5003405-39.2022.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5003405-39.2022.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO TARCISIO DA CRUZ CPF: 250.604.146-04 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Francisco Tarcisio da Cruz em face do Banco Santander (Brasil) S.A., ambos já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que ao consultar seu extrato de benefício previdenciário foi surpreendida com a existência de contrato averbado pelo réu sob número 850310891-5. Relata que, embora já tenha realizado empréstimos consignados no passado, não se recorda das contratações em questão, sendo que a tentativa de obtenção dos instrumentos pela via administrativa restou infrutífera. Requer a declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em contestação (id 10551750517), o réu suscita em sede preliminar: a) indícios de litigância predatória; b) inépcia da inicial; c) prejudicial de mérito de prescrição e inércia autoral; d) ausência de interesse de agir; e) impugnou o pedido de justiça gratuita do autor; f) expedição de ofício ao SISBAJUD. No mérito, o réu defendeu a regularidade da contratação. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnou a inversão do ônus da prova concedida. No que tange à alegação de possível litigância predatória, esclareço que tal alegação, por si só, não interfere no julgamento do feito e eventual condenação por litigância de má-fé será analisada quando do julgamento do mérito. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos legais e a contestação apresentada pela ré evidencia a pretensão resistida, legitimando o interesse processual. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição e à alegação de inércia autoral, sustenta o réu a ocorrência de prescrição da pretensão, sob o argumento de que o contrato teria sido celebrado há mais de seis anos, bem como a suposta desídia da parte autora. Todavia, o termo inicial da prescrição, em hipóteses como a dos autos, corresponde ao momento em que a parte autora toma ciência dos descontos impugnados, não se confundindo com a data da celebração do contrato. Ademais, a alegação de inércia autoral se confunde com o próprio mérito da controvérsia, não constituindo óbice ao prosseguimento do feito. Assim, afasto a prejudicial de mérito de prescrição e rejeito a alegação de inércia autoral. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, observo que a parte ré não acostou aos autos nenhuma prova capaz de demonstrar que a parte autora possui efetivas condições de pagar as custas processuais, não havendo motivo para desconsiderar os documentos juntados pela parte autora para demonstrar sua condição de hipossuficiente econômica. Portanto, indefiro a impugnação. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao SISBAJUD, pois inexiste demonstração de sua imprescindibilidade para o deslinde do feito. Em relação à inversão do ônus da prova, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente e há nos autos documentos que atendem ao juízo de probabilidade. Ademais, é perfeitamente aplicável o CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, ratifico a inversão do ônus da prova. No caso em tela, deixo de processar o incidente de falsidade documental, contido na impugnação, porquanto a negativa de contratação e eventual declaração de nulidade do contrato supostamente assinado constituem o objeto central da lide. Verifico que o processo se encontra em ordem, as partes legítimas e bem representadas, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas ou supridas. Assim, dou por saneado o feito. As partes foram instadas a especificar as provas, ocasião em que a parte autora requereu a exibição do contrato original e a produção de prova pericial documentoscópica (id 10634145051). Em contrapartida, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Fixo como pontos controvertidos: a) a validade do contrato impugnado; b) a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Dessa forma, defiro o pedido de prova pericial documentoscópica/grafotécnica digital formulado pela parte requerente (id 10634145051) e nomeio o perito Cristiano Loureiro Vieira, que deverá ser intimado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da aceitação. Ressalta-se que, no caso em tela, as custas deverão ser arcadas pela parte ré, notadamente por ser ela a responsável pela produção do documento cuja autenticidade da assinatura foi objeto de impugnação, consoante TEMA 1.061 do STJ. Nesse sentido, colha-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA -NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Em se tratando de impugnação à autenticidade da assinatura aposta em título de crédito, aplicável o inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil, incumbindo ao agravante, quem produziu o documento, o ônus de comprovar, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura é autêntica, compreendendo-se, no aludido ônus, o pagamento dos honorários periciais. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.045234-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 11/07/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO BANCÁRIO - IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - HONORÁRIOS PERICIAIS - CUSTEIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Sabe-se que, em regra, o ônus da prova, de fato, não se confunde com o ônus de adiantar as despesas processuais, em especial os honorários periciais. No entanto, especificamente nos casos envolvendo impugnação de assinatura, o STJ, no julgamento do Tema 1.061 (REsp nº. 1846649/MA), definiu que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.138469-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 06/10/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE RÉ O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DE QUEM PRODUZ O DOCUMENTO EM JUÍZO - TEMA 1.061 DO STJ - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - NÃO CABIMENTO - RAZOABILIDADE. Sabe-se que, em regra, o ônus da prova não se confunde com o ônus de adiantar as despesas processuais, em especial os honorários do perito. Todavia, especificamente nos casos envolvendo impugnação de assinatura, a disciplina normativa é diversa, sendo importante destacar que, no julgamento do Tema 1.061 (REsp 1846649/MA), o c. Superior Tribunal de Justiça definiu que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", abrangendo, portanto, os custos para a realização da perícia grafotécnica. Não há que se falar em redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, uma vez que este se mostra compatível com o nível de complexidade associado à realização de perícia grafotécnica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.234894-8/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023) Assim, intime-se o i. perito para formular proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a parte ré para realizar o depósito judicial da quantia, em caso de ausência de impugnação do valor, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, CPC). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não sendo impugnado o laudo apresentado, venham os autos conclusos para julgamento e liberação do valor em favor do perito nomeado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO TARCISIO DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO GIL DE AGUILAR
OAB: 169049/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5003405-39.2022.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO TARCISIO DA CRUZ CPF: 250.604.146-04 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Francisco Tarcisio da Cruz em face do Banco Santander (Brasil) S.A., ambos já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que ao consultar seu extrato de benefício previdenciário foi surpreendida com a existência de contrato averbado pelo réu sob número 850310891-5. Relata que, embora já tenha realizado empréstimos consignados no passado, não se recorda das contratações em questão, sendo que a tentativa de obtenção dos instrumentos pela via administrativa restou infrutífera. Requer a declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em contestação (id 10551750517), o réu suscita em sede preliminar: a) indícios de litigância predatória; b) inépcia da inicial; c) prejudicial de mérito de prescrição e inércia autoral; d) ausência de interesse de agir; e) impugnou o pedido de justiça gratuita do autor; f) expedição de ofício ao SISBAJUD. No mérito, o réu defendeu a regularidade da contratação. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnou a inversão do ônus da prova concedida. No que tange à alegação de possível litigância predatória, esclareço que tal alegação, por si só, não interfere no julgamento do feito e eventual condenação por litigância de má-fé será analisada quando do julgamento do mérito. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos legais e a contestação apresentada pela ré evidencia a pretensão resistida, legitimando o interesse processual. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição e à alegação de inércia autoral, sustenta o réu a ocorrência de prescrição da pretensão, sob o argumento de que o contrato teria sido celebrado há mais de seis anos, bem como a suposta desídia da parte autora. Todavia, o termo inicial da prescrição, em hipóteses como a dos autos, corresponde ao momento em que a parte autora toma ciência dos descontos impugnados, não se confundindo com a data da celebração do contrato. Ademais, a alegação de inércia autoral se confunde com o próprio mérito da controvérsia, não constituindo óbice ao prosseguimento do feito. Assim, afasto a prejudicial de mérito de prescrição e rejeito a alegação de inércia autoral. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, observo que a parte ré não acostou aos autos nenhuma prova capaz de demonstrar que a parte autora possui efetivas condições de pagar as custas processuais, não havendo motivo para desconsiderar os documentos juntados pela parte autora para demonstrar sua condição de hipossuficiente econômica. Portanto, indefiro a impugnação. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao SISBAJUD, pois inexiste demonstração de sua imprescindibilidade para o deslinde do feito. Em relação à inversão do ônus da prova, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente e há nos autos documentos que atendem ao juízo de probabilidade. Ademais, é perfeitamente aplicável o CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, ratifico a inversão do ônus da prova. No caso em tela, deixo de processar o incidente de falsidade documental, contido na impugnação, porquanto a negativa de contratação e eventual declaração de nulidade do contrato supostamente assinado constituem o objeto central da lide. Verifico que o processo se encontra em ordem, as partes legítimas e bem representadas, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas ou supridas. Assim, dou por saneado o feito. As partes foram instadas a especificar as provas, ocasião em que a parte autora requereu a exibição do contrato original e a produção de prova pericial documentoscópica (id 10634145051). Em contrapartida, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Fixo como pontos controvertidos: a) a validade do contrato impugnado; b) a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Dessa forma, defiro o pedido de prova pericial documentoscópica/grafotécnica digital formulado pela parte requerente (id 10634145051) e nomeio o perito Cristiano Loureiro Vieira, que deverá ser intimado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da aceitação. Ressalta-se que, no caso em tela, as custas deverão ser arcadas pela parte ré, notadamente por ser ela a responsável pela produção do documento cuja autenticidade da assinatura foi objeto de impugnação, consoante TEMA 1.061 do STJ. Nesse sentido, colha-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA -NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Em se tratando de impugnação à autenticidade da assinatura aposta em título de crédito, aplicável o inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil, incumbindo ao agravante, quem produziu o documento, o ônus de comprovar, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura é autêntica, compreendendo-se, no aludido ônus, o pagamento dos honorários periciais. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.045234-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 11/07/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO BANCÁRIO - IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - HONORÁRIOS PERICIAIS - CUSTEIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Sabe-se que, em regra, o ônus da prova, de fato, não se confunde com o ônus de adiantar as despesas processuais, em especial os honorários periciais. No entanto, especificamente nos casos envolvendo impugnação de assinatura, o STJ, no julgamento do Tema 1.061 (REsp nº. 1846649/MA), definiu que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.138469-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 06/10/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE RÉ O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DE QUEM PRODUZ O DOCUMENTO EM JUÍZO - TEMA 1.061 DO STJ - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - NÃO CABIMENTO - RAZOABILIDADE. Sabe-se que, em regra, o ônus da prova não se confunde com o ônus de adiantar as despesas processuais, em especial os honorários do perito. Todavia, especificamente nos casos envolvendo impugnação de assinatura, a disciplina normativa é diversa, sendo importante destacar que, no julgamento do Tema 1.061 (REsp 1846649/MA), o c. Superior Tribunal de Justiça definiu que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", abrangendo, portanto, os custos para a realização da perícia grafotécnica. Não há que se falar em redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, uma vez que este se mostra compatível com o nível de complexidade associado à realização de perícia grafotécnica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.234894-8/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023) Assim, intime-se o i. perito para formular proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a parte ré para realizar o depósito judicial da quantia, em caso de ausência de impugnação do valor, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, CPC). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não sendo impugnado o laudo apresentado, venham os autos conclusos para julgamento e liberação do valor em favor do perito nomeado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves