5003405-35.2021.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003405-35.2021.4.03.6100 AUTOR: PANINI BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA BERNARDINI DE ARAUJO - SP172694 ADVOGADO do(a) AUTOR: NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO - SP183730 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS ANDREZANI - SP81071 ADVOGADO do(a) AUTOR: HILDA AKIO MIAZATO HATTORI - SP111356 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO AURO DE OLIVEIRA SOGABE - SP285248 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por PANINI BRASIL LTDA. (Id n.º 585380059) contra a sentença de Id n.º 582055865, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação anulatória. A embargante alega, em síntese, a ocorrência de três vícios: (i) omissão e contradição quanto à condenação em honorários, porquanto a sentença, embora tenha reconhecido que a autora foi vencedora nos pedidos de maior relevância econômica e jurídica e sucumbiu apenas em pedido acessório, não enfrentou expressamente a aplicação do parágrafo único do artigo 86 do CPC, que afastaria sua condenação em razão de decaimento mínimo; (ii) omissão quanto ao percentual, entre o mínimo e o máximo, que deverá incidir sobre a base de cálculo de que trata o artigo 85, § 3.º, do CPC; (iii) obscuridade quanto ao reexame necessário, ao argumento de que a condenação não ultrapassa o patamar de 1.000 salários-mínimos, o que afastaria a remessa oficial. Reitera, por fim, o pedido de exclusão de advogada formulado na petição de Id n.º 355287174, em razão de renúncia anteriormente comprovada (Id n.º 355287179). A União manifestou-se aguardando a abertura de prazo para resposta (Id n.º 586071806) e, intimada, apresentou contraminuta (Id n.º 590270925), sustentando que os embargos não buscam suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas rediscutir o entendimento adotado, requerendo seu não acolhimento. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e próprios, razão pela qual deles conheço. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Passo ao exame de cada alegação. Quanto à primeira alegação, assiste parcial razão à embargante no que se refere à existência de omissão. A sentença qualificou a sucumbência da autora como restrita a pedido acessório, mas não enfrentou expressamente a incidência do §único do artigo 86 do CPC, ponto que foi objeto de causa de pedir recursal legítima e que merece integração. Suprindo a omissão, esclareço que a hipótese dos autos não configura decaimento em parte mínima do pedido. O pedido de reconhecimento da denúncia espontânea, embora acessório em relação aos pedidos anulatórios, possui repercussão econômica direta, autônoma e mensurável sobre o quantum a ser levantado pela autora, como expressamente consignado na fundamentação da sentença embargada. A rejeição da tese implicou a manutenção dos encargos moratórios incidentes sobre os depósitos judiciais efetuados fora do vencimento, nos termos do item 3.1 do laudo pericial (Id n.º 342693840), reduzindo de modo significativo os saldos negativos remanescentes passíveis de levantamento. Não se trata, portanto, de sucumbência insignificante ou meramente simbólica, mas de derrota em pretensão com conteúdo patrimonial próprio, o que atrai a regra do caput do artigo 86 do CPC, com distribuição proporcional da sucumbência, e não a exceção de seu parágrafo único. Não há, de outro lado, contradição. O reconhecimento de que a autora foi vencedora nos pedidos de maior relevância econômica e jurídica é logicamente compatível com a conclusão pela sucumbência recíproca, precisamente porque a proporção fixada, de 80% em favor dos advogados da autora e 20% em favor dos advogados da União, reflete essa preponderância. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não a divergência entre a decisão e o resultado pretendido pela parte. Nesse ponto, os embargos são acolhidos apenas para integrar a fundamentação, sem efeitos infringentes. Quanto à segunda alegação, assiste razão à embargante. A sentença fixou a distribuição da verba honorária entre as partes, mas não explicitou o percentual, dentre os limites mínimo e máximo de cada faixa, aplicável sobre a base de cálculo de que trata o artigo 85, § 3.º, do CPC, omissão que compromete a liquidez e a exequibilidade do julgado e que ora se supre. Integro a sentença para estabelecer que os honorários advocatícios ficam fixados no percentual mínimo de cada faixa prevista nos incisos do artigo 85, § 3.º, do CPC, observado o escalonamento do § 5.º do mesmo artigo, incidente sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação. A verba devida pela União Federal aos advogados da autora incidirá sobre 80% do valor assim apurado, e a devida pela autora aos advogados da União Federal incidirá sobre os 20% restantes, mantida a vedação de compensação prevista no artigo 85, § 14, do CPC. A adoção do percentual mínimo justifica-se pela natureza da causa, que não exigiu dilação probatória além da perícia contábil, pelo trabalho realizado pelos procuradores e pelo valor expressivo do proveito econômico envolvido, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Quanto à terceira alegação, os embargos merecem acolhimento parcial, apenas para esclarecer o julgado, sem o efeito pretendido pela embargante. A sentença consignou que submetia o decisum ao reexame necessário com fundamento no artigo 496, § 3.º, I, do CPC. A referência contém impropriedade material, pois o dispositivo que fundamenta a remessa oficial é o artigo 496, I, do CPC, ao passo que o § 3.º, I, veicula a exceção que a dispensa quando a condenação ou o proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 salários-mínimos. Corrijo o erro material para que, onde se lê artigo 496, § 3.º, I, do CPC, leia-se artigo 496, I, do CPC. Esclareço, contudo, que a exceção do § 3.º, I, não incide na hipótese. A condenação imposta à União não é de valor certo e líquido. Os valores reconhecidos em favor da autora foram fixados em montantes originários, correspondentes a R$ 36.710,07, R$ 6.612,40, R$ 177.774,50 e R$ 71.310,37, sujeitos a atualização pela Taxa Selic Acumulada acrescida de 1% desde as respectivas datas-base, situadas entre 1998 e 2000, até o efetivo levantamento, observados ainda os saldos disponíveis nas contas judiciais. O montante final somente será conhecido em liquidação, não sendo possível afirmar, de plano, que o proveito econômico é inferior ao patamar legal. O cálculo unilateral apresentado pela embargante não supre a exigência de liquidez do § 3.º. Aplica-se à espécie a orientação consolidada na Súmula n.º 490 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a dispensa do reexame necessário não se aplica a sentenças ilíquidas, entendimento que permanece invocável na vigência do CPC de 2015. Mantém-se, portanto, a submissão da sentença ao reexame necessário. Por fim, defiro o pedido de exclusão da advogada indicada na petição de Id n.º 355287174, ante a renúncia comprovada no documento de Id n.º 355287179, devendo a Secretaria promover a retificação da autuação e do cadastro de representantes processuais. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Panini Brasil Ltda., sem efeitos infringentes, para: a) suprir a omissão relativa ao parágrafo único do artigo 86 do CPC, integrando a fundamentação da sentença para afastar expressamente a configuração de decaimento em parte mínima, mantida a sucumbência recíproca na proporção fixada; b) suprir a omissão relativa ao percentual dos honorários advocatícios, que ficam fixados no percentual mínimo de cada faixa do artigo 85, § 3.º, do CPC, observado o escalonamento do § 5.º, incidente sobre o proveito econômico apurado em liquidação, cabendo aos advogados da autora a verba calculada sobre 80% desse valor e aos advogados da União Federal a verba calculada sobre os 20% restantes, vedada a compensação nos termos do artigo 85, § 14, do CPC; c) corrigir o erro material constante do capítulo da remessa oficial, para que, onde se lê artigo 496, § 3.º, I, do CPC, leia-se artigo 496, I, do CPC, esclarecendo que a exceção do § 3.º, I, não se aplica por se tratar de sentença ilíquida, mantida a submissão do julgado ao reexame necessário. Rejeito os embargos quanto ao mais, mantida a sentença embargada em seus demais termos. Defiro o pedido de retificação da representação processual, nos termos da fundamentação, providenciando a Secretaria as anotações necessárias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PANINI BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO AURO DE OLIVEIRA SOGABE
OAB: 285248/SP
LUIZ CARLOS ANDREZANI
OAB: 81071/SP
NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO
OAB: 183730/SP
HILDA AKIO MIAZATO HATTORI
OAB: 111356/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003405-35.2021.4.03.6100 AUTOR: PANINI BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA BERNARDINI DE ARAUJO - SP172694 ADVOGADO do(a) AUTOR: NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO - SP183730 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS ANDREZANI - SP81071 ADVOGADO do(a) AUTOR: HILDA AKIO MIAZATO HATTORI - SP111356 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO AURO DE OLIVEIRA SOGABE - SP285248 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por PANINI BRASIL LTDA. (Id n.º 585380059) contra a sentença de Id n.º 582055865, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação anulatória. A embargante alega, em síntese, a ocorrência de três vícios: (i) omissão e contradição quanto à condenação em honorários, porquanto a sentença, embora tenha reconhecido que a autora foi vencedora nos pedidos de maior relevância econômica e jurídica e sucumbiu apenas em pedido acessório, não enfrentou expressamente a aplicação do parágrafo único do artigo 86 do CPC, que afastaria sua condenação em razão de decaimento mínimo; (ii) omissão quanto ao percentual, entre o mínimo e o máximo, que deverá incidir sobre a base de cálculo de que trata o artigo 85, § 3.º, do CPC; (iii) obscuridade quanto ao reexame necessário, ao argumento de que a condenação não ultrapassa o patamar de 1.000 salários-mínimos, o que afastaria a remessa oficial. Reitera, por fim, o pedido de exclusão de advogada formulado na petição de Id n.º 355287174, em razão de renúncia anteriormente comprovada (Id n.º 355287179). A União manifestou-se aguardando a abertura de prazo para resposta (Id n.º 586071806) e, intimada, apresentou contraminuta (Id n.º 590270925), sustentando que os embargos não buscam suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas rediscutir o entendimento adotado, requerendo seu não acolhimento. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e próprios, razão pela qual deles conheço. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Passo ao exame de cada alegação. Quanto à primeira alegação, assiste parcial razão à embargante no que se refere à existência de omissão. A sentença qualificou a sucumbência da autora como restrita a pedido acessório, mas não enfrentou expressamente a incidência do §único do artigo 86 do CPC, ponto que foi objeto de causa de pedir recursal legítima e que merece integração. Suprindo a omissão, esclareço que a hipótese dos autos não configura decaimento em parte mínima do pedido. O pedido de reconhecimento da denúncia espontânea, embora acessório em relação aos pedidos anulatórios, possui repercussão econômica direta, autônoma e mensurável sobre o quantum a ser levantado pela autora, como expressamente consignado na fundamentação da sentença embargada. A rejeição da tese implicou a manutenção dos encargos moratórios incidentes sobre os depósitos judiciais efetuados fora do vencimento, nos termos do item 3.1 do laudo pericial (Id n.º 342693840), reduzindo de modo significativo os saldos negativos remanescentes passíveis de levantamento. Não se trata, portanto, de sucumbência insignificante ou meramente simbólica, mas de derrota em pretensão com conteúdo patrimonial próprio, o que atrai a regra do caput do artigo 86 do CPC, com distribuição proporcional da sucumbência, e não a exceção de seu parágrafo único. Não há, de outro lado, contradição. O reconhecimento de que a autora foi vencedora nos pedidos de maior relevância econômica e jurídica é logicamente compatível com a conclusão pela sucumbência recíproca, precisamente porque a proporção fixada, de 80% em favor dos advogados da autora e 20% em favor dos advogados da União, reflete essa preponderância. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não a divergência entre a decisão e o resultado pretendido pela parte. Nesse ponto, os embargos são acolhidos apenas para integrar a fundamentação, sem efeitos infringentes. Quanto à segunda alegação, assiste razão à embargante. A sentença fixou a distribuição da verba honorária entre as partes, mas não explicitou o percentual, dentre os limites mínimo e máximo de cada faixa, aplicável sobre a base de cálculo de que trata o artigo 85, § 3.º, do CPC, omissão que compromete a liquidez e a exequibilidade do julgado e que ora se supre. Integro a sentença para estabelecer que os honorários advocatícios ficam fixados no percentual mínimo de cada faixa prevista nos incisos do artigo 85, § 3.º, do CPC, observado o escalonamento do § 5.º do mesmo artigo, incidente sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação. A verba devida pela União Federal aos advogados da autora incidirá sobre 80% do valor assim apurado, e a devida pela autora aos advogados da União Federal incidirá sobre os 20% restantes, mantida a vedação de compensação prevista no artigo 85, § 14, do CPC. A adoção do percentual mínimo justifica-se pela natureza da causa, que não exigiu dilação probatória além da perícia contábil, pelo trabalho realizado pelos procuradores e pelo valor expressivo do proveito econômico envolvido, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Quanto à terceira alegação, os embargos merecem acolhimento parcial, apenas para esclarecer o julgado, sem o efeito pretendido pela embargante. A sentença consignou que submetia o decisum ao reexame necessário com fundamento no artigo 496, § 3.º, I, do CPC. A referência contém impropriedade material, pois o dispositivo que fundamenta a remessa oficial é o artigo 496, I, do CPC, ao passo que o § 3.º, I, veicula a exceção que a dispensa quando a condenação ou o proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 salários-mínimos. Corrijo o erro material para que, onde se lê artigo 496, § 3.º, I, do CPC, leia-se artigo 496, I, do CPC. Esclareço, contudo, que a exceção do § 3.º, I, não incide na hipótese. A condenação imposta à União não é de valor certo e líquido. Os valores reconhecidos em favor da autora foram fixados em montantes originários, correspondentes a R$ 36.710,07, R$ 6.612,40, R$ 177.774,50 e R$ 71.310,37, sujeitos a atualização pela Taxa Selic Acumulada acrescida de 1% desde as respectivas datas-base, situadas entre 1998 e 2000, até o efetivo levantamento, observados ainda os saldos disponíveis nas contas judiciais. O montante final somente será conhecido em liquidação, não sendo possível afirmar, de plano, que o proveito econômico é inferior ao patamar legal. O cálculo unilateral apresentado pela embargante não supre a exigência de liquidez do § 3.º. Aplica-se à espécie a orientação consolidada na Súmula n.º 490 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a dispensa do reexame necessário não se aplica a sentenças ilíquidas, entendimento que permanece invocável na vigência do CPC de 2015. Mantém-se, portanto, a submissão da sentença ao reexame necessário. Por fim, defiro o pedido de exclusão da advogada indicada na petição de Id n.º 355287174, ante a renúncia comprovada no documento de Id n.º 355287179, devendo a Secretaria promover a retificação da autuação e do cadastro de representantes processuais. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Panini Brasil Ltda., sem efeitos infringentes, para: a) suprir a omissão relativa ao parágrafo único do artigo 86 do CPC, integrando a fundamentação da sentença para afastar expressamente a configuração de decaimento em parte mínima, mantida a sucumbência recíproca na proporção fixada; b) suprir a omissão relativa ao percentual dos honorários advocatícios, que ficam fixados no percentual mínimo de cada faixa do artigo 85, § 3.º, do CPC, observado o escalonamento do § 5.º, incidente sobre o proveito econômico apurado em liquidação, cabendo aos advogados da autora a verba calculada sobre 80% desse valor e aos advogados da União Federal a verba calculada sobre os 20% restantes, vedada a compensação nos termos do artigo 85, § 14, do CPC; c) corrigir o erro material constante do capítulo da remessa oficial, para que, onde se lê artigo 496, § 3.º, I, do CPC, leia-se artigo 496, I, do CPC, esclarecendo que a exceção do § 3.º, I, não se aplica por se tratar de sentença ilíquida, mantida a submissão do julgado ao reexame necessário. Rejeito os embargos quanto ao mais, mantida a sentença embargada em seus demais termos. Defiro o pedido de retificação da representação processual, nos termos da fundamentação, providenciando a Secretaria as anotações necessárias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta