual de 3% sem observar o escalonamento e os critérios previstos nos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC, invocando o Tema 1076 do STJ. Requer a fixação dos honorários conforme as faixas e percentuais previstos no art. 85, §§ 3º e 5º do CPC. A UNIÃO FEDERAL por sua vez, requer a reforma integral da sentença para manutenção dos lançamentos fiscais. Sustenta, em síntese, a indedutibilidade do ágio interno por ausência de desembolso e por operação intragrupo sem propósito negocial; a insuficiência de auditoria independente no período de surgimento do ágio; a interpretação restritiva do regime legal do ágio (Decreto-Lei nº 1.598/77; arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97) e a ocorrência de planejamento abusivo. Insurge, ainda, contra a suficiência do laudo pericial, o qual concluiu pela regularidade da escrituração contábil e pelo recolhimento do imposto aplicável. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Cinge-se a controvérsia em definir se, à luz da legislação vigente à época dos fatos (2005/2006), era juridicamente legítimo o reconhecimento e registro de ágio (goodwill) decorrente de reorganização societária intragrupo, bem como se tal ágio poderia integrar o custo de aquisição da participação societária posteriormente alienada, para fins de apuração do ganho de capital e, por conseguinte, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. É fundamental, desde logo, distinguir dois planos frequentemente confundidos pela fiscalização: (i) o registro contábil e fiscal do ágio como custo do investimento, relevante para a apuração do ganho de capital na alienação; e (ii) a amortização fiscal do ágio, instituto diverso, submetido a requisitos específicos e que não foi praticado pela embargante, conforme expressamente reconhecido nos autos e confirmado pela prova pericial. A autuação fiscal, conforme se extrai dos autos administrativos e da própria CDA, não se funda em amortização indevida do ágio, mas na premissa de que o custo do investimento estaria artificialmente inflado, por se tratar de “ágio interno”, o que teria resultado na suposta neutralização do ganho de capital tributável. À época dos fatos (2005/2006), o regime jurídico do ágio encontrava-se disciplinado, essencialmente, pelo Decreto-Lei nº 1.598/1977, especialmente em seu art. 20, bem como pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, além das normas societárias e contábeis então vigentes (Lei nº 6.404/1976, RIR/1999, art. 386, normas da CVM e do CFC). DECRETO-LEI Nº 1.598, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977. Altera a legislação do imposto sobre a renda. SUBSEÇÃO II Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido Desdobramento do Custo de Aquisição Art 20 - O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em: Art. 20. O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo 21; e II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o número I. II - mais ou menos-valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de que trata o inciso I do caput; e (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) III - ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam os incisos I e II do caput. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1º - O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de aquisição do investimento. § 1o Os valores de que tratam os incisos I a III do caput serão registrados em subcontas distintas. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 2º - O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico: (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) a) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade; (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) b) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros; (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 3º - O lançamento com os fundamentos de que tratam as letras a e b do § 2º deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração. § 3o O valor de que trata o inciso II do caput deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13o (décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição da participação. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 4º - As normas deste Decreto-lei sobre investimentos em coligada ou controlada avaliados pelo valor de patrimônio líquido aplicam-se às sociedades que, de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, tenham o dever legal de adotar esse critério de avaliação, inclusive as sociedades de que a coligada ou controlada participe, direta ou indiretamente, com investimento relevante, cuja avaliação segundo o mesmo critério seja necessária para determinar o valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). § 5o A aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido exige o reconhecimento e a mensuração: (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) I - primeiramente, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos a valor justo; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) II - posteriormente, do ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho proveniente de compra vantajosa. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 6o O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 5o, que corresponde ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação adquirida, em relação ao custo de aquisição do investimento, será computado na determinação do lucro real no período de apuração da alienação ou baixa do investimento. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 7o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo, podendo estabelecer formas alternativas de registro e de apresentação do laudo previsto no § 3o. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.Conversão da MPv nº 1.602, de 1997, Altera a legislação tributária federal e dá outras providências Art. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977: (Vide Medida Provisória nº 135, de 30.10.2003) I - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "a" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa; II - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "c" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, em contrapartida a conta de ativo permanente, não sujeita a amortização; III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea “b ” do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados em até dez anos-calendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração; III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" do § 2° do art. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; (Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998) IV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados durante os cinco anos-calendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração. § 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do bem ou direito para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e de depreciação, amortização ou exaustão. § 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta deverá registrar: a) o ágio, em conta de ativo diferido, para amortização na forma prevista no inciso III; b) o deságio, em conta de receita diferida, para amortização na forma prevista no inciso IV. § 3º O valor registrado na forma do inciso II do caput: a) será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe deu causa ou na sua transferência para sócio ou acionista, na hipótese de devolução de capital; b) poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades da empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou do intangível que lhe deu causa. § 4º Na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior, a posterior utilização econômica do fundo de comércio ou intangível sujeitará a pessoa física ou jurídica usuária ao pagamento dos tributos e contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros de mora e multa, calculados de conformidade com a legislação vigente. § 5º O valor que servir de base de cálculo dos tributos e contribuições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser registrado em conta do ativo, como custo do direito. Art. 8º O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, quando: a) o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio líquido; b) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária. Importa registrar que não existia, naquele momento histórico, vedação legal expressa à geração de ágio em operações realizadas entre partes relacionadas ou sob controle comum. Tal restrição somente veio a ser positivada com a edição da Lei nº 12.973/2014, cujo art. 22 passou a afastar expressamente o chamado “ágio interno”. Trata-se, portanto, de norma inovadora, inaplicável retroativamente, sob pena de violação aos princípios da legalidade estrita tributária, da irretroatividade da lei tributária e da segurança jurídica. Nesse sentido, a interpretação restritiva defendida pela Fazenda Nacional, baseada em normas contábeis posteriores (v.g., Ofício Circular CVM/SNC/SEP nº 01/2007 e Resolução CFC nº 1.110/2007), não pode servir de fundamento para desconstituir efeitos jurídicos válidos produzidos sob regime normativo anterior, sob pena de indevida retroatividade normativa. No caso concreto, restou amplamente demonstrado que a reorganização societária antecedente à alienação da participação na Usina Moema não foi artificial nem simulada, mas decorreu de razões negociais claras e documentadas, ligadas à reorganização patrimonial e à separação de interesses entre dois núcleos familiares distintos da Família Biagi. Os autos revelam, com precisão cronológica e documental, que: em 26/01/2005 e 17/02/2005, foram constituídas as holdings Elbelpar-MO e Elbelpar-AGRO, para concentração da participação de 36,06% da Usina Moema; tais holdings tiveram suas participações avaliadas a valor de mercado, com suporte em laudos de avaliação independentes, devidamente juntados aos autos; em 20/04/2006, foi protocolada a incorporação dessas holdings pela embargante SEPAR, aprovada em assembleia em 24/04/2006, com desdobramento do custo de aquisição entre patrimônio líquido e ágio; posteriormente, em 15/05/2006, ocorreu a alienação da participação societária à Usiagropar Participações Ltda., pelo valor de R$ 79.688.626,83, conforme Instrumento Particular de Promessa de Cessão e Transferência de Quotas. Todo esse encadeamento fático encontra respaldo em atos societários formais, demonstrações contábeis, laudos de avaliação, instrumentos contratuais e demais documentos que instruem os autos, não havendo qualquer elemento concreto que evidencie simulação, fraude ou abuso de direito. A prova pericial contábil, regularmente produzida sob o crivo do contraditório, revelou-se elemento central para o deslinde da controvérsia. O laudo pericial concluiu, de forma clara e objetiva, que: a escrituração contábil da embargante observou rigorosamente as normas legais e contábeis aplicáveis; o ágio foi devidamente fundamentado na mais-valia dos ativos e passivos, com suporte em laudos e estudos técnicos; não houve omissão de ganho de capital nem compensação indevida de bases negativas de IRPJ ou CSLL; o imposto devido foi corretamente apurado e recolhido. As críticas formuladas pela Fazenda Nacional ao laudo pericial não se sustentam. O simples fato de o perito indicar documentos disponibilizados em meio digital, ou de tangenciar conceitos jurídicos para contextualizar suas conclusões técnicas, não compromete a validade do laudo, sobretudo quando suas conclusões encontram respaldo direto nos documentos dos autos. Não se pode olvidar que, em matéria tributária complexa, como a dos autos, a prova pericial assume especial relevo, e somente pode ser afastada por prova técnica em sentido contrário, inexistente no caso. A alegação de planejamento tributário abusivo ou de abuso de direito, sustentada pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 187 do Código Civil e em princípios constitucionais genéricos, não se comprova no plano fático. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que a desconsideração de atos jurídicos lícitos exige prova inequívoca de simulação ou dissimulação do fato gerador, o que não se verifica nos autos. A mera economia tributária decorrente de opção legítima do contribuinte, dentro dos limites da lei vigente, não autoriza a atuação corretiva do Fisco. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIM DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. DESCABIMENTO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. ÁGIO. DESPESA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OPERAÇÃO ENTRE PARTES DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGAL. EMPRESA-VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE INDEDUTIBILIDADE. ILEGALIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos autos. 2. Hipótese em que a Corte Regional apresentou motivação clara e expressa a respeito: a) da possibilidade de dedução do ágio no caso concreto, visto que o instituto teria efetivamente ocorrido (e não artificialmente criado); b) da impossibilidade de criação de hipóteses de "indedutibilidade" não previstas na lei, tal como pretendeu fazer o Fisco; c) da extensão da Lei n. 9.532/1997, notadamente dos seus arts. 7º e 8º; d) da ocorrência efetiva de investimento (aporte de recursos), tendo enfrentado diretamente as questões postas em discussão e entregado a prestação jurisdicional nos limites da lide. 3. Quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, assiste razão jurídica à recorrente, uma vez que os aclaratórios foram interpostos com o objetivo de prequestionamento, pelo que aplicável a Súmula 98 do STJ no particular. 4. A controvérsia principal dos autos consiste em saber se agiu bem o Fisco ao promover a glosa de despesa de ágio amortizado pela recorrida com fundamento nos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997, sob o argumento de não ser possível a dedução do ágio decorrente de operações internas (entre sociedades empresárias dependentes) e mediante o emprego de "empresa-veículo". 5. Ágio, segundo a legislação aplicável na época dos fatos narrados na inicial, consistiria na escrituração da diferença (para mais) entre o custo de aquisição do investimento (compra de participação societária) e o valor do patrimônio líquido na época da aquisição (art. 20 do Decreto-Lei n. 1.598/1977). 6. Em regra, apenas quando há a alienação, liquidação, extinção ou baixa do investimento é que o ágio a elas vinculado pode ser deduzido fiscalmente como custo, para fins de apuração de ganho ou perda de capital. 7. A exceção à regra da indedutibilidade do ágio está inserida nos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997, os quais passaram a admitir a dedução quando a participação societária é extinta em razão de incorporação, fusão ou cisão de sociedades empresárias. 8. A exposição de motivos da Medida Provisória n. 1.602/1997 (convertida na Lei n. 9.532/1997) visou limitar a dedução do ágio às hipóteses em que fossem acarretados efeitos econômico-tributários que a justificassem. 9. O Código Tributário Nacional autoriza que a autoridade administrativa promova o lançamento de ofício quando "se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação" (art. 149, VII) e também contém norma geral antielisiva (art. 116, parágrafo único), a qual poderia, em última análise, até mesmo justificar a requalificação de negócios jurídicos ilícitos/dissimulados, embora prevaleça a orientação de que a "plena eficácia da norma depende de lei ordinária para estabelecer os procedimentos a serem seguidos" (STF, ADI 2446, rel. Min. Carmen Lúcia). 10. Embora seja justificável a preocupação quanto às organizações societárias exclusivamente artificiais, não é dado à Fazenda, alegando buscar extrair o "propósito negocial" das operações, impedir a dedutibilidade, por si só, do ágio nas hipóteses em que o instituto é decorrente da relação entre "partes dependentes" (ágio interno), ou quando o negócio jurídico é materializado via "empresa-veículo"; ou seja, não é cabível presumir, de maneira absoluta, que esses tipos de organizações são desprovidos de fundamento material/econômico. 11. Do ponto de vista lógico-jurídico, as premissas em que se baseia o Fisco não resultam automaticamente na conclusão de que o "ágio interno" ou o ágio resultado de operação com o emprego de "empresa-veículo" impediria a dedução do instituto em exame da base de cálculo do lucro real, especialmente porque, até 2014, a legislação era silente a esse respeito. 12. Quando desejou excluir, de plano, o ágio interno, o legislador o fez expressamente (com a inclusão do art. 22 da Lei n. 12.973/2014), a evidenciar que, anteriormente, não havia vedação a ele. 13. Se a preocupação da autoridade administrativa é quanto à existência de relações exclusivamente artificiais (como as absolutamente simuladas), compete ao Fisco, caso a caso, demonstrar a artificialidade das operações, mas jamais pressupor que o ágio entre partes dependentes ou com o emprego de "empresa-veículo" já seria, por si só, abusivo. 14. No caso concreto, adotando o cenário fático narrado na sentença e no acórdão, em razão dos limites impostos pela Súmula 7 do STJ, não há demonstração de que as operações entabuladas pela parte recorrida foram atípicas, artificiais ou desprovidas de função social, a ponto de justificar a glosa na dedução do ágio. 15. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta em face da interposição dos embargos de declaração. (REsp n. 2.026.473/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 19/9/2023.) No tocante à CSLL, assiste razão à embargante ao sustentar que o art. 57 da Lei nº 8.981/1995 determina a aplicação, à apuração da CSLL, das mesmas normas de determinação do lucro real do IRPJ, salvo disposição expressa em contrário, inexistente no caso. Assim, afastada a exigência de IRPJ, igualmente não subsiste a exigência de CSLL. Reconhecida a inexistência do crédito tributário principal, resta automaticamente prejudicada a discussão acerca da multa de ofício e da aplicação da taxa SELIC sobre eventual parcela sancionatória, uma vez que tais consectários não subsistem sem o principal. No que se refere aos honorários, há que se observar que o valor dado causa em 19/04/2021, correspondente ao valor da execução fiscal, foi de R$ 81.705.776,52 Nada obstante a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076/STJ, afetada à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255 ("Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes") esta Sexta Turma, nas situações em que o valor da causa se encontra extremamente elevado, à vista dos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e proporcionalidade, entende possível a aplicação do § 8º, do art. 85, do CPC. Assim sendo, ressalvo meu entendimento pessoal no ponto em relação aos embargos opostos à execução fiscal, adiro ao entendimento tal como tem sido deliberado em precedentes análogos por esta Turma, em atenção ao princípio da colegialidade, para, havendo que ser fixada a verba honorária no caso dos autos por equidade, considerada a natureza da controvérsia e a realização da prova pericial, ter por razoável a fixação dos honorários do advogado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e da embargante e dou parcial provimento à remessa oficial para fixar a verba honorária a cargo da União por equidade nos termos da fundamentação supra. É o voto. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSLL. ÁGIO INTERNO. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA INTRAGRUPO. GANHO DE CAPITAL. LEGITIMIDADE DO REGISTRO CONTÁBIL E FISCAL DO ÁGIO. AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO OU ABUSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Embargos à execução fiscal ajuizados por SANTA ELISA PARTICIPAÇÕES S.A. visando à desconstituição de Certidões de Dívida Ativa decorrentes de lançamento tributário relacionado ao suposto ganho de capital apurado em reorganização societária com registro de ágio envolvendo participação na Usina Moema. A sentença julgou procedentes os embargos e desconstituiu as CDAs, fixando honorários advocatícios em 3% sobre o valor da execução fiscal. A embargante apelou quanto aos honorários sucumbenciais. A União apelou pela manutenção dos lançamentos fiscais, sustentando a indedutibilidade do ágio interno, ausência de propósito negocial, insuficiência da prova pericial e ocorrência de planejamento tributário abusivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se, à luz da legislação vigente nos anos de 2005 e 2006, era legítimo o reconhecimento e registro de ágio decorrente de reorganização societária intragrupo para composição do custo de aquisição da participação societária alienada; (ii) se houve simulação, artificialidade ou abuso de direito aptos a justificar a desconsideração fiscal da operação; (iii) se os honorários advocatícios deveriam observar os percentuais do art. 85, §§ 2º a 5º, do CPC ou ser fixados por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime jurídico vigente à época dos fatos, disciplinado pelo art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, não vedava expressamente a geração de ágio em operações realizadas entre partes relacionadas ou sob controle comum. A restrição ao chamado “ágio interno” somente foi introduzida pela Lei nº 12.973/2014, não sendo admissível sua aplicação retroativa. A autuação fiscal não se fundamentou em amortização indevida do ágio, mas na alegação de artificial inflacionamento do custo do investimento. A prova documental e a perícia contábil demonstraram que a reorganização societária ocorreu mediante atos societários formais, laudos independentes de avaliação e efetiva reorganização patrimonial, inexistindo elementos concretos de fraude, simulação ou abuso de direito. O laudo pericial concluiu que a escrituração contábil observou as normas legais e contábeis aplicáveis, que o ágio possuía fundamento econômico e que não houve omissão de ganho de capital nem compensação indevida de bases negativas de IRPJ e CSLL. As impugnações da Fazenda Nacional não vieram acompanhadas de prova técnica apta a infirmar as conclusões periciais. A jurisprudência do STJ afasta a presunção absoluta de artificialidade do ágio interno ou de operações realizadas por empresa-veículo, exigindo demonstração concreta de simulação ou dissimulação do fato gerador para legitimar a glosa fiscal. A mera economia tributária decorrente de operação lícita não autoriza a desconsideração dos atos jurídicos praticados. Afastada a exigência de IRPJ, igualmente não subsiste a exigência de CSLL, em razão da aplicação do art. 57 da Lei nº 8.981/1995. Prejudicada a discussão relativa à multa de ofício e à incidência da taxa SELIC sobre parcela sancionatória. Em relação aos honorários advocatícios, a Turma considerou possível a fixação por equidade diante do valor extremamente elevado da causa, observados os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e proporcionalidade, fixando a verba honorária em R$ 60.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas. Remessa oficial parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 60.000,00. Tese de julgamento: À época dos fatos geradores ocorridos em 2005 e 2006, inexistia vedação legal expressa ao reconhecimento e registro de ágio decorrente de reorganização societária intragrupo. A desconsideração fiscal de reorganização societária exige demonstração concreta de simulação, fraude ou artificialidade da operação, não sendo suficiente a mera alegação de economia tributária. É admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em causas de valor extremamente elevado, observados os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 20; Lei nº 9.532/1997, arts. 7º e 8º; Lei nº 8.981/1995, art. 57; CTN, arts. 116, parágrafo único, e 149, VII; Código Civil, art. 187; CPC, arts. 85, §§ 2º a 5º e § 8º, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.026.473/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2023, DJe 19.09.2023; STF, ADI 2446, rel. Min. Cármen Lúcia. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e da embargante e deu parcial provimento à remessa oficial para fixar a verba honorária a cargo da União por equidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SANTA ELISA PARTICIPACOES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO HENRIQUE CAUMO

OAB: 256666/SP

MARCELO MARQUES RONCAGLIA

OAB: 156680/SP

GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO

OAB: 163252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5003407-96.2021.4.03.6102 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: SANTA ELISA PARTICIPACOES S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO - SP163252-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO HENRIQUE CAUMO - SP256666-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO HENRIQUE CAUMO - SP256666-A ADVOGADO do(a) APELADO: GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO - SP163252-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SANTA ELISA PARTICIPACOES S.A. ASSISTENTE: WILSON DE LIMA RELATÓRIO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por SANTA ELISA PARTICIPAÇÕES S.A. em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a desconstituição das Certidões de Dívida Ativa ns. 80.2.19.112607-96 e 80.6.19.216337-05 decorrentes de lançamento por suposto ganho de capital relacionado a reorganização societária e ao registro de ágio na operação envolvendo participação na Usina Moema. Alega, ainda, que caso desconsideras as suas alegações, o IRPF pago pelas pessoas físicas em relação ao ganho de capital apurado na transferência das ações das holdings seria indevido, portanto, deveria ter sido compensado de oficio, o que reduziria o crédito tributário cobrado. Insurge contra a multa de ofício e pugna pela não aplicação de taxa SELIC sobre a parcela da multa. A r. sentença (ID 288276580) julgou procedentes os embargos à execução e desconstituiu as referidas CDAs. Condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 3% sobre o valor da execução fiscal. Sentença submetida ao reexame necessário. Inconformadas apelam as partes. A embargante insurge tão somente quanto à fixação dos honorários de sucumbência. Sustenta a recorrente que a sentença aplicou percentual de 3% sem observar o escalonamento e os critérios previstos nos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC, invocando o Tema 1076 do STJ. Requer a fixação dos honorários conforme as faixas e percentuais previstos no art. 85, §§ 3º e 5º do CPC. A UNIÃO FEDERAL por sua vez, requer a reforma integral da sentença para manutenção dos lançamentos fiscais. Sustenta, em síntese, a indedutibilidade do ágio interno por ausência de desembolso e por operação intragrupo sem propósito negocial; a insuficiência de auditoria independente no período de surgimento do ágio; a interpretação restritiva do regime legal do ágio (Decreto-Lei nº 1.598/77; arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97) e a ocorrência de planejamento abusivo. Insurge, ainda, contra a suficiência do laudo pericial, o qual concluiu pela regularidade da escrituração contábil e pelo recolhimento do imposto aplicável. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Cinge-se a controvérsia em definir se, à luz da legislação vigente à época dos fatos (2005/2006), era juridicamente legítimo o reconhecimento e registro de ágio (goodwill) decorrente de reorganização societária intragrupo, bem como se tal ágio poderia integrar o custo de aquisição da participação societária posteriormente alienada, para fins de apuração do ganho de capital e, por conseguinte, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. É fundamental, desde logo, distinguir dois planos frequentemente confundidos pela fiscalização: (i) o registro contábil e fiscal do ágio como custo do investimento, relevante para a apuração do ganho de capital na alienação; e (ii) a amortização fiscal do ágio, instituto diverso, submetido a requisitos específicos e que não foi praticado pela embargante, conforme expressamente reconhecido nos autos e confirmado pela prova pericial. A autuação fiscal, conforme se extrai dos autos administrativos e da própria CDA, não se funda em amortização indevida do ágio, mas na premissa de que o custo do investimento estaria artificialmente inflado, por se tratar de “ágio interno”, o que teria resultado na suposta neutralização do ganho de capital tributável. À época dos fatos (2005/2006), o regime jurídico do ágio encontrava-se disciplinado, essencialmente, pelo Decreto-Lei nº 1.598/1977, especialmente em seu art. 20, bem como pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, além das normas societárias e contábeis então vigentes (Lei nº 6.404/1976, RIR/1999, art. 386, normas da CVM e do CFC). DECRETO-LEI Nº 1.598, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977. Altera a legislação do imposto sobre a renda. SUBSEÇÃO II Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido Desdobramento do Custo de Aquisição Art 20 - O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em: Art. 20. O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo 21; e II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o número I. II - mais ou menos-valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de que trata o inciso I do caput; e (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) III - ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam os incisos I e II do caput. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1º - O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de aquisição do investimento. § 1o Os valores de que tratam os incisos I a III do caput serão registrados em subcontas distintas. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 2º - O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico: (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) a) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade; (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) b) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros; (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 3º - O lançamento com os fundamentos de que tratam as letras a e b do § 2º deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração. § 3o O valor de que trata o inciso II do caput deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13o (décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição da participação. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 4º - As normas deste Decreto-lei sobre investimentos em coligada ou controlada avaliados pelo valor de patrimônio líquido aplicam-se às sociedades que, de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, tenham o dever legal de adotar esse critério de avaliação, inclusive as sociedades de que a coligada ou controlada participe, direta ou indiretamente, com investimento relevante, cuja avaliação segundo o mesmo critério seja necessária para determinar o valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). § 5o A aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido exige o reconhecimento e a mensuração: (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) I - primeiramente, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos a valor justo; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) II - posteriormente, do ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho proveniente de compra vantajosa. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 6o O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 5o, que corresponde ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação adquirida, em relação ao custo de aquisição do investimento, será computado na determinação do lucro real no período de apuração da alienação ou baixa do investimento. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 7o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo, podendo estabelecer formas alternativas de registro e de apresentação do laudo previsto no § 3o. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.Conversão da MPv nº 1.602, de 1997, Altera a legislação tributária federal e dá outras providências Art. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977: (Vide Medida Provisória nº 135, de 30.10.2003) I - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "a" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa; II - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "c" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, em contrapartida a conta de ativo permanente, não sujeita a amortização; III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea “b ” do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados em até dez anos-calendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração; III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" do § 2° do art. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; (Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998) IV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados durante os cinco anos-calendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração. § 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do bem ou direito para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e de depreciação, amortização ou exaustão. § 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta deverá registrar: a) o ágio, em conta de ativo diferido, para amortização na forma prevista no inciso III; b) o deságio, em conta de receita diferida, para amortização na forma prevista no inciso IV. § 3º O valor registrado na forma do inciso II do caput: a) será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe deu causa ou na sua transferência para sócio ou acionista, na hipótese de devolução de capital; b) poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades da empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou do intangível que lhe deu causa. § 4º Na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior, a posterior utilização econômica do fundo de comércio ou intangível sujeitará a pessoa física ou jurídica usuária ao pagamento dos tributos e contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros de mora e multa, calculados de conformidade com a legislação vigente. § 5º O valor que servir de base de cálculo dos tributos e contribuições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser registrado em conta do ativo, como custo do direito. Art. 8º O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, quando: a) o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio líquido; b) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária. Importa registrar que não existia, naquele momento histórico, vedação legal expressa à geração de ágio em operações realizadas entre partes relacionadas ou sob controle comum. Tal restrição somente veio a ser positivada com a edição da Lei nº 12.973/2014, cujo art. 22 passou a afastar expressamente o chamado “ágio interno”. Trata-se, portanto, de norma inovadora, inaplicável retroativamente, sob pena de violação aos princípios da legalidade estrita tributária, da irretroatividade da lei tributária e da segurança jurídica. Nesse sentido, a interpretação restritiva defendida pela Fazenda Nacional, baseada em normas contábeis posteriores (v.g., Ofício Circular CVM/SNC/SEP nº 01/2007 e Resolução CFC nº 1.110/2007), não pode servir de fundamento para desconstituir efeitos jurídicos válidos produzidos sob regime normativo anterior, sob pena de indevida retroatividade normativa. No caso concreto, restou amplamente demonstrado que a reorganização societária antecedente à alienação da participação na Usina Moema não foi artificial nem simulada, mas decorreu de razões negociais claras e documentadas, ligadas à reorganização patrimonial e à separação de interesses entre dois núcleos familiares distintos da Família Biagi. Os autos revelam, com precisão cronológica e documental, que: em 26/01/2005 e 17/02/2005, foram constituídas as holdings Elbelpar-MO e Elbelpar-AGRO, para concentração da participação de 36,06% da Usina Moema; tais holdings tiveram suas participações avaliadas a valor de mercado, com suporte em laudos de avaliação independentes, devidamente juntados aos autos; em 20/04/2006, foi protocolada a incorporação dessas holdings pela embargante SEPAR, aprovada em assembleia em 24/04/2006, com desdobramento do custo de aquisição entre patrimônio líquido e ágio; posteriormente, em 15/05/2006, ocorreu a alienação da participação societária à Usiagropar Participações Ltda., pelo valor de R$ 79.688.626,83, conforme Instrumento Particular de Promessa de Cessão e Transferência de Quotas. Todo esse encadeamento fático encontra respaldo em atos societários formais, demonstrações contábeis, laudos de avaliação, instrumentos contratuais e demais documentos que instruem os autos, não havendo qualquer elemento concreto que evidencie simulação, fraude ou abuso de direito. A prova pericial contábil, regularmente produzida sob o crivo do contraditório, revelou-se elemento central para o deslinde da controvérsia. O laudo pericial concluiu, de forma clara e objetiva, que: a escrituração contábil da embargante observou rigorosamente as normas legais e contábeis aplicáveis; o ágio foi devidamente fundamentado na mais-valia dos ativos e passivos, com suporte em laudos e estudos técnicos; não houve omissão de ganho de capital nem compensação indevida de bases negativas de IRPJ ou CSLL; o imposto devido foi corretamente apurado e recolhido. As críticas formuladas pela Fazenda Nacional ao laudo pericial não se sustentam. O simples fato de o perito indicar documentos disponibilizados em meio digital, ou de tangenciar conceitos jurídicos para contextualizar suas conclusões técnicas, não compromete a validade do laudo, sobretudo quando suas conclusões encontram respaldo direto nos documentos dos autos. Não se pode olvidar que, em matéria tributária complexa, como a dos autos, a prova pericial assume especial relevo, e somente pode ser afastada por prova técnica em sentido contrário, inexistente no caso. A alegação de planejamento tributário abusivo ou de abuso de direito, sustentada pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 187 do Código Civil e em princípios constitucionais genéricos, não se comprova no plano fático. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que a desconsideração de atos jurídicos lícitos exige prova inequívoca de simulação ou dissimulação do fato gerador, o que não se verifica nos autos. A mera economia tributária decorrente de opção legítima do contribuinte, dentro dos limites da lei vigente, não autoriza a atuação corretiva do Fisco. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIM DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. DESCABIMENTO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. ÁGIO. DESPESA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OPERAÇÃO ENTRE PARTES DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGAL. EMPRESA-VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE INDEDUTIBILIDADE. ILEGALIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos autos. 2. Hipótese em que a Corte Regional apresentou motivação clara e expressa a respeito: a) da possibilidade de dedução do ágio no caso concreto, visto que o instituto teria efetivamente ocorrido (e não artificialmente criado); b) da impossibilidade de criação de hipóteses de "indedutibilidade" não previstas na lei, tal como pretendeu fazer o Fisco; c) da extensão da Lei n. 9.532/1997, notadamente dos seus arts. 7º e 8º; d) da ocorrência efetiva de investimento (aporte de recursos), tendo enfrentado diretamente as questões postas em discussão e entregado a prestação jurisdicional nos limites da lide. 3. Quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, assiste razão jurídica à recorrente, uma vez que os aclaratórios foram interpostos com o objetivo de prequestionamento, pelo que aplicável a Súmula 98 do STJ no particular. 4. A controvérsia principal dos autos consiste em saber se agiu bem o Fisco ao promover a glosa de despesa de ágio amortizado pela recorrida com fundamento nos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997, sob o argumento de não ser possível a dedução do ágio decorrente de operações internas (entre sociedades empresárias dependentes) e mediante o emprego de "empresa-veículo". 5. Ágio, segundo a legislação aplicável na época dos fatos narrados na inicial, consistiria na escrituração da diferença (para mais) entre o custo de aquisição do investimento (compra de participação societária) e o valor do patrimônio líquido na época da aquisição (art. 20 do Decreto-Lei n. 1.598/1977). 6. Em regra, apenas quando há a alienação, liquidação, extinção ou baixa do investimento é que o ágio a elas vinculado pode ser deduzido fiscalmente como custo, para fins de apuração de ganho ou perda de capital. 7. A exceção à regra da indedutibilidade do ágio está inserida nos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997, os quais passaram a admitir a dedução quando a participação societária é extinta em razão de incorporação, fusão ou cisão de sociedades empresárias. 8. A exposição de motivos da Medida Provisória n. 1.602/1997 (convertida na Lei n. 9.532/1997) visou limitar a dedução do ágio às hipóteses em que fossem acarretados efeitos econômico-tributários que a justificassem. 9. O Código Tributário Nacional autoriza que a autoridade administrativa promova o lançamento de ofício quando "se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação" (art. 149, VII) e também contém norma geral antielisiva (art. 116, parágrafo único), a qual poderia, em última análise, até mesmo justificar a requalificação de negócios jurídicos ilícitos/dissimulados, embora prevaleça a orientação de que a "plena eficácia da norma depende de lei ordinária para estabelecer os procedimentos a serem seguidos" (STF, ADI 2446, rel. Min. Carmen Lúcia). 10. Embora seja justificável a preocupação quanto às organizações societárias exclusivamente artificiais, não é dado à Fazenda, alegando buscar extrair o "propósito negocial" das operações, impedir a dedutibilidade, por si só, do ágio nas hipóteses em que o instituto é decorrente da relação entre "partes dependentes" (ágio interno), ou quando o negócio jurídico é materializado via "empresa-veículo"; ou seja, não é cabível presumir, de maneira absoluta, que esses tipos de organizações são desprovidos de fundamento material/econômico. 11. Do ponto de vista lógico-jurídico, as premissas em que se baseia o Fisco não resultam automaticamente na conclusão de que o "ágio interno" ou o ágio resultado de operação com o emprego de "empresa-veículo" impediria a dedução do instituto em exame da base de cálculo do lucro real, especialmente porque, até 2014, a legislação era silente a esse respeito. 12. Quando desejou excluir, de plano, o ágio interno, o legislador o fez expressamente (com a inclusão do art. 22 da Lei n. 12.973/2014), a evidenciar que, anteriormente, não havia vedação a ele. 13. Se a preocupação da autoridade administrativa é quanto à existência de relações exclusivamente artificiais (como as absolutamente simuladas), compete ao Fisco, caso a caso, demonstrar a artificialidade das operações, mas jamais pressupor que o ágio entre partes dependentes ou com o emprego de "empresa-veículo" já seria, por si só, abusivo. 14. No caso concreto, adotando o cenário fático narrado na sentença e no acórdão, em razão dos limites impostos pela Súmula 7 do STJ, não há demonstração de que as operações entabuladas pela parte recorrida foram atípicas, artificiais ou desprovidas de função social, a ponto de justificar a glosa na dedução do ágio. 15. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta em face da interposição dos embargos de declaração. (REsp n. 2.026.473/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 19/9/2023.) No tocante à CSLL, assiste razão à embargante ao sustentar que o art. 57 da Lei nº 8.981/1995 determina a aplicação, à apuração da CSLL, das mesmas normas de determinação do lucro real do IRPJ, salvo disposição expressa em contrário, inexistente no caso. Assim, afastada a exigência de IRPJ, igualmente não subsiste a exigência de CSLL. Reconhecida a inexistência do crédito tributário principal, resta automaticamente prejudicada a discussão acerca da multa de ofício e da aplicação da taxa SELIC sobre eventual parcela sancionatória, uma vez que tais consectários não subsistem sem o principal. No que se refere aos honorários, há que se observar que o valor dado causa em 19/04/2021, correspondente ao valor da execução fiscal, foi de R$ 81.705.776,52 Nada obstante a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076/STJ, afetada à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255 ("Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes") esta Sexta Turma, nas situações em que o valor da causa se encontra extremamente elevado, à vista dos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e proporcionalidade, entende possível a aplicação do § 8º, do art. 85, do CPC. Assim sendo, ressalvo meu entendimento pessoal no ponto em relação aos embargos opostos à execução fiscal, adiro ao entendimento tal como tem sido deliberado em precedentes análogos por esta Turma, em atenção ao princípio da colegialidade, para, havendo que ser fixada a verba honorária no caso dos autos por equidade, considerada a natureza da controvérsia e a realização da prova pericial, ter por razoável a fixação dos honorários do advogado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e da embargante e dou parcial provimento à remessa oficial para fixar a verba honorária a cargo da União por equidade nos termos da fundamentação supra. É o voto. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSLL. ÁGIO INTERNO. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA INTRAGRUPO. GANHO DE CAPITAL. LEGITIMIDADE DO REGISTRO CONTÁBIL E FISCAL DO ÁGIO. AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO OU ABUSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Embargos à execução fiscal ajuizados por SANTA ELISA PARTICIPAÇÕES S.A. visando à desconstituição de Certidões de Dívida Ativa decorrentes de lançamento tributário relacionado ao suposto ganho de capital apurado em reorganização societária com registro de ágio envolvendo participação na Usina Moema. A sentença julgou procedentes os embargos e desconstituiu as CDAs, fixando honorários advocatícios em 3% sobre o valor da execução fiscal. A embargante apelou quanto aos honorários sucumbenciais. A União apelou pela manutenção dos lançamentos fiscais, sustentando a indedutibilidade do ágio interno, ausência de propósito negocial, insuficiência da prova pericial e ocorrência de planejamento tributário abusivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se, à luz da legislação vigente nos anos de 2005 e 2006, era legítimo o reconhecimento e registro de ágio decorrente de reorganização societária intragrupo para composição do custo de aquisição da participação societária alienada; (ii) se houve simulação, artificialidade ou abuso de direito aptos a justificar a desconsideração fiscal da operação; (iii) se os honorários advocatícios deveriam observar os percentuais do art. 85, §§ 2º a 5º, do CPC ou ser fixados por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime jurídico vigente à época dos fatos, disciplinado pelo art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, não vedava expressamente a geração de ágio em operações realizadas entre partes relacionadas ou sob controle comum. A restrição ao chamado “ágio interno” somente foi introduzida pela Lei nº 12.973/2014, não sendo admissível sua aplicação retroativa. A autuação fiscal não se fundamentou em amortização indevida do ágio, mas na alegação de artificial inflacionamento do custo do investimento. A prova documental e a perícia contábil demonstraram que a reorganização societária ocorreu mediante atos societários formais, laudos independentes de avaliação e efetiva reorganização patrimonial, inexistindo elementos concretos de fraude, simulação ou abuso de direito. O laudo pericial concluiu que a escrituração contábil observou as normas legais e contábeis aplicáveis, que o ágio possuía fundamento econômico e que não houve omissão de ganho de capital nem compensação indevida de bases negativas de IRPJ e CSLL. As impugnações da Fazenda Nacional não vieram acompanhadas de prova técnica apta a infirmar as conclusões periciais. A jurisprudência do STJ afasta a presunção absoluta de artificialidade do ágio interno ou de operações realizadas por empresa-veículo, exigindo demonstração concreta de simulação ou dissimulação do fato gerador para legitimar a glosa fiscal. A mera economia tributária decorrente de operação lícita não autoriza a desconsideração dos atos jurídicos praticados. Afastada a exigência de IRPJ, igualmente não subsiste a exigência de CSLL, em razão da aplicação do art. 57 da Lei nº 8.981/1995. Prejudicada a discussão relativa à multa de ofício e à incidência da taxa SELIC sobre parcela sancionatória. Em relação aos honorários advocatícios, a Turma considerou possível a fixação por equidade diante do valor extremamente elevado da causa, observados os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e proporcionalidade, fixando a verba honorária em R$ 60.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas. Remessa oficial parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 60.000,00. Tese de julgamento: À época dos fatos geradores ocorridos em 2005 e 2006, inexistia vedação legal expressa ao reconhecimento e registro de ágio decorrente de reorganização societária intragrupo. A desconsideração fiscal de reorganização societária exige demonstração concreta de simulação, fraude ou artificialidade da operação, não sendo suficiente a mera alegação de economia tributária. É admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em causas de valor extremamente elevado, observados os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 20; Lei nº 9.532/1997, arts. 7º e 8º; Lei nº 8.981/1995, art. 57; CTN, arts. 116, parágrafo único, e 149, VII; Código Civil, art. 187; CPC, arts. 85, §§ 2º a 5º e § 8º, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.026.473/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2023, DJe 19.09.2023; STF, ADI 2446, rel. Min. Cármen Lúcia. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e da embargante e deu parcial provimento à remessa oficial para fixar a verba honorária a cargo da União por equidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5003407-96.2021.4.03.6102 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: SANTA ELISA PARTICIPACOES S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO - SP163252-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO HENRIQUE CAUMO - SP256666-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO HENRIQUE CAUMO - SP256666-A ADVOGADO do(a) APELADO: GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO - SP163252-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SANTA ELISA PARTICIPACOES S.A. ASSISTENTE: WILSON DE LIMA RELATÓRIO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por SANTA ELISA PARTICIPAÇÕES S.A. em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a desconstituição das Certidões de Dívida Ativa ns. 80.2.19.112607-96 e 80.6.19.216337-05 decorrentes de lançamento por suposto ganho de capital relacionado a reorganização societária e ao registro de ágio na operação envolvendo participação na Usina Moema. Alega, ainda, que caso desconsideras as suas alegações, o IRPF pago pelas pessoas físicas em relação ao ganho de capital apurado na transferência das ações das holdings seria indevido, portanto, deveria ter sido compensado de oficio, o que reduziria o crédito tributário cobrado. Insurge contra a multa de ofício e pugna pela não aplicação de taxa SELIC sobre a parcela da multa. A r. sentença (ID 288276580) julgou procedentes os embargos à execução e desconstituiu as referidas CDAs. Condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 3% sobre o valor da execução fiscal. Sentença submetida ao reexame necessário. Inconformadas apelam as partes. A embargante insurge tão somente quanto à fixação dos honorários de sucumbência. Sustenta a recorrente que a sentença aplicou percentual de 3% sem observar o escalonamento e os critérios previstos nos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC, invocando o Tema 1076 do STJ. Requer a fixação dos honorários conforme as faixas e percentuais previstos no art. 85, §§ 3º e 5º do CPC. A UNIÃO FEDERAL por sua vez, requer a reforma integral da sentença para manutenção dos lançamentos fiscais. Sustenta, em síntese, a indedutibilidade do ágio interno por ausência de desembolso e por operação intragrupo sem propósito negocial; a insuficiência de auditoria independente no período de surgimento do ágio; a interpretação restritiva do regime legal do ágio (Decreto-Lei nº 1.598/77; arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97) e a ocorrência de planejamento abusivo. Insurge, ainda, contra a suficiência do laudo pericial, o qual concluiu pela regularidade da escrituração contábil e pelo recolhimento do imposto aplicável. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Cinge-se a controvérsia em definir se, à luz da legislação vigente à época dos fatos (2005/2006), era juridicamente legítimo o reconhecimento e registro de ágio (goodwill) decorrente de reorganização societária intragrupo, bem como se tal ágio poderia integrar o custo de aquisição da participação societária posteriormente alienada, para fins de apuração do ganho de capital e, por conseguinte, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. É fundamental, desde logo, distinguir dois planos frequentemente confundidos pela fiscalização: (i) o registro contábil e fiscal do ágio como custo do investimento, relevante para a apuração do ganho de capital na alienação; e (ii) a amortização fiscal do ágio, instituto diverso, submetido a requisitos específicos e que não foi praticado pela embargante, conforme expressamente reconhecido nos autos e confirmado pela prova pericial. A autuação fiscal, conforme se extrai dos autos administrativos e da própria CDA, não se funda em amortização indevida do ágio, mas na premissa de que o custo do investimento estaria artificialmente inflado, por se tratar de “ágio interno”, o que teria resultado na suposta neutralização do ganho de capital tributável. À época dos fatos (2005/2006), o regime jurídico do ágio encontrava-se disciplinado, essencialmente, pelo Decreto-Lei nº 1.598/1977, especialmente em seu art. 20, bem como pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, além das normas societárias e contábeis então vigentes (Lei nº 6.404/1976, RIR/1999, art. 386, normas da CVM e do CFC). DECRETO-LEI Nº 1.598, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977. Altera a legislação do imposto sobre a renda. SUBSEÇÃO II Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido Desdobramento do Custo de Aquisição Art 20 - O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em: Art. 20. O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo 21; e II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o número I. II - mais ou menos-valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de que trata o inciso I do caput; e (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) III - ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam os incisos I e II do caput. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1º - O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de aquisição do investimento. § 1o Os valores de que tratam os incisos I a III do caput serão registrados em subcontas distintas. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 2º - O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico: (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) a) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade; (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) b) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros; (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 3º - O lançamento com os fundamentos de que tratam as letras a e b do § 2º deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração. § 3o O valor de que trata o inciso II do caput deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13o (décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição da participação. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 4º - As normas deste Decreto-lei sobre investimentos em coligada ou controlada avaliados pelo valor de patrimônio líquido aplicam-se às sociedades que, de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, tenham o dever legal de adotar esse critério de avaliação, inclusive as sociedades de que a coligada ou controlada participe, direta ou indiretamente, com investimento relevante, cuja avaliação segundo o mesmo critério seja necessária para determinar o valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). § 5o A aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido exige o reconhecimento e a mensuração: (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) I - primeiramente, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos a valor justo; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) II - posteriormente, do ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho proveniente de compra vantajosa. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 6o O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 5o, que corresponde ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação adquirida, em relação ao custo de aquisição do investimento, será computado na determinação do lucro real no período de apuração da alienação ou baixa do investimento. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 7o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo, podendo estabelecer formas alternativas de registro e de apresentação do laudo previsto no § 3o. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.Conversão da MPv nº 1.602, de 1997, Altera a legislação tributária federal e dá outras providências Art. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977: (Vide Medida Provisória nº 135, de 30.10.2003) I - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "a" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa; II - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "c" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, em contrapartida a conta de ativo permanente, não sujeita a amortização; III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea “b ” do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados em até dez anos-calendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração; III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" do § 2° do art. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; (Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998) IV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados durante os cinco anos-calendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração. § 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do bem ou direito para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e de depreciação, amortização ou exaustão. § 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta deverá registrar: a) o ágio, em conta de ativo diferido, para amortização na forma prevista no inciso III; b) o deságio, em conta de receita diferida, para amortização na forma prevista no inciso IV. § 3º O valor registrado na forma do inciso II do caput: a) será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe deu causa ou na sua transferência para sócio ou acionista, na hipótese de devolução de capital; b) poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades da empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou do intangível que lhe deu causa. § 4º Na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior, a posterior utilização econômica do fundo de comércio ou intangível sujeitará a pessoa física ou jurídica usuária ao pagamento dos tributos e contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros de mora e multa, calculados de conformidade com a legislação vigente. § 5º O valor que servir de base de cálculo dos tributos e contribuições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser registrado em conta do ativo, como custo do direito. Art. 8º O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, quando: a) o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio líquido; b) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária. Importa registrar que não existia, naquele momento histórico, vedação legal expressa à geração de ágio em operações realizadas entre partes relacionadas ou sob controle comum. Tal restrição somente veio a ser positivada com a edição da Lei nº 12.973/2014, cujo art. 22 passou a afastar expressamente o chamado “ágio interno”. Trata-se, portanto, de norma inovadora, inaplicável retroativamente, sob pena de violação aos princípios da legalidade estrita tributária, da irretroatividade da lei tributária e da segurança jurídica. Nesse sentido, a interpretação restritiva defendida pela Fazenda Nacional, baseada em normas contábeis posteriores (v.g., Ofício Circular CVM/SNC/SEP nº 01/2007 e Resolução CFC nº 1.110/2007), não pode servir de fundamento para desconstituir efeitos jurídicos válidos produzidos sob regime normativo anterior, sob pena de indevida retroatividade normativa. No caso concreto, restou amplamente demonstrado que a reorganização societária antecedente à alienação da participação na Usina Moema não foi artificial nem simulada, mas decorreu de razões negociais claras e documentadas, ligadas à reorganização patrimonial e à separação de interesses entre dois núcleos familiares distintos da Família Biagi. Os autos revelam, com precisão cronológica e documental, que: em 26/01/2005 e 17/02/2005, foram constituídas as holdings Elbelpar-MO e Elbelpar-AGRO, para concentração da participação de 36,06% da Usina Moema; tais holdings tiveram suas participações avaliadas a valor de mercado, com suporte em laudos de avaliação independentes, devidamente juntados aos autos; em 20/04/2006, foi protocolada a incorporação dessas holdings pela embargante SEPAR, aprovada em assembleia em 24/04/2006, com desdobramento do custo de aquisição entre patrimônio líquido e ágio; posteriormente, em 15/05/2006, ocorreu a alienação da participação societária à Usiagropar Participações Ltda., pelo valor de R$ 79.688.626,83, conforme Instrumento Particular de Promessa de Cessão e Transferência de Quotas. Todo esse encadeamento fático encontra respaldo em atos societários formais, demonstrações contábeis, laudos de avaliação, instrumentos contratuais e demais documentos que instruem os autos, não havendo qualquer elemento concreto que evidencie simulação, fraude ou abuso de direito. A prova pericial contábil, regularmente produzida sob o crivo do contraditório, revelou-se elemento central para o deslinde da controvérsia. O laudo pericial concluiu, de forma clara e objetiva, que: a escrituração contábil da embargante observou rigorosamente as normas legais e contábeis aplicáveis; o ágio foi devidamente fundamentado na mais-valia dos ativos e passivos, com suporte em laudos e estudos técnicos; não houve omissão de ganho de capital nem compensação indevida de bases negativas de IRPJ ou CSLL; o imposto devido foi corretamente apurado e recolhido. As críticas formuladas pela Fazenda Nacional ao laudo pericial não se sustentam. O simples fato de o perito indicar documentos disponibilizados em meio digital, ou de tangenciar conceitos jurídicos para contextualizar suas conclusões técnicas, não compromete a validade do laudo, sobretudo quando suas conclusões encontram respaldo direto nos documentos dos autos. Não se pode olvidar que, em matéria tributária complexa, como a dos autos, a prova pericial assume especial relevo, e somente pode ser afastada por prova técnica em sentido contrário, inexistente no caso. A alegação de planejamento tributário abusivo ou de abuso de direito, sustentada pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 187 do Código Civil e em princípios constitucionais genéricos, não se comprova no plano fático. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que a desconsideração de atos jurídicos lícitos exige prova inequívoca de simulação ou dissimulação do fato gerador, o que não se verifica nos autos. A mera economia tributária decorrente de opção legítima do contribuinte, dentro dos limites da lei vigente, não autoriza a atuação corretiva do Fisco. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIM DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. DESCABIMENTO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. ÁGIO. DESPESA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OPERAÇÃO ENTRE PARTES DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGAL. EMPRESA-VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE INDEDUTIBILIDADE. ILEGALIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos autos. 2. Hipótese em que a Corte Regional apresentou motivação clara e expressa a respeito: a) da possibilidade de dedução do ágio no caso concreto, visto que o instituto teria efetivamente ocorrido (e não artificialmente criado); b) da impossibilidade de criação de hipóteses de "indedutibilidade" não previstas na lei, tal como pretendeu fazer o Fisco; c) da extensão da Lei n. 9.532/1997, notadamente dos seus arts. 7º e 8º; d) da ocorrência efetiva de investimento (aporte de recursos), tendo enfrentado diretamente as questões postas em discussão e entregado a prestação jurisdicional nos limites da lide. 3. Quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, assiste razão jurídica à recorrente, uma vez que os aclaratórios foram interpostos com o objetivo de prequestionamento, pelo que aplicável a Súmula 98 do STJ no particular. 4. A controvérsia principal dos autos consiste em saber se agiu bem o Fisco ao promover a glosa de despesa de ágio amortizado pela recorrida com fundamento nos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997, sob o argumento de não ser possível a dedução do ágio decorrente de operações internas (entre sociedades empresárias dependentes) e mediante o emprego de "empresa-veículo". 5. Ágio, segundo a legislação aplicável na época dos fatos narrados na inicial, consistiria na escrituração da diferença (para mais) entre o custo de aquisição do investimento (compra de participação societária) e o valor do patrimônio líquido na época da aquisição (art. 20 do Decreto-Lei n. 1.598/1977). 6. Em regra, apenas quando há a alienação, liquidação, extinção ou baixa do investimento é que o ágio a elas vinculado pode ser deduzido fiscalmente como custo, para fins de apuração de ganho ou perda de capital. 7. A exceção à regra da indedutibilidade do ágio está inserida nos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997, os quais passaram a admitir a dedução quando a participação societária é extinta em razão de incorporação, fusão ou cisão de sociedades empresárias. 8. A exposição de motivos da Medida Provisória n. 1.602/1997 (convertida na Lei n. 9.532/1997) visou limitar a dedução do ágio às hipóteses em que fossem acarretados efeitos econômico-tributários que a justificassem. 9. O Código Tributário Nacional autoriza que a autoridade administrativa promova o lançamento de ofício quando "se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação" (art. 149, VII) e também contém norma geral antielisiva (art. 116, parágrafo único), a qual poderia, em última análise, até mesmo justificar a requalificação de negócios jurídicos ilícitos/dissimulados, embora prevaleça a orientação de que a "plena eficácia da norma depende de lei ordinária para estabelecer os procedimentos a serem seguidos" (STF, ADI 2446, rel. Min. Carmen Lúcia). 10. Embora seja justificável a preocupação quanto às organizações societárias exclusivamente artificiais, não é dado à Fazenda, alegando buscar extrair o "propósito negocial" das operações, impedir a dedutibilidade, por si só, do ágio nas hipóteses em que o instituto é decorrente da relação entre "partes dependentes" (ágio interno), ou quando o negócio jurídico é materializado via "empresa-veículo"; ou seja, não é cabível presumir, de maneira absoluta, que esses tipos de organizações são desprovidos de fundamento material/econômico. 11. Do ponto de vista lógico-jurídico, as premissas em que se baseia o Fisco não resultam automaticamente na conclusão de que o "ágio interno" ou o ágio resultado de operação com o emprego de "empresa-veículo" impediria a dedução do instituto em exame da base de cálculo do lucro real, especialmente porque, até 2014, a legislação era silente a esse respeito. 12. Quando desejou excluir, de plano, o ágio interno, o legislador o fez expressamente (com a inclusão do art. 22 da Lei n. 12.973/2014), a evidenciar que, anteriormente, não havia vedação a ele. 13. Se a preocupação da autoridade administrativa é quanto à existência de relações exclusivamente artificiais (como as absolutamente simuladas), compete ao Fisco, caso a caso, demonstrar a artificialidade das operações, mas jamais pressupor que o ágio entre partes dependentes ou com o emprego de "empresa-veículo" já seria, por si só, abusivo. 14. No caso concreto, adotando o cenário fático narrado na sentença e no acórdão, em razão dos limites impostos pela Súmula 7 do STJ, não há demonstração de que as operações entabuladas pela parte recorrida foram atípicas, artificiais ou desprovidas de função social, a ponto de justificar a glosa na dedução do ágio. 15. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta em face da interposição dos embargos de declaração. (REsp n. 2.026.473/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 19/9/2023.) No tocante à CSLL, assiste razão à embargante ao sustentar que o art. 57 da Lei nº 8.981/1995 determina a aplicação, à apuração da CSLL, das mesmas normas de determinação do lucro real do IRPJ, salvo disposição expressa em contrário, inexistente no caso. Assim, afastada a exigência de IRPJ, igualmente não subsiste a exigência de CSLL. Reconhecida a inexistência do crédito tributário principal, resta automaticamente prejudicada a discussão acerca da multa de ofício e da aplicação da taxa SELIC sobre eventual parcela sancionatória, uma vez que tais consectários não subsistem sem o principal. No que se refere aos honorários, há que se observar que o valor dado causa em 19/04/2021, correspondente ao valor da execução fiscal, foi de R$ 81.705.776,52 Nada obstante a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076/STJ, afetada à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255 ("Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes") esta Sexta Turma, nas situações em que o valor da causa se encontra extremamente elevado, à vista dos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e proporcionalidade, entende possível a aplicação do § 8º, do art. 85, do CPC. Assim sendo, ressalvo meu entendimento pessoal no ponto em relação aos embargos opostos à execução fiscal, adiro ao entendimento tal como tem sido deliberado em precedentes análogos por esta Turma, em atenção ao princípio da colegialidade, para, havendo que ser fixada a verba honorária no caso dos autos por equidade, considerada a natureza da controvérsia e a realização da prova pericial, ter por razoável a fixação dos honorários do advogado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e da embargante e dou parcial provimento à remessa oficial para fixar a verba honorária a cargo da União por equidade nos termos da fundamentação supra. É o voto. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSLL. ÁGIO INTERNO. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA INTRAGRUPO. GANHO DE CAPITAL. LEGITIMIDADE DO REGISTRO CONTÁBIL E FISCAL DO ÁGIO. AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO OU ABUSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Embargos à execução fiscal ajuizados por SANTA ELISA PARTICIPAÇÕES S.A. visando à desconstituição de Certidões de Dívida Ativa decorrentes de lançamento tributário relacionado ao suposto ganho de capital apurado em reorganização societária com registro de ágio envolvendo participação na Usina Moema. A sentença julgou procedentes os embargos e desconstituiu as CDAs, fixando honorários advocatícios em 3% sobre o valor da execução fiscal. A embargante apelou quanto aos honorários sucumbenciais. A União apelou pela manutenção dos lançamentos fiscais, sustentando a indedutibilidade do ágio interno, ausência de propósito negocial, insuficiência da prova pericial e ocorrência de planejamento tributário abusivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se, à luz da legislação vigente nos anos de 2005 e 2006, era legítimo o reconhecimento e registro de ágio decorrente de reorganização societária intragrupo para composição do custo de aquisição da participação societária alienada; (ii) se houve simulação, artificialidade ou abuso de direito aptos a justificar a desconsideração fiscal da operação; (iii) se os honorários advocatícios deveriam observar os percentuais do art. 85, §§ 2º a 5º, do CPC ou ser fixados por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime jurídico vigente à época dos fatos, disciplinado pelo art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, não vedava expressamente a geração de ágio em operações realizadas entre partes relacionadas ou sob controle comum. A restrição ao chamado “ágio interno” somente foi introduzida pela Lei nº 12.973/2014, não sendo admissível sua aplicação retroativa. A autuação fiscal não se fundamentou em amortização indevida do ágio, mas na alegação de artificial inflacionamento do custo do investimento. A prova documental e a perícia contábil demonstraram que a reorganização societária ocorreu mediante atos societários formais, laudos independentes de avaliação e efetiva reorganização patrimonial, inexistindo elementos concretos de fraude, simulação ou abuso de direito. O laudo pericial concluiu que a escrituração contábil observou as normas legais e contábeis aplicáveis, que o ágio possuía fundamento econômico e que não houve omissão de ganho de capital nem compensação indevida de bases negativas de IRPJ e CSLL. As impugnações da Fazenda Nacional não vieram acompanhadas de prova técnica apta a infirmar as conclusões periciais. A jurisprudência do STJ afasta a presunção absoluta de artificialidade do ágio interno ou de operações realizadas por empresa-veículo, exigindo demonstração concreta de simulação ou dissimulação do fato gerador para legitimar a glosa fiscal. A mera economia tributária decorrente de operação lícita não autoriza a desconsideração dos atos jurídicos praticados. Afastada a exigência de IRPJ, igualmente não subsiste a exigência de CSLL, em razão da aplicação do art. 57 da Lei nº 8.981/1995. Prejudicada a discussão relativa à multa de ofício e à incidência da taxa SELIC sobre parcela sancionatória. Em relação aos honorários advocatícios, a Turma considerou possível a fixação por equidade diante do valor extremamente elevado da causa, observados os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e proporcionalidade, fixando a verba honorária em R$ 60.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas. Remessa oficial parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 60.000,00. Tese de julgamento: À época dos fatos geradores ocorridos em 2005 e 2006, inexistia vedação legal expressa ao reconhecimento e registro de ágio decorrente de reorganização societária intragrupo. A desconsideração fiscal de reorganização societária exige demonstração concreta de simulação, fraude ou artificialidade da operação, não sendo suficiente a mera alegação de economia tributária. É admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em causas de valor extremamente elevado, observados os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 20; Lei nº 9.532/1997, arts. 7º e 8º; Lei nº 8.981/1995, art. 57; CTN, arts. 116, parágrafo único, e 149, VII; Código Civil, art. 187; CPC, arts. 85, §§ 2º a 5º e § 8º, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.026.473/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2023, DJe 19.09.2023; STF, ADI 2446, rel. Min. Cármen Lúcia. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e da embargante e deu parcial provimento à remessa oficial para fixar a verba honorária a cargo da União por equidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão