Detalhe do processo

5003403-30.2025.8.13.0016

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5003403-30.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: ROSA MARIA GUIDES VIEIRA CPF: 412.818.106-49 RÉU: CHARLES KENNEDY BATISTA CPF: 041.812.926-65 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela ajuizada por ROSA MARIA GUIDES VIEIRA em face de seu companheiro CHARLES KENNEDY BATISTA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a requerente, em síntese, que o requerido foi diagnosticado com demência rapidamente progressiva causada por Doença de Creutzfeldt-Jakob (DCJ) esporádica (CID A81.0), conforme laudo médico (ID nº 10439148080). Alega que, em decorrência da enfermidade, ele se encontra total e permanentemente incapaz de gerir sua pessoa e administrar seus bens, estando completamente dependente de seus cuidados. Pede, assim, a decretação de sua interdição e a nomeação da requerente como sua curadora definitiva, pleiteando a concessão de tutela de urgência para nomeação como curadora provisória. A tutela de urgência foi deferida (ID nº 10445901022), nomeando a autora como curadora provisória de seu companheiro. Realizada audiência, a entrevista com o interditando restou prejudicada por sua condição de saúde (ID nº 10480502839). Foi nomeada curadora especial a Defensoria Pública, que apresentou impugnação por negativa geral (ID nº 10528814897). Foi determinada a realização de perícia médica (ID nº 10530589305). O Laudo Pericial (ID nº 10663995809), complementado pelos esclarecimentos de ID nº 10702325586, concluiu que o periciando é portador de “demência rapidamente progressiva causada por Doença de Creutzfeldt-Jakob (DCJ) esporádica (CID A81.0)”, de caráter permanente e irreversível, condição que o incapacita de reger e administrar seus bens, bem como de praticar atos e disposições de natureza negocial. Instado a se manifestar em parecer final (ID nº 10714580255), o Ministério Público, com base no conjunto probatório, em especial o laudo pericial, opinou pela procedência do pedido de interdição, com a nomeação da autora como curadora definitiva. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, com prova pericial e documental suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à verificação da capacidade do Sr. CHARLES KENNEDY BATISTA para praticar os atos da vida civil e, em caso de incapacidade, à nomeação de um curador para assisti-lo. A curatela é medida extraordinária, destinada a proteger a pessoa e o patrimônio daqueles que, por alguma causa, não possuem discernimento para gerir a própria vida, conforme dispõe o art. 1.767, I, do Código Civil. No caso dos autos, a incapacidade do requerido para os atos de natureza patrimonial e negocial restou inequivocamente comprovada. O Laudo Médico Pericial (ID nº 10663995809), devidamente complementado (ID nº 10702325586), é conclusivo e detalhado, atestando que o interditando é portador de Doença de Creutzfeldt-Jakob (CID A81.0), em caráter permanente e irreversível. O perito judicial afirmou que o periciado apresenta "comprometimento neurocognitivo global grave", com prejuízo da orientação, memória, compreensão e juízo crítico, sendo incapaz de "praticar atos negociais ou patrimoniais de maneira válida, segura e consciente". A nomeação da requerente como curadora é a medida que melhor atende ao interesse do interditando. A lei estabelece uma ordem de preferência, e a companheira está apta a exercer o encargo (art. 1.775 do Código Civil). Além disso, os autos demonstram que a Sra. Rosa Maria já exerce os cuidados de fato com seu companheiro, não havendo qualquer elemento que desabone sua conduta. O parecer do Ministério Público (ID nº 10714580255) corrobora esse entendimento, opinando pela procedência do pedido. Dessa forma, estando comprovada a incapacidade e a aptidão da requerente para o múnus, a procedência do pedido é medida que se impõe para a devida proteção da pessoa e dos bens do curatelado. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de CHARLES KENNEDY BATISTA, declarando-o relativamente incapaz para exercer os atos de natureza patrimonial e negocial. Por consequência: A curatela restringir-se-á aos atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólumes os direitos do curatelado ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho, conforme dispõe a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Considerando que o curatelado não tem condições de manifestar sua vontade de forma livre e consciente para o exercício de direitos políticos, suspendo seus direitos políticos, nos termos do art. 15, II, da Constituição Federal. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para as anotações pertinentes. Nomeio a requerente, ROSA MARIA GUIDES VIEIRA, para o exercício da curatela, a qual deverá representar o curatelado nos termos acima, com poderes para a prática de atos de gestão e administração de negócios e bens. Lavre-se o competente Termo de Curatela Definitiva, intimando-se a curadora para assinatura, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da nomeação. A curadora deverá prestar contas anualmente, conforme disposto no artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Determino que sejam tomadas as providências para cumprimento do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil: "A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente." Expeça-se o necessário. Concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita, já deferidos à autora (ID nº 10440273545). Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza do procedimento. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências necessárias e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROSA MARIA GUIDES VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILBERTO DE OLIVEIRA

OAB: 48823/MG

PATRICIA REGINA RODRIGUES DA SILVA

OAB: 181359/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5003403-30.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: ROSA MARIA GUIDES VIEIRA CPF: 412.818.106-49 RÉU: CHARLES KENNEDY BATISTA CPF: 041.812.926-65 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela ajuizada por ROSA MARIA GUIDES VIEIRA em face de seu companheiro CHARLES KENNEDY BATISTA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a requerente, em síntese, que o requerido foi diagnosticado com demência rapidamente progressiva causada por Doença de Creutzfeldt-Jakob (DCJ) esporádica (CID A81.0), conforme laudo médico (ID nº 10439148080). Alega que, em decorrência da enfermidade, ele se encontra total e permanentemente incapaz de gerir sua pessoa e administrar seus bens, estando completamente dependente de seus cuidados. Pede, assim, a decretação de sua interdição e a nomeação da requerente como sua curadora definitiva, pleiteando a concessão de tutela de urgência para nomeação como curadora provisória. A tutela de urgência foi deferida (ID nº 10445901022), nomeando a autora como curadora provisória de seu companheiro. Realizada audiência, a entrevista com o interditando restou prejudicada por sua condição de saúde (ID nº 10480502839). Foi nomeada curadora especial a Defensoria Pública, que apresentou impugnação por negativa geral (ID nº 10528814897). Foi determinada a realização de perícia médica (ID nº 10530589305). O Laudo Pericial (ID nº 10663995809), complementado pelos esclarecimentos de ID nº 10702325586, concluiu que o periciando é portador de “demência rapidamente progressiva causada por Doença de Creutzfeldt-Jakob (DCJ) esporádica (CID A81.0)”, de caráter permanente e irreversível, condição que o incapacita de reger e administrar seus bens, bem como de praticar atos e disposições de natureza negocial. Instado a se manifestar em parecer final (ID nº 10714580255), o Ministério Público, com base no conjunto probatório, em especial o laudo pericial, opinou pela procedência do pedido de interdição, com a nomeação da autora como curadora definitiva. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, com prova pericial e documental suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à verificação da capacidade do Sr. CHARLES KENNEDY BATISTA para praticar os atos da vida civil e, em caso de incapacidade, à nomeação de um curador para assisti-lo. A curatela é medida extraordinária, destinada a proteger a pessoa e o patrimônio daqueles que, por alguma causa, não possuem discernimento para gerir a própria vida, conforme dispõe o art. 1.767, I, do Código Civil. No caso dos autos, a incapacidade do requerido para os atos de natureza patrimonial e negocial restou inequivocamente comprovada. O Laudo Médico Pericial (ID nº 10663995809), devidamente complementado (ID nº 10702325586), é conclusivo e detalhado, atestando que o interditando é portador de Doença de Creutzfeldt-Jakob (CID A81.0), em caráter permanente e irreversível. O perito judicial afirmou que o periciado apresenta "comprometimento neurocognitivo global grave", com prejuízo da orientação, memória, compreensão e juízo crítico, sendo incapaz de "praticar atos negociais ou patrimoniais de maneira válida, segura e consciente". A nomeação da requerente como curadora é a medida que melhor atende ao interesse do interditando. A lei estabelece uma ordem de preferência, e a companheira está apta a exercer o encargo (art. 1.775 do Código Civil). Além disso, os autos demonstram que a Sra. Rosa Maria já exerce os cuidados de fato com seu companheiro, não havendo qualquer elemento que desabone sua conduta. O parecer do Ministério Público (ID nº 10714580255) corrobora esse entendimento, opinando pela procedência do pedido. Dessa forma, estando comprovada a incapacidade e a aptidão da requerente para o múnus, a procedência do pedido é medida que se impõe para a devida proteção da pessoa e dos bens do curatelado. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de CHARLES KENNEDY BATISTA, declarando-o relativamente incapaz para exercer os atos de natureza patrimonial e negocial. Por consequência: A curatela restringir-se-á aos atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólumes os direitos do curatelado ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho, conforme dispõe a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Considerando que o curatelado não tem condições de manifestar sua vontade de forma livre e consciente para o exercício de direitos políticos, suspendo seus direitos políticos, nos termos do art. 15, II, da Constituição Federal. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para as anotações pertinentes. Nomeio a requerente, ROSA MARIA GUIDES VIEIRA, para o exercício da curatela, a qual deverá representar o curatelado nos termos acima, com poderes para a prática de atos de gestão e administração de negócios e bens. Lavre-se o competente Termo de Curatela Definitiva, intimando-se a curadora para assinatura, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da nomeação. A curadora deverá prestar contas anualmente, conforme disposto no artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Determino que sejam tomadas as providências para cumprimento do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil: "A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente." Expeça-se o necessário. Concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita, já deferidos à autora (ID nº 10440273545). Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza do procedimento. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências necessárias e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas