Detalhe do processo

5003399-75.2009.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Regional de Saúde Suplementar
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003399-75.2009.8.21.0001/RS EXEQUENTE : OSVALDO DA SILVA TEIXEIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495) EXEQUENTE : SANDRO GENEROSO TEIXEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : Daian Possamai (OAB RS050445) ADVOGADO(A) : Christina de Moraes Herrmann (OAB RS072950) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889) ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) INTERESSADO : LUIS PAULO GENEROSO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : KEILLY GOMES AMORIM ADVOGADO(A) : ROGER ERIDSON DORNELES ADVOGADO(A) : MARCOS PEDROSO NETO INTERESSADO : MARLEI GENEROSO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FINK DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada por OI S.A. em Recuperação Judicial ( evento 123 ) em face do laudo pericial evento 115 , posteriormente ratificado no evento 129 . A impugnação não merece acolhimento. A alegação de que o perito utilizou dados incorretos para apuração da complementação acionária busca rediscutir premissas fáticas já definidas no título executivo. Conforme esclarecido pelo expert ( evento 129 ), a perícia observou os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, a qual, diante da ausência de exibição do Relatório de Informações Cadastrais (RIC), aplicou a presunção prevista no art. 400 do CPC. Tais premissas encontram-se acobertadas pela coisa julgada, sendo inviável sua revisão nesta fase (arts. 502 e 509 do CPC). O documento posteriormente apresentado pela executada não tem aptidão para afastar os critérios estabelecidos no título executivo. Além disso, o perito confirmou a consistência técnica dos cálculos e a compatibilidade dos dados utilizados com a tabela de valores da CRT à época da integralização. Inexistindo erro material ou técnico, rejeito a impugnação e homologo os laudos periciais dos Eventos 115 e 129 . Homologado o crédito, verifica-se que sua origem é anterior aos pedidos de recuperação judicial da executada, tratando-se de crédito concursal sujeito à Lei nº 11.101/2005. Compete a este Juízo apenas a definição do quantum debeatur , cabendo ao Juízo da recuperação judicial deliberar sobre sua satisfação. Quanto ao bloqueio via BACENJUD, no valor de R$ 10.539,09, permanece hígida a determinação do evento 102 para transferência da quantia ao Juízo da recuperação judicial. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação do evento 123 ; b) homologo os laudos periciais dos Eventos 115 e 129 , fixando o crédito exequendo em R$ 14.626,73 , com data-base em 20/06/2016 , observados os critérios do título executivo; c) reconheço a natureza concursal do crédito, cabendo ao Juízo da recuperação judicial deliberar sobre sua satisfação; d) expeça-se certidão de habilitação do crédito perante o Juízo da recuperação judicial, se assim requerer a parte exequente; e) cumpra-se a decisão do evento 102 , expedindo-se ofício ao Banrisul para transferência dos valores existentes nos autos físicos nº 001/1.09.0360735-6 à conta judicial vinculada ao processo de recuperação judicial; f) cumpridas as determinações, com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T LUIS PAULO GENEROSO TEIXEIRA

T MARLEI GENEROSO TEIXEIRA

Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor OSVALDO DA SILVA TEIXEIRA

Autor SANDRO GENEROSO TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER

OAB: 84557/RS

LUIZ CARLOS FINK

OAB: 29495/RS

KEILLY GOMES AMORIM

OAB: 76635/RS

DAIAN POSSAMAI

OAB: 50445/RS

CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES

OAB: 73889/RS

MARCIA MALLMANN LIPPERT

OAB: 35570/RS

CHRISTINA DE MORAES HERRMANN

OAB: 72950/RS

MARCOS PEDROSO NETO

OAB: 48833/RS

ROGER ERIDSON DORNELES

OAB: 69512/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003399-75.2009.8.21.0001/RS EXEQUENTE : OSVALDO DA SILVA TEIXEIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495) EXEQUENTE : SANDRO GENEROSO TEIXEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : Daian Possamai (OAB RS050445) ADVOGADO(A) : Christina de Moraes Herrmann (OAB RS072950) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889) ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) INTERESSADO : LUIS PAULO GENEROSO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : KEILLY GOMES AMORIM ADVOGADO(A) : ROGER ERIDSON DORNELES ADVOGADO(A) : MARCOS PEDROSO NETO INTERESSADO : MARLEI GENEROSO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FINK DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada por OI S.A. em Recuperação Judicial ( evento 123 ) em face do laudo pericial evento 115 , posteriormente ratificado no evento 129 . A impugnação não merece acolhimento. A alegação de que o perito utilizou dados incorretos para apuração da complementação acionária busca rediscutir premissas fáticas já definidas no título executivo. Conforme esclarecido pelo expert ( evento 129 ), a perícia observou os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, a qual, diante da ausência de exibição do Relatório de Informações Cadastrais (RIC), aplicou a presunção prevista no art. 400 do CPC. Tais premissas encontram-se acobertadas pela coisa julgada, sendo inviável sua revisão nesta fase (arts. 502 e 509 do CPC). O documento posteriormente apresentado pela executada não tem aptidão para afastar os critérios estabelecidos no título executivo. Além disso, o perito confirmou a consistência técnica dos cálculos e a compatibilidade dos dados utilizados com a tabela de valores da CRT à época da integralização. Inexistindo erro material ou técnico, rejeito a impugnação e homologo os laudos periciais dos Eventos 115 e 129 . Homologado o crédito, verifica-se que sua origem é anterior aos pedidos de recuperação judicial da executada, tratando-se de crédito concursal sujeito à Lei nº 11.101/2005. Compete a este Juízo apenas a definição do quantum debeatur , cabendo ao Juízo da recuperação judicial deliberar sobre sua satisfação. Quanto ao bloqueio via BACENJUD, no valor de R$ 10.539,09, permanece hígida a determinação do evento 102 para transferência da quantia ao Juízo da recuperação judicial. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação do evento 123 ; b) homologo os laudos periciais dos Eventos 115 e 129 , fixando o crédito exequendo em R$ 14.626,73 , com data-base em 20/06/2016 , observados os critérios do título executivo; c) reconheço a natureza concursal do crédito, cabendo ao Juízo da recuperação judicial deliberar sobre sua satisfação; d) expeça-se certidão de habilitação do crédito perante o Juízo da recuperação judicial, se assim requerer a parte exequente; e) cumpra-se a decisão do evento 102 , expedindo-se ofício ao Banrisul para transferência dos valores existentes nos autos físicos nº 001/1.09.0360735-6 à conta judicial vinculada ao processo de recuperação judicial; f) cumpridas as determinações, com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Intimem-se.