5003406-62.2013.8.21.0022
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003406-62.2013.8.21.0022/RS REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : MARIA KARAM GUIMARAES (Sucessor) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE BALD SIQUEIRA (OAB RS073086) ADVOGADO(A) : JORGE ARIDES DE ARMAS SIQUEIRA (OAB RS061179) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : FERNANDO KARAN GUIMARAES (Sucessor) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE BALD SIQUEIRA (OAB RS073086) ADVOGADO(A) : JORGE ARIDES DE ARMAS SIQUEIRA (OAB RS061179) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : ELISABETH KARAM GUIMARÃES (Sucessor) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE BALD SIQUEIRA (OAB RS073086) ADVOGADO(A) : JORGE ARIDES DE ARMAS SIQUEIRA (OAB RS061179) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : BEATRIZ KARAM GUIMARAES (Sucessor) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE BALD SIQUEIRA (OAB RS073086) ADVOGADO(A) : JORGE ARIDES DE ARMAS SIQUEIRA (OAB RS061179) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Houve apresentação de laudo pericial ( evento 146, LAUDO1 ) impugnado pelas partes ( evento 158, IMPUGNAÇÃO1 e evento 164, PET1 ). Sobreveio aos autos laudo complementar ( evento 166, LAUDO1 ), que novamente foi contestado pela parte exequente ( evento 166, LAUDO1 ). Por sua vez, a parte executada manifestou concordância com os cálculos e pugnou pela sua homologação. Posteriormente, o perito solicitou ao Juízo que se manifestasse acerca da definição dos parâmetros. Na decisão do evento 183, DESPADEC1 , foram definidos os parâmetros para a realização da perícia contábil. O perito apresentou novo laudo complementar ( evento 196, LAUDO1 ), com o qual a parte exequente manifestou discordância. Alegou que os cálculos não observaram os índices da tabela do IDEC tampouco o Tema 677 do STJ. Requereu a retificação dos cálculos e a liberação do valor depositado. É o relatório. Decido. Em relação à alegação de equívoco pelos percentuais não acompanharem a tabela do IDEC, a parte autora juntou anexo no evento 206, OUT2 , que menciona explicitamente o seguinte: Assim, a própria documentação utilizada pela parte autora para fundamentar sua insurgência evidencia que os percentuais constantes da tabela do IDEC contemplam juros remuneratórios. No presente caso, contudo, já houve decisão determinando a exclusão de tais encargos, razão pela qual os percentuais indicados na referida tabela não podem ser aplicados integralmente ao cálculo. Ademais, o perito utilizou a TR e removeu os juros remuneratórios para fins de atualização dos cálculos, mostrando-se correto o procedimento adotado nesse aspecto, em conformidade com o título executivo. Logo, tal alegação não merece acolhimento. Por outro lado, a parte exequente afirmou que o perito considerou a data do depósito realizado pelo Banco em 02/10/2013 ( evento 3, PROCJUDIC2 ), como marco final da atualização dos valores, situação que se confirma no laudo complementar. Nesse sentido: Nesse ponto, assiste parcial razão à parte exequente. No caso, por se tratar de depósito destinado apenas à garantia do juízo, não há interrupção da mora, nos termos do Tema 677 do STJ. Inclusive, no acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra a decisão que fixou os parâmetros para a elaboração dos cálculos, restou expressamente consignado: " (...) O depósito realizado pelo Banco do Brasil em 02/10/2013 (Evento 3, PROCJUDIC2, fl. 43) teve natureza nítida de garantia para fins de impugnação, e não de pagamento voluntário destinado à imediata satisfação da exequente. Assim, subsistindo saldo devedor remanescente após a aplicação dos critérios corretos (juros de mora desde a citação na ACP), a incidência dos encargos é cogente sobre tal diferença. (...)" Portanto, considerando que o depósito judicial foi expressamente reconhecido como garantia do juízo, e não como pagamento voluntário, o laudo merece ser retificado para observar os parâmetros fixados. Assim, uma vez que não houve levantamento de valores pela parte credora até o momento, os consectários da mora devem ser atualizados até o presente momento, sem qualquer abatimento do depósito. Intimem-se as partes e o(a) perito(a), este(a) para retificar o laudo no prazo de 15 dias, observando o Tema 677 do STJ e procedendo à atualização dos valores até a data atual. Com o laudo complementar, intimem-se as partes por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor BEATRIZ KARAM GUIMARAES
Autor ELISABETH KARAM GUIMARÃES
Autor FERNANDO KARAN GUIMARAES
Autor MARIA KARAM GUIMARAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003406-62.2013.8.21.0022/RS REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : MARIA KARAM GUIMARAES (Sucessor) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE BALD SIQUEIRA (OAB RS073086) ADVOGADO(A) : JORGE ARIDES DE ARMAS SIQUEIRA (OAB RS061179) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : FERNANDO KARAN GUIMARAES (Sucessor) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE BALD SIQUEIRA (OAB RS073086) ADVOGADO(A) : JORGE ARIDES DE ARMAS SIQUEIRA (OAB RS061179) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : ELISABETH KARAM GUIMARÃES (Sucessor) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE BALD SIQUEIRA (OAB RS073086) ADVOGADO(A) : JORGE ARIDES DE ARMAS SIQUEIRA (OAB RS061179) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : BEATRIZ KARAM GUIMARAES (Sucessor) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE BALD SIQUEIRA (OAB RS073086) ADVOGADO(A) : JORGE ARIDES DE ARMAS SIQUEIRA (OAB RS061179) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Houve apresentação de laudo pericial ( evento 146, LAUDO1 ) impugnado pelas partes ( evento 158, IMPUGNAÇÃO1 e evento 164, PET1 ). Sobreveio aos autos laudo complementar ( evento 166, LAUDO1 ), que novamente foi contestado pela parte exequente ( evento 166, LAUDO1 ). Por sua vez, a parte executada manifestou concordância com os cálculos e pugnou pela sua homologação. Posteriormente, o perito solicitou ao Juízo que se manifestasse acerca da definição dos parâmetros. Na decisão do evento 183, DESPADEC1 , foram definidos os parâmetros para a realização da perícia contábil. O perito apresentou novo laudo complementar ( evento 196, LAUDO1 ), com o qual a parte exequente manifestou discordância. Alegou que os cálculos não observaram os índices da tabela do IDEC tampouco o Tema 677 do STJ. Requereu a retificação dos cálculos e a liberação do valor depositado. É o relatório. Decido. Em relação à alegação de equívoco pelos percentuais não acompanharem a tabela do IDEC, a parte autora juntou anexo no evento 206, OUT2 , que menciona explicitamente o seguinte: Assim, a própria documentação utilizada pela parte autora para fundamentar sua insurgência evidencia que os percentuais constantes da tabela do IDEC contemplam juros remuneratórios. No presente caso, contudo, já houve decisão determinando a exclusão de tais encargos, razão pela qual os percentuais indicados na referida tabela não podem ser aplicados integralmente ao cálculo. Ademais, o perito utilizou a TR e removeu os juros remuneratórios para fins de atualização dos cálculos, mostrando-se correto o procedimento adotado nesse aspecto, em conformidade com o título executivo. Logo, tal alegação não merece acolhimento. Por outro lado, a parte exequente afirmou que o perito considerou a data do depósito realizado pelo Banco em 02/10/2013 ( evento 3, PROCJUDIC2 ), como marco final da atualização dos valores, situação que se confirma no laudo complementar. Nesse sentido: Nesse ponto, assiste parcial razão à parte exequente. No caso, por se tratar de depósito destinado apenas à garantia do juízo, não há interrupção da mora, nos termos do Tema 677 do STJ. Inclusive, no acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra a decisão que fixou os parâmetros para a elaboração dos cálculos, restou expressamente consignado: " (...) O depósito realizado pelo Banco do Brasil em 02/10/2013 (Evento 3, PROCJUDIC2, fl. 43) teve natureza nítida de garantia para fins de impugnação, e não de pagamento voluntário destinado à imediata satisfação da exequente. Assim, subsistindo saldo devedor remanescente após a aplicação dos critérios corretos (juros de mora desde a citação na ACP), a incidência dos encargos é cogente sobre tal diferença. (...)" Portanto, considerando que o depósito judicial foi expressamente reconhecido como garantia do juízo, e não como pagamento voluntário, o laudo merece ser retificado para observar os parâmetros fixados. Assim, uma vez que não houve levantamento de valores pela parte credora até o momento, os consectários da mora devem ser atualizados até o presente momento, sem qualquer abatimento do depósito. Intimem-se as partes e o(a) perito(a), este(a) para retificar o laudo no prazo de 15 dias, observando o Tema 677 do STJ e procedendo à atualização dos valores até a data atual. Com o laudo complementar, intimem-se as partes por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .