5003403-55.2025.8.13.0040
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAXÁ / MG Processo nº: 5003403-55.2025.8.13.0040 Classe: [Cível] Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro. Cobrança de Indenização Securitária c/c Danos Morais Autora: STELLA VALADARES TRANSPORTES LTDA. ME Réus: ITAÚ SEGUROS S/A e BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A MANIFESTAÇÃO DO PERITO JUDICIAL GUSTAVO FLORES CECILIO, médico, inscrito no CRM/MG sob o nº 94752, perito judicial nomeado nos autos em epígrafe por decisão proferida em 07/04/2026 (ID 10657913345), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar a presente manifestação, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. 1. Da apresentação do laudo pericial O signatário aceitou o encargo pericial e, cumprindo integralmente a incumbência que lhe foi confiada, informa que segue em anexo a esta manifestação o LAUDO PERICIAL MÉDICO JUDICIAL, elaborado na modalidade de perícia médica indireta, tal como deferido por este r. Juízo. O trabalho foi conduzido mediante análise técnica sistemática e cronológica de todo o acervo documental constante dos autos, notadamente da certidão de óbito do segurado Sr. Creso Lúcio da Silva, do extrato de perícias médicas do INSS obtido pelo sistema SABI e PREVJUD, dos registros assistenciais disponíveis, das apólices de seguro, das condições gerais do contrato e das cartas de recusa de cobertura, com fundamentação em literatura médica de alto nível de evidência. Consigna-se que o laudo apresenta, de forma expressa, o caráter estritamente documental da avaliação, as fontes utilizadas, a discussão técnica dos pontos controvertidos, as limitações inerentes à impossibilidade de exame clínico direto e as respostas a todos os quesitos existentes nos autos, quais sejam os treze quesitos formulados pela parte requerida (ID 10661420657), registrando-se que a parte autora e o douto Juízo não apresentaram quesitação própria. Requer-se, assim, a juntada do laudo anexo, com a consequente abertura de vista às partes e aos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, colocando-se o signatário desde já à inteira disposição para a prestação de quaisquer esclarecimentos complementares que se façam necessários. 2. Da liberação dos honorários periciais Os honorários periciais foram arbitrados no valor de R$ 3.624,00 (três mil, seiscentos e vinte e quatro reais), tendo sido integralmente recolhidos pela parte requerida ITAÚ SEGUROS S/A mediante guia de depósito judicial, conforme comprovação juntada aos autos em 13/05/2026 (IDs 10678185443 e 10678191535). Concluídos e entregues os trabalhos periciais, e considerando o disposto no art. 465, parágrafo 4º, e no art. 95 do Código de Processo Civil, requer-se a expedição de alvará eletrônico de levantamento, ou a determinação de transferência bancária do valor depositado, em favor do perito signatário, com os acréscimos legais e a correção monetária incidentes sobre a conta judicial vinculada. Para tanto, informam-se os dados bancários para crédito: Banco: Banco do Brasil S.A. Agência: 3351-0 Conta Corrente: 42.108-1 CPF: 136.666.696-89 Titular: Gustavo Flores Cecilio 3. Dos requerimentos Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: a juntada do laudo pericial médico judicial que segue em anexo, com a homologação dos trabalhos periciais realizados; a abertura de vista às partes e aos respectivos assistentes técnicos, para manifestação no prazo legal, nos termos do art. 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; a expedição de alvará eletrônico de levantamento, ou a determinação de transferência bancária, do valor integral dos honorários periciais depositados nos autos, acrescido dos rendimentos e da correção monetária da conta judicial, em favor do perito signatário, na conta bancária acima indicada; Nestes termos, Pede deferimento. _______________________________________________ Dr. Gustavo Flores Cecilio Médico. CRM/MG 94752 Perito Judicial nomeado nos autos
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Réu ITAU SEGUROS S/A
Autor STELLA VALADARES TRANSPORTES LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)17/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUZIA DANIELA D ELUZ
OAB: 91491/MG
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA
OAB: 41775/SP
PATRICIA CRISTINA CORREA DE MENEZES
OAB: 125388/MG
LOREN CAROLINE ALVES PEREIRA DOS SANTOS
OAB: 202839/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAXÁ / MG Processo nº: 5003403-55.2025.8.13.0040 Classe: [Cível] Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro. Cobrança de Indenização Securitária c/c Danos Morais Autora: STELLA VALADARES TRANSPORTES LTDA. ME Réus: ITAÚ SEGUROS S/A e BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A MANIFESTAÇÃO DO PERITO JUDICIAL GUSTAVO FLORES CECILIO, médico, inscrito no CRM/MG sob o nº 94752, perito judicial nomeado nos autos em epígrafe por decisão proferida em 07/04/2026 (ID 10657913345), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar a presente manifestação, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. 1. Da apresentação do laudo pericial O signatário aceitou o encargo pericial e, cumprindo integralmente a incumbência que lhe foi confiada, informa que segue em anexo a esta manifestação o LAUDO PERICIAL MÉDICO JUDICIAL, elaborado na modalidade de perícia médica indireta, tal como deferido por este r. Juízo. O trabalho foi conduzido mediante análise técnica sistemática e cronológica de todo o acervo documental constante dos autos, notadamente da certidão de óbito do segurado Sr. Creso Lúcio da Silva, do extrato de perícias médicas do INSS obtido pelo sistema SABI e PREVJUD, dos registros assistenciais disponíveis, das apólices de seguro, das condições gerais do contrato e das cartas de recusa de cobertura, com fundamentação em literatura médica de alto nível de evidência. Consigna-se que o laudo apresenta, de forma expressa, o caráter estritamente documental da avaliação, as fontes utilizadas, a discussão técnica dos pontos controvertidos, as limitações inerentes à impossibilidade de exame clínico direto e as respostas a todos os quesitos existentes nos autos, quais sejam os treze quesitos formulados pela parte requerida (ID 10661420657), registrando-se que a parte autora e o douto Juízo não apresentaram quesitação própria. Requer-se, assim, a juntada do laudo anexo, com a consequente abertura de vista às partes e aos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, colocando-se o signatário desde já à inteira disposição para a prestação de quaisquer esclarecimentos complementares que se façam necessários. 2. Da liberação dos honorários periciais Os honorários periciais foram arbitrados no valor de R$ 3.624,00 (três mil, seiscentos e vinte e quatro reais), tendo sido integralmente recolhidos pela parte requerida ITAÚ SEGUROS S/A mediante guia de depósito judicial, conforme comprovação juntada aos autos em 13/05/2026 (IDs 10678185443 e 10678191535). Concluídos e entregues os trabalhos periciais, e considerando o disposto no art. 465, parágrafo 4º, e no art. 95 do Código de Processo Civil, requer-se a expedição de alvará eletrônico de levantamento, ou a determinação de transferência bancária do valor depositado, em favor do perito signatário, com os acréscimos legais e a correção monetária incidentes sobre a conta judicial vinculada. Para tanto, informam-se os dados bancários para crédito: Banco: Banco do Brasil S.A. Agência: 3351-0 Conta Corrente: 42.108-1 CPF: 136.666.696-89 Titular: Gustavo Flores Cecilio 3. Dos requerimentos Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: a juntada do laudo pericial médico judicial que segue em anexo, com a homologação dos trabalhos periciais realizados; a abertura de vista às partes e aos respectivos assistentes técnicos, para manifestação no prazo legal, nos termos do art. 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; a expedição de alvará eletrônico de levantamento, ou a determinação de transferência bancária, do valor integral dos honorários periciais depositados nos autos, acrescido dos rendimentos e da correção monetária da conta judicial, em favor do perito signatário, na conta bancária acima indicada; Nestes termos, Pede deferimento. _______________________________________________ Dr. Gustavo Flores Cecilio Médico. CRM/MG 94752 Perito Judicial nomeado nos autos