Detalhe do processo

5003406-64.2024.8.13.0680

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5003406-64.2024.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ELZA ALVES COSTA CPF: 061.248.226-01 RÉU: MUNICIPIO DE TAIOBEIRAS CPF: 18.017.384/0001-10 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade proposta por ELZA ALVES COSTA em face do MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS–MG. A parte autora relatou que exerce a função de servente escolar no âmbito municipal, desempenhando atividades que a expõem a agentes insalubres, configurando insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15. Informou que essa exposição envolve contato diário com secreções humanas de diversas pessoas na limpeza de banheiros e recolhimento de lixo, sendo inviável eliminar totalmente o risco por meio do uso de EPIs, pleiteando, assim, o reconhecimento do direito ao adicional. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O feito tramitou inicialmente no Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 10401293832),sendo posteriormente devolvido ao Juízo Comum Cível em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa (ID 10454587961). Regularmente citado (ID 10343017258), o Município réu apresentou contestação (ID 10384348960). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, a ocorrência de litigância predatória e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a distinção legal e prática entre os cargos de Servente Escolar e Auxiliar de Serviços Gerais. Afirmou que as avaliações técnicas administrativas (LTCAT e PGR) atestam a inexistência de insalubridade nas atividades da autora, ressaltando o regular fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Requereu a total improcedência dos pedidos e anexou documentos. Instada a especificar provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia técnica (ID 10427108121). O Município réu, por sua vez, requereu o julgamento conjunto da lide, apontando a existência de ações idênticas (ID 10528069111). O Juízo determinou a suspensão do processo (ID 10516866171) para aguardar a confecção de laudo pericial nos autos nº 5003013-42.2024.8.13.0680, visando a sua utilização como prova emprestada. Noticiada a conclusão da perícia no processo paradigma (ID 10717432309), foi determinado o levantamento da suspensão, o traslado do laudo técnico para os presentes autos e o reconhecimento da conexão processual, ordenando-se a intimação das partes para manifestação sob o crivo do contraditório. É o relatório. Decido. I. Conforme certificado no ID 10717432309, a prova pericial produzida nos autos paradigma nº 5003013-42.2024.8.13.0680 foi devidamente concluída e juntada. Dessa forma, cessado o motivo que ensejou o sobrestamento do feito (decisão de ID 10516866171), DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO processual. II. Passo à apreciação do pleito formulado pelo Município de Taiobeiras (ID 10528069111), que requer a reunião deste feito aos autos nº 5003013-42.2024.8.13.0680 e demais processos correlatos, sob o fundamento de conexão e risco de prolação de decisões conflitantes. Analisando os autos, constata-se a identidade da causa de pedir e do pedido desta demanda com a ação registrada sob o nº 5003013-42.2024.8.13.0680 (ajuizada por Darlene dos Santos Araújo), ambas versando sobre o direito ao recebimento de adicional de insalubridade por servidoras ocupantes do cargo de servente escolar no Município de Taiobeiras, a partir da mesma base fática e jurídica. O art. 55 do Código de Processo Civil dispõe que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, determinando o seu § 3º a reunião dos processos para julgamento conjunto a fim de evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias. O juízo prevento é aquele onde primeiramente ocorreu o registro ou a distribuição da petição inicial (arts. 58 e 59 do CPC). A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE "APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO". NÃO AGRAVÁVEL. ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA DECORRENTE DO MESMO FATO JURÍDICO. REUNIÃO DAS AÇÕES. NECESSIDADE. PREVENÇÃO. JUÍZO DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. - A decisão que indefere o pedido de "apresentação de contestação pelos Agravados, antes de indicarem as provas a serem produzidas", não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco no conceito de urgência definido pelo STJ (REsp n1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT), não devendo ser conhecido o recurso em relação a esta matéria. - Noticiada a existência de outra demanda decorrente do mesmo fato jurídico da ação de origem, a reunião dos processos é medida que se impõe para que sejam julgadas conjuntamente, a fim de se evitar decisões conflitantes. - A reunião das ações propostas em separado far-se-á no Juízo prevento, ou seja, onde primeiramente foi distribuída a petição inicial, local em que serão decididas simultaneamente. (arts. 58 e 59, CPC) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.125548-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024). Diante do exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente demanda e os autos nº 5003013-42.2024.8.13.0680, determinando a sua reunião para julgamento conjunto. À Secretaria para que promova as anotações necessárias no sistema PJe, vinculando o presente feito ao processo prevento (nº 5003013-42.2024.8.13.0680), onde os atos decisórios subsequentes deverão ser proferidos de forma simultânea. III. Ademais, determino à Secretaria que proceda ao traslado de cópia do laudo pericial (produzido nos autos nº 5003013-42.2024.8.13.0680 sob o ID 10713322955) para os presentes autos. O documento é admitido como prova emprestada, em estrita observância ao contraditório e ao art. 372 do Código de Processo Civil, dando efetivo cumprimento à decisão de ID 10516866171. Efetivada a juntada, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o conteúdo do laudo pericial. No mesmo prazo, deverão as partes esclarecer expressamente se ainda têm interesse na produção de outras provas, inclusive em audiência, especificando-as e justificando a sua pertinência. Ficam as partes advertidas, desde já, de que o silêncio ou o requerimento genérico serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e consentimento para o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo in albis ou nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELZA ALVES COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CIBELE REGINA ALMEIDA COSTA

OAB: 150084/MG

FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS

OAB: 119584/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5003406-64.2024.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ELZA ALVES COSTA CPF: 061.248.226-01 RÉU: MUNICIPIO DE TAIOBEIRAS CPF: 18.017.384/0001-10 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade proposta por ELZA ALVES COSTA em face do MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS–MG. A parte autora relatou que exerce a função de servente escolar no âmbito municipal, desempenhando atividades que a expõem a agentes insalubres, configurando insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15. Informou que essa exposição envolve contato diário com secreções humanas de diversas pessoas na limpeza de banheiros e recolhimento de lixo, sendo inviável eliminar totalmente o risco por meio do uso de EPIs, pleiteando, assim, o reconhecimento do direito ao adicional. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O feito tramitou inicialmente no Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 10401293832),sendo posteriormente devolvido ao Juízo Comum Cível em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa (ID 10454587961). Regularmente citado (ID 10343017258), o Município réu apresentou contestação (ID 10384348960). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, a ocorrência de litigância predatória e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a distinção legal e prática entre os cargos de Servente Escolar e Auxiliar de Serviços Gerais. Afirmou que as avaliações técnicas administrativas (LTCAT e PGR) atestam a inexistência de insalubridade nas atividades da autora, ressaltando o regular fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Requereu a total improcedência dos pedidos e anexou documentos. Instada a especificar provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia técnica (ID 10427108121). O Município réu, por sua vez, requereu o julgamento conjunto da lide, apontando a existência de ações idênticas (ID 10528069111). O Juízo determinou a suspensão do processo (ID 10516866171) para aguardar a confecção de laudo pericial nos autos nº 5003013-42.2024.8.13.0680, visando a sua utilização como prova emprestada. Noticiada a conclusão da perícia no processo paradigma (ID 10717432309), foi determinado o levantamento da suspensão, o traslado do laudo técnico para os presentes autos e o reconhecimento da conexão processual, ordenando-se a intimação das partes para manifestação sob o crivo do contraditório. É o relatório. Decido. I. Conforme certificado no ID 10717432309, a prova pericial produzida nos autos paradigma nº 5003013-42.2024.8.13.0680 foi devidamente concluída e juntada. Dessa forma, cessado o motivo que ensejou o sobrestamento do feito (decisão de ID 10516866171), DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO processual. II. Passo à apreciação do pleito formulado pelo Município de Taiobeiras (ID 10528069111), que requer a reunião deste feito aos autos nº 5003013-42.2024.8.13.0680 e demais processos correlatos, sob o fundamento de conexão e risco de prolação de decisões conflitantes. Analisando os autos, constata-se a identidade da causa de pedir e do pedido desta demanda com a ação registrada sob o nº 5003013-42.2024.8.13.0680 (ajuizada por Darlene dos Santos Araújo), ambas versando sobre o direito ao recebimento de adicional de insalubridade por servidoras ocupantes do cargo de servente escolar no Município de Taiobeiras, a partir da mesma base fática e jurídica. O art. 55 do Código de Processo Civil dispõe que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, determinando o seu § 3º a reunião dos processos para julgamento conjunto a fim de evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias. O juízo prevento é aquele onde primeiramente ocorreu o registro ou a distribuição da petição inicial (arts. 58 e 59 do CPC). A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE "APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO". NÃO AGRAVÁVEL. ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA DECORRENTE DO MESMO FATO JURÍDICO. REUNIÃO DAS AÇÕES. NECESSIDADE. PREVENÇÃO. JUÍZO DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. - A decisão que indefere o pedido de "apresentação de contestação pelos Agravados, antes de indicarem as provas a serem produzidas", não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco no conceito de urgência definido pelo STJ (REsp n1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT), não devendo ser conhecido o recurso em relação a esta matéria. - Noticiada a existência de outra demanda decorrente do mesmo fato jurídico da ação de origem, a reunião dos processos é medida que se impõe para que sejam julgadas conjuntamente, a fim de se evitar decisões conflitantes. - A reunião das ações propostas em separado far-se-á no Juízo prevento, ou seja, onde primeiramente foi distribuída a petição inicial, local em que serão decididas simultaneamente. (arts. 58 e 59, CPC) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.125548-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024). Diante do exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente demanda e os autos nº 5003013-42.2024.8.13.0680, determinando a sua reunião para julgamento conjunto. À Secretaria para que promova as anotações necessárias no sistema PJe, vinculando o presente feito ao processo prevento (nº 5003013-42.2024.8.13.0680), onde os atos decisórios subsequentes deverão ser proferidos de forma simultânea. III. Ademais, determino à Secretaria que proceda ao traslado de cópia do laudo pericial (produzido nos autos nº 5003013-42.2024.8.13.0680 sob o ID 10713322955) para os presentes autos. O documento é admitido como prova emprestada, em estrita observância ao contraditório e ao art. 372 do Código de Processo Civil, dando efetivo cumprimento à decisão de ID 10516866171. Efetivada a juntada, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o conteúdo do laudo pericial. No mesmo prazo, deverão as partes esclarecer expressamente se ainda têm interesse na produção de outras provas, inclusive em audiência, especificando-as e justificando a sua pertinência. Ficam as partes advertidas, desde já, de que o silêncio ou o requerimento genérico serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e consentimento para o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo in albis ou nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras